Processo 0000884-50.2025.5.12.0048

Ação Trabalhista - Rito Ordinário sobre Horas Extras; Multa Convencional; Reflexos, no Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) (SC), comarca de Sul. Órgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL.

Situação

Encerrado (baixado ou arquivado)

Trânsito em julgado em 12/08/2026.

Última atualização

14/08/2026

Movimentação: Decurso de Prazo. Publicação: Intimação em 14/08/2026.

Valor da causa

Não informado

As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.

Ajuizado em

12/06/2025

1º grau · PJe · 124 movimentações

Partes

Polo ativo (quem move a ação) 2

Polo passivo (contra quem)

Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).

Do que se trata

Assunto (classificação do CNJ): Horas Extras; Multa Convencional; Reflexos; Adicional de Insalubridade; Indenização por Dano Moral.

Última publicação (Intimação, 14/08/2026, 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL):

Íntegra da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATOrd 0000884-50.2025.5.12.0048 RECLAMANTE: DARWIN YILBERTO HERNANDEZ BARRIOS RECLAMADO: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1359451 proferido nos autos. Marcador(es) id: bf4c94f  /cfm                       D E S P A C H O    Vistos, etc. Ter ciência do retorno dos autos do e. TRT da 12ª Região. Requisitem-se os honorários da União, nos termos da Portaria do TRT da 12ª Região e da sentença/acórdão transitado em julgado. Registrado o trânsito em julgado, inicie-se a liquidação. Ainda, tendo em vista a complexidade dos cálculos e o acúmulo de serviço na Contadoria da CAEX de Rio do Sul, nomeio para elaboração dos cálculos de liquidação o(a) perito(a) contábil ANGELITA ORTIZ DOS SANTOS MADRUGA, que deverá apresentar a conta de liquidação em 30 (trinta) dias, ficando aquele(a), desde já, autorizado(a), em caso de necessidade, a promover diligências junto à Caixa Econômica Federal para consulta à conta vinculada do FGTS do(a) reclamante. Designe-se a perícia no sistema PJe. Intime-se o(a) perito nomeado(a). Intimem-se. RIO DO SUL/SC, 12 de agosto de 2026. ANGELA MARIA KONRATH Juiz(a) do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA

Intimação de 14/08/2026 (Notificação)

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATOrd 0000884-50.2025.5.12.0048 RECLAMANTE: DARWIN YILBERTO HERNANDEZ BARRIOS RECLAMADO: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1359451 proferido nos autos. Marcador(es) id: bf4c94f  /cfm                       D E S P A C H O    Vistos, etc. Ter ciência do retorno dos autos do e. TRT da 12ª Região. Requisitem-se os honorários da União, nos termos da Portaria do TRT da 12ª Região e da sentença/acórdão transitado em julgado. Registrado o trânsito em julgado, inicie-se a liquidação. Ainda, tendo em vista a complexidade dos cálculos e o acúmulo de serviço na Contadoria da CAEX de Rio do Sul, nomeio para elaboração dos cálculos de liquidação o(a) perito(a) contábil ANGELITA ORTIZ DOS SANTOS MADRUGA, que deverá apresentar a conta de liquidação em 30 (trinta) dias, ficando aquele(a), desde já, autorizado(a), em caso de necessidade, a promover diligências junto à Caixa Econômica Federal para consulta à conta vinculada do FGTS do(a) reclamante. Designe-se a perícia no sistema PJe. Intime-se o(a) perito nomeado(a). Intimem-se. RIO DO SUL/SC, 12 de agosto de 2026. ANGELA MARIA KONRATH Juiz(a) do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DARWIN YILBERTO HERNANDEZ BARRIOS

Intimação de 28/07/2026 (Acórdão)

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO ROT 0000884-50.2025.5.12.0048 RECORRENTE: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: DARWIN YILBERTO HERNANDEZ BARRIOS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000884-50.2025.5.12.0048 (ROT) RECORRENTE: SDB COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: DARWIN YILBERTO HERNANDEZ BARRIOS RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO         HORAS EXTRAS. APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS REGISTROS DE HORÁRIOS. AUSÊNCIA DE MARCAÇÃO EM DETERMINADOS PERÍODOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RESTRITA AOS PERÍODOS DE EFETIVA AUSÊNCIA DE MARCAÇÃO OU DE DOCUMENTAÇÃO. A não apresentação injustificada dos registros de horários referente a determinados interregnos contratuais, assim como a ausência de marcação em determinados períodos, atrai a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho descrita na petição inicial exclusivamente quanto a esses interregnos, quando ausente prova capaz de infirmá-la, nos termos da Súmula nº 338, I, do TST e da Súmula nº 112 deste Regional.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, SC, sendo recorrente SDB COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA e recorrido DARWIN YILBERTO HERNANDEZ BARRIOS.   A reclamada interpõe recurso ordinário (fls. 265/272) em face da sentença (fls. 246/259) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Pede a reforma da decisão com relação a horas extras, multa convencional, feriados e danos morais. Contrarrazões às fls. 280/300. É o relatório.   CONHECIMENTO Conheço do recurso ordinário e das contrarrazões, pois satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade.   MÉRITO 1. Horas extras. Multa convencional Investe a reclamada contra a decisão que a condenou ao pagamento de horas extras e multa convencional, sustentando - em apertada síntese - a higidez dos cartões de ponto e a inexistência de horas extras inadimplidas. Postula, assim, a exclusão das condenações correlatas. Subsidiariamente, requer a limitação da condenação para que sejam consideradas as folgas compensatórias. Com razão parcial. Inicialmente, pontuo que a decisão recorrida validou os registros de horários juntados aos autos (fls. 108/114) e as marcações de jornada constantes nos documentos respectivos. Acontece que, ao contrário do que parece ter depreendido a reclamada dos termos da sentença, a condenação está lastreada não na invalidação dos registros ou em pontuais inconsistências das marcações, mas sim na sua total ausência em determinados períodos. Como fica claro pela análise desses documentos, não foram juntados os registros de horários do período de 20/12/2024 a 19/01/2025. Para o período de 01/02/2025 a 19/02/2025, o documento correspondente não traz a marcação de qualquer horário (fl. 112); conquanto ele consigne tal período como falta, não houve cômputo desse tempo como saldo negativo no banco de horas, nem desconto salarial nos contracheques correspondentes (fls. 95/96). Em razão disso, foi acolhida "a jornada descrita na petição inicial nos dias em que inexistem registros de ponto ou em que estes se mostram destoantes do padrão habitual" (fl. 250), entendimento que está em sintonia com a Súmula nº 112 do TRT12, que assim estabelece:   "SÚMULA Nº 112 DO TRT12 - APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS CONTROLES DE JORNADA PELA RECLAMADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DECLINADA NA INICIAL NOS PERÍODOS EM QUE NÃO HOUVE APRESENTAÇÃO. SÚMULA 338, I, DO TST. Quando o empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados deixa de apresentar, injustificadamente, os controles de ponto de determinado período do contrato, aplica-se, em relação a esse interregno, o entendimento consagrado no item I da Súmula nº 338 do Eg. TST, que estabelece a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada pelo reclamante, a qual pode ser elidida por pro

Intimação de 28/07/2026 (Acórdão)

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO ROT 0000884-50.2025.5.12.0048 RECORRENTE: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: DARWIN YILBERTO HERNANDEZ BARRIOS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000884-50.2025.5.12.0048 (ROT) RECORRENTE: SDB COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: DARWIN YILBERTO HERNANDEZ BARRIOS RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO         HORAS EXTRAS. APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS REGISTROS DE HORÁRIOS. AUSÊNCIA DE MARCAÇÃO EM DETERMINADOS PERÍODOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RESTRITA AOS PERÍODOS DE EFETIVA AUSÊNCIA DE MARCAÇÃO OU DE DOCUMENTAÇÃO. A não apresentação injustificada dos registros de horários referente a determinados interregnos contratuais, assim como a ausência de marcação em determinados períodos, atrai a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho descrita na petição inicial exclusivamente quanto a esses interregnos, quando ausente prova capaz de infirmá-la, nos termos da Súmula nº 338, I, do TST e da Súmula nº 112 deste Regional.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, SC, sendo recorrente SDB COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA e recorrido DARWIN YILBERTO HERNANDEZ BARRIOS.   A reclamada interpõe recurso ordinário (fls. 265/272) em face da sentença (fls. 246/259) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Pede a reforma da decisão com relação a horas extras, multa convencional, feriados e danos morais. Contrarrazões às fls. 280/300. É o relatório.   CONHECIMENTO Conheço do recurso ordinário e das contrarrazões, pois satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade.   MÉRITO 1. Horas extras. Multa convencional Investe a reclamada contra a decisão que a condenou ao pagamento de horas extras e multa convencional, sustentando - em apertada síntese - a higidez dos cartões de ponto e a inexistência de horas extras inadimplidas. Postula, assim, a exclusão das condenações correlatas. Subsidiariamente, requer a limitação da condenação para que sejam consideradas as folgas compensatórias. Com razão parcial. Inicialmente, pontuo que a decisão recorrida validou os registros de horários juntados aos autos (fls. 108/114) e as marcações de jornada constantes nos documentos respectivos. Acontece que, ao contrário do que parece ter depreendido a reclamada dos termos da sentença, a condenação está lastreada não na invalidação dos registros ou em pontuais inconsistências das marcações, mas sim na sua total ausência em determinados períodos. Como fica claro pela análise desses documentos, não foram juntados os registros de horários do período de 20/12/2024 a 19/01/2025. Para o período de 01/02/2025 a 19/02/2025, o documento correspondente não traz a marcação de qualquer horário (fl. 112); conquanto ele consigne tal período como falta, não houve cômputo desse tempo como saldo negativo no banco de horas, nem desconto salarial nos contracheques correspondentes (fls. 95/96). Em razão disso, foi acolhida "a jornada descrita na petição inicial nos dias em que inexistem registros de ponto ou em que estes se mostram destoantes do padrão habitual" (fl. 250), entendimento que está em sintonia com a Súmula nº 112 do TRT12, que assim estabelece:   "SÚMULA Nº 112 DO TRT12 - APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS CONTROLES DE JORNADA PELA RECLAMADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DECLINADA NA INICIAL NOS PERÍODOS EM QUE NÃO HOUVE APRESENTAÇÃO. SÚMULA 338, I, DO TST. Quando o empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados deixa de apresentar, injustificadamente, os controles de ponto de determinado período do contrato, aplica-se, em relação a esse interregno, o entendimento consagrado no item I da Súmula nº 338 do Eg. TST, que estabelece a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada pelo reclamante, a qual pode ser elidida por pro

Lista de distribuição de 08/06/2026 (Distribuição)

Processo 0000884-50.2025.5.12.0048 distribuído para 1ª Turma - Gab. Des. Roberto Luiz Guglielmetto na data 02/06/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/26060300300372200000036382899?instancia=2

Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Tempo do processo e o TRT12 em números

Duração até o encerramento

1 ano e 1 mês

Do ajuizamento em 12/06/2025 até 12/08/2026.

Primeira sentença ou julgamento

10 meses após o ajuizamento

Julgamento em Diligência, em 22/04/2026.

Processos pendentes no TRT12

170.811

201.282 casos novos em 2025.

Baixados e sentenças em 2025

188.253

212.306 sentenças e decisões.

Taxa de congestionamento

47,6%

Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TRT12.

Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.

Movimentações (1º grau)

DataMovimentação
25/08/2026Decurso de Prazo
24/08/2026Petição
14/08/2026Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2026Publicação
14/08/2026Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2026Publicação
13/08/2026Expedição de documento
12/08/2026Expedição de documento
12/08/2026Expedição de documento
12/08/2026Mero expediente
12/08/2026Trânsito em julgado
12/08/2026Conclusão

Movimentações (2º grau)

DataMovimentação
12/08/2026Baixa Definitiva
12/08/2026Decurso de Prazo
12/08/2026Decurso de Prazo
28/07/2026Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2026Publicação
28/07/2026Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2026Publicação
27/07/2026Expedição de documento
27/07/2026Expedição de documento
22/07/2026Não-Provimento
11/07/2026Publicação
10/07/2026Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico

Publicações no Diário de Justiça

DataTipoÓrgão
14/08/2026Intimação (Notificação)2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL
14/08/2026Intimação (Notificação)2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL
28/07/2026Intimação (Acórdão)1ª Turma
28/07/2026Intimação (Acórdão)1ª Turma
08/06/2026Lista de distribuição (Distribuição)Gab. Des. Roberto Luiz Guglielmetto
28/05/2026Intimação (Notificação)2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL
28/05/2026Intimação (Notificação)2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL
19/05/2026Intimação (Notificação)2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL
04/05/2026Intimação (Notificação)2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL
04/05/2026Intimação (Notificação)2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL

Consultar no tribunal

Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 17/09/2026, última mudança nas movimentações em 25/08/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TRT12 (nova aba). Buscar outro processo em Processos.