Processo 0000741-27.2025.5.12.0027

Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo sobre Adicional de Insalubridade; Gestante; Multa do Artigo 477 da CLT, no Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) (SC), comarca de Criciúma. Órgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA.

Situação

Em andamento

Remessa em 03/08/2026.

Última atualização

11/09/2026

Movimentação: Remessa. Publicação: Intimação em 11/09/2026.

Valor da causa

Não informado

As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.

Ajuizado em

29/05/2025

1º grau · PJe · 108 movimentações

Partes

Polo ativo (quem move a ação) 3

Polo passivo (contra quem)

Advogados 3

Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).

Do que se trata

Assunto (classificação do CNJ): Adicional de Insalubridade; Gestante; Multa do Artigo 477 da CLT; Indenização por Dano Moral.

Última publicação (Intimação, 11/09/2026, 1ª Turma):

Íntegra da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO RORSum 0000741-27.2025.5.12.0027 RECORRENTE: ROSILENE RODRIGUES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ROSILENE RODRIGUES DA SILVA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000741-27.2025.5.12.0027 (RORSum) RECORRENTE: ROSILENE RODRIGUES DA SILVA, ALTHOFF SUPERMERCADOS LTDA RECORRIDO: ROSILENE RODRIGUES DA SILVA, ALTHOFF SUPERMERCADOS LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO       EMENTA DISPENSADA, RITO SUMARÍSSIMO (ART. 895, § 1º, INC. IV, DA CLT)       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Criciúma, sendo recorrentes ROSILENE RODRIGUES DA SILVA e ALTHOFF SUPERMERCADOS LTDA e recorridos OS MESMOS. Relatório dispensado, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT. VOTO PRELIMINARMENTE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INOVAÇÃO Conheço do recurso da reclamada, porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade. Em que pese a alegação da reclamada em contrarrazões, tenho que a matéria recursal está dentro do escopo do efeito devolutivo, pelo que conheço do recurso adesivo da reclamante. A análise da pertinência será relegada à apreciação do mérito. Conheço também das contrarrazões recíprocas. MÉRITO   RECURSO DA RECLAMADA ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE A reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento da indenização substitutiva decorrente da estabilidade gestacional, sustentando que o contrato de trabalho era por prazo determinado, na modalidade de experiência, tendo sido regularmente extinto pelo decurso do prazo ajustado, inexistindo dispensa arbitrária ou sem justa causa. Aduz, ainda, que a reclamante deixou de comparecer ao trabalho durante a maior parte da contratualidade, sem comunicar o estado gestacional ou justificar as ausências. Sucessivamente, requer que eventual indenização seja limitada à data da recusa da reintegração ofertada em audiência. Ainda, postula a adequação do termo final do período estabilitário para que observe a data efetiva do parto, mediante comprovação documental. Vejamos. Na peça de ingresso, disse a reclamante que laborou para a reclamada de 20/02/2025 a 05/04/2025, quando fora desligada da empresa, mesmo tendo-lhe comunicado acerca da gravidez. Relatou ainda que: "Na data do exame realizado pela reclamante em 28/04/2025 ela estava com 17 semanas e 1 dia de gestação. Considerando que uma gestação dura normalmente um período de 9 meses, 40 semanas, resta a reclamante um período de 22 semanas e 6 dias de gestação, portanto a provável data de seu parto é 05/10/2025, que somando os 5 meses após o parto chegaremos à data de 05/03/2026. Portanto, a estabilidade da reclamante deve permanecer até março de 2026". Em defesa, a reclamada deduziu que as partes entabularam contrato de experiência e que o vínculo se extinguiu em razão do escoamento do prazo (condição resolutiva), sem que tivesse notícia da condição gravídica. Ressaltou, outrossim, que a reclamante laborou em apenas 13 dias ao longo da contratualidade, passando a faltar injustificadamente. A sentença, analisando os autos, concluiu que (fl. 193): Logo, julgo procedente o pedido de condenação da Reclamada ao pagamento dos salários e demais consectários (férias acrescidas de 1/3, 13º salário e depósitos do FGTS) desde 06/04/2025 até 16/02/2026. Indevida a almejada apuração do aviso prévio, tendo em vista a modalidade de término contratual. Para fins de liquidação considere-se o valor de R$1.900,00. É incontroverso que a reclamante estava grávida quando da extinção do contrato de trabalho. O laudo do exame de ultrassom obstétrico realizado em 28.04.2025 indica "gestação única, tópica, de concepto vivo. Utilizamos o DBP, CC, CA e CF para o cálculo da idade gestacional, sendo estimada em 17 semanas e 1 dia (variação de até +/- 8%) (primeiro exame)" (

Intimação de 11/09/2026 (Acórdão)

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO RORSum 0000741-27.2025.5.12.0027 RECORRENTE: ROSILENE RODRIGUES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ROSILENE RODRIGUES DA SILVA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000741-27.2025.5.12.0027 (RORSum) RECORRENTE: ROSILENE RODRIGUES DA SILVA, ALTHOFF SUPERMERCADOS LTDA RECORRIDO: ROSILENE RODRIGUES DA SILVA, ALTHOFF SUPERMERCADOS LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO       EMENTA DISPENSADA, RITO SUMARÍSSIMO (ART. 895, § 1º, INC. IV, DA CLT)       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Criciúma, sendo recorrentes ROSILENE RODRIGUES DA SILVA e ALTHOFF SUPERMERCADOS LTDA e recorridos OS MESMOS. Relatório dispensado, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT. VOTO PRELIMINARMENTE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INOVAÇÃO Conheço do recurso da reclamada, porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade. Em que pese a alegação da reclamada em contrarrazões, tenho que a matéria recursal está dentro do escopo do efeito devolutivo, pelo que conheço do recurso adesivo da reclamante. A análise da pertinência será relegada à apreciação do mérito. Conheço também das contrarrazões recíprocas. MÉRITO   RECURSO DA RECLAMADA ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE A reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento da indenização substitutiva decorrente da estabilidade gestacional, sustentando que o contrato de trabalho era por prazo determinado, na modalidade de experiência, tendo sido regularmente extinto pelo decurso do prazo ajustado, inexistindo dispensa arbitrária ou sem justa causa. Aduz, ainda, que a reclamante deixou de comparecer ao trabalho durante a maior parte da contratualidade, sem comunicar o estado gestacional ou justificar as ausências. Sucessivamente, requer que eventual indenização seja limitada à data da recusa da reintegração ofertada em audiência. Ainda, postula a adequação do termo final do período estabilitário para que observe a data efetiva do parto, mediante comprovação documental. Vejamos. Na peça de ingresso, disse a reclamante que laborou para a reclamada de 20/02/2025 a 05/04/2025, quando fora desligada da empresa, mesmo tendo-lhe comunicado acerca da gravidez. Relatou ainda que: "Na data do exame realizado pela reclamante em 28/04/2025 ela estava com 17 semanas e 1 dia de gestação. Considerando que uma gestação dura normalmente um período de 9 meses, 40 semanas, resta a reclamante um período de 22 semanas e 6 dias de gestação, portanto a provável data de seu parto é 05/10/2025, que somando os 5 meses após o parto chegaremos à data de 05/03/2026. Portanto, a estabilidade da reclamante deve permanecer até março de 2026". Em defesa, a reclamada deduziu que as partes entabularam contrato de experiência e que o vínculo se extinguiu em razão do escoamento do prazo (condição resolutiva), sem que tivesse notícia da condição gravídica. Ressaltou, outrossim, que a reclamante laborou em apenas 13 dias ao longo da contratualidade, passando a faltar injustificadamente. A sentença, analisando os autos, concluiu que (fl. 193): Logo, julgo procedente o pedido de condenação da Reclamada ao pagamento dos salários e demais consectários (férias acrescidas de 1/3, 13º salário e depósitos do FGTS) desde 06/04/2025 até 16/02/2026. Indevida a almejada apuração do aviso prévio, tendo em vista a modalidade de término contratual. Para fins de liquidação considere-se o valor de R$1.900,00. É incontroverso que a reclamante estava grávida quando da extinção do contrato de trabalho. O laudo do exame de ultrassom obstétrico realizado em 28.04.2025 indica "gestação única, tópica, de concepto vivo. Utilizamos o DBP, CC, CA e CF para o cálculo da idade gestacional, sendo estimada em 17 semanas e 1 dia (variação de até +/- 8%) (primeiro exame)" (

Pauta de julgamento de 24/08/2026 (Pauta de Julgamento)

PAUTA DE JULGAMENTO Órgão julgador: 1ª Turma Sessão: Ordinária Presencial Data da sessão: 02/09/2026, às 13:04 Processo: 0000741-27.2025.5.12.0027 Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Ficam as partes e seus advogados intimados de que o processo acima identificado foi incluído na pauta da sessão de julgamento indicada, podendo ser julgado nesta ou nas sessões subsequentes. A pauta completa está disponível em: https://pje.trt12.jus.br/consultaprocessual/pautas#TUR1-2-2026-09-02

Lista de distribuição de 05/08/2026 (Distribuição)

Processo 0000741-27.2025.5.12.0027 distribuído para 1ª Turma - Gab. Des. Roberto Luiz Guglielmetto na data 03/08/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/26080400300879400000037363398?instancia=2

Intimação de 27/07/2026 (Notificação)

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATSum 0000741-27.2025.5.12.0027 RECLAMANTE: ROSILENE RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: ALTHOFF SUPERMERCADOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região AVENIDA GETULIO VARGAS, 361, CENTRO, CRICIUMA/SC - CEP: 88801-500 (48) 32164122 - 2vara_cua@trt12.jus.br     INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT   Destinatário:  ALTHOFF SUPERMERCADOS LTDA Expediente enviado por outro meio   Fica V. Sa. intimado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso adesivo interposto pela parte adversa, no prazo legal. CRICIUMA/SC, 24 de julho de 2026. EGILIO GARCIA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ALTHOFF SUPERMERCADOS LTDA

Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Tempo do processo e o TRT12 em números

Tramitando há

1 ano e 3 meses

Do ajuizamento em 29/05/2025 até hoje.

Primeira sentença ou julgamento

11 meses após o ajuizamento

Procedência em Parte, em 03/05/2026.

Processos pendentes no TRT12

170.811

201.282 casos novos em 2025.

Baixados e sentenças em 2025

188.253

212.306 sentenças e decisões.

Taxa de congestionamento

47,6%

Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TRT12.

Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.

Movimentações (1º grau)

DataMovimentação
03/08/2026Remessa
03/08/2026Ato ordinatório
31/07/2026Sem efeito suspensivo
31/07/2026Sem efeito suspensivo
29/07/2026Conclusão
29/07/2026Petição
29/07/2026Decurso de Prazo
27/07/2026Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2026Publicação
24/07/2026Expedição de documento
24/07/2026Petição
24/07/2026Petição

Movimentações (2º grau)

DataMovimentação
25/08/2026Publicação
24/08/2026Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2026Para análise da admissão do IAC
11/08/2026Conclusão
04/08/2026Conclusão
03/08/2026Distribuição
03/08/2026Recebimento

Publicações no Diário de Justiça

DataTipoÓrgão
11/09/2026Intimação (Acórdão)1ª Turma
11/09/2026Intimação (Acórdão)1ª Turma
24/08/2026Pauta de julgamento (Pauta de Julgamento)1ª Turma
05/08/2026Lista de distribuição (Distribuição)Gab. Des. Roberto Luiz Guglielmetto
27/07/2026Intimação (Notificação)2ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA
15/07/2026Intimação (Notificação)2ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA
30/06/2026Intimação (Notificação)2ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA
30/06/2026Intimação (Notificação)2ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA
12/06/2026Intimação (Notificação)2ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA
26/05/2026Intimação (Notificação)2ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA

Consultar no tribunal

Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 17/09/2026, última mudança nas movimentações em 25/08/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TRT12 (nova aba). Buscar outro processo em Processos.