Processo 0000457-31.2025.5.12.0023
Ação Trabalhista - Rito Ordinário sobre Anulação / Nulidade de Ato ou Negócio Jurídico; Descontos Previdenciários; Devolução / Entrega de Objetos / Documentos, no Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) (SC), comarca de Araranguá. Órgão: VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ.
Situação
Em andamento
Remessa em 02/03/2026.
Última atualização
10/09/2026
Movimentação: Remessa. Publicação: Intimação em 10/09/2026.
Valor da causa
Não informado
As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.
Ajuizado em
08/04/2025
1º grau · PJe · 160 movimentações
Partes
Polo ativo (quem move a ação) 3
Polo passivo (contra quem) 6
Advogados 3
- Ana Paula Alves CardosoOAB 66996/SC
- Cristiano Destro LocksOAB 17539/SC
- Paulo Katsumi FugiOAB 92003/SP
Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).
Do que se trata
Assunto (classificação do CNJ): Anulação / Nulidade de Ato ou Negócio Jurídico; Descontos Previdenciários; Devolução / Entrega de Objetos / Documentos; Honorários na Justiça do Trabalho; Horas Extras; Imposto de Renda; Intervalo; Juros de Mora; Contribuições Previdenciárias; Dano Moral / Material; Honorários Advocatícios; Sucumbenciais; FGTS; Controle de Jornada; Horas Extras; intervalo Interjonadas; Intervalo Intrajornada; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Sobreaviso/Prontidão/Tempo à Disposição; Base de Cálculo; Reflexos; Feriado em Dobro; Trabalho aos Domingos; Diárias; Incorporação; Outras Gratificações; Salário por Fora - Integração; Indenização por Dano Moral; Grupo Econômico; Sócio/Acionista.
Última publicação (Intimação, 10/09/2026, 4ª Turma):
Íntegra da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0000457-31.2025.5.12.0023 RECORRENTE: LUCIVALDER FRANCA EVARISTO E OUTROS (6) RECORRIDO: LUCIVALDER FRANCA EVARISTO E OUTROS (6) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000457-31.2025.5.12.0023 (ROT) RECORRENTE: LUCIVALDER FRANCA EVARISTO, BENDO & CIA LTDA , BENDO TRANSPORTES E CONSULTORIA LTDA, TULIO ESIO BENDO, ARNO BENDO , ALVARO JUST BENDO, AFONSO DONATO BENDO RECORRIDO: LUCIVALDER FRANCA EVARISTO, BENDO & CIA LTDA , BENDO TRANSPORTES E CONSULTORIA LTDA, TULIO ESIO BENDO, ARNO BENDO , ALVARO JUST BENDO, AFONSO DONATO BENDO RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. Impõe-se rejeitar os embargos de declaração quando inexistentes os vícios enunciados no art. 897-A da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos doRECURSO ORDINÁRIO nº 0000457-31.2025.5.12.0023, sendo embarganteLUCIVALDER FRANCA EVARISTO. O reclamante opõe embargos de declaração (ID. e816b6b) em face do acórdão de ID. 5e4f921. Suscita a ocorrência de erro de fato na premissa adotada para o arbitramento da jornada de trabalho, sustentando que a prova oral e a confissão produzidas nos autos demonstram que a restrição de circulação do veículo rodotrem era habitualmente inobservada por determinação da reclamada. Requer o acolhimento dos embargos com a atribuição de efeitos infringentes para revisar a jornada fixada. Os autos vêm conclusos. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração, por presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO JORNADA DE TRABALHO A parte autora opõe embargos de declaração alegando erro de fato no acórdão. Sustenta que a premissa de que o veículo rodotrem possuiria restrição de circulação do nascer ao pôr do sol é equivocada, diante da prova oral e da confissão produzidas que indicariam a inobservância de tal restrição. Não prosperam os embargos. Nos termos do art. 897-A da CLT, combinado com o art. 1.022 do CPC, cabem embargos declaratórios quando há omissão, contradição e obscuridade no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, hipóteses que não se afiguram no caso dos autos. Ao contrário do que sustenta o embargante, o acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a questão da jornada de trabalho. Como se observa da fundamentação, a Turma reconheceu a invalidade dos controles de ponto e, diante da verificação de que os horários alegados na petição inicial não guardavam verossimilhança, procedeu ao arbitramento da jornada média. Nesse sentido, constou expressamente do acórdão embargado que o arbitramento considerou "a média ponderada a partir das provas existentes nos autos, das alegações, do grau de credibilidade das alegações, do confronto com precedentes anteriores e à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e busca da verdade real". O fato de ter sido mencionada, a título de reforço argumentativo e em conformidade com o que consta da sentença, a restrição legal de circulação dos veículos tipo rodotrem, não configura erro material ou de fato, mas sim elemento integrante do convencimento do Colegiado para a fixação de uma jornada condizente com a realidade média verificada. Eventual descompasso entre a conclusão do julgado e a valoração da prova oral pretendida pelo embargante configura, em tese, error in judicando, cuja reforma desafia recurso próprio, não se prestando os embargos de declaração para rediscutir o mérito da decisão ou pretender a prevalência de determinada prova sobre os critérios de arbitramento adotados pelo juízo Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir matéria devidamente analisada, instrumentalizar irresignação com o que já foi decidido e nem para responder uma a uma as proposições formuladas pelas partes. Nesses termos, rejeito. Pelo que,
Intimação de 10/09/2026 (Acórdão)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0000457-31.2025.5.12.0023 RECORRENTE: LUCIVALDER FRANCA EVARISTO E OUTROS (6) RECORRIDO: LUCIVALDER FRANCA EVARISTO E OUTROS (6) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000457-31.2025.5.12.0023 (ROT) RECORRENTE: LUCIVALDER FRANCA EVARISTO, BENDO & CIA LTDA , BENDO TRANSPORTES E CONSULTORIA LTDA, TULIO ESIO BENDO, ARNO BENDO , ALVARO JUST BENDO, AFONSO DONATO BENDO RECORRIDO: LUCIVALDER FRANCA EVARISTO, BENDO & CIA LTDA , BENDO TRANSPORTES E CONSULTORIA LTDA, TULIO ESIO BENDO, ARNO BENDO , ALVARO JUST BENDO, AFONSO DONATO BENDO RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. Impõe-se rejeitar os embargos de declaração quando inexistentes os vícios enunciados no art. 897-A da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos doRECURSO ORDINÁRIO nº 0000457-31.2025.5.12.0023, sendo embarganteLUCIVALDER FRANCA EVARISTO. O reclamante opõe embargos de declaração (ID. e816b6b) em face do acórdão de ID. 5e4f921. Suscita a ocorrência de erro de fato na premissa adotada para o arbitramento da jornada de trabalho, sustentando que a prova oral e a confissão produzidas nos autos demonstram que a restrição de circulação do veículo rodotrem era habitualmente inobservada por determinação da reclamada. Requer o acolhimento dos embargos com a atribuição de efeitos infringentes para revisar a jornada fixada. Os autos vêm conclusos. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração, por presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO JORNADA DE TRABALHO A parte autora opõe embargos de declaração alegando erro de fato no acórdão. Sustenta que a premissa de que o veículo rodotrem possuiria restrição de circulação do nascer ao pôr do sol é equivocada, diante da prova oral e da confissão produzidas que indicariam a inobservância de tal restrição. Não prosperam os embargos. Nos termos do art. 897-A da CLT, combinado com o art. 1.022 do CPC, cabem embargos declaratórios quando há omissão, contradição e obscuridade no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, hipóteses que não se afiguram no caso dos autos. Ao contrário do que sustenta o embargante, o acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a questão da jornada de trabalho. Como se observa da fundamentação, a Turma reconheceu a invalidade dos controles de ponto e, diante da verificação de que os horários alegados na petição inicial não guardavam verossimilhança, procedeu ao arbitramento da jornada média. Nesse sentido, constou expressamente do acórdão embargado que o arbitramento considerou "a média ponderada a partir das provas existentes nos autos, das alegações, do grau de credibilidade das alegações, do confronto com precedentes anteriores e à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e busca da verdade real". O fato de ter sido mencionada, a título de reforço argumentativo e em conformidade com o que consta da sentença, a restrição legal de circulação dos veículos tipo rodotrem, não configura erro material ou de fato, mas sim elemento integrante do convencimento do Colegiado para a fixação de uma jornada condizente com a realidade média verificada. Eventual descompasso entre a conclusão do julgado e a valoração da prova oral pretendida pelo embargante configura, em tese, error in judicando, cuja reforma desafia recurso próprio, não se prestando os embargos de declaração para rediscutir o mérito da decisão ou pretender a prevalência de determinada prova sobre os critérios de arbitramento adotados pelo juízo Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir matéria devidamente analisada, instrumentalizar irresignação com o que já foi decidido e nem para responder uma a uma as proposições formuladas pelas partes. Nesses termos, rejeito. Pelo que,
Intimação de 10/09/2026 (Acórdão)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0000457-31.2025.5.12.0023 RECORRENTE: LUCIVALDER FRANCA EVARISTO E OUTROS (6) RECORRIDO: LUCIVALDER FRANCA EVARISTO E OUTROS (6) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000457-31.2025.5.12.0023 (ROT) RECORRENTE: LUCIVALDER FRANCA EVARISTO, BENDO & CIA LTDA , BENDO TRANSPORTES E CONSULTORIA LTDA, TULIO ESIO BENDO, ARNO BENDO , ALVARO JUST BENDO, AFONSO DONATO BENDO RECORRIDO: LUCIVALDER FRANCA EVARISTO, BENDO & CIA LTDA , BENDO TRANSPORTES E CONSULTORIA LTDA, TULIO ESIO BENDO, ARNO BENDO , ALVARO JUST BENDO, AFONSO DONATO BENDO RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. Impõe-se rejeitar os embargos de declaração quando inexistentes os vícios enunciados no art. 897-A da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos doRECURSO ORDINÁRIO nº 0000457-31.2025.5.12.0023, sendo embarganteLUCIVALDER FRANCA EVARISTO. O reclamante opõe embargos de declaração (ID. e816b6b) em face do acórdão de ID. 5e4f921. Suscita a ocorrência de erro de fato na premissa adotada para o arbitramento da jornada de trabalho, sustentando que a prova oral e a confissão produzidas nos autos demonstram que a restrição de circulação do veículo rodotrem era habitualmente inobservada por determinação da reclamada. Requer o acolhimento dos embargos com a atribuição de efeitos infringentes para revisar a jornada fixada. Os autos vêm conclusos. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração, por presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO JORNADA DE TRABALHO A parte autora opõe embargos de declaração alegando erro de fato no acórdão. Sustenta que a premissa de que o veículo rodotrem possuiria restrição de circulação do nascer ao pôr do sol é equivocada, diante da prova oral e da confissão produzidas que indicariam a inobservância de tal restrição. Não prosperam os embargos. Nos termos do art. 897-A da CLT, combinado com o art. 1.022 do CPC, cabem embargos declaratórios quando há omissão, contradição e obscuridade no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, hipóteses que não se afiguram no caso dos autos. Ao contrário do que sustenta o embargante, o acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a questão da jornada de trabalho. Como se observa da fundamentação, a Turma reconheceu a invalidade dos controles de ponto e, diante da verificação de que os horários alegados na petição inicial não guardavam verossimilhança, procedeu ao arbitramento da jornada média. Nesse sentido, constou expressamente do acórdão embargado que o arbitramento considerou "a média ponderada a partir das provas existentes nos autos, das alegações, do grau de credibilidade das alegações, do confronto com precedentes anteriores e à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e busca da verdade real". O fato de ter sido mencionada, a título de reforço argumentativo e em conformidade com o que consta da sentença, a restrição legal de circulação dos veículos tipo rodotrem, não configura erro material ou de fato, mas sim elemento integrante do convencimento do Colegiado para a fixação de uma jornada condizente com a realidade média verificada. Eventual descompasso entre a conclusão do julgado e a valoração da prova oral pretendida pelo embargante configura, em tese, error in judicando, cuja reforma desafia recurso próprio, não se prestando os embargos de declaração para rediscutir o mérito da decisão ou pretender a prevalência de determinada prova sobre os critérios de arbitramento adotados pelo juízo Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir matéria devidamente analisada, instrumentalizar irresignação com o que já foi decidido e nem para responder uma a uma as proposições formuladas pelas partes. Nesses termos, rejeito. Pelo que,
Intimação de 10/09/2026 (Acórdão)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0000457-31.2025.5.12.0023 RECORRENTE: LUCIVALDER FRANCA EVARISTO E OUTROS (6) RECORRIDO: LUCIVALDER FRANCA EVARISTO E OUTROS (6) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000457-31.2025.5.12.0023 (ROT) RECORRENTE: LUCIVALDER FRANCA EVARISTO, BENDO & CIA LTDA , BENDO TRANSPORTES E CONSULTORIA LTDA, TULIO ESIO BENDO, ARNO BENDO , ALVARO JUST BENDO, AFONSO DONATO BENDO RECORRIDO: LUCIVALDER FRANCA EVARISTO, BENDO & CIA LTDA , BENDO TRANSPORTES E CONSULTORIA LTDA, TULIO ESIO BENDO, ARNO BENDO , ALVARO JUST BENDO, AFONSO DONATO BENDO RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. Impõe-se rejeitar os embargos de declaração quando inexistentes os vícios enunciados no art. 897-A da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos doRECURSO ORDINÁRIO nº 0000457-31.2025.5.12.0023, sendo embarganteLUCIVALDER FRANCA EVARISTO. O reclamante opõe embargos de declaração (ID. e816b6b) em face do acórdão de ID. 5e4f921. Suscita a ocorrência de erro de fato na premissa adotada para o arbitramento da jornada de trabalho, sustentando que a prova oral e a confissão produzidas nos autos demonstram que a restrição de circulação do veículo rodotrem era habitualmente inobservada por determinação da reclamada. Requer o acolhimento dos embargos com a atribuição de efeitos infringentes para revisar a jornada fixada. Os autos vêm conclusos. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração, por presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO JORNADA DE TRABALHO A parte autora opõe embargos de declaração alegando erro de fato no acórdão. Sustenta que a premissa de que o veículo rodotrem possuiria restrição de circulação do nascer ao pôr do sol é equivocada, diante da prova oral e da confissão produzidas que indicariam a inobservância de tal restrição. Não prosperam os embargos. Nos termos do art. 897-A da CLT, combinado com o art. 1.022 do CPC, cabem embargos declaratórios quando há omissão, contradição e obscuridade no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, hipóteses que não se afiguram no caso dos autos. Ao contrário do que sustenta o embargante, o acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a questão da jornada de trabalho. Como se observa da fundamentação, a Turma reconheceu a invalidade dos controles de ponto e, diante da verificação de que os horários alegados na petição inicial não guardavam verossimilhança, procedeu ao arbitramento da jornada média. Nesse sentido, constou expressamente do acórdão embargado que o arbitramento considerou "a média ponderada a partir das provas existentes nos autos, das alegações, do grau de credibilidade das alegações, do confronto com precedentes anteriores e à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e busca da verdade real". O fato de ter sido mencionada, a título de reforço argumentativo e em conformidade com o que consta da sentença, a restrição legal de circulação dos veículos tipo rodotrem, não configura erro material ou de fato, mas sim elemento integrante do convencimento do Colegiado para a fixação de uma jornada condizente com a realidade média verificada. Eventual descompasso entre a conclusão do julgado e a valoração da prova oral pretendida pelo embargante configura, em tese, error in judicando, cuja reforma desafia recurso próprio, não se prestando os embargos de declaração para rediscutir o mérito da decisão ou pretender a prevalência de determinada prova sobre os critérios de arbitramento adotados pelo juízo Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir matéria devidamente analisada, instrumentalizar irresignação com o que já foi decidido e nem para responder uma a uma as proposições formuladas pelas partes. Nesses termos, rejeito. Pelo que,
Intimação de 10/09/2026 (Acórdão)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0000457-31.2025.5.12.0023 RECORRENTE: LUCIVALDER FRANCA EVARISTO E OUTROS (6) RECORRIDO: LUCIVALDER FRANCA EVARISTO E OUTROS (6) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000457-31.2025.5.12.0023 (ROT) RECORRENTE: LUCIVALDER FRANCA EVARISTO, BENDO & CIA LTDA , BENDO TRANSPORTES E CONSULTORIA LTDA, TULIO ESIO BENDO, ARNO BENDO , ALVARO JUST BENDO, AFONSO DONATO BENDO RECORRIDO: LUCIVALDER FRANCA EVARISTO, BENDO & CIA LTDA , BENDO TRANSPORTES E CONSULTORIA LTDA, TULIO ESIO BENDO, ARNO BENDO , ALVARO JUST BENDO, AFONSO DONATO BENDO RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. Impõe-se rejeitar os embargos de declaração quando inexistentes os vícios enunciados no art. 897-A da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos doRECURSO ORDINÁRIO nº 0000457-31.2025.5.12.0023, sendo embarganteLUCIVALDER FRANCA EVARISTO. O reclamante opõe embargos de declaração (ID. e816b6b) em face do acórdão de ID. 5e4f921. Suscita a ocorrência de erro de fato na premissa adotada para o arbitramento da jornada de trabalho, sustentando que a prova oral e a confissão produzidas nos autos demonstram que a restrição de circulação do veículo rodotrem era habitualmente inobservada por determinação da reclamada. Requer o acolhimento dos embargos com a atribuição de efeitos infringentes para revisar a jornada fixada. Os autos vêm conclusos. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração, por presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO JORNADA DE TRABALHO A parte autora opõe embargos de declaração alegando erro de fato no acórdão. Sustenta que a premissa de que o veículo rodotrem possuiria restrição de circulação do nascer ao pôr do sol é equivocada, diante da prova oral e da confissão produzidas que indicariam a inobservância de tal restrição. Não prosperam os embargos. Nos termos do art. 897-A da CLT, combinado com o art. 1.022 do CPC, cabem embargos declaratórios quando há omissão, contradição e obscuridade no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, hipóteses que não se afiguram no caso dos autos. Ao contrário do que sustenta o embargante, o acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a questão da jornada de trabalho. Como se observa da fundamentação, a Turma reconheceu a invalidade dos controles de ponto e, diante da verificação de que os horários alegados na petição inicial não guardavam verossimilhança, procedeu ao arbitramento da jornada média. Nesse sentido, constou expressamente do acórdão embargado que o arbitramento considerou "a média ponderada a partir das provas existentes nos autos, das alegações, do grau de credibilidade das alegações, do confronto com precedentes anteriores e à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e busca da verdade real". O fato de ter sido mencionada, a título de reforço argumentativo e em conformidade com o que consta da sentença, a restrição legal de circulação dos veículos tipo rodotrem, não configura erro material ou de fato, mas sim elemento integrante do convencimento do Colegiado para a fixação de uma jornada condizente com a realidade média verificada. Eventual descompasso entre a conclusão do julgado e a valoração da prova oral pretendida pelo embargante configura, em tese, error in judicando, cuja reforma desafia recurso próprio, não se prestando os embargos de declaração para rediscutir o mérito da decisão ou pretender a prevalência de determinada prova sobre os critérios de arbitramento adotados pelo juízo Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir matéria devidamente analisada, instrumentalizar irresignação com o que já foi decidido e nem para responder uma a uma as proposições formuladas pelas partes. Nesses termos, rejeito. Pelo que,
Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Tempo do processo e o TRT12 em números
Tramitando há
1 ano e 5 meses
Do ajuizamento em 08/04/2025 até hoje.
Primeira sentença ou julgamento
5 meses após o ajuizamento
Procedência em Parte, em 06/10/2025.
Processos pendentes no TRT12
170.811
201.282 casos novos em 2025.
Baixados e sentenças em 2025
188.253
212.306 sentenças e decisões.
Taxa de congestionamento
47,6%
Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TRT12.
Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.
Movimentações (1º grau)
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 02/03/2026 | Remessa |
| 28/02/2026 | Decurso de Prazo |
| 02/02/2026 | Petição |
| 30/01/2026 | Petição |
| 23/01/2026 | Decurso de Prazo |
| 21/01/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 21/01/2026 | Publicação |
| 21/01/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 21/01/2026 | Publicação |
| 20/01/2026 | Expedição de documento |
| 20/01/2026 | Expedição de documento |
| 20/01/2026 | Expedição de documento |
| 20/01/2026 | Expedição de documento |
| 20/01/2026 | Expedição de documento |
| 20/01/2026 | Expedição de documento |
| 20/01/2026 | Expedição de documento |
| 20/01/2026 | Expedição de documento |
| 20/01/2026 | Sem efeito suspensivo |
| 20/01/2026 | Sem efeito suspensivo |
| 20/01/2026 | Conclusão |
| 20/01/2026 | Conclusão |
| 20/01/2026 | Conclusão |
| 20/01/2026 | Petição |
| 18/12/2025 | Petição |
| 09/12/2025 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 09/12/2025 | Publicação |
| 09/12/2025 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 09/12/2025 | Publicação |
| 08/12/2025 | Expedição de documento |
| 08/12/2025 | Expedição de documento |
| 08/12/2025 | Expedição de documento |
| 08/12/2025 | Expedição de documento |
| 08/12/2025 | Expedição de documento |
| 08/12/2025 | Expedição de documento |
| 08/12/2025 | Expedição de documento |
| 08/12/2025 | Acolhimento em parte de Embargos de Declaração |
| 08/12/2025 | Não-Acolhimento de Embargos de Declaração |
| 04/12/2025 | Conclusão |
| 04/12/2025 | Petição |
| 03/12/2025 | Petição |
Movimentações (2º grau)
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 25/08/2026 | Não-Acolhimento de Embargos de Declaração |
| 25/08/2026 | Para análise da admissão do IAC |
| 12/08/2026 | Conclusão |
| 06/08/2026 | Conclusão |
| 06/08/2026 | Decurso de Prazo |
| 06/08/2026 | Decurso de Prazo |
| 06/08/2026 | Decurso de Prazo |
| 06/08/2026 | Decurso de Prazo |
| 06/08/2026 | Decurso de Prazo |
| 06/08/2026 | Decurso de Prazo |
| 29/07/2026 | Petição |
| 23/07/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 23/07/2026 | Publicação |
| 23/07/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 23/07/2026 | Publicação |
| 23/07/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 23/07/2026 | Publicação |
| 23/07/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 23/07/2026 | Publicação |
| 23/07/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 23/07/2026 | Publicação |
| 23/07/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 23/07/2026 | Publicação |
| 23/07/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 23/07/2026 | Publicação |
| 22/07/2026 | Expedição de documento |
| 22/07/2026 | Expedição de documento |
| 22/07/2026 | Expedição de documento |
| 22/07/2026 | Expedição de documento |
| 22/07/2026 | Expedição de documento |
| 22/07/2026 | Expedição de documento |
| 22/07/2026 | Expedição de documento |
| 15/07/2026 | Provimento em Parte |
| 15/07/2026 | Provimento em Parte |
| 15/07/2026 | Provimento em Parte |
| 14/07/2026 | Petição |
| 01/07/2026 | Publicação |
| 30/06/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 30/06/2026 | Para análise da admissão do IAC |
| 19/06/2026 | Conclusão |
Publicações no Diário de Justiça
| Data | Tipo | Órgão |
|---|---|---|
| 10/09/2026 | Intimação (Acórdão) | 4ª Turma |
| 10/09/2026 | Intimação (Acórdão) | 4ª Turma |
| 10/09/2026 | Intimação (Acórdão) | 4ª Turma |
| 10/09/2026 | Intimação (Acórdão) | 4ª Turma |
| 10/09/2026 | Intimação (Acórdão) | 4ª Turma |
| 10/09/2026 | Intimação (Acórdão) | 4ª Turma |
| 10/09/2026 | Intimação (Acórdão) | 4ª Turma |
| 23/07/2026 | Intimação (Acórdão) | 4ª Turma |
| 23/07/2026 | Intimação (Acórdão) | 4ª Turma |
| 23/07/2026 | Intimação (Acórdão) | 4ª Turma |
| 23/07/2026 | Intimação (Acórdão) | 4ª Turma |
| 23/07/2026 | Intimação (Acórdão) | 4ª Turma |
| 23/07/2026 | Intimação (Acórdão) | 4ª Turma |
| 23/07/2026 | Intimação (Acórdão) | 4ª Turma |
| 16/03/2026 | Intimação (Notificação) | CEJUSC-JT de 2º grau |
| 16/03/2026 | Intimação (Notificação) | CEJUSC-JT de 2º grau |
| 16/03/2026 | Intimação (Notificação) | CEJUSC-JT de 2º grau |
| 16/03/2026 | Intimação (Notificação) | CEJUSC-JT de 2º grau |
| 16/03/2026 | Intimação (Notificação) | CEJUSC-JT de 2º grau |
| 16/03/2026 | Intimação (Notificação) | CEJUSC-JT de 2º grau |
| 16/03/2026 | Intimação (Notificação) | CEJUSC-JT de 2º grau |
| 04/03/2026 | Lista de distribuição (Distribuição) | Gab. Des. Roberto Basilone Leite |
| 21/01/2026 | Intimação (Notificação) | VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ |
| 21/01/2026 | Intimação (Notificação) | VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ |
| 09/12/2025 | Intimação (Notificação) | VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ |
| 09/12/2025 | Intimação (Notificação) | VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ |
| 28/11/2025 | Intimação (Notificação) | VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ |
| 26/11/2025 | Intimação (Notificação) | VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ |
| 18/11/2025 | Intimação (Notificação) | VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ |
| 18/11/2025 | Intimação (Notificação) | VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ |
| 29/08/2025 | Intimação (Notificação) | VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ |
| 13/06/2025 | Intimação (Notificação) | VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ |
| 13/06/2025 | Intimação (Notificação) | VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ |
| 21/05/2025 | Intimação (Notificação) | VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ |
| 21/05/2025 | Intimação (Notificação) | VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ |
| 07/05/2025 | Intimação (Notificação) | VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ |
| 10/04/2025 | Lista de distribuição (Distribuição) | VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ |
| 10/04/2025 | Intimação (Notificação) | VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ |
Consultar no tribunal
Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 17/09/2026, última mudança nas movimentações em 25/08/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TRT12 (nova aba). Buscar outro processo em Processos.