Processo 9001007-47.2026.8.23.0000
Agravo de Instrumento sobre Superendividamento; Liminar, no Tribunal de Justiça de Roraima (RR). Órgão: GABINETE DA DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI.
Situação
Em andamento
Petição em 05/08/2026.
Última atualização
18/09/2026
Movimentação: Petição. Publicação: Intimação em 18/09/2026.
Valor da causa
Não informado
As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.
Ajuizado em
30/03/2026
2º grau · Eproc · 38 movimentações
Partes
Polo ativo (quem move a ação)
Polo passivo (contra quem) 8
Advogados 8
- Waldecir Souza Caldas JuniorOAB 957/RR
- Lazaro José Gomes JúniorOAB 8125/MS
- David Sombra PeixotoOAB 524/RR
- Fabrício dos Reis BrandãoOAB 11471/PA
- Paulo dos Anjos Feitoza NetoOAB 8330/AM
- Jose Henrique Cançado GonçalvesOAB 57680/MG
- Carlos Augusto Tortoro JuniorOAB 247319/SP
- Denner de Barros e Mascarenhas BarbosaOAB 526/RR
Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).
Do que se trata
Assunto (classificação do CNJ): Superendividamento; Liminar.
Última publicação (Intimação, 18/09/2026, Câmara Cível):
Íntegra da publicação
Recurso nº 9001007-47.2026.8.23.0000 Ag 3 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/10/2026 08:00 ATÉ 08/10/2026 23:59
Intimação de 18/09/2026 (Relatório (Elaine Cristina Bianchi))
Recurso nº 9001007-47.2026.8.23.0000 Ag 3 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/10/2026 08:00 ATÉ 08/10/2026 23:59
Intimação de 17/09/2026 (Relatório (Elaine Cristina Bianchi))
Recurso nº 9001007-47.2026.8.23.0000 Ag 2 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2026 08:00 ATÉ 01/10/2026 23:59
Intimação de 17/09/2026 (Relatório (Elaine Cristina Bianchi))
Recurso nº 9001007-47.2026.8.23.0000 Ag 2 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2026 08:00 ATÉ 01/10/2026 23:59
Intimação de 17/09/2026 (Decisão Monocratica)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9001007-47.2026.8.23.0000 EMBARGANTE: ANA CRISTINA VIEIRA BESERRA E SILVA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A. E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPERENDIVIDAMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADPFs Nº 1.005, 1.006 E 1.097/STF. CRÉDITOS CONSIGNADOS. CONSIDERAÇÃO NA AFERIÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. TEMA 1.085/STJ. SUBSISTÊNCIA. RITO DOS ARTS. 104-A E SEGUINTES DO CDC. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO AUTOMÁTICA DOS DESCONTOS A 30%. ESCLARECIMENTO DO ALCANCE DA DECISÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (EP 52) opostos por Banco Daycoval S.A. contra decisão que, em juízo de retratação, reconsiderou decisão anterior e deu provimento ao Agravo de Instrumento (EP 34), em razão do julgamento superveniente das ADPFs nº 1.005, 1.006 e 1.097 pelo Supremo Tribunal Federal. O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição quanto aos demais fundamentos anteriormente adotados para o indeferimento da tutela, à incidência do Tema 1.085/STJ e ao alcance da providência deferida. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via adequada à rediscussão do mérito. Nesse sentido é a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. No caso, não há contradição quanto ao exercício do juízo de retratação. A decisão embargada foi expressamente fundamentada em fato jurídico superveniente, consistente no julgamento conjunto das ADPFs nº 1.005, 1.006 e 1.097 pelo STF, que declarou a inconstitucionalidade da norma regulamentar que excluía determinadas operações de crédito consignado da aferição da preservação do mínimo existencial. Desse modo, a premissa anteriormente considerada quanto à exclusão desses créditos da análise do superendividamento não poderia subsistir nos mesmos termos, circunstância que justificou o exercício do juízo de retratação. Quanto à alegação de que permaneceriam hígidos os demais fundamentos da decisão originária — ausência de urgência contemporânea e necessidade de prévia observância da fase conciliatória —, não há omissão a ser suprida. Tais argumentos não afastam a necessidade, decorrente do precedente superveniente do STF, de que os créditos consignados sejam considerados na análise global da situação de superendividamento. A pretensão de que esses fundamentos conduzam à manutenção integral da decisão anterior traduz, nesse aspecto, pedido de rediscussão do mérito. De todo modo, a retratação não afastou o procedimento previsto nos arts. 104-A e seguintes do CDC. Ao contrário, é no âmbito desse procedimento, com a consideração global das obrigações e observância da fase conciliatória, que deverá ser examinada a situação de superendividamento da consumidora. Também não houve superação do Tema 1.085/STJ. A tese repetitiva permanece aplicável aos empréstimos bancários comuns debitados em conta-corrente, não sendo admissível a aplicação analógica da limitação própria dos empréstimos consignados. Assiste razão ao embargante, contudo, quanto à necessidade de esclarecimento do alcance do dispositivo da decisão embargada. Com efeito, ao consignar genericamente o provimento do Agravo de Instrumento, o dispositivo comporta interpretação mais ampla do que aquela decorrente da fundamentação adotada. Esclareço, portanto, que o provimento do recurso não importa determinação de limitação automática dos descontos ao percentual de 30%. O alcance da retratação consiste em determinar que os créditos consignados sejam considerados na aferição global da situação de superendividamento e do compromet
Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Tempo do processo e o TJRR em números
Tramitando há
5 meses
Do ajuizamento em 30/03/2026 até hoje.
Primeira sentença ou julgamento
31 dias após o ajuizamento
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente, em 30/04/2026.
Processos pendentes no TJRR
82.879
89.481 casos novos em 2025.
Baixados e sentenças em 2025
82.779
85.065 sentenças e decisões.
Taxa de congestionamento
50,0%
Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJRR.
Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.
Movimentações
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 05/08/2026 | Petição |
| 17/07/2026 | Petição |
| 12/05/2026 | Petição |
| 30/04/2026 | Por decisão judicial |
| 30/04/2026 | A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente |
| 30/04/2026 | Conclusão |
| 30/04/2026 | Decurso de Prazo |
| 30/04/2026 | Decurso de Prazo |
| 30/04/2026 | Decurso de Prazo |
| 30/04/2026 | Decurso de Prazo |
| 30/04/2026 | Decurso de Prazo |
| 30/04/2026 | Decurso de Prazo |
| 30/04/2026 | Decurso de Prazo |
| 29/04/2026 | Petição |
| 29/04/2026 | Petição |
| 31/03/2026 | Expedição de documento |
| 31/03/2026 | Expedição de documento |
| 31/03/2026 | Expedição de documento |
| 31/03/2026 | Expedição de documento |
| 31/03/2026 | Expedição de documento |
| 31/03/2026 | Expedição de documento |
| 31/03/2026 | Expedição de documento |
| 31/03/2026 | Expedição de documento |
| 31/03/2026 | Expedição de documento |
| 31/03/2026 | Expedição de documento |
| 31/03/2026 | Expedição de documento |
| 31/03/2026 | Expedição de documento |
| 31/03/2026 | Expedição de documento |
| 31/03/2026 | Expedição de documento |
| 31/03/2026 | Expedição de documento |
| 31/03/2026 | Expedição de documento |
| 31/03/2026 | Não-Provimento |
| 30/03/2026 | Expedição de documento |
| 30/03/2026 | Distribuição |
| 30/03/2026 | Conclusão |
| 30/03/2026 | Recebimento |
| 30/03/2026 | Documento |
| 30/03/2026 | Petição |
Publicações no Diário de Justiça
| Data | Tipo | Órgão |
|---|---|---|
| 18/09/2026 | Intimação (Relatório (Elaine Cristina Bianchi)) | Câmara Cível |
| 18/09/2026 | Intimação (Relatório (Elaine Cristina Bianchi)) | Câmara Cível |
| 17/09/2026 | Intimação (Relatório (Elaine Cristina Bianchi)) | Câmara Cível |
| 17/09/2026 | Intimação (Relatório (Elaine Cristina Bianchi)) | Câmara Cível |
| 17/09/2026 | Intimação (Decisão Monocratica) | Câmara Cível |
| 17/09/2026 | Intimação (Decisão Monocratica) | Câmara Cível |
| 17/09/2026 | Intimação (Decisão Monocratica) | Câmara Cível |
| 17/09/2026 | Intimação (Decisão Monocratica) | Câmara Cível |
| 17/09/2026 | Intimação (Decisão Monocratica) | Câmara Cível |
| 17/09/2026 | Intimação (Decisão Monocratica) | Câmara Cível |
| 17/09/2026 | Intimação (Decisão Monocratica) | Câmara Cível |
| 17/09/2026 | Intimação (Decisão Monocratica) | Câmara Cível |
| 28/07/2026 | Intimação (Despacho) | Câmara Cível |
| 28/07/2026 | Intimação (Despacho) | Câmara Cível |
| 28/07/2026 | Intimação (Despacho) | Câmara Cível |
| 28/07/2026 | Intimação (Despacho) | Câmara Cível |
| 28/07/2026 | Intimação (Despacho) | Câmara Cível |
| 28/07/2026 | Intimação (Despacho) | Câmara Cível |
| 28/07/2026 | Intimação (Despacho) | Câmara Cível |
| 28/07/2026 | Intimação (Despacho) | Câmara Cível |
| 28/07/2026 | Intimação (Despacho) | Câmara Cível |
| 25/06/2026 | Intimação (Decisão Monocratica) | Câmara Cível |
| 25/06/2026 | Intimação (Decisão Monocratica) | Câmara Cível |
| 25/06/2026 | Intimação (Decisão Monocratica) | Câmara Cível |
| 25/06/2026 | Intimação (Decisão Monocratica) | Câmara Cível |
| 25/06/2026 | Intimação (Decisão Monocratica) | Câmara Cível |
| 25/06/2026 | Intimação (Decisão Monocratica) | Câmara Cível |
| 25/06/2026 | Intimação (Decisão Monocratica) | Câmara Cível |
| 25/06/2026 | Intimação (Decisão Monocratica) | Câmara Cível |
| 01/05/2026 | Intimação (Despacho) | Câmara Cível |
| 01/05/2026 | Intimação (Despacho) | Câmara Cível |
| 01/05/2026 | Intimação (Despacho) | Câmara Cível |
| 01/05/2026 | Intimação (Despacho) | Câmara Cível |
| 01/05/2026 | Intimação (Despacho) | Câmara Cível |
| 01/05/2026 | Intimação (Despacho) | Câmara Cível |
| 01/05/2026 | Intimação (Despacho) | Câmara Cível |
| 01/04/2026 | Intimação (Decisão Monocratica) | Câmara Cível |
| 01/04/2026 | Intimação (Decisão Monocratica) | Câmara Cível |
| 01/04/2026 | Intimação (Decisão Monocratica) | Câmara Cível |
| 01/04/2026 | Intimação (Decisão Monocratica) | Câmara Cível |
| 01/04/2026 | Intimação (Decisão Monocratica) | Câmara Cível |
| 01/04/2026 | Intimação (Decisão Monocratica) | Câmara Cível |
| 01/04/2026 | Intimação (Decisão Monocratica) | Câmara Cível |
| 01/04/2026 | Intimação (Decisão Monocratica) | Câmara Cível |
| 31/03/2026 | Lista de distribuição (Comunicação de Distribuição) | Câmara Cível |
Consultar no tribunal
Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 18/09/2026, última mudança nas movimentações em 05/08/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: consulte o número 9001007-47.2026.8.23.0000 na consulta processual do TJRR. Buscar outro processo em Processos.