Processo 0000284-40.2026.5.12.0033

Ação Trabalhista - Rito Ordinário sobre Reconhecimento de Relação de Emprego, no Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) (SC), comarca de Indaial. Órgão: VARA DO TRABALHO DE INDAIAL.

Situação

Em andamento

Petição em 16/07/2026.

Última atualização

18/09/2026

Movimentação: Petição. Publicação: Intimação em 18/09/2026.

Valor da causa

R$97.208,87

Conforme citado em publicação do diário.

Ajuizado em

15/04/2026

1º grau · PJe · 45 movimentações

Partes

Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).

Do que se trata

Assunto (classificação do CNJ): Reconhecimento de Relação de Emprego.

Última publicação (Intimação, 18/09/2026, VARA DO TRABALHO DE INDAIAL):

Íntegra da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INDAIAL ATOrd 0000284-40.2026.5.12.0033 RECLAMANTE: THIAGO ALVES DE OLIVEIRA RECLAMADO: ELITON DA SILVA DE MELLO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 27c01a6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em razão de todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos cumulativos formulados por STHIAGO ALVES DE OLIVEIRA para absolver ELITON DA SILVA DE MELLO, EDS CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA e EDS FUNDACOES LTDA, tudo nos termos da fundamentação que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Condeno o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, em favor dos procuradores da parte contrária, conforme a fundamentação supramencionada. Observem-se os provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Custas pela autora no importe de R$1.944,18 calculadas sobre o valor da causa de R$97.208,87. Prolatada a sentença e publicada em audiência nesta data. Prestação jurisdicional entregue (artigos 831 da CLT e 494 do CPC). Desde já esclareço que embargos declaratórios serão admitidos estritamente nos casos previstos no artigo 1022 do CPC, e, aqueles manifestamente protelatórios serão julgados improcedentes, aplicada multa prevista no artigo 1026 do Caderno Processual Comum, e o embargante condenado por litigância de má-fé. Intimem-se as partes. Depois de transitada em julgado esta decisão, executada e cumpridas todas as obrigações e as formalidades de praxe, deverá a Secretaria desta Vara certificar se os autos reúnem as condições necessárias e serem remetidos ao arquivo definitivo. Nada mais. LEONARDO RODRIGUES ITACARAMBY BESSA Juiz(a) do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDS FUNDACOES LTDA - ELITON DA SILVA DE MELLO - EDS CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA

Intimação de 18/09/2026 (Notificação)

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INDAIAL ATOrd 0000284-40.2026.5.12.0033 RECLAMANTE: THIAGO ALVES DE OLIVEIRA RECLAMADO: ELITON DA SILVA DE MELLO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 27c01a6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em razão de todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos cumulativos formulados por STHIAGO ALVES DE OLIVEIRA para absolver ELITON DA SILVA DE MELLO, EDS CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA e EDS FUNDACOES LTDA, tudo nos termos da fundamentação que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Condeno o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, em favor dos procuradores da parte contrária, conforme a fundamentação supramencionada. Observem-se os provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Custas pela autora no importe de R$1.944,18 calculadas sobre o valor da causa de R$97.208,87. Prolatada a sentença e publicada em audiência nesta data. Prestação jurisdicional entregue (artigos 831 da CLT e 494 do CPC). Desde já esclareço que embargos declaratórios serão admitidos estritamente nos casos previstos no artigo 1022 do CPC, e, aqueles manifestamente protelatórios serão julgados improcedentes, aplicada multa prevista no artigo 1026 do Caderno Processual Comum, e o embargante condenado por litigância de má-fé. Intimem-se as partes. Depois de transitada em julgado esta decisão, executada e cumpridas todas as obrigações e as formalidades de praxe, deverá a Secretaria desta Vara certificar se os autos reúnem as condições necessárias e serem remetidos ao arquivo definitivo. Nada mais. LEONARDO RODRIGUES ITACARAMBY BESSA Juiz(a) do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - THIAGO ALVES DE OLIVEIRA

Intimação de 26/06/2026 (Notificação)

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INDAIAL ATOrd 0000284-40.2026.5.12.0033 RECLAMANTE: THIAGO ALVES DE OLIVEIRA RECLAMADO: ELITON DA SILVA DE MELLO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 70a7c53 proferido nos autos. Vistos, etc. Sobrestamento encerrado em razão da decisão proferida pelo Exmo Ministro do Supremo Tribunal Federal, Dr. Gilmar Mendes, nos autos do ARE 1.532.603/PR, na data de 17/06/2026, determinando o prosseguimento dos processos afetados pelo Tema 1389. Intime-se a ré EDS CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA para regularizar sua representação processual, mediante a juntada de procuração, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento da defesa. Incluam-se os autos na pauta do dia 16/09/2026, às 15h45min, para AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, sendo obrigatória a presença das partes, sob pena de confissão. A audiência será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se a ferramenta ZOOM. As partes, seus procuradores e testemunhas deverão acessar o LINK da SALA PRINCIPAL da videoconferência no seguinte endereço: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/85916978661   Ou utilizando o ID da reunião: 85916978661 Instruções para acesso às salas de audiência principal: 1. Para participar das audiências é necessária a instalação do aplicativo Zoom, seja no computador ou no dispositivo móvel, devendo ser baixado o aplicativo ZOOM, disponível para android na Play Store e para iOS na App Store.  As orientações quanto à utilização e instalação da ferramenta Zoom estão disponíveis no site https://zoom.us/download#client_4meeting; 2. Em um computador com acesso à internet, abra o navegador da Web (preferencialmente Google Chrome ou Mozilla Firefox), copie e cole o link acima; 3. Clique em “Join with video”; 4. Aguarde a permissão para acesso. A participação no evento dar-se-á apenas por meio do acesso ao link informado acima, sendo que a reunião/audiência será aberta pelo secretário de audiências, cumprindo advertir que os advogados, partes e testemunhas que participarem da solenidade deverão verificar com antecedência seus programas e equipamentos de captura de imagem e áudio.  Os advogados deverão informar o link de acesso às partes que participarão da audiência, na hipótese de não fazerem a conexão em conjunto. Próximo ao horário de início da audiência, o acesso deve ser feito pelo link aguardando-se a abertura e acesso à reunião pelo servidor administrador, competindo ao secretário de audiências providenciar o ingresso/saída/reingresso dos participantes na sala virtual de audiências, conforme determinações do juízo. O secretário de audiências deverá orientar os participantes durante a audiência quanto aos aspectos técnicos, bem como desligar os microfones dos que não estiverem se manifestando com o intuito de evitar interferências sonoras, e ainda, em caso de esquecimento, solicitar aos que estejam se manifestando que religuem o microfone. Para as testemunhas a serem ouvidas independentemente de intimação e sem conexão conjunta com a parte ou advogado caberá a parte/procurador encaminhar o link à testemunha por e-mail, WhatsApp ou outro meio eletrônico, sendo que a comprovação de tal encaminhamento servirá como prova de convite da testemunha caso esta não compareça na audiência. A ausência injustificada na audiência telepresencial (videoconferência) equivale ao não comparecimento para os fins das sanções previstas na legislação processual e trabalhista (Portaria CR 1/20, art. 7º), com a aplicação das penas de confissão ficta (ausência da parte) e preclusão da prova (ausência de testemunha, desde que não comprovado o convite), na forma da Portaria CR 1/20, art. 8º, §§ 4º e 5º. É dever dos procuradores informarem eventual dificuldade técnica quanto ao uso do sistema, antes mesmo da audiência ou até o encerramento desta, por meio de petição ou e-mail para a unidade, justificando a ausência, e sendo o motivo acolhido pelo juízo caso a ju

Intimação de 26/06/2026 (Notificação)

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INDAIAL ATOrd 0000284-40.2026.5.12.0033 RECLAMANTE: THIAGO ALVES DE OLIVEIRA RECLAMADO: ELITON DA SILVA DE MELLO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 70a7c53 proferido nos autos. Vistos, etc. Sobrestamento encerrado em razão da decisão proferida pelo Exmo Ministro do Supremo Tribunal Federal, Dr. Gilmar Mendes, nos autos do ARE 1.532.603/PR, na data de 17/06/2026, determinando o prosseguimento dos processos afetados pelo Tema 1389. Intime-se a ré EDS CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA para regularizar sua representação processual, mediante a juntada de procuração, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento da defesa. Incluam-se os autos na pauta do dia 16/09/2026, às 15h45min, para AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, sendo obrigatória a presença das partes, sob pena de confissão. A audiência será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se a ferramenta ZOOM. As partes, seus procuradores e testemunhas deverão acessar o LINK da SALA PRINCIPAL da videoconferência no seguinte endereço: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/85916978661   Ou utilizando o ID da reunião: 85916978661 Instruções para acesso às salas de audiência principal: 1. Para participar das audiências é necessária a instalação do aplicativo Zoom, seja no computador ou no dispositivo móvel, devendo ser baixado o aplicativo ZOOM, disponível para android na Play Store e para iOS na App Store.  As orientações quanto à utilização e instalação da ferramenta Zoom estão disponíveis no site https://zoom.us/download#client_4meeting; 2. Em um computador com acesso à internet, abra o navegador da Web (preferencialmente Google Chrome ou Mozilla Firefox), copie e cole o link acima; 3. Clique em “Join with video”; 4. Aguarde a permissão para acesso. A participação no evento dar-se-á apenas por meio do acesso ao link informado acima, sendo que a reunião/audiência será aberta pelo secretário de audiências, cumprindo advertir que os advogados, partes e testemunhas que participarem da solenidade deverão verificar com antecedência seus programas e equipamentos de captura de imagem e áudio.  Os advogados deverão informar o link de acesso às partes que participarão da audiência, na hipótese de não fazerem a conexão em conjunto. Próximo ao horário de início da audiência, o acesso deve ser feito pelo link aguardando-se a abertura e acesso à reunião pelo servidor administrador, competindo ao secretário de audiências providenciar o ingresso/saída/reingresso dos participantes na sala virtual de audiências, conforme determinações do juízo. O secretário de audiências deverá orientar os participantes durante a audiência quanto aos aspectos técnicos, bem como desligar os microfones dos que não estiverem se manifestando com o intuito de evitar interferências sonoras, e ainda, em caso de esquecimento, solicitar aos que estejam se manifestando que religuem o microfone. Para as testemunhas a serem ouvidas independentemente de intimação e sem conexão conjunta com a parte ou advogado caberá a parte/procurador encaminhar o link à testemunha por e-mail, WhatsApp ou outro meio eletrônico, sendo que a comprovação de tal encaminhamento servirá como prova de convite da testemunha caso esta não compareça na audiência. A ausência injustificada na audiência telepresencial (videoconferência) equivale ao não comparecimento para os fins das sanções previstas na legislação processual e trabalhista (Portaria CR 1/20, art. 7º), com a aplicação das penas de confissão ficta (ausência da parte) e preclusão da prova (ausência de testemunha, desde que não comprovado o convite), na forma da Portaria CR 1/20, art. 8º, §§ 4º e 5º. É dever dos procuradores informarem eventual dificuldade técnica quanto ao uso do sistema, antes mesmo da audiência ou até o encerramento desta, por meio de petição ou e-mail para a unidade, justificando a ausência, e sendo o motivo acolhido pelo juízo caso a ju

Intimação de 12/05/2026 (Notificação)

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INDAIAL ATOrd 0000284-40.2026.5.12.0033 RECLAMANTE: THIAGO ALVES DE OLIVEIRA RECLAMADO: ELITON DA SILVA DE MELLO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 73558d2 proferida nos autos. O Exmo. Ministro Gilmar Mendes, em decisão no ARE 1532603 RG/PR, com repercussão geral no recurso extraordinário com agravo, determinou a suspensão nacional dos processos trabalhistas versando sobre a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade - "Pejotização": DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto por Gustavo Ribas da Silva, contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que julgou improcedente a reclamação trabalhista, declarando a licitude do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, inexistindo, na espécie, relação de emprego. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional versada nestes autos, dando ensejo ao Tema nº 1.389, no qual será apreciada a “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”. [...] Ante o exposto, determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário. Este caso correlaciona-se diretamente ao Tema 1389 de Repercussão Geral, que tem o seguinte Título e Descrição, respectivamente: Título: Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade. Descrição: Recurso extraordinário que discute, à luz do entendimento consolidado na ADPF 324, a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, bem como o ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil. Preliminarmente, será analisada a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas que tratam da existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços. Portanto, sempre que o litígio em processos trabalhistas na fase de conhecimento ainda não julgados/sentenciados, versar sobre discussão de: (a) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; (b) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e (c) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil/vínculo de emprego, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante. Já no presente caso, discute-se fraude na contratação na modalidade autônomo /pessoa jurídica, devendo o feito ser sobrestado no estado em que se encontra até o julgamento do ARE 1532603 RG/PR. Cumpra-se.  INDAIAL/SC, 11 de maio de 2026. LEONARDO RODRIGUES ITACARAMBY BESSA Juiz(a) do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELITON DA SILVA DE MELLO - EDS CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA

Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Tempo do processo e o TRT12 em números

Tramitando há

5 meses

Do ajuizamento em 15/04/2026 até hoje.

Processos pendentes no TRT12

170.811

201.282 casos novos em 2025.

Baixados e sentenças em 2025

188.253

212.306 sentenças e decisões.

Taxa de congestionamento

47,6%

Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TRT12.

Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.

Movimentações

DataMovimentação
16/07/2026Petição
16/07/2026Petição
07/07/2026Decurso de Prazo
26/06/2026Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2026Publicação
26/06/2026Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2026Publicação
25/06/2026Expedição de documento
25/06/2026Expedição de documento
25/06/2026Expedição de documento
25/06/2026Mero expediente
25/06/2026de Instrução

Publicações no Diário de Justiça

DataTipoÓrgão
18/09/2026Intimação (Notificação)VARA DO TRABALHO DE INDAIAL
18/09/2026Intimação (Notificação)VARA DO TRABALHO DE INDAIAL
26/06/2026Intimação (Notificação)VARA DO TRABALHO DE INDAIAL
26/06/2026Intimação (Notificação)VARA DO TRABALHO DE INDAIAL
12/05/2026Intimação (Notificação)VARA DO TRABALHO DE INDAIAL
12/05/2026Intimação (Notificação)VARA DO TRABALHO DE INDAIAL
04/05/2026Intimação (Notificação)VARA DO TRABALHO DE INDAIAL
17/04/2026Lista de distribuição (Distribuição)VARA DO TRABALHO DE INDAIAL
16/04/2026Intimação (Notificação)VARA DO TRABALHO DE INDAIAL

Consultar no tribunal

Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 19/09/2026, última mudança nas movimentações em 16/07/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TRT12 (nova aba). Buscar outro processo em Processos.