Processo 0000597-77.2025.5.12.0019

Agravo de Petição sobre Tutela de Urgência; Bloqueio / Desbloqueio de Valores; Tutela Provisória de Urgência, no Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) (SC). Órgão: Gab. Des. Amarildo Carlos de Lima.

Situação

Encerrado (baixado ou arquivado)

Baixa Definitiva em 20/07/2026.

Última atualização

22/07/2026

Movimentação: Baixa Definitiva. Publicação: Intimação em 22/07/2026.

Valor da causa

Não informado

As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.

Ajuizado em

07/04/2026

2º grau · PJe · 44 movimentações

Partes

Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).

Do que se trata

Assunto (classificação do CNJ): Tutela de Urgência; Bloqueio / Desbloqueio de Valores; Tutela Provisória de Urgência.

Última publicação (Intimação, 22/07/2026, 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL):

Íntegra da publicação

Tomar ciência do(a) Intimação de ID eeec1d3.Intimado(s) / Citado(s) - C.S.A.L.

Intimação de 22/07/2026 (Notificação)

Tomar ciência do(a) Intimação de ID eeec1d3.Intimado(s) / Citado(s) - M.D.D.O. - M.T.D.A. - R.A.R. - R.D.M. - J.P.B.P. - O.D.S.K. - O.C. - A.R. - J.J.P.D.S. - M.P. - C.K.D.L. - E.B.D.S. - M.L.M. - A.L.M. - C.K. - J.J.D.F. - O.J.D.O. - C.J.D.C. - A.S.B. - A.T.K. - G.D.O. - J.C.G.D.R. - C.L.V.M.M. - J.A. - S.D.V.E.E.E.E.D.V.E.S.P.D.J.D.S.E.R. - G.M. - E.C.D.C. - J.L.G. - R.R.M. - T.R. - P.C.D. - G.D.S.S. - B.H.V.T. - M.Z.G. - R.K.S. - D.L.R. - G.H.E.D.B. - M.N.B. - E.C.A. - R.R. - R.D.C.D.S.F. - A.F.D.L.B. - P.B.D.S. - V.G. - R.A.F. - N.D.O.P. - M.K. - I.P.D.A. - M.J. - E.O.F. - D.L.D.S. - J.D.O.D.S.F.

Intimação de 06/07/2026 (Acórdão)

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA AP 0000597-77.2025.5.12.0019 AGRAVANTE: ALEXSANDRO FERNANDES DE LIMA BARROS E OUTROS (1) AGRAVADO: COLIBRI SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO n. 0000597-77.2025.5.12.0019 (AP) AGRAVANTES: ALEXSANDRO FERNANDES DE LIMA BARROS, MATEUS ZACARIAS GONÇALVES AGRAVADA: COLIBRI SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR DO TRABALHO AMARILDO CARLOS DE LIMA       PENHORA DE VEÍCULO. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Ausente registro de penhora do bem e inexistente prova de má-fé dos terceiros embargantes, não se configura fraude à execução, conforme entendimento consignado nas Súmulas 45 deste Regional e 375 do STJ.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO n. 0000597-77.2025.5.12.0019, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, SC, sendo agravantes 1. ALEXSANDRO FERNANDES DE LIMA BARROS e 2. MATEUS ZACARIAS GONÇALVES e agravada COLIBRI SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. Da sentença do ID. d4af2e0, complementada pela decisão de embargos declaratórios do ID. 5285c54, em que determinado o cancelamento das restrições sobre veículo, interpõem agravos de petição os exequentes. Nas razões do ID. f5f824f, o exequente Alexsandro pugna por manutenção da penhora sobre o veículo. Nas razões do ID. b3b0b12, o exequente Mateus pleiteia reconhecimento de fraude à execução e de ineficácia da titularidade do bem pela embargante, com manutenção da penhora sobre o veículo. A embargante apresenta contraminuta no ID. 25c2024. O Ministério Público do Trabalho não intervém no feito. É o relatório.   VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço dos agravos de petição e da contraminuta, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade.   AGRAVOS DE PETIÇÃO DOS EXEQUENTES MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO SOBRE VEÍCULO. FRAUDE À EXECUÇÃO. OCULTAÇÃO PATRIMONIAL (análise conjunta dos agravos dos exequentes) Apresenta-se, abaixo, o teor da sentença agravada: A embargante narrou que, aos 22/03/2021, adquiriu o veículo Chevrolet Camaro 2SS, placa BAT2A13, chassi 2G1F91EJ0B9137254, Renavam 00284470708, mediante contrato de compra e venda celebrado com Eniauto Comércio de Veículos LTDA. Disse que a transação foi formalizada com financiamento bancário e que todos os pagamentos foram integramente realizados e, a despeito disso, foi surpreendida com a informação de que havia ordem de constrição sob o veículo, proveniente dos autos nº 0004702-20.2013.5.12.0019. Alegou que não faz parte da referida ação e que a restrição foi imposta com base unicamente nas alegações da parte exequente de que o veículo era frequentemente utilizado pelo sócio da executada, Alceu Dirceu Gonçalves Fernandes, sem nenhuma comprovação documental ou indício concreto de sua propriedade. Argumentou que não há indícios de má-fé, não caracterizando-se fraude à execução, a qual não se pode presumir. Requereu a declaração de nulidade da constrição imposta sobre o veículo mencionado, com o cancelamento das restrições que recaem sobre ele. Juntou o contrato de compra e venda (M 4 - ID e60ed26 - fls. 24), os comprovantes de pagamento (M 6 - ID 2e0850a - fls. 58 e seguintes), dentre outros. O embargado Alexsandro Fernandes de Lima Barros sustentou que o bem objeto dos embargos é utilizado e controlado, de forma direta, pelo sócio da executada, Alceu Dirceu Gonçalves Fernandes. Acrescentou que a relação do Sr. Alceu com o veículo está documentada, conforme atividades beneficentes das quais ele participou, coordenadas por Rodrigo Stoco, proprietário da empresa Assiscon, gestora de diversos condomínios em que há atuação da empresa executada. Alegou que a embargante foi utilizada como pessoa interposta, com o único propósito de blindar o patrimônio pessoal do sócio, pontuando que não há justificativa econômica para que uma empresa de serviços administrativos (embargante) adq

Intimação de 06/07/2026 (Acórdão)

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA AP 0000597-77.2025.5.12.0019 AGRAVANTE: ALEXSANDRO FERNANDES DE LIMA BARROS E OUTROS (1) AGRAVADO: COLIBRI SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO n. 0000597-77.2025.5.12.0019 (AP) AGRAVANTES: ALEXSANDRO FERNANDES DE LIMA BARROS, MATEUS ZACARIAS GONÇALVES AGRAVADA: COLIBRI SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR DO TRABALHO AMARILDO CARLOS DE LIMA       PENHORA DE VEÍCULO. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Ausente registro de penhora do bem e inexistente prova de má-fé dos terceiros embargantes, não se configura fraude à execução, conforme entendimento consignado nas Súmulas 45 deste Regional e 375 do STJ.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO n. 0000597-77.2025.5.12.0019, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, SC, sendo agravantes 1. ALEXSANDRO FERNANDES DE LIMA BARROS e 2. MATEUS ZACARIAS GONÇALVES e agravada COLIBRI SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. Da sentença do ID. d4af2e0, complementada pela decisão de embargos declaratórios do ID. 5285c54, em que determinado o cancelamento das restrições sobre veículo, interpõem agravos de petição os exequentes. Nas razões do ID. f5f824f, o exequente Alexsandro pugna por manutenção da penhora sobre o veículo. Nas razões do ID. b3b0b12, o exequente Mateus pleiteia reconhecimento de fraude à execução e de ineficácia da titularidade do bem pela embargante, com manutenção da penhora sobre o veículo. A embargante apresenta contraminuta no ID. 25c2024. O Ministério Público do Trabalho não intervém no feito. É o relatório.   VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço dos agravos de petição e da contraminuta, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade.   AGRAVOS DE PETIÇÃO DOS EXEQUENTES MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO SOBRE VEÍCULO. FRAUDE À EXECUÇÃO. OCULTAÇÃO PATRIMONIAL (análise conjunta dos agravos dos exequentes) Apresenta-se, abaixo, o teor da sentença agravada: A embargante narrou que, aos 22/03/2021, adquiriu o veículo Chevrolet Camaro 2SS, placa BAT2A13, chassi 2G1F91EJ0B9137254, Renavam 00284470708, mediante contrato de compra e venda celebrado com Eniauto Comércio de Veículos LTDA. Disse que a transação foi formalizada com financiamento bancário e que todos os pagamentos foram integramente realizados e, a despeito disso, foi surpreendida com a informação de que havia ordem de constrição sob o veículo, proveniente dos autos nº 0004702-20.2013.5.12.0019. Alegou que não faz parte da referida ação e que a restrição foi imposta com base unicamente nas alegações da parte exequente de que o veículo era frequentemente utilizado pelo sócio da executada, Alceu Dirceu Gonçalves Fernandes, sem nenhuma comprovação documental ou indício concreto de sua propriedade. Argumentou que não há indícios de má-fé, não caracterizando-se fraude à execução, a qual não se pode presumir. Requereu a declaração de nulidade da constrição imposta sobre o veículo mencionado, com o cancelamento das restrições que recaem sobre ele. Juntou o contrato de compra e venda (M 4 - ID e60ed26 - fls. 24), os comprovantes de pagamento (M 6 - ID 2e0850a - fls. 58 e seguintes), dentre outros. O embargado Alexsandro Fernandes de Lima Barros sustentou que o bem objeto dos embargos é utilizado e controlado, de forma direta, pelo sócio da executada, Alceu Dirceu Gonçalves Fernandes. Acrescentou que a relação do Sr. Alceu com o veículo está documentada, conforme atividades beneficentes das quais ele participou, coordenadas por Rodrigo Stoco, proprietário da empresa Assiscon, gestora de diversos condomínios em que há atuação da empresa executada. Alegou que a embargante foi utilizada como pessoa interposta, com o único propósito de blindar o patrimônio pessoal do sócio, pontuando que não há justificativa econômica para que uma empresa de serviços administrativos (embargante) adq

Intimação de 06/07/2026 (Acórdão)

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA AP 0000597-77.2025.5.12.0019 AGRAVANTE: ALEXSANDRO FERNANDES DE LIMA BARROS E OUTROS (1) AGRAVADO: COLIBRI SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO n. 0000597-77.2025.5.12.0019 (AP) AGRAVANTES: ALEXSANDRO FERNANDES DE LIMA BARROS, MATEUS ZACARIAS GONÇALVES AGRAVADA: COLIBRI SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR DO TRABALHO AMARILDO CARLOS DE LIMA       PENHORA DE VEÍCULO. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Ausente registro de penhora do bem e inexistente prova de má-fé dos terceiros embargantes, não se configura fraude à execução, conforme entendimento consignado nas Súmulas 45 deste Regional e 375 do STJ.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO n. 0000597-77.2025.5.12.0019, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, SC, sendo agravantes 1. ALEXSANDRO FERNANDES DE LIMA BARROS e 2. MATEUS ZACARIAS GONÇALVES e agravada COLIBRI SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. Da sentença do ID. d4af2e0, complementada pela decisão de embargos declaratórios do ID. 5285c54, em que determinado o cancelamento das restrições sobre veículo, interpõem agravos de petição os exequentes. Nas razões do ID. f5f824f, o exequente Alexsandro pugna por manutenção da penhora sobre o veículo. Nas razões do ID. b3b0b12, o exequente Mateus pleiteia reconhecimento de fraude à execução e de ineficácia da titularidade do bem pela embargante, com manutenção da penhora sobre o veículo. A embargante apresenta contraminuta no ID. 25c2024. O Ministério Público do Trabalho não intervém no feito. É o relatório.   VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço dos agravos de petição e da contraminuta, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade.   AGRAVOS DE PETIÇÃO DOS EXEQUENTES MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO SOBRE VEÍCULO. FRAUDE À EXECUÇÃO. OCULTAÇÃO PATRIMONIAL (análise conjunta dos agravos dos exequentes) Apresenta-se, abaixo, o teor da sentença agravada: A embargante narrou que, aos 22/03/2021, adquiriu o veículo Chevrolet Camaro 2SS, placa BAT2A13, chassi 2G1F91EJ0B9137254, Renavam 00284470708, mediante contrato de compra e venda celebrado com Eniauto Comércio de Veículos LTDA. Disse que a transação foi formalizada com financiamento bancário e que todos os pagamentos foram integramente realizados e, a despeito disso, foi surpreendida com a informação de que havia ordem de constrição sob o veículo, proveniente dos autos nº 0004702-20.2013.5.12.0019. Alegou que não faz parte da referida ação e que a restrição foi imposta com base unicamente nas alegações da parte exequente de que o veículo era frequentemente utilizado pelo sócio da executada, Alceu Dirceu Gonçalves Fernandes, sem nenhuma comprovação documental ou indício concreto de sua propriedade. Argumentou que não há indícios de má-fé, não caracterizando-se fraude à execução, a qual não se pode presumir. Requereu a declaração de nulidade da constrição imposta sobre o veículo mencionado, com o cancelamento das restrições que recaem sobre ele. Juntou o contrato de compra e venda (M 4 - ID e60ed26 - fls. 24), os comprovantes de pagamento (M 6 - ID 2e0850a - fls. 58 e seguintes), dentre outros. O embargado Alexsandro Fernandes de Lima Barros sustentou que o bem objeto dos embargos é utilizado e controlado, de forma direta, pelo sócio da executada, Alceu Dirceu Gonçalves Fernandes. Acrescentou que a relação do Sr. Alceu com o veículo está documentada, conforme atividades beneficentes das quais ele participou, coordenadas por Rodrigo Stoco, proprietário da empresa Assiscon, gestora de diversos condomínios em que há atuação da empresa executada. Alegou que a embargante foi utilizada como pessoa interposta, com o único propósito de blindar o patrimônio pessoal do sócio, pontuando que não há justificativa econômica para que uma empresa de serviços administrativos (embargante) adq

Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Tempo do processo e o TRT12 em números

Duração até o encerramento

3 meses

Do ajuizamento em 07/04/2026 até 20/07/2026.

Primeira sentença ou julgamento

2 dias após o ajuizamento

Julgamento em Diligência, em 09/04/2026.

Processos pendentes no TRT12

170.811

201.282 casos novos em 2025.

Baixados e sentenças em 2025

188.253

212.306 sentenças e decisões.

Taxa de congestionamento

47,6%

Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TRT12.

Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.

Movimentações

DataMovimentação
20/07/2026Baixa Definitiva
18/07/2026Decurso de Prazo
18/07/2026Decurso de Prazo
08/07/2026Petição
06/07/2026Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2026Publicação
06/07/2026Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2026Publicação
06/07/2026Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2026Publicação
03/07/2026Expedição de documento
03/07/2026Expedição de documento

Publicações no Diário de Justiça

DataTipoÓrgão
22/07/2026Intimação (Notificação)1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL
22/07/2026Intimação (Notificação)1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL
06/07/2026Intimação (Acórdão)3ª Turma
06/07/2026Intimação (Acórdão)3ª Turma
06/07/2026Intimação (Acórdão)3ª Turma
25/05/2026Lista de distribuição (Distribuição)Gab. Des. Amarildo Carlos de Lima
13/04/2026Intimação (Despacho)2ª Turma
13/04/2026Intimação (Despacho)2ª Turma
13/04/2026Intimação (Despacho)2ª Turma
09/04/2026Lista de distribuição (Distribuição)Gab. Des.a. Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez

Consultar no tribunal

Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 21/09/2026, última mudança nas movimentações em 20/07/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TRT12 (nova aba). Buscar outro processo em Processos.