Processo 0000652-40.2025.5.12.0015
Ação Trabalhista - Rito Ordinário sobre Acidente de Trabalho; Acidente de Trabalho, no Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) (SC), comarca de Oeste. Órgão: VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO OESTE.
Situação
Julgado; segue em fase posterior
Procedência em Parte em 04/12/2025.
Última atualização
16/09/2026
Movimentação: Remessa. Publicação: Intimação em 16/09/2026.
Valor da causa
Não informado
As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.
Ajuizado em
14/04/2025
1º grau · PJe · 115 movimentações
Partes
Polo ativo (quem move a ação) 3
Polo passivo (contra quem)
Advogados 8
- Bruna Ferreira BaixoOAB 41680/SC
- Renan FernedaOAB 35366/SC
- Lelia Regina Campos de Oliveira TernesOAB 32320/SC
- Lucas Rocha MendesOAB 44734/SC
- Paulo Henrique Mendonca dos ReisOAB 48619/SC
- Luiz Augusto MazzoliOAB 67801/SC
- Bruno Augusto Rossatto de FabrisOAB 22787/SC
- Marcio Antonio Bueno SilvaOAB 23447/SC
Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).
Do que se trata
Assunto (classificação do CNJ): Acidente de Trabalho; Acidente de Trabalho.
Última publicação (Intimação, 16/09/2026, OJ de Análise de Recurso):
Íntegra da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR ROT 0000652-40.2025.5.12.0015 RECORRENTE: VISAO MOVEIS INDUSTRIA COMERCIO E TRANSPORTES LTDA RECORRIDO: THALIA BRITO CORREIA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000652-40.2025.5.12.0015 RECORRENTE: VISAO MOVEIS INDUSTRIA COMERCIO E TRANSPORTES LTDA RECORRIDO: THALIA BRITO CORREIA Tramitação Preferencial ROT 0000652-40.2025.5.12.0015 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. THALIA BRITO CORREIA RENAN FERNEDA (SC35366) Recorrido: Advogado(s): VISAO MOVEIS INDUSTRIA COMERCIO E TRANSPORTES LTDA BRUNA FERREIRA BAIXO (SC41680) LELIA REGINA CAMPOS DE OLIVEIRA TERNES (SC32320) LUCAS ROCHA MENDES (SC44734) LUIZ AUGUSTO MAZZOLI (SC67801) PAULO HENRIQUE MENDONCA DOS REIS (SC48619) RECURSO DE: THALIA BRITO CORREIA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/08/2026; recurso apresentado em 28/08/2026). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / REVELIA (9024) / CONFISSÃO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 74, II, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 844 da CLT. A parte recorrente postula o afastamento da eficácia dos documentos empresariais, unilateralmente produzidos e impugnados, para elidir a confissão ficta. Consta do acórdão: É cediço que a ausência injustificada da parte, em audiência de instrução, autoriza a aplicação da pena de confissão ficta (Súmula 74, I, do TST). Todavia, é fundamental ressaltar que a confissão ficta não opera efeitos absolutos. A presunção resultante da confissão é meramente relativa, permitindo que a prova pré-constituída nos autos seja validamente considerada em confronto com os fatos presumidos (Súmula 74, I, do TST). Tal nuance é crucial para a garantia do princípio da busca da verdade real, permitindo que o juízo forme sua convicção a partir de um panorama probatório completo. (...) No que tange à prova documental, não se vislumbra qualquer óbice ou impedimento à sua produção e análise pela magistrada sentenciante. A sentença, ao contrário do que alega a recorrente, não fundamentou o afastamento do teor da prova documental em decorrência da confissão ficta. Nos termos das razões da Turma acima transcritas, não há cogitar violação direta e literal ao preceito legal indicado, tampouco contrariedade à súmula apontada. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR Alegação(ões): - violação do art. 7º, XXII e XXVIII, da Constituição Federal. - violação dos arts. 157, I e II, e 818, II, da CLT, 373, II, do CPC, 186 e 927 do CC. A parte recorrente pleiteia o restabelecimento da sentença que deferiu indenizações por danos materiais, morais e estéticos pelo acidentre sofrido na empresa. Alega a impossibilidade jurídica de utilização como meio de prova de certificado de treinamento datado de 19/05/2025 para fundamentar a capacitação prévia da autora em relação a acidente ocorrido em 05/11/2024. Sustenta, ainda, que a NR-12 disciplina rigorosamente a atividade de limpeza de máquinas, exigindo bloqueio de energia e capacitação formal, obrigações que foram ignoradas na fundamentação do acórdão. Consta do acórdão: Nos termos do art. 157, I e II, da CLT, é obrigação da empregadora cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, de modo a preservar a saúde física e mental dos trabalhadores que prestam serviços (art. 3, "e", Convenção 155 da OIT). Neste sentido, cabe registrar que a eliminação do risco não é exigência legal (CRFB Art. 7º, XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança), mas sim sua redução, a partir da obediência ao previsto nas normas de saúde, higiene e segurança, em conformida
Intimação de 17/08/2026 (Acórdão)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR ROT 0000652-40.2025.5.12.0015 RECORRENTE: VISAO MOVEIS INDUSTRIA COMERCIO E TRANSPORTES LTDA RECORRIDO: THALIA BRITO CORREIA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000652-40.2025.5.12.0015 (ROT) RECORRENTE: VISAO MOVEIS INDUSTRIA COMERCIO E TRANSPORTES LTDA RECORRIDO: THALIA BRITO CORREIA RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. Em regra, a indenização por acidente do trabalho está alicerçada na teoria da responsabilidade civil de natureza subjetiva, devendo resultar configurados os pressupostos do dever de indenizar, a saber: o dano, o nexo causal e a culpa. A ausência de qualquer um dos pressupostos torna indevida a indenização por danos morais ou materiais decorrentes. RELATÓRIO A ré recorre da sentença por meio da qual os pedidos da exordial foram julgados parcialmente procedentes. Preliminarmente, suscita a nulidade da decisão por cerceamento de defesa e ausência de fundamentação. No mérito, busca afastar a sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes do acidente de trabalho sofrido pela trabalhadora. Contrarrazões são apresentadas pela autora, arguindo o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade e requerendo a aplicação de multa por litigância de má-fé à ré, bem como majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE Nas contrarrazões, a autora argui o não conhecimento do recurso da ré por ausência de dialeticidade. Nos termos da Súmula n. 422 do TST, apenas para os recursos de ordem extraordinária é que se exige a impugnação dos fundamentos da decisão recorrida, sendo que, para o recurso ordinário, basta que a impugnação não seja inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença. Ademais, não vislumbro que o recurso tenha deixado de atacar os fundamentos da sentença, de forma que não há falar em afronta ao princípio da dialeticidade (CPC/2015 art. 1.010, inc. II, e Súmula n. 422, item III, do TST). Rejeito. Conheço do recurso da ré e das contrarrazões da autora, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. JUÍZO DE MÉRITO 1 RECURSO DA AUTORA 1.1 PRELIMINARES 1.1.1 NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA A parte ré argui a nulidade processual sob o fundamento de cerceamento de seu direito de defesa. Alega que a magistrada sentenciante lhe impôs a pena de confissão ficta de forma indevida, em razão de sua ausência na audiência de instrução, a qual foi encerrada em tempo exíguo, sem tentativa de preservar o contraditório. Aduz que a prova documental por ela produzida foi desconsiderada, violando-se, assim, o seu direito à ampla defesa. Sustenta, por fim, que a confissão ficta, por sua natureza, encerra apenas uma presunção iuris tantum de veracidade das alegações da parte adversa. É cediço que a ausência injustificada da parte, em audiência de instrução, autoriza a aplicação da pena de confissão ficta (Súmula 74, I, do TST). Todavia, é fundamental ressaltar que a confissão ficta não opera efeitos absolutos. A presunção resultante da confissão é meramente relativa, permitindo que a prova pré-constituída nos autos seja validamente considerada em confronto com os fatos presumidos (Súmula 74, I, do TST). Tal nuance é crucial para a garantia do princípio da busca da verdade real, permitindo que o juízo forme sua convicção a partir de um panorama probatório completo. Em que pese a alegação recursal sobre a curta duração da audiência, cumpre observar o conteúdo dos embargos de declaração opostos pela ré contra a sentença. Neles, a parte sustenta ter utilizado o link de acesso de outro processo no dia da audiência (02-12-2025), identificando o equ
Intimação de 17/08/2026 (Acórdão)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR ROT 0000652-40.2025.5.12.0015 RECORRENTE: VISAO MOVEIS INDUSTRIA COMERCIO E TRANSPORTES LTDA RECORRIDO: THALIA BRITO CORREIA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000652-40.2025.5.12.0015 (ROT) RECORRENTE: VISAO MOVEIS INDUSTRIA COMERCIO E TRANSPORTES LTDA RECORRIDO: THALIA BRITO CORREIA RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. Em regra, a indenização por acidente do trabalho está alicerçada na teoria da responsabilidade civil de natureza subjetiva, devendo resultar configurados os pressupostos do dever de indenizar, a saber: o dano, o nexo causal e a culpa. A ausência de qualquer um dos pressupostos torna indevida a indenização por danos morais ou materiais decorrentes. RELATÓRIO A ré recorre da sentença por meio da qual os pedidos da exordial foram julgados parcialmente procedentes. Preliminarmente, suscita a nulidade da decisão por cerceamento de defesa e ausência de fundamentação. No mérito, busca afastar a sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes do acidente de trabalho sofrido pela trabalhadora. Contrarrazões são apresentadas pela autora, arguindo o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade e requerendo a aplicação de multa por litigância de má-fé à ré, bem como majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE Nas contrarrazões, a autora argui o não conhecimento do recurso da ré por ausência de dialeticidade. Nos termos da Súmula n. 422 do TST, apenas para os recursos de ordem extraordinária é que se exige a impugnação dos fundamentos da decisão recorrida, sendo que, para o recurso ordinário, basta que a impugnação não seja inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença. Ademais, não vislumbro que o recurso tenha deixado de atacar os fundamentos da sentença, de forma que não há falar em afronta ao princípio da dialeticidade (CPC/2015 art. 1.010, inc. II, e Súmula n. 422, item III, do TST). Rejeito. Conheço do recurso da ré e das contrarrazões da autora, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. JUÍZO DE MÉRITO 1 RECURSO DA AUTORA 1.1 PRELIMINARES 1.1.1 NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA A parte ré argui a nulidade processual sob o fundamento de cerceamento de seu direito de defesa. Alega que a magistrada sentenciante lhe impôs a pena de confissão ficta de forma indevida, em razão de sua ausência na audiência de instrução, a qual foi encerrada em tempo exíguo, sem tentativa de preservar o contraditório. Aduz que a prova documental por ela produzida foi desconsiderada, violando-se, assim, o seu direito à ampla defesa. Sustenta, por fim, que a confissão ficta, por sua natureza, encerra apenas uma presunção iuris tantum de veracidade das alegações da parte adversa. É cediço que a ausência injustificada da parte, em audiência de instrução, autoriza a aplicação da pena de confissão ficta (Súmula 74, I, do TST). Todavia, é fundamental ressaltar que a confissão ficta não opera efeitos absolutos. A presunção resultante da confissão é meramente relativa, permitindo que a prova pré-constituída nos autos seja validamente considerada em confronto com os fatos presumidos (Súmula 74, I, do TST). Tal nuance é crucial para a garantia do princípio da busca da verdade real, permitindo que o juízo forme sua convicção a partir de um panorama probatório completo. Em que pese a alegação recursal sobre a curta duração da audiência, cumpre observar o conteúdo dos embargos de declaração opostos pela ré contra a sentença. Neles, a parte sustenta ter utilizado o link de acesso de outro processo no dia da audiência (02-12-2025), identificando o equ
Intimação de 24/03/2026 (Notificação)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO CEJUSC-JT 2º GRAU Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR ROT 0000652-40.2025.5.12.0015 RECORRENTE: VISAO MOVEIS INDUSTRIA COMERCIO E TRANSPORTES LTDA RECORRIDO: THALIA BRITO CORREIA INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Destinatário: VISAO MOVEIS INDUSTRIA COMERCIO E TRANSPORTES LTDA Audiência: 16/04/2026 16:30 Fica(m) V.Sª.(s) intimado(s) de que a audiência para tentativa de conciliação, relativa aos autos supra, foi designada para o dia e horário acima indicado e será realizada por videoconferência. Para participar da audiência virtual, o interessado deverá acessar, no dia e hora designado para a audiência, o seguinte link: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/89577930313 Com fundamento no princípio constitucional da acessibilidade, solicitamos que os documentos incluídos no PJe sigam padrão de acessibilidade para que possam ser acessados por servidores e usuários com deficiência visual. Solicita-se, assim, que, seja utilizado OCR (reconhecimento de caractere óptico), quando os documentos forem escaneados, pois textos em formato de imagem não são lidos por softwares de leitura de tela. É necessário o requerimento antecipado de intérprete de LIBRAS para audiência, no prazo mínimo de cinco dias, se for participar do ato pessoa surda ou com deficiência auditiva (parágrafo único do art. 14 da Resolução CSJT 218/2018). Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do email cejusc2g@trt12.jus.br ou pelo WhatsApp (48) 98833-7597. Atenciosamente, FLORIANOPOLIS/SC, 20 de março de 2026. MARCOS FERREIRA SILVEIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - VISAO MOVEIS INDUSTRIA COMERCIO E TRANSPORTES LTDA
Intimação de 24/03/2026 (Notificação)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO CEJUSC-JT 2º GRAU Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR ROT 0000652-40.2025.5.12.0015 RECORRENTE: VISAO MOVEIS INDUSTRIA COMERCIO E TRANSPORTES LTDA RECORRIDO: THALIA BRITO CORREIA INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Destinatário: THALIA BRITO CORREIA Audiência: 16/04/2026 16:30 Fica(m) V.Sª.(s) intimado(s) de que a audiência para tentativa de conciliação, relativa aos autos supra, foi designada para o dia e horário acima indicado e será realizada por videoconferência. Para participar da audiência virtual, o interessado deverá acessar, no dia e hora designado para a audiência, o seguinte link: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/89577930313 Com fundamento no princípio constitucional da acessibilidade, solicitamos que os documentos incluídos no PJe sigam padrão de acessibilidade para que possam ser acessados por servidores e usuários com deficiência visual. Solicita-se, assim, que, seja utilizado OCR (reconhecimento de caractere óptico), quando os documentos forem escaneados, pois textos em formato de imagem não são lidos por softwares de leitura de tela. É necessário o requerimento antecipado de intérprete de LIBRAS para audiência, no prazo mínimo de cinco dias, se for participar do ato pessoa surda ou com deficiência auditiva (parágrafo único do art. 14 da Resolução CSJT 218/2018). Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do email cejusc2g@trt12.jus.br ou pelo WhatsApp (48) 98833-7597. Atenciosamente, FLORIANOPOLIS/SC, 20 de março de 2026. MARCOS FERREIRA SILVEIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - THALIA BRITO CORREIA
Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Tempo do processo e o TRT12 em números
Tramitando há
1 ano e 5 meses
Do ajuizamento em 14/04/2025 até hoje.
Primeira sentença ou julgamento
7 meses após o ajuizamento
Procedência em Parte, em 04/12/2025.
Processos pendentes no TRT12
170.811
201.282 casos novos em 2025.
Baixados e sentenças em 2025
188.253
212.306 sentenças e decisões.
Taxa de congestionamento
47,6%
Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TRT12.
Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.
Movimentações (1º grau)
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 07/03/2026 | Remessa |
| 06/03/2026 | Sem efeito suspensivo |
| 06/03/2026 | Conclusão |
| 06/03/2026 | Petição |
| 05/03/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 05/03/2026 | Publicação |
| 04/03/2026 | Expedição de documento |
| 04/03/2026 | Decurso de Prazo |
| 03/03/2026 | Petição |
| 26/02/2026 | Petição |
| 13/02/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 13/02/2026 | Publicação |
| 13/02/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 13/02/2026 | Publicação |
| 12/02/2026 | Expedição de documento |
| 12/02/2026 | Expedição de documento |
| 12/02/2026 | Não-Acolhimento de Embargos de Declaração |
| 12/02/2026 | Conclusão |
| 11/02/2026 | Petição |
| 06/02/2026 | Petição |
| 29/01/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 29/01/2026 | Publicação |
| 29/01/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 29/01/2026 | Publicação |
| 28/01/2026 | Expedição de documento |
| 28/01/2026 | Expedição de documento |
| 28/01/2026 | Mero expediente |
| 28/01/2026 | Conclusão |
| 28/01/2026 | Conclusão |
| 28/01/2026 | Conclusão |
| 05/12/2025 | Expedição de documento |
| 04/12/2025 | Gratuidade da Justiça |
| 04/12/2025 | Procedência em Parte |
| 02/12/2025 | Conclusão |
| 02/12/2025 | de Instrução |
| 27/11/2025 | Petição |
| 18/11/2025 | Decurso de Prazo |
| 07/11/2025 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 07/11/2025 | Publicação |
| 06/11/2025 | Expedição de documento |
Movimentações (2º grau)
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 31/08/2026 | Conclusão |
| 30/08/2026 | Decurso de Prazo |
| 28/08/2026 | Petição |
| 17/08/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 17/08/2026 | Publicação |
| 17/08/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 17/08/2026 | Publicação |
| 14/08/2026 | Expedição de documento |
| 14/08/2026 | Expedição de documento |
| 07/08/2026 | Provimento |
| 24/07/2026 | Publicação |
| 22/07/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 22/07/2026 | Para análise da admissão do IAC |
| 25/06/2026 | Conclusão |
| 25/06/2026 | Conclusão |
| 25/06/2026 | Retirada de pauta |
| 16/06/2026 | Petição |
| 12/06/2026 | Publicação |
| 11/06/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 11/06/2026 | Para análise da admissão do IAC |
| 11/05/2026 | Conclusão |
| 20/04/2026 | Petição |
| 17/04/2026 | Conclusão |
| 17/04/2026 | Remessa |
| 17/04/2026 | Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação |
| 16/04/2026 | de Conciliação |
| 24/03/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 24/03/2026 | Publicação |
| 24/03/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 24/03/2026 | Publicação |
| 20/03/2026 | Expedição de documento |
| 20/03/2026 | Expedição de documento |
| 20/03/2026 | de Conciliação |
| 18/03/2026 | Petição |
| 16/03/2026 | Petição |
| 11/03/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 11/03/2026 | Publicação |
| 11/03/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 11/03/2026 | Publicação |
| 10/03/2026 | Expedição de documento |
Publicações no Diário de Justiça
| Data | Tipo | Órgão |
|---|---|---|
| 16/09/2026 | Intimação (Notificação) | OJ de Análise de Recurso |
| 17/08/2026 | Intimação (Acórdão) | 5ª Turma |
| 17/08/2026 | Intimação (Acórdão) | 5ª Turma |
| 24/03/2026 | Intimação (Notificação) | CEJUSC-JT de 2º grau |
| 24/03/2026 | Intimação (Notificação) | CEJUSC-JT de 2º grau |
| 11/03/2026 | Intimação (Notificação) | CEJUSC-JT de 2º grau |
| 11/03/2026 | Intimação (Notificação) | CEJUSC-JT de 2º grau |
| 09/03/2026 | Lista de distribuição (Distribuição) | Gab. Des. Cesar Luiz Pasold Júnior |
| 05/03/2026 | Intimação (Notificação) | VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO OESTE |
| 13/02/2026 | Intimação (Notificação) | VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO OESTE |
| 13/02/2026 | Intimação (Notificação) | VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO OESTE |
| 29/01/2026 | Intimação (Notificação) | VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO OESTE |
| 29/01/2026 | Intimação (Notificação) | VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO OESTE |
| 07/11/2025 | Intimação (Notificação) | VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO OESTE |
| 29/10/2025 | Intimação (Notificação) | VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO OESTE |
| 29/10/2025 | Intimação (Notificação) | VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO OESTE |
| 25/09/2025 | Intimação (Notificação) | VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO OESTE |
| 25/09/2025 | Intimação (Notificação) | VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO OESTE |
| 12/09/2025 | Intimação (Notificação) | VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO OESTE |
| 12/09/2025 | Intimação (Notificação) | VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO OESTE |
| 05/09/2025 | Intimação (Notificação) | VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO OESTE |
| 18/07/2025 | Intimação (Notificação) | VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO OESTE |
| 18/07/2025 | Intimação (Notificação) | VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO OESTE |
| 03/07/2025 | Intimação (Notificação) | VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO OESTE |
| 03/07/2025 | Intimação (Notificação) | VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO OESTE |
| 23/06/2025 | Intimação (Notificação) | VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO OESTE |
| 22/04/2025 | Lista de distribuição (Distribuição) | VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO OESTE |
| 15/04/2025 | Intimação (Notificação) | VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO OESTE |
Consultar no tribunal
Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 17/09/2026, última mudança nas movimentações em 31/08/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TRT12 (nova aba). Buscar outro processo em Processos.