Processo 0000552-05.1997.8.19.0021
Execução Fiscal sobre ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias; Dívida Ativa (Execução Fiscal); Impostos, no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (RJ). Órgão: DUQUE DE CAXIAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA.
Situação
Em andamento
Documento em 13/07/2026.
Última atualização
24/08/2026
Movimentação: Documento. Publicação: Intimação em 24/08/2026.
Valor da causa
R$12.789,88
Conforme citado em publicação do diário.
Ajuizado em
02/10/1997
1º grau · Inválido · 165 movimentações
Partes
Polo ativo (quem move a ação)
Polo passivo (contra quem) 3
Advogados
- John Leno Nascimento da SilvaOAB 211084/RJ
Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).
Do que se trata
Assunto (classificação do CNJ): ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias; Dívida Ativa (Execução Fiscal); Impostos.
Última publicação (Intimação, 24/08/2026, Comarca de Duque de Caxias- Central da Divida Ativa):
Íntegra da publicação
Trata-se de execução fiscal de n° 0000552-05.1997.8.19.0021 , ajuizada pelo Estado do Rio de Janeiro, em face PT IND. EMBALAGENS LTDA E OUTRO com valor da causa: R$12.789,88, última movimentação útil ocorreu em 14/04/2026 (fls. 276), pendente de julgamento há mais de 15 (quinze) anos, contados da data da distribuição, ou suspenso há mais de 6 (seis) anos. Considerando o disposto na Resolução CNJ nº 547/2024, com as alterações introduzidas pela Resolução CNJ nº 689/2026, na forma do art. 1º-B, intime-se o exequente para que, no prazo de 90 (noventa) dias: I - informe eventual existência de parcelamento do crédito tributário, de embargos à execução pendentes de julgamento ou de processo em face de massa falida; II - indique eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição intercorrente, acompanhada da respectiva comprovação; III - indique, de forma objetiva, as diligências úteis voltadas à localização de bens penhoráveis, inclusive mediante indicação concreta de bem passível de constrição, quando existente. Advirta-se que a ausência de manifestação, ou a apresentação de manifestação desacompanhada da indicação de diligências úteis, poderá ensejar a conclusão dos autos para análise da incidência da prescrição intercorrente. Sem prejuízo, aguarde-se as informações no arquivo. Cumpra-se.
Intimação de 06/05/2026 (Despacho)
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça a regra geral da impenhorabilidade pode ser excepcionada a fim de garantir a efetividade da execução com a satisfação do crédito, nos casos em que tal solução não afetar a dignidade do devedor. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018) No caso em análise, o bloqueio via Sisbajud acabou atingindo valores depositados em conta bancária destinada ao recebimento de verbas de proveniente de aposentadoria recebido pelo executado, conforme fls. 265 a 272. Dessa forma o bloqueio integral desse valor afeta sobremaneira a subsistência do executado e sua família, devendo haver o desbloqueio parcial. Isto posto, pautado nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e efetividade da execução, determino que 30% do valor penhorado referente ao valor líquido do benefício previdenciário seja transferido para a conta judicial e que o valor remanescente seja desbloqueado e devolvido a conta de origem do executado. Demais valores constantes nas demais contas bancárias deverão ser transferidos para a conta judicial. Intimem-se as partes. Após, voltem os autos conclusos no prazo de 30 (trinta) dias para a realização de nova penhora online, no percentual de 30% (trinta por cento) do valor líquido do benefício previdenciário, atualmente correspondente a R$ 1.526,26, observando-se, para tanto, o valor atualizado do débito exequendo.
Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Tempo do processo e o TJRJ em números
Tramitando há
28 anos e 11 meses
Do ajuizamento em 02/10/1997 até hoje.
Processos pendentes no TJRJ
5.368.032
2.238.416 casos novos em 2025.
Baixados e sentenças em 2025
2.765.806
2.398.212 sentenças e decisões.
Taxa de congestionamento
66,0%
Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJRJ.
Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.
Movimentações
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 13/07/2026 | Documento |
| 15/05/2026 | Confirmada |
| 14/05/2026 | Expedida/certificada |
| 13/05/2026 | Expedida/certificada |
| 04/05/2026 | Publicação |
| 30/04/2026 | Mero expediente |
| 29/04/2026 | Conclusão |
| 29/04/2026 | Documento |
| 16/04/2026 | Petição |
| 14/04/2026 | Mero expediente |
| 18/03/2026 | Conclusão |
| 18/03/2026 | Cumprimento de Levantamento da Suspensão |
| 17/03/2026 | Ato ordinatório |
| 17/03/2026 | Documento |
| 27/01/2026 | Ato ordinatório |
| 16/10/2025 | Confirmada |
| 15/10/2025 | Petição |
| 01/10/2025 | Expedida/certificada |
| 30/09/2025 | Expedida/certificada |
| 18/09/2025 | Mero expediente |
| 03/09/2025 | Conclusão |
| 03/09/2025 | Ato ordinatório |
| 09/06/2025 | Mero expediente |
| 04/06/2025 | Conclusão |
| 12/04/2025 | Petição |
| 21/03/2025 | Confirmada |
| 20/03/2025 | Expedida/certificada |
| 19/03/2025 | Expedida/certificada |
| 19/03/2025 | Ato ordinatório |
| 11/03/2025 | Recebimento |
| 14/10/2024 | Documento |
| 27/09/2024 | Documento |
| 15/05/2024 | Expedição de documento |
| 04/04/2024 | Ato ordinatório |
| 04/04/2024 | Ato ordinatório |
| 24/08/2023 | Expedição de documento |
| 19/07/2023 | Ato ordinatório |
| 19/07/2023 | Ato ordinatório |
| 19/07/2023 | Ato ordinatório |
| 19/07/2023 | Ato ordinatório |
Publicações no Diário de Justiça
| Data | Tipo | Órgão |
|---|---|---|
| 24/08/2026 | Intimação (Despacho) | Comarca de Duque de Caxias- Central da Divida Ativa |
| 06/05/2026 | Intimação (Despacho) | Comarca de Duque de Caxias- Central da Divida Ativa |
Consultar no tribunal
Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 19/09/2026, última mudança nas movimentações em 13/07/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: consulte o número 0000552-05.1997.8.19.0021 na consulta processual do TJRJ. Buscar outro processo em Processos.