Processo 0000457-31.2025.5.12.0023

Ação Trabalhista - Rito Ordinário sobre Anulação / Nulidade de Ato ou Negócio Jurídico; Descontos Previdenciários; Devolução / Entrega de Objetos / Documentos, no Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) (SC), comarca de Araranguá. Órgão: VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ.

Situação

Em andamento

Remessa em 02/03/2026.

Última atualização

10/09/2026

Movimentação: Remessa. Publicação: Intimação em 10/09/2026.

Valor da causa

Não informado

As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.

Ajuizado em

08/04/2025

1º grau · PJe · 160 movimentações

Partes

Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).

Do que se trata

Assunto (classificação do CNJ): Anulação / Nulidade de Ato ou Negócio Jurídico; Descontos Previdenciários; Devolução / Entrega de Objetos / Documentos; Honorários na Justiça do Trabalho; Horas Extras; Imposto de Renda; Intervalo; Juros de Mora; Contribuições Previdenciárias; Dano Moral / Material; Honorários Advocatícios; Sucumbenciais; FGTS; Controle de Jornada; Horas Extras; intervalo Interjonadas; Intervalo Intrajornada; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Sobreaviso/Prontidão/Tempo à Disposição; Base de Cálculo; Reflexos; Feriado em Dobro; Trabalho aos Domingos; Diárias; Incorporação; Outras Gratificações; Salário por Fora - Integração; Indenização por Dano Moral; Grupo Econômico; Sócio/Acionista.

Última publicação (Intimação, 10/09/2026, 4ª Turma):

Íntegra da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0000457-31.2025.5.12.0023 RECORRENTE: LUCIVALDER FRANCA EVARISTO E OUTROS (6) RECORRIDO: LUCIVALDER FRANCA EVARISTO E OUTROS (6) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000457-31.2025.5.12.0023 (ROT) RECORRENTE: LUCIVALDER FRANCA EVARISTO, BENDO & CIA LTDA , BENDO TRANSPORTES E CONSULTORIA LTDA, TULIO ESIO BENDO, ARNO BENDO , ALVARO JUST BENDO, AFONSO DONATO BENDO RECORRIDO: LUCIVALDER FRANCA EVARISTO, BENDO & CIA LTDA , BENDO TRANSPORTES E CONSULTORIA LTDA, TULIO ESIO BENDO, ARNO BENDO , ALVARO JUST BENDO, AFONSO DONATO BENDO RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. Impõe-se rejeitar os embargos de declaração quando inexistentes os vícios enunciados no art. 897-A da CLT.         VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos doRECURSO ORDINÁRIO nº 0000457-31.2025.5.12.0023, sendo embarganteLUCIVALDER FRANCA EVARISTO. O reclamante opõe embargos de declaração (ID. e816b6b) em face do acórdão de ID. 5e4f921. Suscita a ocorrência de erro de fato na premissa adotada para o arbitramento da jornada de trabalho, sustentando que a prova oral e a confissão produzidas nos autos demonstram que a restrição de circulação do veículo rodotrem era habitualmente inobservada por determinação da reclamada. Requer o acolhimento dos embargos com a atribuição de efeitos infringentes para revisar a jornada fixada. Os autos vêm conclusos. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração, por presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO JORNADA DE TRABALHO A parte autora opõe embargos de declaração alegando erro de fato no acórdão. Sustenta que a premissa de que o veículo rodotrem possuiria restrição de circulação do nascer ao pôr do sol é equivocada, diante da prova oral e da confissão produzidas que indicariam a inobservância de tal restrição. Não prosperam os embargos. Nos termos do art. 897-A da CLT, combinado com o art. 1.022 do CPC, cabem embargos declaratórios quando há omissão, contradição e obscuridade no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, hipóteses que não se afiguram no caso dos autos. Ao contrário do que sustenta o embargante, o acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a questão da jornada de trabalho. Como se observa da fundamentação, a Turma reconheceu a invalidade dos controles de ponto e, diante da verificação de que os horários alegados na petição inicial não guardavam verossimilhança, procedeu ao arbitramento da jornada média. Nesse sentido, constou expressamente do acórdão embargado que o arbitramento considerou "a média ponderada a partir das provas existentes nos autos, das alegações, do grau de credibilidade das alegações, do confronto com precedentes anteriores e à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e busca da verdade real". O fato de ter sido mencionada, a título de reforço argumentativo e em conformidade com o que consta da sentença, a restrição legal de circulação dos veículos tipo rodotrem, não configura erro material ou de fato, mas sim elemento integrante do convencimento do Colegiado para a fixação de uma jornada condizente com a realidade média verificada. Eventual descompasso entre a conclusão do julgado e a valoração da prova oral pretendida pelo embargante configura, em tese, error in judicando, cuja reforma desafia recurso próprio, não se prestando os embargos de declaração para rediscutir o mérito da decisão ou pretender a prevalência de determinada prova sobre os critérios de arbitramento adotados pelo juízo Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir matéria devidamente analisada, instrumentalizar irresignação com o que já foi decidido e nem para responder uma a uma as proposições formuladas pelas partes. Nesses termos, rejeito. Pelo que,

Intimação de 10/09/2026 (Acórdão)

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0000457-31.2025.5.12.0023 RECORRENTE: LUCIVALDER FRANCA EVARISTO E OUTROS (6) RECORRIDO: LUCIVALDER FRANCA EVARISTO E OUTROS (6) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000457-31.2025.5.12.0023 (ROT) RECORRENTE: LUCIVALDER FRANCA EVARISTO, BENDO & CIA LTDA , BENDO TRANSPORTES E CONSULTORIA LTDA, TULIO ESIO BENDO, ARNO BENDO , ALVARO JUST BENDO, AFONSO DONATO BENDO RECORRIDO: LUCIVALDER FRANCA EVARISTO, BENDO & CIA LTDA , BENDO TRANSPORTES E CONSULTORIA LTDA, TULIO ESIO BENDO, ARNO BENDO , ALVARO JUST BENDO, AFONSO DONATO BENDO RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. Impõe-se rejeitar os embargos de declaração quando inexistentes os vícios enunciados no art. 897-A da CLT.         VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos doRECURSO ORDINÁRIO nº 0000457-31.2025.5.12.0023, sendo embarganteLUCIVALDER FRANCA EVARISTO. O reclamante opõe embargos de declaração (ID. e816b6b) em face do acórdão de ID. 5e4f921. Suscita a ocorrência de erro de fato na premissa adotada para o arbitramento da jornada de trabalho, sustentando que a prova oral e a confissão produzidas nos autos demonstram que a restrição de circulação do veículo rodotrem era habitualmente inobservada por determinação da reclamada. Requer o acolhimento dos embargos com a atribuição de efeitos infringentes para revisar a jornada fixada. Os autos vêm conclusos. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração, por presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO JORNADA DE TRABALHO A parte autora opõe embargos de declaração alegando erro de fato no acórdão. Sustenta que a premissa de que o veículo rodotrem possuiria restrição de circulação do nascer ao pôr do sol é equivocada, diante da prova oral e da confissão produzidas que indicariam a inobservância de tal restrição. Não prosperam os embargos. Nos termos do art. 897-A da CLT, combinado com o art. 1.022 do CPC, cabem embargos declaratórios quando há omissão, contradição e obscuridade no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, hipóteses que não se afiguram no caso dos autos. Ao contrário do que sustenta o embargante, o acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a questão da jornada de trabalho. Como se observa da fundamentação, a Turma reconheceu a invalidade dos controles de ponto e, diante da verificação de que os horários alegados na petição inicial não guardavam verossimilhança, procedeu ao arbitramento da jornada média. Nesse sentido, constou expressamente do acórdão embargado que o arbitramento considerou "a média ponderada a partir das provas existentes nos autos, das alegações, do grau de credibilidade das alegações, do confronto com precedentes anteriores e à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e busca da verdade real". O fato de ter sido mencionada, a título de reforço argumentativo e em conformidade com o que consta da sentença, a restrição legal de circulação dos veículos tipo rodotrem, não configura erro material ou de fato, mas sim elemento integrante do convencimento do Colegiado para a fixação de uma jornada condizente com a realidade média verificada. Eventual descompasso entre a conclusão do julgado e a valoração da prova oral pretendida pelo embargante configura, em tese, error in judicando, cuja reforma desafia recurso próprio, não se prestando os embargos de declaração para rediscutir o mérito da decisão ou pretender a prevalência de determinada prova sobre os critérios de arbitramento adotados pelo juízo Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir matéria devidamente analisada, instrumentalizar irresignação com o que já foi decidido e nem para responder uma a uma as proposições formuladas pelas partes. Nesses termos, rejeito. Pelo que,

Intimação de 10/09/2026 (Acórdão)

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0000457-31.2025.5.12.0023 RECORRENTE: LUCIVALDER FRANCA EVARISTO E OUTROS (6) RECORRIDO: LUCIVALDER FRANCA EVARISTO E OUTROS (6) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000457-31.2025.5.12.0023 (ROT) RECORRENTE: LUCIVALDER FRANCA EVARISTO, BENDO & CIA LTDA , BENDO TRANSPORTES E CONSULTORIA LTDA, TULIO ESIO BENDO, ARNO BENDO , ALVARO JUST BENDO, AFONSO DONATO BENDO RECORRIDO: LUCIVALDER FRANCA EVARISTO, BENDO & CIA LTDA , BENDO TRANSPORTES E CONSULTORIA LTDA, TULIO ESIO BENDO, ARNO BENDO , ALVARO JUST BENDO, AFONSO DONATO BENDO RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. Impõe-se rejeitar os embargos de declaração quando inexistentes os vícios enunciados no art. 897-A da CLT.         VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos doRECURSO ORDINÁRIO nº 0000457-31.2025.5.12.0023, sendo embarganteLUCIVALDER FRANCA EVARISTO. O reclamante opõe embargos de declaração (ID. e816b6b) em face do acórdão de ID. 5e4f921. Suscita a ocorrência de erro de fato na premissa adotada para o arbitramento da jornada de trabalho, sustentando que a prova oral e a confissão produzidas nos autos demonstram que a restrição de circulação do veículo rodotrem era habitualmente inobservada por determinação da reclamada. Requer o acolhimento dos embargos com a atribuição de efeitos infringentes para revisar a jornada fixada. Os autos vêm conclusos. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração, por presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO JORNADA DE TRABALHO A parte autora opõe embargos de declaração alegando erro de fato no acórdão. Sustenta que a premissa de que o veículo rodotrem possuiria restrição de circulação do nascer ao pôr do sol é equivocada, diante da prova oral e da confissão produzidas que indicariam a inobservância de tal restrição. Não prosperam os embargos. Nos termos do art. 897-A da CLT, combinado com o art. 1.022 do CPC, cabem embargos declaratórios quando há omissão, contradição e obscuridade no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, hipóteses que não se afiguram no caso dos autos. Ao contrário do que sustenta o embargante, o acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a questão da jornada de trabalho. Como se observa da fundamentação, a Turma reconheceu a invalidade dos controles de ponto e, diante da verificação de que os horários alegados na petição inicial não guardavam verossimilhança, procedeu ao arbitramento da jornada média. Nesse sentido, constou expressamente do acórdão embargado que o arbitramento considerou "a média ponderada a partir das provas existentes nos autos, das alegações, do grau de credibilidade das alegações, do confronto com precedentes anteriores e à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e busca da verdade real". O fato de ter sido mencionada, a título de reforço argumentativo e em conformidade com o que consta da sentença, a restrição legal de circulação dos veículos tipo rodotrem, não configura erro material ou de fato, mas sim elemento integrante do convencimento do Colegiado para a fixação de uma jornada condizente com a realidade média verificada. Eventual descompasso entre a conclusão do julgado e a valoração da prova oral pretendida pelo embargante configura, em tese, error in judicando, cuja reforma desafia recurso próprio, não se prestando os embargos de declaração para rediscutir o mérito da decisão ou pretender a prevalência de determinada prova sobre os critérios de arbitramento adotados pelo juízo Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir matéria devidamente analisada, instrumentalizar irresignação com o que já foi decidido e nem para responder uma a uma as proposições formuladas pelas partes. Nesses termos, rejeito. Pelo que,

Intimação de 10/09/2026 (Acórdão)

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0000457-31.2025.5.12.0023 RECORRENTE: LUCIVALDER FRANCA EVARISTO E OUTROS (6) RECORRIDO: LUCIVALDER FRANCA EVARISTO E OUTROS (6) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000457-31.2025.5.12.0023 (ROT) RECORRENTE: LUCIVALDER FRANCA EVARISTO, BENDO & CIA LTDA , BENDO TRANSPORTES E CONSULTORIA LTDA, TULIO ESIO BENDO, ARNO BENDO , ALVARO JUST BENDO, AFONSO DONATO BENDO RECORRIDO: LUCIVALDER FRANCA EVARISTO, BENDO & CIA LTDA , BENDO TRANSPORTES E CONSULTORIA LTDA, TULIO ESIO BENDO, ARNO BENDO , ALVARO JUST BENDO, AFONSO DONATO BENDO RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. Impõe-se rejeitar os embargos de declaração quando inexistentes os vícios enunciados no art. 897-A da CLT.         VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos doRECURSO ORDINÁRIO nº 0000457-31.2025.5.12.0023, sendo embarganteLUCIVALDER FRANCA EVARISTO. O reclamante opõe embargos de declaração (ID. e816b6b) em face do acórdão de ID. 5e4f921. Suscita a ocorrência de erro de fato na premissa adotada para o arbitramento da jornada de trabalho, sustentando que a prova oral e a confissão produzidas nos autos demonstram que a restrição de circulação do veículo rodotrem era habitualmente inobservada por determinação da reclamada. Requer o acolhimento dos embargos com a atribuição de efeitos infringentes para revisar a jornada fixada. Os autos vêm conclusos. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração, por presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO JORNADA DE TRABALHO A parte autora opõe embargos de declaração alegando erro de fato no acórdão. Sustenta que a premissa de que o veículo rodotrem possuiria restrição de circulação do nascer ao pôr do sol é equivocada, diante da prova oral e da confissão produzidas que indicariam a inobservância de tal restrição. Não prosperam os embargos. Nos termos do art. 897-A da CLT, combinado com o art. 1.022 do CPC, cabem embargos declaratórios quando há omissão, contradição e obscuridade no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, hipóteses que não se afiguram no caso dos autos. Ao contrário do que sustenta o embargante, o acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a questão da jornada de trabalho. Como se observa da fundamentação, a Turma reconheceu a invalidade dos controles de ponto e, diante da verificação de que os horários alegados na petição inicial não guardavam verossimilhança, procedeu ao arbitramento da jornada média. Nesse sentido, constou expressamente do acórdão embargado que o arbitramento considerou "a média ponderada a partir das provas existentes nos autos, das alegações, do grau de credibilidade das alegações, do confronto com precedentes anteriores e à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e busca da verdade real". O fato de ter sido mencionada, a título de reforço argumentativo e em conformidade com o que consta da sentença, a restrição legal de circulação dos veículos tipo rodotrem, não configura erro material ou de fato, mas sim elemento integrante do convencimento do Colegiado para a fixação de uma jornada condizente com a realidade média verificada. Eventual descompasso entre a conclusão do julgado e a valoração da prova oral pretendida pelo embargante configura, em tese, error in judicando, cuja reforma desafia recurso próprio, não se prestando os embargos de declaração para rediscutir o mérito da decisão ou pretender a prevalência de determinada prova sobre os critérios de arbitramento adotados pelo juízo Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir matéria devidamente analisada, instrumentalizar irresignação com o que já foi decidido e nem para responder uma a uma as proposições formuladas pelas partes. Nesses termos, rejeito. Pelo que,

Intimação de 10/09/2026 (Acórdão)

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0000457-31.2025.5.12.0023 RECORRENTE: LUCIVALDER FRANCA EVARISTO E OUTROS (6) RECORRIDO: LUCIVALDER FRANCA EVARISTO E OUTROS (6) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000457-31.2025.5.12.0023 (ROT) RECORRENTE: LUCIVALDER FRANCA EVARISTO, BENDO & CIA LTDA , BENDO TRANSPORTES E CONSULTORIA LTDA, TULIO ESIO BENDO, ARNO BENDO , ALVARO JUST BENDO, AFONSO DONATO BENDO RECORRIDO: LUCIVALDER FRANCA EVARISTO, BENDO & CIA LTDA , BENDO TRANSPORTES E CONSULTORIA LTDA, TULIO ESIO BENDO, ARNO BENDO , ALVARO JUST BENDO, AFONSO DONATO BENDO RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. Impõe-se rejeitar os embargos de declaração quando inexistentes os vícios enunciados no art. 897-A da CLT.         VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos doRECURSO ORDINÁRIO nº 0000457-31.2025.5.12.0023, sendo embarganteLUCIVALDER FRANCA EVARISTO. O reclamante opõe embargos de declaração (ID. e816b6b) em face do acórdão de ID. 5e4f921. Suscita a ocorrência de erro de fato na premissa adotada para o arbitramento da jornada de trabalho, sustentando que a prova oral e a confissão produzidas nos autos demonstram que a restrição de circulação do veículo rodotrem era habitualmente inobservada por determinação da reclamada. Requer o acolhimento dos embargos com a atribuição de efeitos infringentes para revisar a jornada fixada. Os autos vêm conclusos. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração, por presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO JORNADA DE TRABALHO A parte autora opõe embargos de declaração alegando erro de fato no acórdão. Sustenta que a premissa de que o veículo rodotrem possuiria restrição de circulação do nascer ao pôr do sol é equivocada, diante da prova oral e da confissão produzidas que indicariam a inobservância de tal restrição. Não prosperam os embargos. Nos termos do art. 897-A da CLT, combinado com o art. 1.022 do CPC, cabem embargos declaratórios quando há omissão, contradição e obscuridade no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, hipóteses que não se afiguram no caso dos autos. Ao contrário do que sustenta o embargante, o acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a questão da jornada de trabalho. Como se observa da fundamentação, a Turma reconheceu a invalidade dos controles de ponto e, diante da verificação de que os horários alegados na petição inicial não guardavam verossimilhança, procedeu ao arbitramento da jornada média. Nesse sentido, constou expressamente do acórdão embargado que o arbitramento considerou "a média ponderada a partir das provas existentes nos autos, das alegações, do grau de credibilidade das alegações, do confronto com precedentes anteriores e à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e busca da verdade real". O fato de ter sido mencionada, a título de reforço argumentativo e em conformidade com o que consta da sentença, a restrição legal de circulação dos veículos tipo rodotrem, não configura erro material ou de fato, mas sim elemento integrante do convencimento do Colegiado para a fixação de uma jornada condizente com a realidade média verificada. Eventual descompasso entre a conclusão do julgado e a valoração da prova oral pretendida pelo embargante configura, em tese, error in judicando, cuja reforma desafia recurso próprio, não se prestando os embargos de declaração para rediscutir o mérito da decisão ou pretender a prevalência de determinada prova sobre os critérios de arbitramento adotados pelo juízo Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir matéria devidamente analisada, instrumentalizar irresignação com o que já foi decidido e nem para responder uma a uma as proposições formuladas pelas partes. Nesses termos, rejeito. Pelo que,

Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Tempo do processo e o TRT12 em números

Tramitando há

1 ano e 5 meses

Do ajuizamento em 08/04/2025 até hoje.

Primeira sentença ou julgamento

5 meses após o ajuizamento

Procedência em Parte, em 06/10/2025.

Processos pendentes no TRT12

170.811

201.282 casos novos em 2025.

Baixados e sentenças em 2025

188.253

212.306 sentenças e decisões.

Taxa de congestionamento

47,6%

Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TRT12.

Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.

Movimentações (1º grau)

DataMovimentação
02/03/2026Remessa
28/02/2026Decurso de Prazo
02/02/2026Petição
30/01/2026Petição
23/01/2026Decurso de Prazo
21/01/2026Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026Publicação
21/01/2026Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026Publicação
20/01/2026Expedição de documento
20/01/2026Expedição de documento
20/01/2026Expedição de documento

Movimentações (2º grau)

DataMovimentação
25/08/2026Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/08/2026Para análise da admissão do IAC
12/08/2026Conclusão
06/08/2026Conclusão
06/08/2026Decurso de Prazo
06/08/2026Decurso de Prazo
06/08/2026Decurso de Prazo
06/08/2026Decurso de Prazo
06/08/2026Decurso de Prazo
06/08/2026Decurso de Prazo
29/07/2026Petição
23/07/2026Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico

Publicações no Diário de Justiça

DataTipoÓrgão
10/09/2026Intimação (Acórdão)4ª Turma
10/09/2026Intimação (Acórdão)4ª Turma
10/09/2026Intimação (Acórdão)4ª Turma
10/09/2026Intimação (Acórdão)4ª Turma
10/09/2026Intimação (Acórdão)4ª Turma
10/09/2026Intimação (Acórdão)4ª Turma
10/09/2026Intimação (Acórdão)4ª Turma
23/07/2026Intimação (Acórdão)4ª Turma
23/07/2026Intimação (Acórdão)4ª Turma
23/07/2026Intimação (Acórdão)4ª Turma

Consultar no tribunal

Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 17/09/2026, última mudança nas movimentações em 25/08/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TRT12 (nova aba). Buscar outro processo em Processos.