Processo 0000884-50.2025.5.12.0048
Ação Trabalhista - Rito Ordinário sobre Horas Extras; Multa Convencional; Reflexos, no Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) (SC), comarca de Sul. Órgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL.
Situação
Encerrado (baixado ou arquivado)
Trânsito em julgado em 12/08/2026.
Última atualização
14/08/2026
Movimentação: Decurso de Prazo. Publicação: Intimação em 14/08/2026.
Valor da causa
Não informado
As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.
Ajuizado em
12/06/2025
1º grau · PJe · 124 movimentações
Partes
Polo ativo (quem move a ação) 2
Polo passivo (contra quem)
Advogados 12
- Gislene KlettenbergOAB 30997/SC
- Lediane Aparecida MazziniOAB 26120/SC
- Elvis William Wagner GramkowOAB 62414/SC
- Regiani Marcina BackOAB 21451/SC
- Josiane InacioOAB 43246/SC
- Katherine Blenke JacquesOAB 33607/SC
- Andre Tito VossOAB 6882/SC
- Fabricio dos SantosOAB 33667/SC
- Keyth Despindola MedeirosOAB 35297/SC
- Cristina Paula Feldhaus TutidaOAB 18211/SC
- Heloisa Grah XavierOAB 64875/SC
- Thayana Jackeline Daros Abreu de OliveiraOAB 30244/SC
Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).
Do que se trata
Assunto (classificação do CNJ): Horas Extras; Multa Convencional; Reflexos; Adicional de Insalubridade; Indenização por Dano Moral.
Última publicação (Intimação, 14/08/2026, 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL):
Íntegra da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATOrd 0000884-50.2025.5.12.0048 RECLAMANTE: DARWIN YILBERTO HERNANDEZ BARRIOS RECLAMADO: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1359451 proferido nos autos. Marcador(es) id: bf4c94f /cfm D E S P A C H O Vistos, etc. Ter ciência do retorno dos autos do e. TRT da 12ª Região. Requisitem-se os honorários da União, nos termos da Portaria do TRT da 12ª Região e da sentença/acórdão transitado em julgado. Registrado o trânsito em julgado, inicie-se a liquidação. Ainda, tendo em vista a complexidade dos cálculos e o acúmulo de serviço na Contadoria da CAEX de Rio do Sul, nomeio para elaboração dos cálculos de liquidação o(a) perito(a) contábil ANGELITA ORTIZ DOS SANTOS MADRUGA, que deverá apresentar a conta de liquidação em 30 (trinta) dias, ficando aquele(a), desde já, autorizado(a), em caso de necessidade, a promover diligências junto à Caixa Econômica Federal para consulta à conta vinculada do FGTS do(a) reclamante. Designe-se a perícia no sistema PJe. Intime-se o(a) perito nomeado(a). Intimem-se. RIO DO SUL/SC, 12 de agosto de 2026. ANGELA MARIA KONRATH Juiz(a) do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Intimação de 14/08/2026 (Notificação)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATOrd 0000884-50.2025.5.12.0048 RECLAMANTE: DARWIN YILBERTO HERNANDEZ BARRIOS RECLAMADO: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1359451 proferido nos autos. Marcador(es) id: bf4c94f /cfm D E S P A C H O Vistos, etc. Ter ciência do retorno dos autos do e. TRT da 12ª Região. Requisitem-se os honorários da União, nos termos da Portaria do TRT da 12ª Região e da sentença/acórdão transitado em julgado. Registrado o trânsito em julgado, inicie-se a liquidação. Ainda, tendo em vista a complexidade dos cálculos e o acúmulo de serviço na Contadoria da CAEX de Rio do Sul, nomeio para elaboração dos cálculos de liquidação o(a) perito(a) contábil ANGELITA ORTIZ DOS SANTOS MADRUGA, que deverá apresentar a conta de liquidação em 30 (trinta) dias, ficando aquele(a), desde já, autorizado(a), em caso de necessidade, a promover diligências junto à Caixa Econômica Federal para consulta à conta vinculada do FGTS do(a) reclamante. Designe-se a perícia no sistema PJe. Intime-se o(a) perito nomeado(a). Intimem-se. RIO DO SUL/SC, 12 de agosto de 2026. ANGELA MARIA KONRATH Juiz(a) do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DARWIN YILBERTO HERNANDEZ BARRIOS
Intimação de 28/07/2026 (Acórdão)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO ROT 0000884-50.2025.5.12.0048 RECORRENTE: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: DARWIN YILBERTO HERNANDEZ BARRIOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000884-50.2025.5.12.0048 (ROT) RECORRENTE: SDB COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: DARWIN YILBERTO HERNANDEZ BARRIOS RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO HORAS EXTRAS. APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS REGISTROS DE HORÁRIOS. AUSÊNCIA DE MARCAÇÃO EM DETERMINADOS PERÍODOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RESTRITA AOS PERÍODOS DE EFETIVA AUSÊNCIA DE MARCAÇÃO OU DE DOCUMENTAÇÃO. A não apresentação injustificada dos registros de horários referente a determinados interregnos contratuais, assim como a ausência de marcação em determinados períodos, atrai a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho descrita na petição inicial exclusivamente quanto a esses interregnos, quando ausente prova capaz de infirmá-la, nos termos da Súmula nº 338, I, do TST e da Súmula nº 112 deste Regional. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, SC, sendo recorrente SDB COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA e recorrido DARWIN YILBERTO HERNANDEZ BARRIOS. A reclamada interpõe recurso ordinário (fls. 265/272) em face da sentença (fls. 246/259) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Pede a reforma da decisão com relação a horas extras, multa convencional, feriados e danos morais. Contrarrazões às fls. 280/300. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do recurso ordinário e das contrarrazões, pois satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1. Horas extras. Multa convencional Investe a reclamada contra a decisão que a condenou ao pagamento de horas extras e multa convencional, sustentando - em apertada síntese - a higidez dos cartões de ponto e a inexistência de horas extras inadimplidas. Postula, assim, a exclusão das condenações correlatas. Subsidiariamente, requer a limitação da condenação para que sejam consideradas as folgas compensatórias. Com razão parcial. Inicialmente, pontuo que a decisão recorrida validou os registros de horários juntados aos autos (fls. 108/114) e as marcações de jornada constantes nos documentos respectivos. Acontece que, ao contrário do que parece ter depreendido a reclamada dos termos da sentença, a condenação está lastreada não na invalidação dos registros ou em pontuais inconsistências das marcações, mas sim na sua total ausência em determinados períodos. Como fica claro pela análise desses documentos, não foram juntados os registros de horários do período de 20/12/2024 a 19/01/2025. Para o período de 01/02/2025 a 19/02/2025, o documento correspondente não traz a marcação de qualquer horário (fl. 112); conquanto ele consigne tal período como falta, não houve cômputo desse tempo como saldo negativo no banco de horas, nem desconto salarial nos contracheques correspondentes (fls. 95/96). Em razão disso, foi acolhida "a jornada descrita na petição inicial nos dias em que inexistem registros de ponto ou em que estes se mostram destoantes do padrão habitual" (fl. 250), entendimento que está em sintonia com a Súmula nº 112 do TRT12, que assim estabelece: "SÚMULA Nº 112 DO TRT12 - APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS CONTROLES DE JORNADA PELA RECLAMADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DECLINADA NA INICIAL NOS PERÍODOS EM QUE NÃO HOUVE APRESENTAÇÃO. SÚMULA 338, I, DO TST. Quando o empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados deixa de apresentar, injustificadamente, os controles de ponto de determinado período do contrato, aplica-se, em relação a esse interregno, o entendimento consagrado no item I da Súmula nº 338 do Eg. TST, que estabelece a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada pelo reclamante, a qual pode ser elidida por pro
Intimação de 28/07/2026 (Acórdão)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO ROT 0000884-50.2025.5.12.0048 RECORRENTE: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: DARWIN YILBERTO HERNANDEZ BARRIOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000884-50.2025.5.12.0048 (ROT) RECORRENTE: SDB COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: DARWIN YILBERTO HERNANDEZ BARRIOS RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO HORAS EXTRAS. APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS REGISTROS DE HORÁRIOS. AUSÊNCIA DE MARCAÇÃO EM DETERMINADOS PERÍODOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RESTRITA AOS PERÍODOS DE EFETIVA AUSÊNCIA DE MARCAÇÃO OU DE DOCUMENTAÇÃO. A não apresentação injustificada dos registros de horários referente a determinados interregnos contratuais, assim como a ausência de marcação em determinados períodos, atrai a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho descrita na petição inicial exclusivamente quanto a esses interregnos, quando ausente prova capaz de infirmá-la, nos termos da Súmula nº 338, I, do TST e da Súmula nº 112 deste Regional. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, SC, sendo recorrente SDB COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA e recorrido DARWIN YILBERTO HERNANDEZ BARRIOS. A reclamada interpõe recurso ordinário (fls. 265/272) em face da sentença (fls. 246/259) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Pede a reforma da decisão com relação a horas extras, multa convencional, feriados e danos morais. Contrarrazões às fls. 280/300. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do recurso ordinário e das contrarrazões, pois satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1. Horas extras. Multa convencional Investe a reclamada contra a decisão que a condenou ao pagamento de horas extras e multa convencional, sustentando - em apertada síntese - a higidez dos cartões de ponto e a inexistência de horas extras inadimplidas. Postula, assim, a exclusão das condenações correlatas. Subsidiariamente, requer a limitação da condenação para que sejam consideradas as folgas compensatórias. Com razão parcial. Inicialmente, pontuo que a decisão recorrida validou os registros de horários juntados aos autos (fls. 108/114) e as marcações de jornada constantes nos documentos respectivos. Acontece que, ao contrário do que parece ter depreendido a reclamada dos termos da sentença, a condenação está lastreada não na invalidação dos registros ou em pontuais inconsistências das marcações, mas sim na sua total ausência em determinados períodos. Como fica claro pela análise desses documentos, não foram juntados os registros de horários do período de 20/12/2024 a 19/01/2025. Para o período de 01/02/2025 a 19/02/2025, o documento correspondente não traz a marcação de qualquer horário (fl. 112); conquanto ele consigne tal período como falta, não houve cômputo desse tempo como saldo negativo no banco de horas, nem desconto salarial nos contracheques correspondentes (fls. 95/96). Em razão disso, foi acolhida "a jornada descrita na petição inicial nos dias em que inexistem registros de ponto ou em que estes se mostram destoantes do padrão habitual" (fl. 250), entendimento que está em sintonia com a Súmula nº 112 do TRT12, que assim estabelece: "SÚMULA Nº 112 DO TRT12 - APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS CONTROLES DE JORNADA PELA RECLAMADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DECLINADA NA INICIAL NOS PERÍODOS EM QUE NÃO HOUVE APRESENTAÇÃO. SÚMULA 338, I, DO TST. Quando o empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados deixa de apresentar, injustificadamente, os controles de ponto de determinado período do contrato, aplica-se, em relação a esse interregno, o entendimento consagrado no item I da Súmula nº 338 do Eg. TST, que estabelece a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada pelo reclamante, a qual pode ser elidida por pro
Lista de distribuição de 08/06/2026 (Distribuição)
Processo 0000884-50.2025.5.12.0048 distribuído para 1ª Turma - Gab. Des. Roberto Luiz Guglielmetto na data 02/06/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/26060300300372200000036382899?instancia=2
Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Tempo do processo e o TRT12 em números
Duração até o encerramento
1 ano e 1 mês
Do ajuizamento em 12/06/2025 até 12/08/2026.
Primeira sentença ou julgamento
10 meses após o ajuizamento
Julgamento em Diligência, em 22/04/2026.
Processos pendentes no TRT12
170.811
201.282 casos novos em 2025.
Baixados e sentenças em 2025
188.253
212.306 sentenças e decisões.
Taxa de congestionamento
47,6%
Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TRT12.
Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.
Movimentações (1º grau)
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 25/08/2026 | Decurso de Prazo |
| 24/08/2026 | Petição |
| 14/08/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 14/08/2026 | Publicação |
| 14/08/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 14/08/2026 | Publicação |
| 13/08/2026 | Expedição de documento |
| 12/08/2026 | Expedição de documento |
| 12/08/2026 | Expedição de documento |
| 12/08/2026 | Mero expediente |
| 12/08/2026 | Trânsito em julgado |
| 12/08/2026 | Conclusão |
| 12/08/2026 | Liquidação iniciada |
| 12/08/2026 | Recebimento |
| 02/06/2026 | Remessa |
| 02/06/2026 | Ato ordinatório |
| 02/06/2026 | Ato ordinatório |
| 02/06/2026 | Decurso de Prazo |
| 01/06/2026 | Petição |
| 28/05/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 28/05/2026 | Publicação |
| 28/05/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 28/05/2026 | Publicação |
| 27/05/2026 | Expedição de documento |
| 27/05/2026 | Expedição de documento |
| 27/05/2026 | Sem efeito suspensivo |
| 27/05/2026 | Conclusão |
| 27/05/2026 | Petição |
| 19/05/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 19/05/2026 | Publicação |
| 18/05/2026 | Expedição de documento |
| 16/05/2026 | Decurso de Prazo |
| 15/05/2026 | Petição |
| 05/05/2026 | Decurso de Prazo |
| 04/05/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 04/05/2026 | Publicação |
| 04/05/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 04/05/2026 | Publicação |
| 30/04/2026 | Expedição de documento |
| 30/04/2026 | Expedição de documento |
Movimentações (2º grau)
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 12/08/2026 | Baixa Definitiva |
| 12/08/2026 | Decurso de Prazo |
| 12/08/2026 | Decurso de Prazo |
| 28/07/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 28/07/2026 | Publicação |
| 28/07/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 28/07/2026 | Publicação |
| 27/07/2026 | Expedição de documento |
| 27/07/2026 | Expedição de documento |
| 22/07/2026 | Não-Provimento |
| 11/07/2026 | Publicação |
| 10/07/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 10/07/2026 | Para análise da admissão do IAC |
| 08/07/2026 | Conclusão |
| 09/06/2026 | Conclusão |
| 02/06/2026 | Distribuição |
| 02/06/2026 | Recebimento |
Publicações no Diário de Justiça
| Data | Tipo | Órgão |
|---|---|---|
| 14/08/2026 | Intimação (Notificação) | 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL |
| 14/08/2026 | Intimação (Notificação) | 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL |
| 28/07/2026 | Intimação (Acórdão) | 1ª Turma |
| 28/07/2026 | Intimação (Acórdão) | 1ª Turma |
| 08/06/2026 | Lista de distribuição (Distribuição) | Gab. Des. Roberto Luiz Guglielmetto |
| 28/05/2026 | Intimação (Notificação) | 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL |
| 28/05/2026 | Intimação (Notificação) | 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL |
| 19/05/2026 | Intimação (Notificação) | 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL |
| 04/05/2026 | Intimação (Notificação) | 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL |
| 04/05/2026 | Intimação (Notificação) | 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL |
| 23/04/2026 | Intimação (Notificação) | 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL |
| 23/04/2026 | Intimação (Notificação) | 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL |
| 04/11/2025 | Intimação (Notificação) | 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL |
| 04/11/2025 | Intimação (Notificação) | 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL |
| 30/10/2025 | Intimação (Notificação) | 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL |
| 30/10/2025 | Intimação (Notificação) | 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL |
| 21/10/2025 | Intimação (Notificação) | 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL |
| 21/10/2025 | Intimação (Notificação) | 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL |
| 15/10/2025 | Intimação (Notificação) | 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL |
| 15/10/2025 | Intimação (Notificação) | 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL |
| 18/09/2025 | Intimação (Notificação) | 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL |
| 18/09/2025 | Intimação (Notificação) | 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL |
| 15/09/2025 | Intimação (Notificação) | 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL |
| 15/09/2025 | Intimação (Notificação) | 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL |
| 26/08/2025 | Intimação (Notificação) | 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL |
| 16/06/2025 | Lista de distribuição (Distribuição) | 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL |
Consultar no tribunal
Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 17/09/2026, última mudança nas movimentações em 25/08/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TRT12 (nova aba). Buscar outro processo em Processos.