Processo 0000765-64.2024.5.12.0003

Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo sobre Horas Extras; FGTS; Acúmulo de Função, no Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) (SC), comarca de Criciúma. Órgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA.

Situação

Julgado; segue em fase posterior

Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença em 25/06/2026.

Última atualização

14/09/2026

Movimentação: Remessa. Publicação: Intimação em 14/09/2026.

Valor da causa

Não informado

As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.

Ajuizado em

23/07/2024

1º grau · PJe · 320 movimentações

Partes

Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).

Do que se trata

Assunto (classificação do CNJ): Horas Extras; FGTS; Acúmulo de Função; Intervalo Intrajornada; Adicional de Horas Extras; Salário por Acúmulo de Cargo/Função; Indenização por Dano Moral.

Última publicação (Intimação, 14/09/2026, 3ª Turma):

Íntegra da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI AP 0000765-64.2024.5.12.0003 AGRAVANTE: KISS ME MOTEL LTDA - ME AGRAVADO: GABRIELA DA SILVA DA FONSECA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000765-64.2024.5.12.0003 (AP) AGRAVANTE: KISS ME MOTEL LTDA - ME AGRAVADOS: GABRIELA DA SILVA DA FONSECA, OSMAR DA ROSA REPRESENTANTE: ANDERSON ZELINDRO DA ROSA RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI         AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCESSO DE PENHORA. LIBERAÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS. ACORDO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DAS RESTRIÇÕES. Havendo acordo judicial homologado que condiciona expressamente o levantamento das restrições à satisfação integral dos créditos, inclusive de terceiros, deve ser preservada a garantia até o cumprimento das obrigações assumidas. Ademais, a existência de imóvel de valor superior ao débito não caracteriza, por si só, excesso de penhora, especialmente quando se trata de bem de baixa liquidez e gravado por outras constrições. O princípio da menor onerosidade deve ser compatibilizado com a efetividade da execução e o interesse do credor. Agravo de petição conhecido e não provido.               VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO N. 0000765-64.2024.5.12.0003, provenientes da Vara do Trabalho de Criciúma, SC, em que é agravante KISS ME MOTEL LTDA - ME e agravados ESPÓLIO DE OSMAR DA ROSA e GABRIELA DA SILVA DA FONSECA A executada interpõe agravo de petição contra a decisão de ID b64b339, que indeferiu o pedido de liberação dos valores financeiros constritos, ao fundamento de que o levantamento somente poderia ocorrer após o cumprimento integral das obrigações assumidas. Em suas razões, sustenta a ocorrência de excesso de penhora e violação ao princípio da menor onerosidade da execução. Requer o provimento do agravo de petição para reformar integralmente a decisão agravada e determinar a imediata expedição de alvará para levantamento dos saldos financeiros remanescentes bloqueados. Contraminuta apresentada pela exequente. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição, bem como da contraminuta. Excesso de penhora A executada interpõe agravo de petição contra a decisão de ID b64b339, que indeferiu o pedido de liberação dos valores financeiros constritos, ao fundamento de que o levantamento somente poderia ocorrer após o cumprimento integral das obrigações assumidas. A agravante sustenta excesso de penhora e violação ao princípio da menor onerosidade, ao argumento de que, embora os acordos totalizem R$ 240.416,86, permanecem constritos simultaneamente imóvel avaliado em R$ 3.200.000,00, veículo de valor superior a R$ 400.000,00 e ativos financeiros via SISBAJUD. Afirma que o imóvel, por si só, garante suficientemente a execução, tornando desproporcional a manutenção das demais constrições, especialmente dos ativos necessários à atividade empresarial. Invocando o art. 805 do CPC e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, requer a liberação imediata dos saldos financeiros bloqueados nos dois processos indicados no recurso Sem razão ao agravante. Em 25/06/2026, foi homologado acordo celebrado entre o Espólio de Osmar da Rosa e a executada Kiss Me Motel Ltda. - ME, no valor total de R$ 223.700,00. Na mesma oportunidade, estabeleceu-se que a executada deveria satisfazer os créditos de terceiros, contribuições previdenciárias e custas processuais, consignando-se expressamente que: "o levantamento de eventuais restrições ficaria a critério do Juízo de origem e somente ocorreria após a satisfação de todos os créditos, inclusive de terceiros". Posteriormente, em 03/07/2026, a executada requereu a liberação do saldo financeiro remanescente, alegando a liquidação integral dos valores devidos na presente execução e postulando que a quantia fosse depositada na conta indicada na petição. Na mesma data, o

Intimação de 14/09/2026 (Acórdão)

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI AP 0000765-64.2024.5.12.0003 AGRAVANTE: KISS ME MOTEL LTDA - ME AGRAVADO: GABRIELA DA SILVA DA FONSECA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000765-64.2024.5.12.0003 (AP) AGRAVANTE: KISS ME MOTEL LTDA - ME AGRAVADOS: GABRIELA DA SILVA DA FONSECA, OSMAR DA ROSA REPRESENTANTE: ANDERSON ZELINDRO DA ROSA RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI         AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCESSO DE PENHORA. LIBERAÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS. ACORDO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DAS RESTRIÇÕES. Havendo acordo judicial homologado que condiciona expressamente o levantamento das restrições à satisfação integral dos créditos, inclusive de terceiros, deve ser preservada a garantia até o cumprimento das obrigações assumidas. Ademais, a existência de imóvel de valor superior ao débito não caracteriza, por si só, excesso de penhora, especialmente quando se trata de bem de baixa liquidez e gravado por outras constrições. O princípio da menor onerosidade deve ser compatibilizado com a efetividade da execução e o interesse do credor. Agravo de petição conhecido e não provido.               VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO N. 0000765-64.2024.5.12.0003, provenientes da Vara do Trabalho de Criciúma, SC, em que é agravante KISS ME MOTEL LTDA - ME e agravados ESPÓLIO DE OSMAR DA ROSA e GABRIELA DA SILVA DA FONSECA A executada interpõe agravo de petição contra a decisão de ID b64b339, que indeferiu o pedido de liberação dos valores financeiros constritos, ao fundamento de que o levantamento somente poderia ocorrer após o cumprimento integral das obrigações assumidas. Em suas razões, sustenta a ocorrência de excesso de penhora e violação ao princípio da menor onerosidade da execução. Requer o provimento do agravo de petição para reformar integralmente a decisão agravada e determinar a imediata expedição de alvará para levantamento dos saldos financeiros remanescentes bloqueados. Contraminuta apresentada pela exequente. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição, bem como da contraminuta. Excesso de penhora A executada interpõe agravo de petição contra a decisão de ID b64b339, que indeferiu o pedido de liberação dos valores financeiros constritos, ao fundamento de que o levantamento somente poderia ocorrer após o cumprimento integral das obrigações assumidas. A agravante sustenta excesso de penhora e violação ao princípio da menor onerosidade, ao argumento de que, embora os acordos totalizem R$ 240.416,86, permanecem constritos simultaneamente imóvel avaliado em R$ 3.200.000,00, veículo de valor superior a R$ 400.000,00 e ativos financeiros via SISBAJUD. Afirma que o imóvel, por si só, garante suficientemente a execução, tornando desproporcional a manutenção das demais constrições, especialmente dos ativos necessários à atividade empresarial. Invocando o art. 805 do CPC e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, requer a liberação imediata dos saldos financeiros bloqueados nos dois processos indicados no recurso Sem razão ao agravante. Em 25/06/2026, foi homologado acordo celebrado entre o Espólio de Osmar da Rosa e a executada Kiss Me Motel Ltda. - ME, no valor total de R$ 223.700,00. Na mesma oportunidade, estabeleceu-se que a executada deveria satisfazer os créditos de terceiros, contribuições previdenciárias e custas processuais, consignando-se expressamente que: "o levantamento de eventuais restrições ficaria a critério do Juízo de origem e somente ocorreria após a satisfação de todos os créditos, inclusive de terceiros". Posteriormente, em 03/07/2026, a executada requereu a liberação do saldo financeiro remanescente, alegando a liquidação integral dos valores devidos na presente execução e postulando que a quantia fosse depositada na conta indicada na petição. Na mesma data, o

Intimação de 14/09/2026 (Acórdão)

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI AP 0000765-64.2024.5.12.0003 AGRAVANTE: KISS ME MOTEL LTDA - ME AGRAVADO: GABRIELA DA SILVA DA FONSECA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000765-64.2024.5.12.0003 (AP) AGRAVANTE: KISS ME MOTEL LTDA - ME AGRAVADOS: GABRIELA DA SILVA DA FONSECA, OSMAR DA ROSA REPRESENTANTE: ANDERSON ZELINDRO DA ROSA RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI         AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCESSO DE PENHORA. LIBERAÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS. ACORDO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DAS RESTRIÇÕES. Havendo acordo judicial homologado que condiciona expressamente o levantamento das restrições à satisfação integral dos créditos, inclusive de terceiros, deve ser preservada a garantia até o cumprimento das obrigações assumidas. Ademais, a existência de imóvel de valor superior ao débito não caracteriza, por si só, excesso de penhora, especialmente quando se trata de bem de baixa liquidez e gravado por outras constrições. O princípio da menor onerosidade deve ser compatibilizado com a efetividade da execução e o interesse do credor. Agravo de petição conhecido e não provido.               VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO N. 0000765-64.2024.5.12.0003, provenientes da Vara do Trabalho de Criciúma, SC, em que é agravante KISS ME MOTEL LTDA - ME e agravados ESPÓLIO DE OSMAR DA ROSA e GABRIELA DA SILVA DA FONSECA A executada interpõe agravo de petição contra a decisão de ID b64b339, que indeferiu o pedido de liberação dos valores financeiros constritos, ao fundamento de que o levantamento somente poderia ocorrer após o cumprimento integral das obrigações assumidas. Em suas razões, sustenta a ocorrência de excesso de penhora e violação ao princípio da menor onerosidade da execução. Requer o provimento do agravo de petição para reformar integralmente a decisão agravada e determinar a imediata expedição de alvará para levantamento dos saldos financeiros remanescentes bloqueados. Contraminuta apresentada pela exequente. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição, bem como da contraminuta. Excesso de penhora A executada interpõe agravo de petição contra a decisão de ID b64b339, que indeferiu o pedido de liberação dos valores financeiros constritos, ao fundamento de que o levantamento somente poderia ocorrer após o cumprimento integral das obrigações assumidas. A agravante sustenta excesso de penhora e violação ao princípio da menor onerosidade, ao argumento de que, embora os acordos totalizem R$ 240.416,86, permanecem constritos simultaneamente imóvel avaliado em R$ 3.200.000,00, veículo de valor superior a R$ 400.000,00 e ativos financeiros via SISBAJUD. Afirma que o imóvel, por si só, garante suficientemente a execução, tornando desproporcional a manutenção das demais constrições, especialmente dos ativos necessários à atividade empresarial. Invocando o art. 805 do CPC e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, requer a liberação imediata dos saldos financeiros bloqueados nos dois processos indicados no recurso Sem razão ao agravante. Em 25/06/2026, foi homologado acordo celebrado entre o Espólio de Osmar da Rosa e a executada Kiss Me Motel Ltda. - ME, no valor total de R$ 223.700,00. Na mesma oportunidade, estabeleceu-se que a executada deveria satisfazer os créditos de terceiros, contribuições previdenciárias e custas processuais, consignando-se expressamente que: "o levantamento de eventuais restrições ficaria a critério do Juízo de origem e somente ocorreria após a satisfação de todos os créditos, inclusive de terceiros". Posteriormente, em 03/07/2026, a executada requereu a liberação do saldo financeiro remanescente, alegando a liquidação integral dos valores devidos na presente execução e postulando que a quantia fosse depositada na conta indicada na petição. Na mesma data, o

Intimação de 14/09/2026 (Acórdão)

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI AP 0000765-64.2024.5.12.0003 AGRAVANTE: KISS ME MOTEL LTDA - ME AGRAVADO: GABRIELA DA SILVA DA FONSECA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000765-64.2024.5.12.0003 (AP) AGRAVANTE: KISS ME MOTEL LTDA - ME AGRAVADOS: GABRIELA DA SILVA DA FONSECA, OSMAR DA ROSA REPRESENTANTE: ANDERSON ZELINDRO DA ROSA RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI         AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCESSO DE PENHORA. LIBERAÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS. ACORDO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DAS RESTRIÇÕES. Havendo acordo judicial homologado que condiciona expressamente o levantamento das restrições à satisfação integral dos créditos, inclusive de terceiros, deve ser preservada a garantia até o cumprimento das obrigações assumidas. Ademais, a existência de imóvel de valor superior ao débito não caracteriza, por si só, excesso de penhora, especialmente quando se trata de bem de baixa liquidez e gravado por outras constrições. O princípio da menor onerosidade deve ser compatibilizado com a efetividade da execução e o interesse do credor. Agravo de petição conhecido e não provido.               VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO N. 0000765-64.2024.5.12.0003, provenientes da Vara do Trabalho de Criciúma, SC, em que é agravante KISS ME MOTEL LTDA - ME e agravados ESPÓLIO DE OSMAR DA ROSA e GABRIELA DA SILVA DA FONSECA A executada interpõe agravo de petição contra a decisão de ID b64b339, que indeferiu o pedido de liberação dos valores financeiros constritos, ao fundamento de que o levantamento somente poderia ocorrer após o cumprimento integral das obrigações assumidas. Em suas razões, sustenta a ocorrência de excesso de penhora e violação ao princípio da menor onerosidade da execução. Requer o provimento do agravo de petição para reformar integralmente a decisão agravada e determinar a imediata expedição de alvará para levantamento dos saldos financeiros remanescentes bloqueados. Contraminuta apresentada pela exequente. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição, bem como da contraminuta. Excesso de penhora A executada interpõe agravo de petição contra a decisão de ID b64b339, que indeferiu o pedido de liberação dos valores financeiros constritos, ao fundamento de que o levantamento somente poderia ocorrer após o cumprimento integral das obrigações assumidas. A agravante sustenta excesso de penhora e violação ao princípio da menor onerosidade, ao argumento de que, embora os acordos totalizem R$ 240.416,86, permanecem constritos simultaneamente imóvel avaliado em R$ 3.200.000,00, veículo de valor superior a R$ 400.000,00 e ativos financeiros via SISBAJUD. Afirma que o imóvel, por si só, garante suficientemente a execução, tornando desproporcional a manutenção das demais constrições, especialmente dos ativos necessários à atividade empresarial. Invocando o art. 805 do CPC e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, requer a liberação imediata dos saldos financeiros bloqueados nos dois processos indicados no recurso Sem razão ao agravante. Em 25/06/2026, foi homologado acordo celebrado entre o Espólio de Osmar da Rosa e a executada Kiss Me Motel Ltda. - ME, no valor total de R$ 223.700,00. Na mesma oportunidade, estabeleceu-se que a executada deveria satisfazer os créditos de terceiros, contribuições previdenciárias e custas processuais, consignando-se expressamente que: "o levantamento de eventuais restrições ficaria a critério do Juízo de origem e somente ocorreria após a satisfação de todos os créditos, inclusive de terceiros". Posteriormente, em 03/07/2026, a executada requereu a liberação do saldo financeiro remanescente, alegando a liquidação integral dos valores devidos na presente execução e postulando que a quantia fosse depositada na conta indicada na petição. Na mesma data, o

Pauta de julgamento de 24/08/2026 (Pauta de Julgamento)

PAUTA DE JULGAMENTO Órgão julgador: 3ª Turma Sessão: Ordinária Presencial Data da sessão: 02/09/2026, às 13:02 Processo: 0000765-64.2024.5.12.0003 Relator(a): JOSE ERNESTO MANZI Ficam as partes e seus advogados intimados de que o processo acima identificado foi incluído na pauta da sessão de julgamento indicada, podendo ser julgado nesta ou nas sessões subsequentes. A pauta completa está disponível em: https://pje.trt12.jus.br/consultaprocessual/pautas#TUR3-2-2026-09-02

Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Tempo do processo e o TRT12 em números

Tramitando há

2 anos e 1 mês

Do ajuizamento em 23/07/2024 até hoje.

Primeira sentença ou julgamento

7 meses após o ajuizamento

Procedência em Parte, em 26/02/2025.

Processos pendentes no TRT12

170.811

201.282 casos novos em 2025.

Baixados e sentenças em 2025

188.253

212.306 sentenças e decisões.

Taxa de congestionamento

47,6%

Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TRT12.

Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.

Movimentações (1º grau)

DataMovimentação
05/08/2026Remessa
04/08/2026Petição
30/07/2026
30/07/2026Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/07/2026Sem efeito suspensivo
22/07/2026Conclusão
22/07/2026Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/07/2026Petição
22/07/2026Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2026Publicação
22/07/2026Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2026Publicação

Movimentações (2º grau)

DataMovimentação
15/08/2026Publicação
14/08/2026Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2026Para análise da admissão do IAC
13/08/2026Conclusão
11/08/2026Conclusão
05/08/2026Distribuição
05/08/2026Recebimento
30/06/2025Baixa Definitiva
28/06/2025Decurso de Prazo
28/06/2025Decurso de Prazo
12/06/2025Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025Publicação

Publicações no Diário de Justiça

DataTipoÓrgão
14/09/2026Intimação (Acórdão)3ª Turma
14/09/2026Intimação (Acórdão)3ª Turma
14/09/2026Intimação (Acórdão)3ª Turma
14/09/2026Intimação (Acórdão)3ª Turma
24/08/2026Pauta de julgamento (Pauta de Julgamento)3ª Turma
07/08/2026Lista de distribuição (Distribuição)Gab. Des. José Ernesto Manzi
22/07/2026Intimação (Notificação)1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA
22/07/2026Intimação (Notificação)1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA
06/07/2026Intimação (Notificação)1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA
23/06/2026Intimação (Notificação)CEJUSC-JT/Criciuma

Consultar no tribunal

Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 18/09/2026, última mudança nas movimentações em 15/08/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TRT12 (nova aba). Buscar outro processo em Processos.