Processo 8205495-13.2025.8.05.0001

Procedimento Comum Cível sobre Acidente de Trânsito; Acidente de Trânsito, no Tribunal de Justiça da Bahia (BA). Órgão: 7ª VARA DE RELACOES DE CONSUMO.

Situação

Encerrado (baixado ou arquivado)

Baixa Definitiva em 18/08/2026.

Última atualização

19/08/2026

Movimentação: Documento. Publicação: Intimação em 19/08/2026.

Valor da causa

Não informado

As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.

Ajuizado em

24/10/2025

1º grau · PJe · 29 movimentações

Partes

Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).

Do que se trata

Assunto (classificação do CNJ): Acidente de Trânsito; Acidente de Trânsito.

Última publicação (Intimação, 19/08/2026, 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR):

Íntegra da publicação

  Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador  7ª Vara de Relações de Consumo  Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar  do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.  E-mail: salvador7vrconsumo@tjba.jus.br    PROCESSO Nº: 8205495-13.2025.8.05.0001  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)  AUTOR: DANIELE VITORIA JAMBEIRO RAMOS   REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.   SENTENÇA Vistos etc... DANIELE VITORIA JAMBEIRO RAMOS, ingressou com a presente demanda em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., todos qualificados aos autos. No curso da lide peticionaram os litigantes anunciando a celebração de acordo para pôr fim à demanda, mediante concessões mútuas, consoante transação (id 545862969) submetida à apreciação deste Juízo, requerendo a homologação e extinção do processo. Analisando os autos verifico que as partes são capazes (procuração com poderes especiais para transigir do(a) outorgado(a) pela parte Autora em id 527263319, página 3 e pela parte Ré em id 545862973) e o acordo assevera-se regular e lícito. Tratando-se de direitos disponíveis, nada obsta a homologação pretendida. Ante o exposto, considerando satisfeitas as exigências legais, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, com espeque no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Honorários na forma pactuada, ficando dispensadas as custas processuais acaso pendentes, consoante previsão do §3o do Art. 90 do Código de Processo Civil. P.I.C. Arquivem-se os autos.   Salvador - BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito    

Intimação de 06/05/2026 (Despacho)

    Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador  7ª Vara de Relações de Consumo  Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar  do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.  E-mail: salvador7vrconsumo@tjba.jus.br    PROCESSO Nº: 8205495-13.2025.8.05.0001  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)  AUTOR: DANIELE VITORIA JAMBEIRO RAMOS   REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. DESPACHO Vistos, etc... Intimem-se as partes para se manifestarem acerca do acordo aduzido no id 545862968. Prazo: 15 dias. Ademais, intime-se a parte autora para oferecer réplica à contestação, no prazo de 15 dias. P.I.C. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. Salvador - BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito    

Intimação de 09/02/2026 (Despacho)

    Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador  7ª Vara de Relações de Consumo  Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar  do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.  E-mail: salvador7vrconsumo@tjba.jus.br    PROCESSO Nº: 8205495-13.2025.8.05.0001  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)  AUTOR: DANIELE VITORIA JAMBEIRO RAMOS  REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. DESPACHO Vistos, etc. Da análise dos autos, observa-se o pedido de homologação de acordo sob o id 538875993. No entanto, há algumas irregularidades observadas. A prinícipio, não se verifica legitimidade da CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. para celebrar o referido acordo, vez que não fora acostado aos autos o instrumento firmado entre a Ré e a empresa seguradora, documento indispensável para aferir a legitimidade e os limites da transação. Ainda, observa-se que a procuração de id 538875995 não confere poderes ao patrono para a representação da Ré, qual seja UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, visto que a representante legal que subscreveu o termo de acordo sequer figura como outorgante no referido instrumento de mandato. Igualmente não se observa juntada de substalecimento(s). Ressalta-se que não há nos autos documento que comprove a outorga de poderes à patrona LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB/SP 167884), subscrevente e assinante do termo de acordo. Em razão disso, entende-se por irregular o termo de acordo apresentado. Assim, intime-se a parte Ré pessoalmente para que, no prazo de 15 (quinze) dias e com fulcro no art. 105 do CPC, regularize as irregularidades apontadas: a) regularizando a sua representação processual; b) colacionando o referido instrumento firmado com a seguradora para fins de atestar a legitimidade; c) apresentando eventual procuração e substabelecimento conferindo poderes a patrona em destaque, ou, ainda, não sendo possível cumprir tais determinações, d) acostando novo termo de acordo devidamente regularizado. P.I.C. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. Salvador - BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito    

Intimação de 09/02/2026 (Despacho)

    Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador  7ª Vara de Relações de Consumo  Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar  do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.  E-mail: salvador7vrconsumo@tjba.jus.br    PROCESSO Nº: 8205495-13.2025.8.05.0001  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)  AUTOR: DANIELE VITORIA JAMBEIRO RAMOS  REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. DESPACHO Vistos, etc. Da análise dos autos, observa-se o pedido de homologação de acordo sob o id 538875993. No entanto, há algumas irregularidades observadas. A prinícipio, não se verifica legitimidade da CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. para celebrar o referido acordo, vez que não fora acostado aos autos o instrumento firmado entre a Ré e a empresa seguradora, documento indispensável para aferir a legitimidade e os limites da transação. Ainda, observa-se que a procuração de id 538875995 não confere poderes ao patrono para a representação da Ré, qual seja UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, visto que a representante legal que subscreveu o termo de acordo sequer figura como outorgante no referido instrumento de mandato. Igualmente não se observa juntada de substalecimento(s). Ressalta-se que não há nos autos documento que comprove a outorga de poderes à patrona LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB/SP 167884), subscrevente e assinante do termo de acordo. Em razão disso, entende-se por irregular o termo de acordo apresentado. Assim, intime-se a parte Ré pessoalmente para que, no prazo de 15 (quinze) dias e com fulcro no art. 105 do CPC, regularize as irregularidades apontadas: a) regularizando a sua representação processual; b) colacionando o referido instrumento firmado com a seguradora para fins de atestar a legitimidade; c) apresentando eventual procuração e substabelecimento conferindo poderes a patrona em destaque, ou, ainda, não sendo possível cumprir tais determinações, d) acostando novo termo de acordo devidamente regularizado. P.I.C. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. Salvador - BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito    

Intimação de 12/11/2025 (Despacho)

    Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador  7ª Vara de Relações de Consumo  Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar  do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.  E-mail: salvador7vrconsumo@tjba.jus.br    PROCESSO Nº: 8205495-13.2025.8.05.0001  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)  AUTOR: DANIELE VITORIA JAMBEIRO RAMOS   REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. DESPACHO Vistos, etc. O Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil disciplina que além da principal o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão, considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano (art. 26). Observo que a advogado CHARLES BRUNO DOS SANTOS (OAB/SE 9318), não possui inscrição suplementar no Estado da Bahia e excedeu em atuações neste Estado, eis que em consulta ao PJE foram encontrados vários processos em diferentes varas patrocinados pelo causídico. Sendo assim, determino a intimação do advogado para comprovar sua respectiva inscrição suplementar junto à OAB/BA, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de exclusão do feito o patrono irregular. Findo o prazo retro, sem comprovação da inscrição suplementar, voltem os autos conclusos para sentença extintiva e oficie-se à OAB/BA com cópia do presente despacho e consulta ao PJE, para ciência e providências que entender cabíveis. P.I.C.  Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. Salvador - BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito    

Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Tempo do processo e o TJBA em números

Duração até o encerramento

9 meses

Do ajuizamento em 24/10/2025 até 18/08/2026.

Primeira sentença ou julgamento

9 meses após o ajuizamento

Homologação de Transação, em 17/08/2026.

Processos pendentes no TJBA

3.417.385

1.913.400 casos novos em 2025.

Baixados e sentenças em 2025

1.944.643

1.895.494 sentenças e decisões.

Taxa de congestionamento

63,7%

Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJBA.

Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.

Movimentações

DataMovimentação
18/08/2026Documento
18/08/2026Baixa Definitiva
18/08/2026Definitivo
18/08/2026Expedida/Certificada
17/08/2026Homologação de Transação
12/08/2026Conclusão
12/08/2026Documento
29/05/2026Decurso de Prazo
27/05/2026Petição
07/05/2026Publicação
07/05/2026Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2026Expedida/Certificada

Publicações no Diário de Justiça

DataTipoÓrgão
19/08/2026Intimação (Sentença)7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
06/05/2026Intimação (Despacho)7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
09/02/2026Intimação (Despacho)7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
09/02/2026Intimação (Despacho)7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
12/11/2025Intimação (Despacho)7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
12/11/2025Intimação (Despacho)7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR

Consultar no tribunal

Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 22/09/2026, última mudança nas movimentações em 18/08/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJBA (nova aba). Buscar outro processo em Processos.