Processo 0000628-37.2025.5.12.0039

Ação Trabalhista - Rito Ordinário sobre Dispensa Discriminatória; Indenização por Dano Moral, no Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) (SC), comarca de Blumenau. Órgão: 3ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU.

Situação

Julgado; segue em fase posterior

Procedência em Parte em 04/12/2025.

Última atualização

03/09/2026

Movimentação: Remessa. Publicação: Intimação em 03/09/2026.

Valor da causa

Não informado

As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.

Ajuizado em

26/06/2025

1º grau · PJe · 65 movimentações

Partes

Polo passivo (contra quem)

Advogados 2

Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).

Do que se trata

Assunto (classificação do CNJ): Dispensa Discriminatória; Indenização por Dano Moral.

Última publicação (Intimação, 03/09/2026, OJ de Análise de Recurso):

Íntegra da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI ROT 0000628-37.2025.5.12.0039 RECORRENTE: CAMILA RESSUREICAO E OUTROS (1) RECORRIDO: CAMILA RESSUREICAO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000628-37.2025.5.12.0039  RECORRENTE: CAMILA RESSUREICAO E OUTROS (1)  RECORRIDO: CAMILA RESSUREICAO E OUTROS (1)      AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante(s):  1. CAMILA RESSUREICAO  2. VISTO VOCE LTDA Agravado(s):  1. VISTO VOCE LTDA 2. CAMILA RESSUREICAO   Mantenho o despacho dos Recursos de Revista e recebo os agravos de instrumento. Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para responder(em), atendendo ao disposto no art. 897, § 6º, da CLT. Após, encaminhem-se os autos à Superior Corte Trabalhista. FLORIANOPOLIS/SC, 01 de setembro de 2026. TERESA REGINA COTOSKY Desembargadora do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 02 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CAMILA RESSUREICAO

Intimação de 03/09/2026 (Notificação)

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI ROT 0000628-37.2025.5.12.0039 RECORRENTE: CAMILA RESSUREICAO E OUTROS (1) RECORRIDO: CAMILA RESSUREICAO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000628-37.2025.5.12.0039  RECORRENTE: CAMILA RESSUREICAO E OUTROS (1)  RECORRIDO: CAMILA RESSUREICAO E OUTROS (1)      AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante(s):  1. CAMILA RESSUREICAO  2. VISTO VOCE LTDA Agravado(s):  1. VISTO VOCE LTDA 2. CAMILA RESSUREICAO   Mantenho o despacho dos Recursos de Revista e recebo os agravos de instrumento. Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para responder(em), atendendo ao disposto no art. 897, § 6º, da CLT. Após, encaminhem-se os autos à Superior Corte Trabalhista. FLORIANOPOLIS/SC, 01 de setembro de 2026. TERESA REGINA COTOSKY Desembargadora do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 02 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - VISTO VOCE LTDA

Intimação de 27/07/2026 (Notificação)

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI ROT 0000628-37.2025.5.12.0039 RECORRENTE: CAMILA RESSUREICAO E OUTROS (1) RECORRIDO: CAMILA RESSUREICAO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000628-37.2025.5.12.0039  RECORRENTE: CAMILA RESSUREICAO E OUTROS (1)  RECORRIDO: CAMILA RESSUREICAO E OUTROS (1)        ROT 0000628-37.2025.5.12.0039 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. VISTO VOCE LTDA FELIPE DE CARVALHO BELLINI (SC65082) Recorrente:   Advogado(s):   2. CAMILA RESSUREICAO VINICIUS ATANES CHAINCA (SP418595) Recorrido:   Advogado(s):   CAMILA RESSUREICAO VINICIUS ATANES CHAINCA (SP418595) Recorrido:   Advogado(s):   VISTO VOCE LTDA FELIPE DE CARVALHO BELLINI (SC65082)   RECURSO DE: VISTO VOCE LTDA INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO - IRR/TST Relativamente ao tema DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE, informo que o acórdão regional aplicou a Tese Jurídica firmada pelo TST no Tema 134  do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo - IRR, nos seguintes termos: "A recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional."   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA 1.4  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM 1.5  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ATOS DISCRIMINATÓRIOS   A jurisprudência do C. TST firmou o entendimento de que a transcrição de trecho representativo do acórdão no início das razões de recurso e fora do tópico recursal adequado não atende à exigência legal,  pois impede o necessário confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida (CLT, art. 896, § 1º-A, III). Assim, como a parte transcreveu os trechos representativos do acórdão tão somente no início das razões recursais, inviável o processamento do recurso de revista, pois não foram atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Nesse sentido, são os seguintes precedentes:  "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MATÉRIA DISCUTIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTO DAS FÉRIAS EM DOBRO. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO ART. 896, § 1.º-A, I A III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Verificado, de fato, que a parte não observou, quando da interposição do Recurso de Revista, o cotejo analítico de teses, pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, contido no art. 896, § 1.º-A, da CLT, pois transcreveu o trecho do Acórdão Recorrido demonstrativo da controvérsia, em tópico apartado, desvinculado das razões de reforma, patente a existência de óbice processual instransponível, de modo que não há falar-se em transcendência da causa, em quaisquer de suas vertentes. Precedentes. Agravo conhecido e não provido

Intimação de 27/07/2026 (Notificação)

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI ROT 0000628-37.2025.5.12.0039 RECORRENTE: CAMILA RESSUREICAO E OUTROS (1) RECORRIDO: CAMILA RESSUREICAO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000628-37.2025.5.12.0039  RECORRENTE: CAMILA RESSUREICAO E OUTROS (1)  RECORRIDO: CAMILA RESSUREICAO E OUTROS (1)        ROT 0000628-37.2025.5.12.0039 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. VISTO VOCE LTDA FELIPE DE CARVALHO BELLINI (SC65082) Recorrente:   Advogado(s):   2. CAMILA RESSUREICAO VINICIUS ATANES CHAINCA (SP418595) Recorrido:   Advogado(s):   CAMILA RESSUREICAO VINICIUS ATANES CHAINCA (SP418595) Recorrido:   Advogado(s):   VISTO VOCE LTDA FELIPE DE CARVALHO BELLINI (SC65082)   RECURSO DE: VISTO VOCE LTDA INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO - IRR/TST Relativamente ao tema DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE, informo que o acórdão regional aplicou a Tese Jurídica firmada pelo TST no Tema 134  do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo - IRR, nos seguintes termos: "A recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional."   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA 1.4  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM 1.5  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ATOS DISCRIMINATÓRIOS   A jurisprudência do C. TST firmou o entendimento de que a transcrição de trecho representativo do acórdão no início das razões de recurso e fora do tópico recursal adequado não atende à exigência legal,  pois impede o necessário confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida (CLT, art. 896, § 1º-A, III). Assim, como a parte transcreveu os trechos representativos do acórdão tão somente no início das razões recursais, inviável o processamento do recurso de revista, pois não foram atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Nesse sentido, são os seguintes precedentes:  "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MATÉRIA DISCUTIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTO DAS FÉRIAS EM DOBRO. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO ART. 896, § 1.º-A, I A III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Verificado, de fato, que a parte não observou, quando da interposição do Recurso de Revista, o cotejo analítico de teses, pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, contido no art. 896, § 1.º-A, da CLT, pois transcreveu o trecho do Acórdão Recorrido demonstrativo da controvérsia, em tópico apartado, desvinculado das razões de reforma, patente a existência de óbice processual instransponível, de modo que não há falar-se em transcendência da causa, em quaisquer de suas vertentes. Precedentes. Agravo conhecido e não provido

Intimação de 07/07/2026 (Acórdão)

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI ROT 0000628-37.2025.5.12.0039 RECORRENTE: CAMILA RESSUREICAO E OUTROS (1) RECORRIDO: CAMILA RESSUREICAO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        AUTOS DO PROCESSO Nº 0000628-37.2025.5.12.0039 (ROT) (EmbDec) ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU RECORRENTE: CAMILA RESSUREIÇÃO                            VISTO VOCÊ LTDA. RECORRIDOS: CAMILA RESSUREIÇÃO                           VISTO VOCÊ LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI GDNAMF/jwb/namf.       DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA PEÇA PROEMIAL. TESE JURÍDICA Nº 6 DO TRT-12. TERMO FINAL DA INDENIZAÇÃO POR DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. REJEIÇÃO. 1. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração pressupõe a existência de proposições inconciliáveis entre si, verificadas dentro da própria estrutura lógica da decisão embargada. 2. No caso em análise, o Colegiado fundamenta a manutenção da limitação da condenação na observância obrigatória da Tese Jurídica nº 6 deste Regional, que possui efeito vinculante e estabelece que os valores indicados aos pedidos na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. 3. A definição de novo parâmetro temporal para o cálculo de parcela deferida não invalida o teto condenatório estabelecido pela própria parte na peça proemial, uma vez que a condenação deve observar os limites da lide nos termos em que proposta. 4. A pretensão de afastar a limitação sob o pretexto de impossibilidade de liquidação antecipada revela mero inconformismo com a tese jurídica aplicada pelo magistrado, finalidade estranha aos aclaratórios, devendo eventual reforma ser buscada pela via recursal adequada.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão nos autos do RO nº 0000628-37.2025.5.12.0039, sendo embargante CAMILA RESSURREIÇÃO. A autora opôs embargos de declaração ao acórdão do ID a0985e, alegando a existência de vício no julgado. É o breve relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração, porque estão preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. MÉRITO CONTRADIÇÃO A embargante insurge-se contra o acórdão que, embora tenha dado parcial provimento ao seu recurso ordinário para fixar o termo final da indenização prevista no art. 4º, inc. II, da Lei nº 9.029/1995 na data da prolação da sentença (04-12-2025), teria mantido a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. A tese central da embargante sustenta a existência de contradição, pois a referida indenização em dobro, por ser devida até a data da sentença, seria de impossível liquidação antecipada no momento do ajuizamento da ação. Assim, requer que seja expressamente esclarecido que a limitação aos valores da peça proemial não deve impedir a apuração integral da parcela reconhecida até o marco temporal fixado pelo Colegiado. Contudo, não há contradição lógica ou jurídica no julgado. O acórdão abordou a questão da limitação dos valores de forma específica e exaustiva no item "1" da fundamentação do recurso da autora. O Colegiado decidiu, de forma explícita, que os valores indicados na petição inicial limitam o montante da condenação, fundamentando-se na Tese Jurídica nº 6 deste Regional (proveniente do IRDR nº 0000323-49.2020.5.12.0000), que possui efeito vinculante e observância obrigatória. O fato de a Turma julgadora ter dado parcial provimento para ampliar o marco temporal da indenização prevista no art. 4º, inc. II, da Lei nº 9.029/1995 (item "2" da fundamentação) não anula a conclusão jurídica do item anterior sobre a limitação de valores. A condenação deve observar os novos parâmetros de cálculo, mas o resultado final de cada parcela está adstrito ao teto fixado pela própria par

Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Tempo do processo e o TRT12 em números

Tramitando há

1 ano e 2 meses

Do ajuizamento em 26/06/2025 até hoje.

Primeira sentença ou julgamento

5 meses após o ajuizamento

Procedência em Parte, em 04/12/2025.

Processos pendentes no TRT12

170.811

201.282 casos novos em 2025.

Baixados e sentenças em 2025

188.253

212.306 sentenças e decisões.

Taxa de congestionamento

47,6%

Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TRT12.

Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.

Movimentações (1º grau)

DataMovimentação
03/02/2026Remessa
02/02/2026Petição
30/01/2026Petição
14/01/2026Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2026Publicação
14/01/2026Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2026Publicação
13/01/2026Expedição de documento
13/01/2026Expedição de documento
13/01/2026Sem efeito suspensivo
13/01/2026Sem efeito suspensivo
13/01/2026Conclusão

Movimentações (2º grau)

DataMovimentação
31/08/2026Conclusão
07/08/2026Petição
05/08/2026Petição
27/07/2026Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2026Publicação
27/07/2026Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2026Publicação
24/07/2026Expedição de documento
24/07/2026Expedição de documento
23/07/2026Recurso de Revista
23/07/2026Recurso de revista
23/07/2026Conclusão

Publicações no Diário de Justiça

DataTipoÓrgão
03/09/2026Intimação (Notificação)OJ de Análise de Recurso
03/09/2026Intimação (Notificação)OJ de Análise de Recurso
27/07/2026Intimação (Notificação)OJ de Análise de Recurso
27/07/2026Intimação (Notificação)OJ de Análise de Recurso
07/07/2026Intimação (Acórdão)2ª Turma
07/07/2026Intimação (Acórdão)2ª Turma
04/05/2026Intimação (Acórdão)2ª Turma
04/05/2026Intimação (Acórdão)2ª Turma
05/02/2026Lista de distribuição (Distribuição)Gab. Des. Narbal Antônio de Mendonça Fileti
05/02/2026Intimação (Despacho)2ª Turma

Consultar no tribunal

Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 19/09/2026, última mudança nas movimentações em 31/08/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TRT12 (nova aba). Buscar outro processo em Processos.