Processo 0000765-64.2024.5.12.0003
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo sobre Horas Extras; FGTS; Acúmulo de Função, no Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) (SC), comarca de Criciúma. Órgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA.
Situação
Julgado; segue em fase posterior
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença em 25/06/2026.
Última atualização
14/09/2026
Movimentação: Remessa. Publicação: Intimação em 14/09/2026.
Valor da causa
Não informado
As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.
Ajuizado em
23/07/2024
1º grau · PJe · 320 movimentações
Partes
Polo ativo (quem move a ação) 4
Polo passivo (contra quem) 2
Advogados 11
- Jamily Jorge SchlickmannOAB 42623/SC
- Pedro Pizzetti CavalcantiOAB 62343/SC
- Rodrigo de BemOAB 17108/SC
- Joao Vitor Chrispim PelegrinOAB 64330/SC
- Thauan Maia de MoraesOAB 60495/SC
- Mariana dos Santos PadilhaOAB 77896/SC
- Nelson Castello Branco Nappi JuniorOAB 14347/SC
- Ulysses Colombo PrudencioOAB 16981/SC
- Murilo Reis SenaOAB 70793/SC
- Hellen Diana EliasOAB 59306/SC
- Laise da Rosa Melo PavaoOAB 18034/SC
Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).
Do que se trata
Assunto (classificação do CNJ): Horas Extras; FGTS; Acúmulo de Função; Intervalo Intrajornada; Adicional de Horas Extras; Salário por Acúmulo de Cargo/Função; Indenização por Dano Moral.
Última publicação (Intimação, 14/09/2026, 3ª Turma):
Íntegra da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI AP 0000765-64.2024.5.12.0003 AGRAVANTE: KISS ME MOTEL LTDA - ME AGRAVADO: GABRIELA DA SILVA DA FONSECA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000765-64.2024.5.12.0003 (AP) AGRAVANTE: KISS ME MOTEL LTDA - ME AGRAVADOS: GABRIELA DA SILVA DA FONSECA, OSMAR DA ROSA REPRESENTANTE: ANDERSON ZELINDRO DA ROSA RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCESSO DE PENHORA. LIBERAÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS. ACORDO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DAS RESTRIÇÕES. Havendo acordo judicial homologado que condiciona expressamente o levantamento das restrições à satisfação integral dos créditos, inclusive de terceiros, deve ser preservada a garantia até o cumprimento das obrigações assumidas. Ademais, a existência de imóvel de valor superior ao débito não caracteriza, por si só, excesso de penhora, especialmente quando se trata de bem de baixa liquidez e gravado por outras constrições. O princípio da menor onerosidade deve ser compatibilizado com a efetividade da execução e o interesse do credor. Agravo de petição conhecido e não provido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO N. 0000765-64.2024.5.12.0003, provenientes da Vara do Trabalho de Criciúma, SC, em que é agravante KISS ME MOTEL LTDA - ME e agravados ESPÓLIO DE OSMAR DA ROSA e GABRIELA DA SILVA DA FONSECA A executada interpõe agravo de petição contra a decisão de ID b64b339, que indeferiu o pedido de liberação dos valores financeiros constritos, ao fundamento de que o levantamento somente poderia ocorrer após o cumprimento integral das obrigações assumidas. Em suas razões, sustenta a ocorrência de excesso de penhora e violação ao princípio da menor onerosidade da execução. Requer o provimento do agravo de petição para reformar integralmente a decisão agravada e determinar a imediata expedição de alvará para levantamento dos saldos financeiros remanescentes bloqueados. Contraminuta apresentada pela exequente. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição, bem como da contraminuta. Excesso de penhora A executada interpõe agravo de petição contra a decisão de ID b64b339, que indeferiu o pedido de liberação dos valores financeiros constritos, ao fundamento de que o levantamento somente poderia ocorrer após o cumprimento integral das obrigações assumidas. A agravante sustenta excesso de penhora e violação ao princípio da menor onerosidade, ao argumento de que, embora os acordos totalizem R$ 240.416,86, permanecem constritos simultaneamente imóvel avaliado em R$ 3.200.000,00, veículo de valor superior a R$ 400.000,00 e ativos financeiros via SISBAJUD. Afirma que o imóvel, por si só, garante suficientemente a execução, tornando desproporcional a manutenção das demais constrições, especialmente dos ativos necessários à atividade empresarial. Invocando o art. 805 do CPC e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, requer a liberação imediata dos saldos financeiros bloqueados nos dois processos indicados no recurso Sem razão ao agravante. Em 25/06/2026, foi homologado acordo celebrado entre o Espólio de Osmar da Rosa e a executada Kiss Me Motel Ltda. - ME, no valor total de R$ 223.700,00. Na mesma oportunidade, estabeleceu-se que a executada deveria satisfazer os créditos de terceiros, contribuições previdenciárias e custas processuais, consignando-se expressamente que: "o levantamento de eventuais restrições ficaria a critério do Juízo de origem e somente ocorreria após a satisfação de todos os créditos, inclusive de terceiros". Posteriormente, em 03/07/2026, a executada requereu a liberação do saldo financeiro remanescente, alegando a liquidação integral dos valores devidos na presente execução e postulando que a quantia fosse depositada na conta indicada na petição. Na mesma data, o
Intimação de 14/09/2026 (Acórdão)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI AP 0000765-64.2024.5.12.0003 AGRAVANTE: KISS ME MOTEL LTDA - ME AGRAVADO: GABRIELA DA SILVA DA FONSECA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000765-64.2024.5.12.0003 (AP) AGRAVANTE: KISS ME MOTEL LTDA - ME AGRAVADOS: GABRIELA DA SILVA DA FONSECA, OSMAR DA ROSA REPRESENTANTE: ANDERSON ZELINDRO DA ROSA RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCESSO DE PENHORA. LIBERAÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS. ACORDO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DAS RESTRIÇÕES. Havendo acordo judicial homologado que condiciona expressamente o levantamento das restrições à satisfação integral dos créditos, inclusive de terceiros, deve ser preservada a garantia até o cumprimento das obrigações assumidas. Ademais, a existência de imóvel de valor superior ao débito não caracteriza, por si só, excesso de penhora, especialmente quando se trata de bem de baixa liquidez e gravado por outras constrições. O princípio da menor onerosidade deve ser compatibilizado com a efetividade da execução e o interesse do credor. Agravo de petição conhecido e não provido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO N. 0000765-64.2024.5.12.0003, provenientes da Vara do Trabalho de Criciúma, SC, em que é agravante KISS ME MOTEL LTDA - ME e agravados ESPÓLIO DE OSMAR DA ROSA e GABRIELA DA SILVA DA FONSECA A executada interpõe agravo de petição contra a decisão de ID b64b339, que indeferiu o pedido de liberação dos valores financeiros constritos, ao fundamento de que o levantamento somente poderia ocorrer após o cumprimento integral das obrigações assumidas. Em suas razões, sustenta a ocorrência de excesso de penhora e violação ao princípio da menor onerosidade da execução. Requer o provimento do agravo de petição para reformar integralmente a decisão agravada e determinar a imediata expedição de alvará para levantamento dos saldos financeiros remanescentes bloqueados. Contraminuta apresentada pela exequente. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição, bem como da contraminuta. Excesso de penhora A executada interpõe agravo de petição contra a decisão de ID b64b339, que indeferiu o pedido de liberação dos valores financeiros constritos, ao fundamento de que o levantamento somente poderia ocorrer após o cumprimento integral das obrigações assumidas. A agravante sustenta excesso de penhora e violação ao princípio da menor onerosidade, ao argumento de que, embora os acordos totalizem R$ 240.416,86, permanecem constritos simultaneamente imóvel avaliado em R$ 3.200.000,00, veículo de valor superior a R$ 400.000,00 e ativos financeiros via SISBAJUD. Afirma que o imóvel, por si só, garante suficientemente a execução, tornando desproporcional a manutenção das demais constrições, especialmente dos ativos necessários à atividade empresarial. Invocando o art. 805 do CPC e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, requer a liberação imediata dos saldos financeiros bloqueados nos dois processos indicados no recurso Sem razão ao agravante. Em 25/06/2026, foi homologado acordo celebrado entre o Espólio de Osmar da Rosa e a executada Kiss Me Motel Ltda. - ME, no valor total de R$ 223.700,00. Na mesma oportunidade, estabeleceu-se que a executada deveria satisfazer os créditos de terceiros, contribuições previdenciárias e custas processuais, consignando-se expressamente que: "o levantamento de eventuais restrições ficaria a critério do Juízo de origem e somente ocorreria após a satisfação de todos os créditos, inclusive de terceiros". Posteriormente, em 03/07/2026, a executada requereu a liberação do saldo financeiro remanescente, alegando a liquidação integral dos valores devidos na presente execução e postulando que a quantia fosse depositada na conta indicada na petição. Na mesma data, o
Intimação de 14/09/2026 (Acórdão)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI AP 0000765-64.2024.5.12.0003 AGRAVANTE: KISS ME MOTEL LTDA - ME AGRAVADO: GABRIELA DA SILVA DA FONSECA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000765-64.2024.5.12.0003 (AP) AGRAVANTE: KISS ME MOTEL LTDA - ME AGRAVADOS: GABRIELA DA SILVA DA FONSECA, OSMAR DA ROSA REPRESENTANTE: ANDERSON ZELINDRO DA ROSA RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCESSO DE PENHORA. LIBERAÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS. ACORDO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DAS RESTRIÇÕES. Havendo acordo judicial homologado que condiciona expressamente o levantamento das restrições à satisfação integral dos créditos, inclusive de terceiros, deve ser preservada a garantia até o cumprimento das obrigações assumidas. Ademais, a existência de imóvel de valor superior ao débito não caracteriza, por si só, excesso de penhora, especialmente quando se trata de bem de baixa liquidez e gravado por outras constrições. O princípio da menor onerosidade deve ser compatibilizado com a efetividade da execução e o interesse do credor. Agravo de petição conhecido e não provido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO N. 0000765-64.2024.5.12.0003, provenientes da Vara do Trabalho de Criciúma, SC, em que é agravante KISS ME MOTEL LTDA - ME e agravados ESPÓLIO DE OSMAR DA ROSA e GABRIELA DA SILVA DA FONSECA A executada interpõe agravo de petição contra a decisão de ID b64b339, que indeferiu o pedido de liberação dos valores financeiros constritos, ao fundamento de que o levantamento somente poderia ocorrer após o cumprimento integral das obrigações assumidas. Em suas razões, sustenta a ocorrência de excesso de penhora e violação ao princípio da menor onerosidade da execução. Requer o provimento do agravo de petição para reformar integralmente a decisão agravada e determinar a imediata expedição de alvará para levantamento dos saldos financeiros remanescentes bloqueados. Contraminuta apresentada pela exequente. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição, bem como da contraminuta. Excesso de penhora A executada interpõe agravo de petição contra a decisão de ID b64b339, que indeferiu o pedido de liberação dos valores financeiros constritos, ao fundamento de que o levantamento somente poderia ocorrer após o cumprimento integral das obrigações assumidas. A agravante sustenta excesso de penhora e violação ao princípio da menor onerosidade, ao argumento de que, embora os acordos totalizem R$ 240.416,86, permanecem constritos simultaneamente imóvel avaliado em R$ 3.200.000,00, veículo de valor superior a R$ 400.000,00 e ativos financeiros via SISBAJUD. Afirma que o imóvel, por si só, garante suficientemente a execução, tornando desproporcional a manutenção das demais constrições, especialmente dos ativos necessários à atividade empresarial. Invocando o art. 805 do CPC e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, requer a liberação imediata dos saldos financeiros bloqueados nos dois processos indicados no recurso Sem razão ao agravante. Em 25/06/2026, foi homologado acordo celebrado entre o Espólio de Osmar da Rosa e a executada Kiss Me Motel Ltda. - ME, no valor total de R$ 223.700,00. Na mesma oportunidade, estabeleceu-se que a executada deveria satisfazer os créditos de terceiros, contribuições previdenciárias e custas processuais, consignando-se expressamente que: "o levantamento de eventuais restrições ficaria a critério do Juízo de origem e somente ocorreria após a satisfação de todos os créditos, inclusive de terceiros". Posteriormente, em 03/07/2026, a executada requereu a liberação do saldo financeiro remanescente, alegando a liquidação integral dos valores devidos na presente execução e postulando que a quantia fosse depositada na conta indicada na petição. Na mesma data, o
Intimação de 14/09/2026 (Acórdão)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI AP 0000765-64.2024.5.12.0003 AGRAVANTE: KISS ME MOTEL LTDA - ME AGRAVADO: GABRIELA DA SILVA DA FONSECA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000765-64.2024.5.12.0003 (AP) AGRAVANTE: KISS ME MOTEL LTDA - ME AGRAVADOS: GABRIELA DA SILVA DA FONSECA, OSMAR DA ROSA REPRESENTANTE: ANDERSON ZELINDRO DA ROSA RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCESSO DE PENHORA. LIBERAÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS. ACORDO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DAS RESTRIÇÕES. Havendo acordo judicial homologado que condiciona expressamente o levantamento das restrições à satisfação integral dos créditos, inclusive de terceiros, deve ser preservada a garantia até o cumprimento das obrigações assumidas. Ademais, a existência de imóvel de valor superior ao débito não caracteriza, por si só, excesso de penhora, especialmente quando se trata de bem de baixa liquidez e gravado por outras constrições. O princípio da menor onerosidade deve ser compatibilizado com a efetividade da execução e o interesse do credor. Agravo de petição conhecido e não provido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO N. 0000765-64.2024.5.12.0003, provenientes da Vara do Trabalho de Criciúma, SC, em que é agravante KISS ME MOTEL LTDA - ME e agravados ESPÓLIO DE OSMAR DA ROSA e GABRIELA DA SILVA DA FONSECA A executada interpõe agravo de petição contra a decisão de ID b64b339, que indeferiu o pedido de liberação dos valores financeiros constritos, ao fundamento de que o levantamento somente poderia ocorrer após o cumprimento integral das obrigações assumidas. Em suas razões, sustenta a ocorrência de excesso de penhora e violação ao princípio da menor onerosidade da execução. Requer o provimento do agravo de petição para reformar integralmente a decisão agravada e determinar a imediata expedição de alvará para levantamento dos saldos financeiros remanescentes bloqueados. Contraminuta apresentada pela exequente. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição, bem como da contraminuta. Excesso de penhora A executada interpõe agravo de petição contra a decisão de ID b64b339, que indeferiu o pedido de liberação dos valores financeiros constritos, ao fundamento de que o levantamento somente poderia ocorrer após o cumprimento integral das obrigações assumidas. A agravante sustenta excesso de penhora e violação ao princípio da menor onerosidade, ao argumento de que, embora os acordos totalizem R$ 240.416,86, permanecem constritos simultaneamente imóvel avaliado em R$ 3.200.000,00, veículo de valor superior a R$ 400.000,00 e ativos financeiros via SISBAJUD. Afirma que o imóvel, por si só, garante suficientemente a execução, tornando desproporcional a manutenção das demais constrições, especialmente dos ativos necessários à atividade empresarial. Invocando o art. 805 do CPC e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, requer a liberação imediata dos saldos financeiros bloqueados nos dois processos indicados no recurso Sem razão ao agravante. Em 25/06/2026, foi homologado acordo celebrado entre o Espólio de Osmar da Rosa e a executada Kiss Me Motel Ltda. - ME, no valor total de R$ 223.700,00. Na mesma oportunidade, estabeleceu-se que a executada deveria satisfazer os créditos de terceiros, contribuições previdenciárias e custas processuais, consignando-se expressamente que: "o levantamento de eventuais restrições ficaria a critério do Juízo de origem e somente ocorreria após a satisfação de todos os créditos, inclusive de terceiros". Posteriormente, em 03/07/2026, a executada requereu a liberação do saldo financeiro remanescente, alegando a liquidação integral dos valores devidos na presente execução e postulando que a quantia fosse depositada na conta indicada na petição. Na mesma data, o
Pauta de julgamento de 24/08/2026 (Pauta de Julgamento)
PAUTA DE JULGAMENTO Órgão julgador: 3ª Turma Sessão: Ordinária Presencial Data da sessão: 02/09/2026, às 13:02 Processo: 0000765-64.2024.5.12.0003 Relator(a): JOSE ERNESTO MANZI Ficam as partes e seus advogados intimados de que o processo acima identificado foi incluído na pauta da sessão de julgamento indicada, podendo ser julgado nesta ou nas sessões subsequentes. A pauta completa está disponível em: https://pje.trt12.jus.br/consultaprocessual/pautas#TUR3-2-2026-09-02
Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Tempo do processo e o TRT12 em números
Tramitando há
2 anos e 1 mês
Do ajuizamento em 23/07/2024 até hoje.
Primeira sentença ou julgamento
7 meses após o ajuizamento
Procedência em Parte, em 26/02/2025.
Processos pendentes no TRT12
170.811
201.282 casos novos em 2025.
Baixados e sentenças em 2025
188.253
212.306 sentenças e decisões.
Taxa de congestionamento
47,6%
Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TRT12.
Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.
Movimentações (1º grau)
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 05/08/2026 | Remessa |
| 04/08/2026 | Petição |
| 30/07/2026 | |
| 30/07/2026 | Cumprimento de Levantamento da Suspensão |
| 22/07/2026 | Sem efeito suspensivo |
| 22/07/2026 | Conclusão |
| 22/07/2026 | Cumprimento de Levantamento da Suspensão |
| 22/07/2026 | Petição |
| 22/07/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 22/07/2026 | Publicação |
| 22/07/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 22/07/2026 | Publicação |
| 21/07/2026 | Expedição de documento |
| 21/07/2026 | Expedição de documento |
| 21/07/2026 | |
| 20/07/2026 | Cumprimento de Levantamento da Suspensão |
| 17/07/2026 | Petição |
| 06/07/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 06/07/2026 | Publicação |
| 03/07/2026 | |
| 03/07/2026 | Expedição de documento |
| 03/07/2026 | Mero expediente |
| 03/07/2026 | Conclusão |
| 03/07/2026 | Cumprimento de Levantamento da Suspensão |
| 03/07/2026 | Petição |
| 02/07/2026 | Petição |
| 29/06/2026 | |
| 28/06/2026 | Decurso de Prazo |
| 26/06/2026 | Remessa |
| 26/06/2026 | Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação |
| 25/06/2026 | de Conciliação |
| 25/06/2026 | Gratuidade da Justiça |
| 25/06/2026 | Gratuidade da Justiça |
| 25/06/2026 | Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença |
| 25/06/2026 | Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença |
| 25/06/2026 | Petição |
| 24/06/2026 | Decurso de Prazo |
| 24/06/2026 | Decurso de Prazo |
| 24/06/2026 | Decurso de Prazo |
| 23/06/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
Movimentações (2º grau)
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 15/08/2026 | Publicação |
| 14/08/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 14/08/2026 | Para análise da admissão do IAC |
| 13/08/2026 | Conclusão |
| 11/08/2026 | Conclusão |
| 05/08/2026 | Distribuição |
| 05/08/2026 | Recebimento |
| 30/06/2025 | Baixa Definitiva |
| 28/06/2025 | Decurso de Prazo |
| 28/06/2025 | Decurso de Prazo |
| 12/06/2025 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 12/06/2025 | Publicação |
| 12/06/2025 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 12/06/2025 | Publicação |
| 11/06/2025 | Expedição de documento |
| 11/06/2025 | Expedição de documento |
| 04/06/2025 | Provimento em Parte |
| 23/05/2025 | Petição |
| 21/05/2025 | Publicação |
| 20/05/2025 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 20/05/2025 | Para análise da admissão do IAC |
| 12/05/2025 | Conclusão |
| 08/05/2025 | Conclusão |
| 05/05/2025 | Distribuição |
Publicações no Diário de Justiça
| Data | Tipo | Órgão |
|---|---|---|
| 14/09/2026 | Intimação (Acórdão) | 3ª Turma |
| 14/09/2026 | Intimação (Acórdão) | 3ª Turma |
| 14/09/2026 | Intimação (Acórdão) | 3ª Turma |
| 14/09/2026 | Intimação (Acórdão) | 3ª Turma |
| 24/08/2026 | Pauta de julgamento (Pauta de Julgamento) | 3ª Turma |
| 07/08/2026 | Lista de distribuição (Distribuição) | Gab. Des. José Ernesto Manzi |
| 22/07/2026 | Intimação (Notificação) | 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA |
| 22/07/2026 | Intimação (Notificação) | 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA |
| 06/07/2026 | Intimação (Notificação) | 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA |
| 23/06/2026 | Intimação (Notificação) | CEJUSC-JT/Criciuma |
| 23/06/2026 | Intimação (Notificação) | CEJUSC-JT/Criciuma |
| 23/06/2026 | Intimação (Notificação) | CEJUSC-JT/Criciuma |
| 19/06/2026 | Intimação (Notificação) | CEJUSC-JT/Criciuma |
| 19/06/2026 | Intimação (Notificação) | CEJUSC-JT/Criciuma |
| 18/06/2026 | Intimação (Notificação) | CEJUSC-JT/Criciuma |
| 16/06/2026 | Intimação (Notificação) | CEJUSC-JT/Criciuma |
| 16/06/2026 | Intimação (Notificação) | CEJUSC-JT/Criciuma |
| 16/06/2026 | Intimação (Notificação) | CEJUSC-JT/Criciuma |
| 09/06/2026 | Intimação (Notificação) | 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA |
| 09/06/2026 | Intimação (Notificação) | 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA |
| 09/06/2026 | Intimação (Notificação) | 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA |
| 09/06/2026 | Intimação (Notificação) | 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA |
| 03/06/2026 | Intimação (Notificação) | CEJUSC-JT/Criciuma |
| 03/06/2026 | Intimação (Notificação) | CEJUSC-JT/Criciuma |
| 03/06/2026 | Intimação (Notificação) | CEJUSC-JT/Criciuma |
| 17/04/2026 | Intimação (Notificação) | 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA |
| 17/04/2026 | Intimação (Notificação) | 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA |
| 17/04/2026 | Intimação (Notificação) | 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA |
| 24/02/2026 | Intimação (Notificação) | 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA |
| 09/02/2026 | Intimação (Notificação) | 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA |
| 14/11/2025 | Intimação (Notificação) | 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA |
| 14/11/2025 | Intimação (Notificação) | 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA |
| 12/11/2025 | Intimação (Notificação) | 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA |
| 05/11/2025 | Intimação (Notificação) | 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA |
| 30/09/2025 | Intimação (Notificação) | 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA |
| 30/09/2025 | Intimação (Notificação) | 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA |
| 18/09/2025 | Intimação (Notificação) | 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA |
| 17/09/2025 | Intimação (Notificação) | 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA |
| 08/09/2025 | Intimação (Notificação) | 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA |
| 18/08/2025 | Intimação (Notificação) | 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA |
| 18/08/2025 | Intimação (Notificação) | 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA |
| 22/07/2025 | Intimação (Notificação) | 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA |
| 07/07/2025 | Intimação (Notificação) | 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA |
| 07/07/2025 | Intimação (Notificação) | 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA |
| 12/06/2025 | Intimação (Acórdão) | 3ª Turma |
| 12/06/2025 | Intimação (Acórdão) | 3ª Turma |
| 07/05/2025 | Lista de distribuição (Distribuição) | Gab. Des. José Ernesto Manzi |
| 11/04/2025 | Intimação (Notificação) | 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA |
| 11/04/2025 | Intimação (Notificação) | 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA |
| 31/03/2025 | Intimação (Notificação) | 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA |
| 31/03/2025 | Intimação (Notificação) | 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA |
| 14/03/2025 | Intimação (Notificação) | 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA |
| 27/02/2025 | Intimação (Notificação) | 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA |
| 27/02/2025 | Intimação (Notificação) | 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA |
| 24/10/2024 | Intimação (Notificação) | 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA |
| 24/10/2024 | Intimação (Notificação) | 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA |
| 10/10/2024 | Intimação (Notificação) | 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA |
| 10/10/2024 | Intimação (Notificação) | 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA |
| 01/08/2024 | Intimação (Notificação) | CEJUSC-JT/Criciuma |
Consultar no tribunal
Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 18/09/2026, última mudança nas movimentações em 15/08/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TRT12 (nova aba). Buscar outro processo em Processos.