Processo 8155540-13.2025.8.05.0001

Inválido sobre Remissão das Dívidas, no Tribunal de Justiça da Bahia (BA). Órgão: 2ª VARA DE RELACOES DE CONSUMO.

Situação

Em andamento

Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico em 10/09/2026.

Última atualização

10/09/2026

Movimentação: Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico. Publicação: Intimação em 09/09/2026.

Valor da causa

R$ 5.952,43

Conforme citado em publicação do diário.

Ajuizado em

24/08/2025

1º grau · PJe · 40 movimentações

Partes

Do que se trata

Assunto (classificação do CNJ): Remissão das Dívidas.

Última publicação (Intimação, 09/09/2026, 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR):

Íntegra da publicação

                                                                                        TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br   Processo n. 8155540-13.2025.8.05.0001 REQUERENTE: ELISABETE MARIA DOS SANTOS ROCHA REQUERIDO: BANCO DIGIO S.A., BANCO DO BRASIL S/A, BANCO MASTER S/A, BANCO PAN S.A, BANCO SAFRA S A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRB BANCO DE BRASILIA AS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, QISTA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por ELISABETE MARIA DOS SANTOS ROCHA em face de BANCO DIGIO S.A., BANCO DO BRASIL S.A., BANCO MASTER S.A., BANCO PAN S.A., BANCO SAFRA S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e QISTA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (id. 516094737). A autora sustentou, em síntese, ser servidora pública estadual (técnica em laboratório da Secretaria de Saúde do Estado da Bahia / HEMOBA) e que se encontra em severo estado de superendividamento decorrente da contratação de múltiplos empréstimos consignados e mútuos bancários com desconto em conta corrente (id. 516094737). Afirmou auferir remuneração bruta mensal de R$ 5.952,43 que, deduzidos os descontos obrigatórios por lei, resulta em R$ 3.765,42 líquidos, sobre os quais recaem cobranças de parcelas de empréstimos que ultrapassam R$ 3.179,73 ao mês, absorvendo cerca de 84% de seus rendimentos líquidos e inviabilizando o atendimento de suas despesas existenciais básicas de moradia, alimentação e saúde. Pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, pelo deferimento de tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade dos contratos ou limitar as deduções a 30% de seus proventos líquidos, com abstenção de inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito, além da designação de audiência conciliatória na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor e consequente repactuação global. Antes da realização de citação formal, diversas instituições financeiras demandadas compareceram espontaneamente aos autos e apresentaram defesas preliminares e peças contestatórias: o Banco Santander S.A. (id. 522556631), a Caixa Econômica Federal (id. 529251756), a Crefisa S.A. (id. 535769304) e o Banco PAN S.A. (id. 540061064). Dentre as teses defensivas articuladas, o Banco PAN S.A. suscitou preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual em razão da presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo (id. 540061064); foram arguidas ilegitimidade passiva e impossibilidade jurídica decorrentes da exclusão dos contratos consignados pelo Decreto nº 11.150/2022 (id. 522556631); além de impugnações à concessão da gratuidade da justiça e ao valor atribuído à causa (id. 535769304). Por meio da decisão de id. 534760378, este juízo determinou a intimação da autora para emendar a petição inicial, no prazo de quinze dias, a fim de apresentar detalhamento do grupo familiar, receitas, despesas essenciais, evolução analítica do passivo e proposta de plano de pagamento voluntário, advertindo as rés quanto ao rito pré-processual bifásico do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor e ordenando esclarecimentos sobre os descontos em favor das entidades associativas consignatárias. A parte autora apresentou petição de emenda à inicial (id. 537520266) acompanhada de farto acervo documental, composto por comprovantes de despesas (id. 537520269), extratos atualizados do sistema Registrato do Banco Central do Brasil (id. 537520270), declarações de ajuste anual do Imposto de Renda Pessoa Física dos exercícios de 2

Intimação de 11/12/2025 (Decisão)

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8155540-13.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: ELISABETE MARIA DOS SANTOS ROCHA Advogado(s): AMANDA THEREZA LENCI PACCOLA (OAB:SP377573) REQUERIDO: BANCO DIGIO S.A. e outros (9) Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617), DIEGO MARTIGNONI (OAB:RS65244)   DECISÃO   R.H. Cuida-se de ação de repactuação de dívidas em razão de superendividamento do consumidor proposta por ELISABETE MARIA DOS SANTOS ROCHA em face de BANCO DO BRASIL S/A e outros, procedimento disciplinado pelos arts. 104-A e seguintes, do CDC, inseridos pela Lei n. 14.181/2021. O referido procedimento inova ao estabelecer a exceção da ruína do consumidor, transferindo-a da esfera individual para o âmbito coletivo, tratando a condição do superendividamento por uma outra perspectiva, que atribui a todos a responsabilidade de cooperar para a solução e prevenção da insolvência do devedor de boa-fé. Por certo que as medidas adotadas para solução do superendividamento devem preservar o mínimo existencial, assim como assegurar a manutenção dos contratos em certo estado de equilíbrio. Nesse contexto, ao compulsar os autos, verifica-se que a inicial carece de informações e documentos considerados imprescindíveis à sua propositura, seja para permitir uma análise prévia acerca do enquadramento do consumidor na condição de superendividado, seja para avaliar eventual pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, ou, ainda, para possibilitar a intimação de todos os credores para comparecimento em audiência conciliatória a ser designada, pois, a referida etapa se constitui como fase obrigatória, conforme se extrai do artigo 104-A do CDC. 1. DA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA PELA PARTE ACIONANTE Como observado, notadamente porque cuidamos de norma cuja compreensão e assimilação está em fase inicial, cabe a este juízo especial atenção quanto a aplicação dos dispositivos incluídos no CDC através da Lei nº 14.181, de 2021, no que diz respeito ao procedimento a ser observado. Em razão dos novos paradigmas integrados ao ordenamento consumerista, sobretudo na hipótese de não ser alcançado o consenso na fase conciliatória prevista no artigo 104-A do CDC, prevê o Art. 104-B do aludido diploma a possibilidade de instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. Nesse contexto, verifica-se a necessidade de complementação dos documentos juntados, visto que aqueles colacionados com a inicial mostram-se insuficientes para a comprovação da condição de superendividamento, nos termos previstos no art. 54-A e seus incisos: CAPÍTULO VI-A DA PREVENÇÃO E DO TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. (BRASIL, LEI Nº 8.078,

Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Tempo do processo e o TJBA em números

Tramitando há

1 ano

Do ajuizamento em 24/08/2025 até hoje.

Processos pendentes no TJBA

3.417.385

1.913.400 casos novos em 2025.

Baixados e sentenças em 2025

1.944.643

1.895.494 sentenças e decisões.

Taxa de congestionamento

63,7%

Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJBA.

Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.

Movimentações

DataMovimentação
10/09/2026Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2026Publicação
08/09/2026Expedida/Certificada
04/09/2026Liminar
04/09/2026Petição
31/08/2026Petição
06/07/2026Petição
21/05/2026Petição
16/03/2026Retificação de Classe Processual
16/03/2026Conclusão
04/02/2026Decurso de Prazo
04/02/2026Decurso de Prazo

Publicações no Diário de Justiça

DataTipoÓrgão
09/09/2026Intimação (Decisão)2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
11/12/2025Intimação (Decisão)2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR

Consultar no tribunal

Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 20/09/2026, última mudança nas movimentações em 10/09/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJBA (nova aba). Buscar outro processo em Processos.