Processo 0000014-79.2019.5.12.0059

Ação Trabalhista - Rito Ordinário sobre FGTS; Acidente de Trabalho; Pensão Vitalícia, no Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) (SC), comarca de Palhoça. Órgão: VARA DO TRABALHO DE PALHOÇA.

Situação

Em andamento

Petição em 31/08/2026.

Última atualização

11/09/2026

Movimentação: Petição. Publicação: Intimação em 11/09/2026.

Valor da causa

Não informado

As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.

Ajuizado em

14/01/2019

1º grau · PJe · 217 movimentações

Partes

Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).

Do que se trata

Assunto (classificação do CNJ): FGTS; Acidente de Trabalho; Pensão Vitalícia; Acidente de Trabalho.

Última publicação (Intimação, 11/09/2026, VARA DO TRABALHO DE PALHOÇA):

Íntegra da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALHOÇA ATOrd 0000014-79.2019.5.12.0059 RECLAMANTE: SEBASTIAO CARLOS RIBEIRO RECLAMADO: ESE CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário:   SEBASTIAO CARLOS RIBEIRO Expediente enviado por outro meio   Fica V. S.ª intimado(a) para manifestar-se, querendo, em cinco dias, nos termos do art. 884 da CLT. PALHOCA/SC, 10 de setembro de 2026. DANUBIA SIEGELIntimado(s) / Citado(s) - SEBASTIAO CARLOS RIBEIRO

Intimação de 11/09/2026 (Notificação)

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALHOÇA ATOrd 0000014-79.2019.5.12.0059 RECLAMANTE: SEBASTIAO CARLOS RIBEIRO RECLAMADO: ESE CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário:   ESE CONSTRUCOES LTDA Expediente enviado por outro meio   Fica V. S.ª intimado(a) para manifestar-se, querendo, em cinco dias, nos termos do art. 884 da CLT. PALHOCA/SC, 10 de setembro de 2026. DANUBIA SIEGELIntimado(s) / Citado(s) - ESE CONSTRUCOES LTDA

Intimação de 04/08/2026 (Notificação)

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALHOÇA ATOrd 0000014-79.2019.5.12.0059 RECLAMANTE: SEBASTIAO CARLOS RIBEIRO RECLAMADO: ESE CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1fea6a2 proferida nos autos. DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO 1- Ao contrário do que sugere a reclamada, o perito já  retificou os cálculos para exclusão do aviso prévio indenizado e da indenização da multa fundiária, como se observa no resumo dos cálculos retificados de #id:a2c3f09.  Esclareço que o acórdão do E. Regional afastou a rescisão indireta, mas sem acolhimento da tese da justa causa obreira. Não houve alteração da condenação da sentença em 13º salário proporcional e saldo salarial, diferentemente do que consta nos cálculos da empresa. 2- Inexiste qualquer irregularidade na atuação pericial, visto que simplesmente esclareceu os parâmetros utilizados para apuração das verbas rescisórias, sobretudo porque esses não ficaram explícitos no acórdão exequendo. 3- Consta expressamente nos critérios de cálculo: "juros de mora sobre verbas apurados após a dedução da contribuição social devida pelo reclamante", em conformidade com a Súmula nº 56 do TRT12. Dessa forma, rejeito a impugnação do #id:e594c81 e homologo os cálculos retificados de #id:a2c3f09. Arbitro os honorários contábeis em R$ 1.000,00 (mil reais). Diante dos depósitos de #id:13b11c0, ae4e426 e 1402c47, tenho o Juízo por parcialmente garantido. Segundo o entendimento deste Juízo, o art. 876 da CLT autoriza a execução de oficio das contribuições previdenciárias devidas. Apenas caso não haja pagamento ou garantia da execução e sendo infrutíferos os convênios disponíveis, aplica-se o art. 878 da CLT, com intimação do credor para promover a execução e requerer o que entender de direito. Desta forma, fica citada a executada na pessoa de seu(s) procurador(es) para pagar ou garantir a execução (R$ 197.309,63, atualizado até 30-04-2026), no prazo de 48 horas, sob pena de prosseguimento dos demais atos executórios, valendo a presente decisão como mandado para os efeitos do art. 880 da CLT. Observe a reclamada que dos valores acima discriminados não foram deduzidos os depósitos recursais, bem como que, quando da quitação, os valores deverão ser atualizados para a data do pagamento. Liberem-se os valores incontroversos. PALHOCA/SC, 03 de agosto de 2026. VALQUIRIA LAZZARI DE LIMA BASTOS Juiz(a) do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ESE CONSTRUCOES LTDA

Intimação de 04/08/2026 (Notificação)

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALHOÇA ATOrd 0000014-79.2019.5.12.0059 RECLAMANTE: SEBASTIAO CARLOS RIBEIRO RECLAMADO: ESE CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1fea6a2 proferida nos autos. DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO 1- Ao contrário do que sugere a reclamada, o perito já  retificou os cálculos para exclusão do aviso prévio indenizado e da indenização da multa fundiária, como se observa no resumo dos cálculos retificados de #id:a2c3f09.  Esclareço que o acórdão do E. Regional afastou a rescisão indireta, mas sem acolhimento da tese da justa causa obreira. Não houve alteração da condenação da sentença em 13º salário proporcional e saldo salarial, diferentemente do que consta nos cálculos da empresa. 2- Inexiste qualquer irregularidade na atuação pericial, visto que simplesmente esclareceu os parâmetros utilizados para apuração das verbas rescisórias, sobretudo porque esses não ficaram explícitos no acórdão exequendo. 3- Consta expressamente nos critérios de cálculo: "juros de mora sobre verbas apurados após a dedução da contribuição social devida pelo reclamante", em conformidade com a Súmula nº 56 do TRT12. Dessa forma, rejeito a impugnação do #id:e594c81 e homologo os cálculos retificados de #id:a2c3f09. Arbitro os honorários contábeis em R$ 1.000,00 (mil reais). Diante dos depósitos de #id:13b11c0, ae4e426 e 1402c47, tenho o Juízo por parcialmente garantido. Segundo o entendimento deste Juízo, o art. 876 da CLT autoriza a execução de oficio das contribuições previdenciárias devidas. Apenas caso não haja pagamento ou garantia da execução e sendo infrutíferos os convênios disponíveis, aplica-se o art. 878 da CLT, com intimação do credor para promover a execução e requerer o que entender de direito. Desta forma, fica citada a executada na pessoa de seu(s) procurador(es) para pagar ou garantir a execução (R$ 197.309,63, atualizado até 30-04-2026), no prazo de 48 horas, sob pena de prosseguimento dos demais atos executórios, valendo a presente decisão como mandado para os efeitos do art. 880 da CLT. Observe a reclamada que dos valores acima discriminados não foram deduzidos os depósitos recursais, bem como que, quando da quitação, os valores deverão ser atualizados para a data do pagamento. Liberem-se os valores incontroversos. PALHOCA/SC, 03 de agosto de 2026. VALQUIRIA LAZZARI DE LIMA BASTOS Juiz(a) do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SEBASTIAO CARLOS RIBEIRO

Intimação de 01/06/2026 (Notificação)

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALHOÇA ATOrd 0000014-79.2019.5.12.0059 RECLAMANTE: SEBASTIAO CARLOS RIBEIRO RECLAMADO: ESE CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário:   SEBASTIAO CARLOS RIBEIRO Expediente enviado por outro meio    Fica V. Sª. intimado(a) para responder a impugnação aos cálculos opostos pela(s) parte(s) contrária, no prazo de cinco dias. PALHOCA/SC, 29 de maio de 2026. DANUBIA SIEGEL Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SEBASTIAO CARLOS RIBEIRO

Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Tempo do processo e o TRT12 em números

Tramitando há

7 anos e 8 meses

Do ajuizamento em 14/01/2019 até hoje.

Primeira sentença ou julgamento

1 ano e 8 meses após o ajuizamento

Procedência em Parte, em 28/09/2020.

Processos pendentes no TRT12

170.811

201.282 casos novos em 2025.

Baixados e sentenças em 2025

188.253

212.306 sentenças e decisões.

Taxa de congestionamento

47,6%

Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TRT12.

Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.

Movimentações (1º grau)

DataMovimentação
31/08/2026Petição
19/08/2026Petição
19/08/2026Petição
12/08/2026Petição
08/08/2026Decurso de Prazo
04/08/2026Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2026Publicação
04/08/2026Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2026Publicação
03/08/2026Expedição de documento
03/08/2026Expedição de documento
03/08/2026Não Acolhimento

Movimentações (2º grau)

DataMovimentação
28/08/2025Baixa Definitiva
27/08/2025Recebimento
02/07/2021Remessa
01/07/2021Decurso de Prazo
18/06/2021Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2021Publicação
16/06/2021Expedição de documento
16/06/2021Sem efeito suspensivo
15/06/2021Conclusão
15/06/2021Conclusão
15/06/2021Conclusão
12/06/2021Decurso de Prazo

Publicações no Diário de Justiça

DataTipoÓrgão
11/09/2026Intimação (Notificação)VARA DO TRABALHO DE PALHOÇA
11/09/2026Intimação (Notificação)VARA DO TRABALHO DE PALHOÇA
04/08/2026Intimação (Notificação)VARA DO TRABALHO DE PALHOÇA
04/08/2026Intimação (Notificação)VARA DO TRABALHO DE PALHOÇA
01/06/2026Intimação (Notificação)VARA DO TRABALHO DE PALHOÇA
29/04/2026Intimação (Notificação)VARA DO TRABALHO DE PALHOÇA
09/02/2026Intimação (Notificação)VARA DO TRABALHO DE PALHOÇA
09/02/2026Intimação (Notificação)VARA DO TRABALHO DE PALHOÇA
16/12/2025Intimação (Notificação)VARA DO TRABALHO DE PALHOÇA
16/12/2025Intimação (Notificação)VARA DO TRABALHO DE PALHOÇA

Consultar no tribunal

Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 18/09/2026, última mudança nas movimentações em 31/08/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TRT12 (nova aba). Buscar outro processo em Processos.