Processo 8205495-13.2025.8.05.0001
Procedimento Comum Cível sobre Acidente de Trânsito; Acidente de Trânsito, no Tribunal de Justiça da Bahia (BA). Órgão: 7ª VARA DE RELACOES DE CONSUMO.
Situação
Encerrado (baixado ou arquivado)
Baixa Definitiva em 18/08/2026.
Última atualização
19/08/2026
Movimentação: Documento. Publicação: Intimação em 19/08/2026.
Valor da causa
Não informado
As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.
Ajuizado em
24/10/2025
1º grau · PJe · 29 movimentações
Partes
Polo ativo (quem move a ação) 3
Polo passivo (contra quem) 4
Advogados 5
- Charles Bruno dos SantosOAB 9318/SE
- Rogerio Oliveira Andrade JuniorOAB 42434/BA
- Luciana Goulart PenteadoOAB 167884/SP
- Antonio Eduardo Goncalves de RuedaOAB 16983/PE
- Maria Emilia Goncalves de RuedaOAB 23748/PE
Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).
Do que se trata
Assunto (classificação do CNJ): Acidente de Trânsito; Acidente de Trânsito.
Última publicação (Intimação, 19/08/2026, 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR):
Íntegra da publicação
Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: salvador7vrconsumo@tjba.jus.br PROCESSO Nº: 8205495-13.2025.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELE VITORIA JAMBEIRO RAMOS REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. SENTENÇA Vistos etc... DANIELE VITORIA JAMBEIRO RAMOS, ingressou com a presente demanda em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., todos qualificados aos autos. No curso da lide peticionaram os litigantes anunciando a celebração de acordo para pôr fim à demanda, mediante concessões mútuas, consoante transação (id 545862969) submetida à apreciação deste Juízo, requerendo a homologação e extinção do processo. Analisando os autos verifico que as partes são capazes (procuração com poderes especiais para transigir do(a) outorgado(a) pela parte Autora em id 527263319, página 3 e pela parte Ré em id 545862973) e o acordo assevera-se regular e lícito. Tratando-se de direitos disponíveis, nada obsta a homologação pretendida. Ante o exposto, considerando satisfeitas as exigências legais, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, com espeque no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Honorários na forma pactuada, ficando dispensadas as custas processuais acaso pendentes, consoante previsão do §3o do Art. 90 do Código de Processo Civil. P.I.C. Arquivem-se os autos. Salvador - BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito
Intimação de 06/05/2026 (Despacho)
Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: salvador7vrconsumo@tjba.jus.br PROCESSO Nº: 8205495-13.2025.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELE VITORIA JAMBEIRO RAMOS REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. DESPACHO Vistos, etc... Intimem-se as partes para se manifestarem acerca do acordo aduzido no id 545862968. Prazo: 15 dias. Ademais, intime-se a parte autora para oferecer réplica à contestação, no prazo de 15 dias. P.I.C. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. Salvador - BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito
Intimação de 09/02/2026 (Despacho)
Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: salvador7vrconsumo@tjba.jus.br PROCESSO Nº: 8205495-13.2025.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELE VITORIA JAMBEIRO RAMOS REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. DESPACHO Vistos, etc. Da análise dos autos, observa-se o pedido de homologação de acordo sob o id 538875993. No entanto, há algumas irregularidades observadas. A prinícipio, não se verifica legitimidade da CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. para celebrar o referido acordo, vez que não fora acostado aos autos o instrumento firmado entre a Ré e a empresa seguradora, documento indispensável para aferir a legitimidade e os limites da transação. Ainda, observa-se que a procuração de id 538875995 não confere poderes ao patrono para a representação da Ré, qual seja UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, visto que a representante legal que subscreveu o termo de acordo sequer figura como outorgante no referido instrumento de mandato. Igualmente não se observa juntada de substalecimento(s). Ressalta-se que não há nos autos documento que comprove a outorga de poderes à patrona LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB/SP 167884), subscrevente e assinante do termo de acordo. Em razão disso, entende-se por irregular o termo de acordo apresentado. Assim, intime-se a parte Ré pessoalmente para que, no prazo de 15 (quinze) dias e com fulcro no art. 105 do CPC, regularize as irregularidades apontadas: a) regularizando a sua representação processual; b) colacionando o referido instrumento firmado com a seguradora para fins de atestar a legitimidade; c) apresentando eventual procuração e substabelecimento conferindo poderes a patrona em destaque, ou, ainda, não sendo possível cumprir tais determinações, d) acostando novo termo de acordo devidamente regularizado. P.I.C. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. Salvador - BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito
Intimação de 09/02/2026 (Despacho)
Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: salvador7vrconsumo@tjba.jus.br PROCESSO Nº: 8205495-13.2025.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELE VITORIA JAMBEIRO RAMOS REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. DESPACHO Vistos, etc. Da análise dos autos, observa-se o pedido de homologação de acordo sob o id 538875993. No entanto, há algumas irregularidades observadas. A prinícipio, não se verifica legitimidade da CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. para celebrar o referido acordo, vez que não fora acostado aos autos o instrumento firmado entre a Ré e a empresa seguradora, documento indispensável para aferir a legitimidade e os limites da transação. Ainda, observa-se que a procuração de id 538875995 não confere poderes ao patrono para a representação da Ré, qual seja UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, visto que a representante legal que subscreveu o termo de acordo sequer figura como outorgante no referido instrumento de mandato. Igualmente não se observa juntada de substalecimento(s). Ressalta-se que não há nos autos documento que comprove a outorga de poderes à patrona LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB/SP 167884), subscrevente e assinante do termo de acordo. Em razão disso, entende-se por irregular o termo de acordo apresentado. Assim, intime-se a parte Ré pessoalmente para que, no prazo de 15 (quinze) dias e com fulcro no art. 105 do CPC, regularize as irregularidades apontadas: a) regularizando a sua representação processual; b) colacionando o referido instrumento firmado com a seguradora para fins de atestar a legitimidade; c) apresentando eventual procuração e substabelecimento conferindo poderes a patrona em destaque, ou, ainda, não sendo possível cumprir tais determinações, d) acostando novo termo de acordo devidamente regularizado. P.I.C. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. Salvador - BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito
Intimação de 12/11/2025 (Despacho)
Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: salvador7vrconsumo@tjba.jus.br PROCESSO Nº: 8205495-13.2025.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELE VITORIA JAMBEIRO RAMOS REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. DESPACHO Vistos, etc. O Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil disciplina que além da principal o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão, considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano (art. 26). Observo que a advogado CHARLES BRUNO DOS SANTOS (OAB/SE 9318), não possui inscrição suplementar no Estado da Bahia e excedeu em atuações neste Estado, eis que em consulta ao PJE foram encontrados vários processos em diferentes varas patrocinados pelo causídico. Sendo assim, determino a intimação do advogado para comprovar sua respectiva inscrição suplementar junto à OAB/BA, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de exclusão do feito o patrono irregular. Findo o prazo retro, sem comprovação da inscrição suplementar, voltem os autos conclusos para sentença extintiva e oficie-se à OAB/BA com cópia do presente despacho e consulta ao PJE, para ciência e providências que entender cabíveis. P.I.C. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. Salvador - BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito
Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Tempo do processo e o TJBA em números
Duração até o encerramento
9 meses
Do ajuizamento em 24/10/2025 até 18/08/2026.
Primeira sentença ou julgamento
9 meses após o ajuizamento
Homologação de Transação, em 17/08/2026.
Processos pendentes no TJBA
3.417.385
1.913.400 casos novos em 2025.
Baixados e sentenças em 2025
1.944.643
1.895.494 sentenças e decisões.
Taxa de congestionamento
63,7%
Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJBA.
Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.
Movimentações
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 18/08/2026 | Documento |
| 18/08/2026 | Baixa Definitiva |
| 18/08/2026 | Definitivo |
| 18/08/2026 | Expedida/Certificada |
| 17/08/2026 | Homologação de Transação |
| 12/08/2026 | Conclusão |
| 12/08/2026 | Documento |
| 29/05/2026 | Decurso de Prazo |
| 27/05/2026 | Petição |
| 07/05/2026 | Publicação |
| 07/05/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 05/05/2026 | Expedida/Certificada |
| 30/04/2026 | Conclusão |
| 30/04/2026 | Mero expediente |
| 11/03/2026 | Decurso de Prazo |
| 10/03/2026 | Petição |
| 02/03/2026 | Petição |
| 10/02/2026 | Publicação |
| 10/02/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 05/02/2026 | Expedida/Certificada |
| 03/02/2026 | Mero expediente |
| 16/01/2026 | Conclusão |
| 02/12/2025 | Petição |
| 13/11/2025 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 13/11/2025 | Publicação |
| 11/11/2025 | Expedida/Certificada |
| 04/11/2025 | Mero expediente |
| 29/10/2025 | Conclusão |
| 24/10/2025 | Distribuição |
Publicações no Diário de Justiça
| Data | Tipo | Órgão |
|---|---|---|
| 19/08/2026 | Intimação (Sentença) | 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR |
| 06/05/2026 | Intimação (Despacho) | 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR |
| 09/02/2026 | Intimação (Despacho) | 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR |
| 09/02/2026 | Intimação (Despacho) | 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR |
| 12/11/2025 | Intimação (Despacho) | 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR |
| 12/11/2025 | Intimação (Despacho) | 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR |
Consultar no tribunal
Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 22/09/2026, última mudança nas movimentações em 18/08/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJBA (nova aba). Buscar outro processo em Processos.