Processo 0000597-77.2025.5.12.0019
Agravo de Petição sobre Tutela de Urgência; Bloqueio / Desbloqueio de Valores; Tutela Provisória de Urgência, no Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) (SC). Órgão: Gab. Des. Amarildo Carlos de Lima.
Situação
Encerrado (baixado ou arquivado)
Baixa Definitiva em 20/07/2026.
Última atualização
22/07/2026
Movimentação: Baixa Definitiva. Publicação: Intimação em 22/07/2026.
Valor da causa
Não informado
As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.
Ajuizado em
07/04/2026
2º grau · PJe · 44 movimentações
Partes
Polo ativo (quem move a ação) 3
Polo passivo (contra quem) 54
- A.f.d.l.b.
- A.l.m.
- A.r.
- A.s.b.
- A.t.k.
- B.h.v.t.
- C.j.d.c.
- C.k.
- C.k.d.l.
- C.l.v.m.m.
- D.l.d.s.
- D.l.r.
- e.b.d.s.
- e.c.a.
- e.c.d.c.
- e.o.f.
- G.d.o.
- G.d.s.s.
- G.h.e.d.b.
- G.m.
- I.p.d.a.
- J.a.
- J.c.g.d.r.
- J.d.o.d.s.f.
- J.j.d.f.
- J.j.p.d.s.
- J.l.g.
- J.p.b.p.
- M.d.d.o.
- M.j.
- M.k.
- M.l.m.
- M.n.b.
- M.p.
- M.t.d.a.
- M.z.g.
- N.d.o.p.
- O.c.
- O.d.s.k.
- O.j.d.o.
- P.b.d.s.
- P.c.d.
- R.a.f.
- R.a.r.
- R.d.c.d.s.f.
- R.d.m.
- R.k.s.
- R.r.
- R.r.m.
- S.d.v.e.e.e.e.d.v.e.s.p.d.j.d.s.e.r.
- T.r.
- V.g.
- Colibri Servicos Administrativos Ltda
- T.i.d.a.d.b.l.e.
Advogados 38
- Alexandre Daniel VolpiOAB 45663/SC
- Paulo Sergio ArrabacaOAB 4728/SC
- Jairo BosseOAB 45328/SC
- Luis Fernando BallockOAB 18205/SC
- Rodrigo Octavio Rosa dos SantosOAB 17710/SC
- Leonor BarbosaOAB 24120/SC
- Fernando IsraelOAB 50415/SC
- Ieda KisteOAB 47462/SC
- Fabio Roberto de OliveiraOAB 14381/SC
- Renato de FariasOAB 46235/SC
- Ricardo BurowOAB 24178/SC
- Salezio Stahelin JuniorOAB 12001/SC
- Siegmar Jackson JungtonOAB 62200/SC
- Gerson Adriano LohrOAB 31456/SC
- Cyntia GrunerOAB 10256/SC
- Roberto Cesar SchroederOAB 12459/SC
- Joice de MoraisOAB 28472/SC
- Priscila Maiara ZangheliniOAB 41333/SC
- Geovani Coelho de OliveiraOAB 53640/SC
- Ghazaleh ParhamfardOAB 29070/SC
- Alberto Santos Correa de AmorimOAB 27471/SC
- Josane Regina da Silva DumkeOAB 42513/SC
- Vinicius Salai FlorianiOAB 41910/SC
- Camila SilvestrinOAB 44023/SC
- Luiz Henrique Ortiz OrtizOAB 24119/SC
- Moacir Cesar SouzaOAB 44986/SC
- Andre Luiz Brenneisen JuniorOAB 45811/SC
- Adriano MachadoOAB 30675/SC
- Jaison de MedeirosOAB 34828/SC
- Paloma Czelusniaki SouzaOAB 56236/SC
- Jorge Marinho de Araujo FilhoOAB 21909/SC
- Rodrigo Valmir WeigsdingOAB 41268/SC
- Pamela Carolina MachadoOAB 40272/SC
- Michael ZalewskiOAB 50181/SC
- Jean Carlito SasseOAB 22068/SC
- Felipe Humberto MeierOAB 42086/SC
- Sergio VolkmannOAB 8383/SC
- Luana Leier Soares CasanovaOAB 45370/SC
Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).
Do que se trata
Assunto (classificação do CNJ): Tutela de Urgência; Bloqueio / Desbloqueio de Valores; Tutela Provisória de Urgência.
Última publicação (Intimação, 22/07/2026, 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL):
Íntegra da publicação
Tomar ciência do(a) Intimação de ID eeec1d3.Intimado(s) / Citado(s) - C.S.A.L.
Intimação de 22/07/2026 (Notificação)
Tomar ciência do(a) Intimação de ID eeec1d3.Intimado(s) / Citado(s) - M.D.D.O. - M.T.D.A. - R.A.R. - R.D.M. - J.P.B.P. - O.D.S.K. - O.C. - A.R. - J.J.P.D.S. - M.P. - C.K.D.L. - E.B.D.S. - M.L.M. - A.L.M. - C.K. - J.J.D.F. - O.J.D.O. - C.J.D.C. - A.S.B. - A.T.K. - G.D.O. - J.C.G.D.R. - C.L.V.M.M. - J.A. - S.D.V.E.E.E.E.D.V.E.S.P.D.J.D.S.E.R. - G.M. - E.C.D.C. - J.L.G. - R.R.M. - T.R. - P.C.D. - G.D.S.S. - B.H.V.T. - M.Z.G. - R.K.S. - D.L.R. - G.H.E.D.B. - M.N.B. - E.C.A. - R.R. - R.D.C.D.S.F. - A.F.D.L.B. - P.B.D.S. - V.G. - R.A.F. - N.D.O.P. - M.K. - I.P.D.A. - M.J. - E.O.F. - D.L.D.S. - J.D.O.D.S.F.
Intimação de 06/07/2026 (Acórdão)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA AP 0000597-77.2025.5.12.0019 AGRAVANTE: ALEXSANDRO FERNANDES DE LIMA BARROS E OUTROS (1) AGRAVADO: COLIBRI SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO n. 0000597-77.2025.5.12.0019 (AP) AGRAVANTES: ALEXSANDRO FERNANDES DE LIMA BARROS, MATEUS ZACARIAS GONÇALVES AGRAVADA: COLIBRI SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR DO TRABALHO AMARILDO CARLOS DE LIMA PENHORA DE VEÍCULO. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Ausente registro de penhora do bem e inexistente prova de má-fé dos terceiros embargantes, não se configura fraude à execução, conforme entendimento consignado nas Súmulas 45 deste Regional e 375 do STJ. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO n. 0000597-77.2025.5.12.0019, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, SC, sendo agravantes 1. ALEXSANDRO FERNANDES DE LIMA BARROS e 2. MATEUS ZACARIAS GONÇALVES e agravada COLIBRI SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. Da sentença do ID. d4af2e0, complementada pela decisão de embargos declaratórios do ID. 5285c54, em que determinado o cancelamento das restrições sobre veículo, interpõem agravos de petição os exequentes. Nas razões do ID. f5f824f, o exequente Alexsandro pugna por manutenção da penhora sobre o veículo. Nas razões do ID. b3b0b12, o exequente Mateus pleiteia reconhecimento de fraude à execução e de ineficácia da titularidade do bem pela embargante, com manutenção da penhora sobre o veículo. A embargante apresenta contraminuta no ID. 25c2024. O Ministério Público do Trabalho não intervém no feito. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço dos agravos de petição e da contraminuta, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade. AGRAVOS DE PETIÇÃO DOS EXEQUENTES MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO SOBRE VEÍCULO. FRAUDE À EXECUÇÃO. OCULTAÇÃO PATRIMONIAL (análise conjunta dos agravos dos exequentes) Apresenta-se, abaixo, o teor da sentença agravada: A embargante narrou que, aos 22/03/2021, adquiriu o veículo Chevrolet Camaro 2SS, placa BAT2A13, chassi 2G1F91EJ0B9137254, Renavam 00284470708, mediante contrato de compra e venda celebrado com Eniauto Comércio de Veículos LTDA. Disse que a transação foi formalizada com financiamento bancário e que todos os pagamentos foram integramente realizados e, a despeito disso, foi surpreendida com a informação de que havia ordem de constrição sob o veículo, proveniente dos autos nº 0004702-20.2013.5.12.0019. Alegou que não faz parte da referida ação e que a restrição foi imposta com base unicamente nas alegações da parte exequente de que o veículo era frequentemente utilizado pelo sócio da executada, Alceu Dirceu Gonçalves Fernandes, sem nenhuma comprovação documental ou indício concreto de sua propriedade. Argumentou que não há indícios de má-fé, não caracterizando-se fraude à execução, a qual não se pode presumir. Requereu a declaração de nulidade da constrição imposta sobre o veículo mencionado, com o cancelamento das restrições que recaem sobre ele. Juntou o contrato de compra e venda (M 4 - ID e60ed26 - fls. 24), os comprovantes de pagamento (M 6 - ID 2e0850a - fls. 58 e seguintes), dentre outros. O embargado Alexsandro Fernandes de Lima Barros sustentou que o bem objeto dos embargos é utilizado e controlado, de forma direta, pelo sócio da executada, Alceu Dirceu Gonçalves Fernandes. Acrescentou que a relação do Sr. Alceu com o veículo está documentada, conforme atividades beneficentes das quais ele participou, coordenadas por Rodrigo Stoco, proprietário da empresa Assiscon, gestora de diversos condomínios em que há atuação da empresa executada. Alegou que a embargante foi utilizada como pessoa interposta, com o único propósito de blindar o patrimônio pessoal do sócio, pontuando que não há justificativa econômica para que uma empresa de serviços administrativos (embargante) adq
Intimação de 06/07/2026 (Acórdão)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA AP 0000597-77.2025.5.12.0019 AGRAVANTE: ALEXSANDRO FERNANDES DE LIMA BARROS E OUTROS (1) AGRAVADO: COLIBRI SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO n. 0000597-77.2025.5.12.0019 (AP) AGRAVANTES: ALEXSANDRO FERNANDES DE LIMA BARROS, MATEUS ZACARIAS GONÇALVES AGRAVADA: COLIBRI SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR DO TRABALHO AMARILDO CARLOS DE LIMA PENHORA DE VEÍCULO. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Ausente registro de penhora do bem e inexistente prova de má-fé dos terceiros embargantes, não se configura fraude à execução, conforme entendimento consignado nas Súmulas 45 deste Regional e 375 do STJ. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO n. 0000597-77.2025.5.12.0019, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, SC, sendo agravantes 1. ALEXSANDRO FERNANDES DE LIMA BARROS e 2. MATEUS ZACARIAS GONÇALVES e agravada COLIBRI SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. Da sentença do ID. d4af2e0, complementada pela decisão de embargos declaratórios do ID. 5285c54, em que determinado o cancelamento das restrições sobre veículo, interpõem agravos de petição os exequentes. Nas razões do ID. f5f824f, o exequente Alexsandro pugna por manutenção da penhora sobre o veículo. Nas razões do ID. b3b0b12, o exequente Mateus pleiteia reconhecimento de fraude à execução e de ineficácia da titularidade do bem pela embargante, com manutenção da penhora sobre o veículo. A embargante apresenta contraminuta no ID. 25c2024. O Ministério Público do Trabalho não intervém no feito. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço dos agravos de petição e da contraminuta, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade. AGRAVOS DE PETIÇÃO DOS EXEQUENTES MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO SOBRE VEÍCULO. FRAUDE À EXECUÇÃO. OCULTAÇÃO PATRIMONIAL (análise conjunta dos agravos dos exequentes) Apresenta-se, abaixo, o teor da sentença agravada: A embargante narrou que, aos 22/03/2021, adquiriu o veículo Chevrolet Camaro 2SS, placa BAT2A13, chassi 2G1F91EJ0B9137254, Renavam 00284470708, mediante contrato de compra e venda celebrado com Eniauto Comércio de Veículos LTDA. Disse que a transação foi formalizada com financiamento bancário e que todos os pagamentos foram integramente realizados e, a despeito disso, foi surpreendida com a informação de que havia ordem de constrição sob o veículo, proveniente dos autos nº 0004702-20.2013.5.12.0019. Alegou que não faz parte da referida ação e que a restrição foi imposta com base unicamente nas alegações da parte exequente de que o veículo era frequentemente utilizado pelo sócio da executada, Alceu Dirceu Gonçalves Fernandes, sem nenhuma comprovação documental ou indício concreto de sua propriedade. Argumentou que não há indícios de má-fé, não caracterizando-se fraude à execução, a qual não se pode presumir. Requereu a declaração de nulidade da constrição imposta sobre o veículo mencionado, com o cancelamento das restrições que recaem sobre ele. Juntou o contrato de compra e venda (M 4 - ID e60ed26 - fls. 24), os comprovantes de pagamento (M 6 - ID 2e0850a - fls. 58 e seguintes), dentre outros. O embargado Alexsandro Fernandes de Lima Barros sustentou que o bem objeto dos embargos é utilizado e controlado, de forma direta, pelo sócio da executada, Alceu Dirceu Gonçalves Fernandes. Acrescentou que a relação do Sr. Alceu com o veículo está documentada, conforme atividades beneficentes das quais ele participou, coordenadas por Rodrigo Stoco, proprietário da empresa Assiscon, gestora de diversos condomínios em que há atuação da empresa executada. Alegou que a embargante foi utilizada como pessoa interposta, com o único propósito de blindar o patrimônio pessoal do sócio, pontuando que não há justificativa econômica para que uma empresa de serviços administrativos (embargante) adq
Intimação de 06/07/2026 (Acórdão)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA AP 0000597-77.2025.5.12.0019 AGRAVANTE: ALEXSANDRO FERNANDES DE LIMA BARROS E OUTROS (1) AGRAVADO: COLIBRI SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO n. 0000597-77.2025.5.12.0019 (AP) AGRAVANTES: ALEXSANDRO FERNANDES DE LIMA BARROS, MATEUS ZACARIAS GONÇALVES AGRAVADA: COLIBRI SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR DO TRABALHO AMARILDO CARLOS DE LIMA PENHORA DE VEÍCULO. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Ausente registro de penhora do bem e inexistente prova de má-fé dos terceiros embargantes, não se configura fraude à execução, conforme entendimento consignado nas Súmulas 45 deste Regional e 375 do STJ. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO n. 0000597-77.2025.5.12.0019, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, SC, sendo agravantes 1. ALEXSANDRO FERNANDES DE LIMA BARROS e 2. MATEUS ZACARIAS GONÇALVES e agravada COLIBRI SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. Da sentença do ID. d4af2e0, complementada pela decisão de embargos declaratórios do ID. 5285c54, em que determinado o cancelamento das restrições sobre veículo, interpõem agravos de petição os exequentes. Nas razões do ID. f5f824f, o exequente Alexsandro pugna por manutenção da penhora sobre o veículo. Nas razões do ID. b3b0b12, o exequente Mateus pleiteia reconhecimento de fraude à execução e de ineficácia da titularidade do bem pela embargante, com manutenção da penhora sobre o veículo. A embargante apresenta contraminuta no ID. 25c2024. O Ministério Público do Trabalho não intervém no feito. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço dos agravos de petição e da contraminuta, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade. AGRAVOS DE PETIÇÃO DOS EXEQUENTES MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO SOBRE VEÍCULO. FRAUDE À EXECUÇÃO. OCULTAÇÃO PATRIMONIAL (análise conjunta dos agravos dos exequentes) Apresenta-se, abaixo, o teor da sentença agravada: A embargante narrou que, aos 22/03/2021, adquiriu o veículo Chevrolet Camaro 2SS, placa BAT2A13, chassi 2G1F91EJ0B9137254, Renavam 00284470708, mediante contrato de compra e venda celebrado com Eniauto Comércio de Veículos LTDA. Disse que a transação foi formalizada com financiamento bancário e que todos os pagamentos foram integramente realizados e, a despeito disso, foi surpreendida com a informação de que havia ordem de constrição sob o veículo, proveniente dos autos nº 0004702-20.2013.5.12.0019. Alegou que não faz parte da referida ação e que a restrição foi imposta com base unicamente nas alegações da parte exequente de que o veículo era frequentemente utilizado pelo sócio da executada, Alceu Dirceu Gonçalves Fernandes, sem nenhuma comprovação documental ou indício concreto de sua propriedade. Argumentou que não há indícios de má-fé, não caracterizando-se fraude à execução, a qual não se pode presumir. Requereu a declaração de nulidade da constrição imposta sobre o veículo mencionado, com o cancelamento das restrições que recaem sobre ele. Juntou o contrato de compra e venda (M 4 - ID e60ed26 - fls. 24), os comprovantes de pagamento (M 6 - ID 2e0850a - fls. 58 e seguintes), dentre outros. O embargado Alexsandro Fernandes de Lima Barros sustentou que o bem objeto dos embargos é utilizado e controlado, de forma direta, pelo sócio da executada, Alceu Dirceu Gonçalves Fernandes. Acrescentou que a relação do Sr. Alceu com o veículo está documentada, conforme atividades beneficentes das quais ele participou, coordenadas por Rodrigo Stoco, proprietário da empresa Assiscon, gestora de diversos condomínios em que há atuação da empresa executada. Alegou que a embargante foi utilizada como pessoa interposta, com o único propósito de blindar o patrimônio pessoal do sócio, pontuando que não há justificativa econômica para que uma empresa de serviços administrativos (embargante) adq
Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Tempo do processo e o TRT12 em números
Duração até o encerramento
3 meses
Do ajuizamento em 07/04/2026 até 20/07/2026.
Primeira sentença ou julgamento
2 dias após o ajuizamento
Julgamento em Diligência, em 09/04/2026.
Processos pendentes no TRT12
170.811
201.282 casos novos em 2025.
Baixados e sentenças em 2025
188.253
212.306 sentenças e decisões.
Taxa de congestionamento
47,6%
Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TRT12.
Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.
Movimentações
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 20/07/2026 | Baixa Definitiva |
| 18/07/2026 | Decurso de Prazo |
| 18/07/2026 | Decurso de Prazo |
| 08/07/2026 | Petição |
| 06/07/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 06/07/2026 | Publicação |
| 06/07/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 06/07/2026 | Publicação |
| 06/07/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 06/07/2026 | Publicação |
| 03/07/2026 | Expedição de documento |
| 03/07/2026 | Expedição de documento |
| 03/07/2026 | Expedição de documento |
| 24/06/2026 | Não-Provimento |
| 24/06/2026 | Não-Provimento |
| 10/06/2026 | Publicação |
| 09/06/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 09/06/2026 | Para análise da admissão do IAC |
| 07/06/2026 | Conclusão |
| 01/06/2026 | Conclusão |
| 22/05/2026 | Redistribuição |
| 22/05/2026 | Julgamento em Diligência |
| 22/05/2026 | Conclusão |
| 22/05/2026 | Conclusão |
| 08/05/2026 | Conclusão |
| 07/05/2026 | Recebimento |
| 24/04/2026 | Remessa |
| 24/04/2026 | Recebimento |
| 24/04/2026 | Decurso de Prazo |
| 24/04/2026 | Decurso de Prazo |
| 22/04/2026 | Petição |
| 13/04/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 13/04/2026 | Publicação |
| 13/04/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 13/04/2026 | Publicação |
| 13/04/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 13/04/2026 | Publicação |
| 10/04/2026 | Expedição de documento |
| 10/04/2026 | Expedição de documento |
| 10/04/2026 | Expedição de documento |
Publicações no Diário de Justiça
| Data | Tipo | Órgão |
|---|---|---|
| 22/07/2026 | Intimação (Notificação) | 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL |
| 22/07/2026 | Intimação (Notificação) | 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL |
| 06/07/2026 | Intimação (Acórdão) | 3ª Turma |
| 06/07/2026 | Intimação (Acórdão) | 3ª Turma |
| 06/07/2026 | Intimação (Acórdão) | 3ª Turma |
| 25/05/2026 | Lista de distribuição (Distribuição) | Gab. Des. Amarildo Carlos de Lima |
| 13/04/2026 | Intimação (Despacho) | 2ª Turma |
| 13/04/2026 | Intimação (Despacho) | 2ª Turma |
| 13/04/2026 | Intimação (Despacho) | 2ª Turma |
| 09/04/2026 | Lista de distribuição (Distribuição) | Gab. Des.a. Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez |
| 06/04/2026 | Intimação (Notificação) | 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL |
| 25/03/2026 | Intimação (Notificação) | 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL |
| 13/02/2026 | Intimação (Notificação) | 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL |
| 13/02/2026 | Intimação (Notificação) | 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL |
| 21/01/2026 | Intimação (Notificação) | 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL |
| 21/01/2026 | Intimação (Notificação) | 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL |
| 21/01/2026 | Intimação (Notificação) | 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL |
| 21/01/2026 | Intimação (Notificação) | 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL |
| 21/01/2026 | Intimação (Notificação) | 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL |
| 21/01/2026 | Intimação (Notificação) | 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL |
| 21/01/2026 | Intimação (Notificação) | 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL |
| 21/01/2026 | Intimação (Notificação) | 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL |
| 21/01/2026 | Intimação (Notificação) | 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL |
| 21/01/2026 | Intimação (Notificação) | 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL |
| 21/01/2026 | Intimação (Notificação) | 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL |
| 21/01/2026 | Intimação (Notificação) | 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL |
| 21/01/2026 | Intimação (Notificação) | 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL |
| 21/01/2026 | Intimação (Notificação) | 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL |
| 21/01/2026 | Intimação (Notificação) | 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL |
| 21/01/2026 | Intimação (Notificação) | 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL |
| 21/01/2026 | Intimação (Notificação) | 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL |
| 21/01/2026 | Intimação (Notificação) | 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL |
| 21/01/2026 | Intimação (Notificação) | 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL |
| 21/01/2026 | Intimação (Notificação) | 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL |
| 21/01/2026 | Intimação (Notificação) | 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL |
| 21/01/2026 | Intimação (Notificação) | 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL |
| 21/01/2026 | Intimação (Notificação) | 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL |
| 21/01/2026 | Intimação (Notificação) | 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL |
| 21/01/2026 | Intimação (Notificação) | 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL |
| 21/01/2026 | Intimação (Notificação) | 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL |
| 21/01/2026 | Intimação (Notificação) | 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL |
| 21/01/2026 | Intimação (Notificação) | 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL |
| 21/01/2026 | Intimação (Notificação) | 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL |
| 21/01/2026 | Intimação (Notificação) | 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL |
| 21/01/2026 | Intimação (Notificação) | 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL |
| 21/01/2026 | Intimação (Notificação) | 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL |
| 21/01/2026 | Intimação (Notificação) | 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL |
| 21/01/2026 | Intimação (Notificação) | 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL |
| 21/01/2026 | Intimação (Notificação) | 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL |
| 21/01/2026 | Intimação (Notificação) | 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL |
| 21/01/2026 | Intimação (Notificação) | 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL |
| 21/01/2026 | Intimação (Notificação) | 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL |
| 21/01/2026 | Intimação (Notificação) | 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL |
| 21/01/2026 | Intimação (Notificação) | 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL |
| 13/11/2025 | Intimação (Notificação) | 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL |
| 13/11/2025 | Intimação (Notificação) | 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL |
| 28/10/2025 | Intimação (Notificação) | 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL |
| 28/10/2025 | Intimação (Notificação) | 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL |
| 03/10/2025 | Intimação (Notificação) | 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL |
| 03/10/2025 | Intimação (Notificação) | 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL |
Consultar no tribunal
Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 21/09/2026, última mudança nas movimentações em 20/07/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TRT12 (nova aba). Buscar outro processo em Processos.