Processo 0000790-56.2020.5.12.0023
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo sobre Honorários na Justiça do Trabalho; Salário / Pagamento; FGTS, no Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) (SC), comarca de Araranguá. Órgão: VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ.
Situação
Em andamento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico em 28/08/2026.
Última atualização
08/09/2026
Movimentação: Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico. Publicação: Intimação em 08/09/2026.
Valor da causa
Não informado
As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.
Ajuizado em
21/10/2020
1º grau · PJe · 455 movimentações
Partes
Polo ativo (quem move a ação) 7
Polo passivo (contra quem) 2
Advogados 10
- Tatiana Borges da SilvaOAB 33966/SC
- Paulo Sergio dos Santos CoelhoOAB 34491/SC
- Sabrina Constant GoulartOAB 26616/SC
- Daniel Antonio CandidoOAB 31632/SC
- Tatiane Peres da SilvaOAB 63680/SC
- Liziane Sousa de FrancaOAB 42231/SC
- Ulysses Colombo PrudencioOAB 16981/SC
- Mariana dos Santos PadilhaOAB 77896/SC
- Rodrigo de BemOAB 17108/SC
- Jamily Jorge SchlickmannOAB 42623/SC
Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).
Do que se trata
Assunto (classificação do CNJ): Honorários na Justiça do Trabalho; Salário / Pagamento; FGTS; Indenização/Dobra/Terço Constitucional; Descontos Salariais - Devolução; Gratificação Anual; Gratificação de Férias; Despedida/Dispensa Imotivada; Outras Hipóteses de Estabilidade; Aviso Prévio; Férias Proporcionais; Multa de 40% do FGTS; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT.
Última publicação (Intimação, 08/09/2026, VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ):
Íntegra da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ ATSum 0000790-56.2020.5.12.0023 RECLAMANTE: BERENICE DA SILVA DO NASCIMENTO E OUTROS (2) RECLAMADO: M.B.B. CONFECCOES EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0207c1f proferida nos autos. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO RELATÓRIO Trata-se de execução reunida movida por BERENICE DA SILVA DO NASCIMENTO, MARCIANA PEREIRA DOS SANTOS e SAMARA VIEIRA INÁCIO em face de M.B.B. CONFECÇÕES EIRELI – ME e MARCOS BORGES BATISTA. Os executados apresentaram proposta de acordo no id. 3445abf (fls. 602-4), visando à quitação parcial dos débitos exequendos. Intimadas, as exequentes manifestaram expressa concordância com os termos propostos, conforme petições de id. 0688bec (MARCIANA, fls. 605-8), id. 5d4b6f8 (BERENICE, fl. 614) e ids. cff9cdc e f68b662 (SAMARA, fls. 618 e 639). Vieram os autos conclusos para deliberação. FUNDAMENTAÇÃO 1. Homologação do acordo. A conciliação é um dos postulados do Processo do Trabalho, devendo ser buscada a qualquer tempo, conforme dispõem os artigos 764, § 3º, e 831, parágrafo único, da CLT. No caso, em ato de livre manifestação de vontade, as partes celebraram transação para por fim parcial à execução, envolvendo direitos patrimoniais de caráter privado (portanto, disponíveis). Analisados os termos da avença, não se vislumbra qualquer vício de consentimento ou ilicitude que obste sua homologação judicial. Assim, prestigiando a vontade manifestada pelas partes, o acordo é homologado nos seguintes e exatos termos, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, conferindo segurança às partes: I) valor total do acordo: os executados pagarão a importância total de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); II) prazo e forma de pagamento: o valor será depositado em conta judicial vinculada a este processo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis a contar da publicação desta decisão, sendo o montante oriundo da venda direta do veículo CHEV/PRISMA, Placa MMI9915, penhorado nos autos; III) distribuição dos valores: após a comprovação do depósito, o montante será assim distribuído: III.I) honorários sucumbenciais no total de R$ 5.817,21: R$ 3.839,14 à Dra. Sabrina Constant Goulart, R$ 1.375,20 às Dras. Tatiana Borges da Silva e Tatiane Peres da Silva (acolhendo a retificação “b”, fl. 607) e R$ 602,87 ao Dr. Paulo Sérgio Goulart; III.II) crédito líquido das exequentes no total de R$ 34.182,79: R$ 22.581,19 à exequente BERENICE, R$ 8.152,02 à exequente MARCIANA e R$ 3.449,58 à exequente SAMARA; IV) levantamento das restrições do veículo: confirmado o depósito judicial integral do valor acordado, autoriza-se a imediato levantamento de todas as restrições e gravames que recaem sobre o veículo, decorrentes dos presentes autos reunidos. 2. Alcance da quitação e do prosseguimento da execução. O pagamento dos valores acima estipulados importará quitação total e irrevogável dos créditos das exequentes BERENICE DA SILVA DO NASCIMENTO, MARCIANA PEREIRA DOS SANTOS e SAMARA VIEIRA INÁCIO, referentes ao objeto das respectivas ações que deram origem à presente execução. O presente acordo, contudo, não abrange os créditos de terceiros, conforme expressamente ressalvado na proposta. Desse modo, a execução prosseguirá em face dos executados para a satisfação integral dos seguintes débitos remanescentes: contribuições previdenciárias, custas processuais e honorários periciais. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos exatos termos delineados na fundamentação, que passa a integrar este dispositivo, constituindo-se título judicial, fazendo coisa julgada (art. 831, parágrafo único, CLT). Por consequência, extingue-se a execução exclusivamente em relação aos créditos das exequentes BERENICE DA SILVA DO NASCIMENTO, MARCIANA PEREIRA DOS SANTOS e SAMARA VIEIRA INÁCIO, inclusive honorários sucumbenciais corresponden
Intimação de 08/09/2026 (Notificação)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ ATSum 0000790-56.2020.5.12.0023 RECLAMANTE: BERENICE DA SILVA DO NASCIMENTO E OUTROS (2) RECLAMADO: M.B.B. CONFECCOES EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0207c1f proferida nos autos. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO RELATÓRIO Trata-se de execução reunida movida por BERENICE DA SILVA DO NASCIMENTO, MARCIANA PEREIRA DOS SANTOS e SAMARA VIEIRA INÁCIO em face de M.B.B. CONFECÇÕES EIRELI – ME e MARCOS BORGES BATISTA. Os executados apresentaram proposta de acordo no id. 3445abf (fls. 602-4), visando à quitação parcial dos débitos exequendos. Intimadas, as exequentes manifestaram expressa concordância com os termos propostos, conforme petições de id. 0688bec (MARCIANA, fls. 605-8), id. 5d4b6f8 (BERENICE, fl. 614) e ids. cff9cdc e f68b662 (SAMARA, fls. 618 e 639). Vieram os autos conclusos para deliberação. FUNDAMENTAÇÃO 1. Homologação do acordo. A conciliação é um dos postulados do Processo do Trabalho, devendo ser buscada a qualquer tempo, conforme dispõem os artigos 764, § 3º, e 831, parágrafo único, da CLT. No caso, em ato de livre manifestação de vontade, as partes celebraram transação para por fim parcial à execução, envolvendo direitos patrimoniais de caráter privado (portanto, disponíveis). Analisados os termos da avença, não se vislumbra qualquer vício de consentimento ou ilicitude que obste sua homologação judicial. Assim, prestigiando a vontade manifestada pelas partes, o acordo é homologado nos seguintes e exatos termos, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, conferindo segurança às partes: I) valor total do acordo: os executados pagarão a importância total de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); II) prazo e forma de pagamento: o valor será depositado em conta judicial vinculada a este processo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis a contar da publicação desta decisão, sendo o montante oriundo da venda direta do veículo CHEV/PRISMA, Placa MMI9915, penhorado nos autos; III) distribuição dos valores: após a comprovação do depósito, o montante será assim distribuído: III.I) honorários sucumbenciais no total de R$ 5.817,21: R$ 3.839,14 à Dra. Sabrina Constant Goulart, R$ 1.375,20 às Dras. Tatiana Borges da Silva e Tatiane Peres da Silva (acolhendo a retificação “b”, fl. 607) e R$ 602,87 ao Dr. Paulo Sérgio Goulart; III.II) crédito líquido das exequentes no total de R$ 34.182,79: R$ 22.581,19 à exequente BERENICE, R$ 8.152,02 à exequente MARCIANA e R$ 3.449,58 à exequente SAMARA; IV) levantamento das restrições do veículo: confirmado o depósito judicial integral do valor acordado, autoriza-se a imediato levantamento de todas as restrições e gravames que recaem sobre o veículo, decorrentes dos presentes autos reunidos. 2. Alcance da quitação e do prosseguimento da execução. O pagamento dos valores acima estipulados importará quitação total e irrevogável dos créditos das exequentes BERENICE DA SILVA DO NASCIMENTO, MARCIANA PEREIRA DOS SANTOS e SAMARA VIEIRA INÁCIO, referentes ao objeto das respectivas ações que deram origem à presente execução. O presente acordo, contudo, não abrange os créditos de terceiros, conforme expressamente ressalvado na proposta. Desse modo, a execução prosseguirá em face dos executados para a satisfação integral dos seguintes débitos remanescentes: contribuições previdenciárias, custas processuais e honorários periciais. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos exatos termos delineados na fundamentação, que passa a integrar este dispositivo, constituindo-se título judicial, fazendo coisa julgada (art. 831, parágrafo único, CLT). Por consequência, extingue-se a execução exclusivamente em relação aos créditos das exequentes BERENICE DA SILVA DO NASCIMENTO, MARCIANA PEREIRA DOS SANTOS e SAMARA VIEIRA INÁCIO, inclusive honorários sucumbenciais corresponden
Intimação de 28/08/2026 (Notificação)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ ATSum 0000790-56.2020.5.12.0023 RECLAMANTE: BERENICE DA SILVA DO NASCIMENTO E OUTROS (2) RECLAMADO: M.B.B. CONFECCOES EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c5c2e89 proferido nos autos. Vistos etc. A 1ª exequente (BERENICE) e 3ª exequente (MARCIANA) manifestaram concordância à proposta apresentada pelos executados (id. 3445abf), conforme assentado no termo de id. d14cd56. Embora concedido prazo, a 2ª exequente deixou de se manifestar. Assim, a fim de assegurar a solução integral do feito, intime-se SAMARA (2ª exequente) para que, em 48 horas, manifeste-se sobre a proposta. O silêncio será interpretado como discordância. O produto da arrematação do bem será destinado à quitação do crédito das acordantes, nos termos da proposta, prosseguindo-se o feito quanto aos demais débitos no que couber. Oportunamente, voltem conclusos. ARARANGUA/SC, 27 de agosto de 2026. RICARDO JAHN Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS BORGES BATISTA - M.B.B. CONFECCOES EIRELI - ME
Intimação de 28/08/2026 (Notificação)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ ATSum 0000790-56.2020.5.12.0023 RECLAMANTE: BERENICE DA SILVA DO NASCIMENTO E OUTROS (2) RECLAMADO: M.B.B. CONFECCOES EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c5c2e89 proferido nos autos. Vistos etc. A 1ª exequente (BERENICE) e 3ª exequente (MARCIANA) manifestaram concordância à proposta apresentada pelos executados (id. 3445abf), conforme assentado no termo de id. d14cd56. Embora concedido prazo, a 2ª exequente deixou de se manifestar. Assim, a fim de assegurar a solução integral do feito, intime-se SAMARA (2ª exequente) para que, em 48 horas, manifeste-se sobre a proposta. O silêncio será interpretado como discordância. O produto da arrematação do bem será destinado à quitação do crédito das acordantes, nos termos da proposta, prosseguindo-se o feito quanto aos demais débitos no que couber. Oportunamente, voltem conclusos. ARARANGUA/SC, 27 de agosto de 2026. RICARDO JAHN Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)Intimado(s) / Citado(s) - MARCIANA PEREIRA DOS SANTOS - SAMARA VIEIRA INACIO - BERENICE DA SILVA DO NASCIMENTO
Intimação de 18/08/2026 (Notificação)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ ATSum 0000790-56.2020.5.12.0023 RECLAMANTE: BERENICE DA SILVA DO NASCIMENTO E OUTROS (2) RECLAMADO: M.B.B. CONFECCOES EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce258d2 proferido nos autos. Retire-se o processo da pauta do dia 31/08/2026. Voltem conclusos para análise , em Gabinete. ARARANGUA/SC, 17 de agosto de 2026. RICARDO JAHN Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS BORGES BATISTA - M.B.B. CONFECCOES EIRELI - ME
Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Tempo do processo e o TRT12 em números
Tramitando há
5 anos e 10 meses
Do ajuizamento em 21/10/2020 até hoje.
Primeira sentença ou julgamento
8 meses após o ajuizamento
Procedência em Parte, em 22/06/2021.
Processos pendentes no TRT12
170.811
201.282 casos novos em 2025.
Baixados e sentenças em 2025
188.253
212.306 sentenças e decisões.
Taxa de congestionamento
47,6%
Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TRT12.
Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.
Movimentações (1º grau)
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 28/08/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 28/08/2026 | Publicação |
| 28/08/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 28/08/2026 | Publicação |
| 27/08/2026 | Expedição de documento |
| 27/08/2026 | Expedição de documento |
| 27/08/2026 | Expedição de documento |
| 27/08/2026 | Expedição de documento |
| 27/08/2026 | Expedição de documento |
| 27/08/2026 | Mero expediente |
| 26/08/2026 | Conclusão |
| 26/08/2026 | Decurso de Prazo |
| 26/08/2026 | Decurso de Prazo |
| 24/08/2026 | Petição |
| 19/08/2026 | Petição |
| 18/08/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 18/08/2026 | Publicação |
| 18/08/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 18/08/2026 | Publicação |
| 17/08/2026 | Expedição de documento |
| 17/08/2026 | Expedição de documento |
| 17/08/2026 | Expedição de documento |
| 17/08/2026 | Expedição de documento |
| 17/08/2026 | Expedição de documento |
| 17/08/2026 | Mero expediente |
| 17/08/2026 | Conclusão |
| 17/08/2026 | de Conciliação |
| 17/08/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 17/08/2026 | Publicação |
| 17/08/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 17/08/2026 | Publicação |
| 15/08/2026 | Expedição de documento |
| 15/08/2026 | Expedição de documento |
| 15/08/2026 | Expedição de documento |
| 15/08/2026 | Expedição de documento |
| 15/08/2026 | Expedição de documento |
| 15/08/2026 | Mero expediente |
| 14/08/2026 | de Conciliação |
| 14/08/2026 | Conclusão |
| 12/08/2026 | Petição |
Movimentações (2º grau)
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 12/08/2025 | Baixa Definitiva |
| 08/08/2025 | Recebimento |
| 09/05/2024 | Remessa |
| 08/05/2024 | Decurso de Prazo |
| 08/05/2024 | Decurso de Prazo |
| 08/05/2024 | Decurso de Prazo |
| 19/04/2024 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 19/04/2024 | Publicação |
| 19/04/2024 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 19/04/2024 | Publicação |
| 19/04/2024 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 19/04/2024 | Publicação |
| 18/04/2024 | Expedição de documento |
| 18/04/2024 | Expedição de documento |
| 18/04/2024 | Expedição de documento |
| 17/04/2024 | Sem efeito suspensivo |
| 16/04/2024 | Conclusão |
| 05/04/2024 | Petição |
| 21/03/2024 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 21/03/2024 | Publicação |
| 20/03/2024 | Expedição de documento |
| 19/03/2024 | Recurso de Revista |
| 14/03/2024 | Conclusão |
| 14/03/2024 | Petição |
| 13/03/2024 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 13/03/2024 | Publicação |
| 12/03/2024 | Expedição de documento |
| 11/03/2024 | Mero expediente |
| 11/03/2024 | Conclusão |
| 10/03/2024 | Conclusão |
| 06/03/2024 | Conclusão |
| 06/03/2024 | Remessa |
| 06/03/2024 | Decurso de Prazo |
| 06/03/2024 | Decurso de Prazo |
| 06/03/2024 | Decurso de Prazo |
| 05/03/2024 | Petição |
| 22/02/2024 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 22/02/2024 | Publicação |
| 22/02/2024 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 22/02/2024 | Publicação |
Publicações no Diário de Justiça
| Data | Tipo | Órgão |
|---|---|---|
| 08/09/2026 | Intimação (Notificação) | VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ |
| 08/09/2026 | Intimação (Notificação) | VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ |
| 28/08/2026 | Intimação (Notificação) | VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ |
| 28/08/2026 | Intimação (Notificação) | VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ |
| 18/08/2026 | Intimação (Notificação) | VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ |
| 18/08/2026 | Intimação (Notificação) | VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ |
| 17/08/2026 | Intimação (Notificação) | VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ |
| 17/08/2026 | Intimação (Notificação) | VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ |
| 29/07/2026 | Intimação (Notificação) | VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ |
| 29/07/2026 | Intimação (Notificação) | VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ |
| 10/07/2026 | Intimação (Notificação) | VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ |
| 10/07/2026 | Intimação (Notificação) | VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ |
| 03/07/2026 | Intimação (Notificação) | VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ |
| 03/07/2026 | Intimação (Notificação) | VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ |
| 15/06/2026 | Intimação (Notificação) | VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ |
| 15/06/2026 | Intimação (Notificação) | VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ |
| 06/05/2026 | Intimação (Notificação) | VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ |
| 06/05/2026 | Intimação (Notificação) | VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ |
| 02/10/2025 | Intimação (Notificação) | VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ |
Consultar no tribunal
Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 17/09/2026, última mudança nas movimentações em 28/08/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TRT12 (nova aba). Buscar outro processo em Processos.