Processo 0000906-52.2026.5.12.0023
Ação Trabalhista - Rito Ordinário sobre Estabilidade Provisória; Aposentadoria e Pensão; FGTS, no Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) (SC), comarca de Araranguá. Órgão: VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ.
Situação
Em andamento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico em 31/08/2026.
Última atualização
09/09/2026
Movimentação: Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico. Publicação: Intimação em 09/09/2026.
Valor da causa
Não informado
As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.
Ajuizado em
08/06/2026
1º grau · PJe · 41 movimentações
Partes
Polo ativo (quem move a ação) 3
Polo passivo (contra quem) 2
Advogados 8
- Pedro Pizzetti CavalcantiOAB 62343/SC
- Jamily Jorge SchlickmannOAB 42623/SC
- Gustavo Barby PavaniOAB 61788/PR
- Hellen Diana EliasOAB 59306/SC
- Alexandre Postiglione BuhrerOAB 25633/PR
- Mariana dos Santos PadilhaOAB 77896/SC
- Rodrigo de BemOAB 17108/SC
- Ulysses Colombo PrudencioOAB 16981/SC
Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).
Do que se trata
Assunto (classificação do CNJ): Estabilidade Provisória; Aposentadoria e Pensão; FGTS; Adicional de Periculosidade; Salário Vencido/Retido; Rescisão Indireta; Liberação/Entrega das Guias; Aviso Prévio; Décimo Terceiro Salário Proporcional; Férias Proporcionais; Multa de 40% do FGTS; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Saldo de Salário; Indenização por Dano Estético; Indenização por Dano Moral; Pensão Vitalícia.
Última publicação (Intimação, 09/09/2026, VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ):
Íntegra da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ ATOrd 0000906-52.2026.5.12.0023 RECLAMANTE: PAULO CESAR NICHELE DOS SANTOS RECLAMADO: INTEGRACAO RECUPERADORA DE RODOVIAS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 06062c6 proferido nos autos. Vistos. Paulo Cesar Nichele dos Santos (CPF 522.904.259-15) propôs ação trabalhista em face de Integração Recuperadora de Rodovias Eireli (CNPJ 02.526.512/0001-11) e Concessionária Catarinense de Rodovias S.A. (CNPJ 36.763.716/0001-98). O Juízo determinou a realização de perícia técnica para apuração de periculosidade sob a responsabilidade da perita Ilana Alves Silveira Blazius conforme ID f76e254. A perita designou o ato para o dia 28/08/2026 às 15h30 na Praça de Pedágio de Araranguá no ID ab95986. Na véspera da diligência em 27/08/2026 às 18h55 a segunda Reclamada peticionou no ID 767675d requerendo a alteração do local para Tubarão. O Juízo indeferiu a alteração imediata no ID 179b08f e determinou a oitiva da perita e do Autor. A perita técnica manifestou-se no ID c5398c4 relatando que compareceu ao local agendado juntamente com o Reclamante, seu advogado e a advogada da Reclamada. Informou que a entrada nas dependências da empresa foi negada sob a justificativa do pedido de alteração de local pendente. Relatou que os profissionais permaneceram em área externa sob condições climáticas adversas de frio, vento e chuva sem que a Reclamada oferecesse abrigo. A perita refutou a necessidade técnica de deslocamento para Tubarão pois o labor ocorria em trecho rodoviário e a Praça de Pedágio de Araranguá é o ponto de referência adequado. O Reclamante impugnou a alteração do local no ID 5281310 alegando preclusão e falta de sentido lógico no pedido da ré. A conduta da Reclamada em negar acesso à perita técnica e às partes em ato processual previamente agendado configura obstrução injustificada à realização da prova. O dever de colaboração previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil impõe que as partes contribuam para que se obtenha decisão de mérito justa e efetiva em tempo razoável. A negativa de acesso às dependências da empresa sem ordem judicial que autorizasse a suspensão do ato viola os deveres de lealdade e boa-fé processual descritos no artigo 77 do Código de Processo Civil. O pedido de alteração de local foi formulado de forma intempestiva na noite anterior à diligência e não possui amparo técnico conforme esclarecido pela perita nomeada. A manutenção do local em Araranguá preserva o princípio da primazia da realidade por ser o ponto central da prestação de serviços no trecho rodoviário. A Reclamada deve assegurar meios para a realização do encargo pericial sob pena de aplicação das sanções processuais cabíveis por ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé conforme artigos 80 e 772 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, indefiro o pedido de alteração do local da perícia técnica formulado pela Reclamada no ID 767675d. Mantenho a designação da perícia técnica no local indicado pela perita no ID ab95986 ou em outro ponto do trecho rodoviário entre Araranguá/SC e Torres/RS que a profissional considerar tecnicamente adequado.Homologo a sugestão da perita para a realização da etapa de entrevista pericial por videoconferência devendo a profissional designar data e horário para o ato.Determino que as Reclamadas garantam o livre acesso da perita e das partes às suas dependências na data da nova diligência presencial oferecendo infraestrutura mínima de abrigo e higiene.Advirto à Reclamada que a reiteração de condutas obstrutivas à realização da prova pericial ensejará a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e poderá resultar na presunção de veracidade dos fatos que se pretendia apurar com a perícia nos termos do artigo 400 do Código de Processo Civil.Intime-se a perita técnica para ciência desta decisão e prosseguimento dos trabalhos com a
Intimação de 09/09/2026 (Notificação)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ ATOrd 0000906-52.2026.5.12.0023 RECLAMANTE: PAULO CESAR NICHELE DOS SANTOS RECLAMADO: INTEGRACAO RECUPERADORA DE RODOVIAS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 06062c6 proferido nos autos. Vistos. Paulo Cesar Nichele dos Santos (CPF 522.904.259-15) propôs ação trabalhista em face de Integração Recuperadora de Rodovias Eireli (CNPJ 02.526.512/0001-11) e Concessionária Catarinense de Rodovias S.A. (CNPJ 36.763.716/0001-98). O Juízo determinou a realização de perícia técnica para apuração de periculosidade sob a responsabilidade da perita Ilana Alves Silveira Blazius conforme ID f76e254. A perita designou o ato para o dia 28/08/2026 às 15h30 na Praça de Pedágio de Araranguá no ID ab95986. Na véspera da diligência em 27/08/2026 às 18h55 a segunda Reclamada peticionou no ID 767675d requerendo a alteração do local para Tubarão. O Juízo indeferiu a alteração imediata no ID 179b08f e determinou a oitiva da perita e do Autor. A perita técnica manifestou-se no ID c5398c4 relatando que compareceu ao local agendado juntamente com o Reclamante, seu advogado e a advogada da Reclamada. Informou que a entrada nas dependências da empresa foi negada sob a justificativa do pedido de alteração de local pendente. Relatou que os profissionais permaneceram em área externa sob condições climáticas adversas de frio, vento e chuva sem que a Reclamada oferecesse abrigo. A perita refutou a necessidade técnica de deslocamento para Tubarão pois o labor ocorria em trecho rodoviário e a Praça de Pedágio de Araranguá é o ponto de referência adequado. O Reclamante impugnou a alteração do local no ID 5281310 alegando preclusão e falta de sentido lógico no pedido da ré. A conduta da Reclamada em negar acesso à perita técnica e às partes em ato processual previamente agendado configura obstrução injustificada à realização da prova. O dever de colaboração previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil impõe que as partes contribuam para que se obtenha decisão de mérito justa e efetiva em tempo razoável. A negativa de acesso às dependências da empresa sem ordem judicial que autorizasse a suspensão do ato viola os deveres de lealdade e boa-fé processual descritos no artigo 77 do Código de Processo Civil. O pedido de alteração de local foi formulado de forma intempestiva na noite anterior à diligência e não possui amparo técnico conforme esclarecido pela perita nomeada. A manutenção do local em Araranguá preserva o princípio da primazia da realidade por ser o ponto central da prestação de serviços no trecho rodoviário. A Reclamada deve assegurar meios para a realização do encargo pericial sob pena de aplicação das sanções processuais cabíveis por ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé conforme artigos 80 e 772 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, indefiro o pedido de alteração do local da perícia técnica formulado pela Reclamada no ID 767675d. Mantenho a designação da perícia técnica no local indicado pela perita no ID ab95986 ou em outro ponto do trecho rodoviário entre Araranguá/SC e Torres/RS que a profissional considerar tecnicamente adequado.Homologo a sugestão da perita para a realização da etapa de entrevista pericial por videoconferência devendo a profissional designar data e horário para o ato.Determino que as Reclamadas garantam o livre acesso da perita e das partes às suas dependências na data da nova diligência presencial oferecendo infraestrutura mínima de abrigo e higiene.Advirto à Reclamada que a reiteração de condutas obstrutivas à realização da prova pericial ensejará a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e poderá resultar na presunção de veracidade dos fatos que se pretendia apurar com a perícia nos termos do artigo 400 do Código de Processo Civil.Intime-se a perita técnica para ciência desta decisão e prosseguimento dos trabalhos com a
Intimação de 31/08/2026 (Notificação)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ ATOrd 0000906-52.2026.5.12.0023 RECLAMANTE: PAULO CESAR NICHELE DOS SANTOS RECLAMADO: INTEGRACAO RECUPERADORA DE RODOVIAS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 179b08f proferido nos autos. Vistos. A parte Concessionária Catarinense de Rodovias S.A. (CNPJ 36.763.716/0001-98) peticionou no ID 767675d informando que a diligência pericial designada pela perita técnica Ilana Alves Silveira Blazius no ID ab95986 ocorreria em local incompatível com a realidade laboral da parte Autora. Segundo a 2ª Reclamada, Paulo Cesar Nichele dos Santos (CPF 522.904.259-15) atuava como operador de máquinas para a empresa terceirizada Integração Recuperadora de Rodovias Eireli (CNPJ 02.526.512/0001-11), exercendo suas atividades fora do ambiente da Praça de Pedágio de Araranguá. Diante disso, a peticionante sugeriu a transferência do local da perícia para o prédio da Engenharia da ViaCosteira, situado na Rua Padre Geraldo Spettmann, nº 1288, Humaitá, em Tubarão/SC, sob a justificativa de que o ambiente administrativo e operacional daquele local facilitaria o acompanhamento e a disponibilização de informações necessárias ao encargo pericial. A definição do local da diligência deve priorizar o ambiente onde o trabalho foi efetivamente prestado, conforme o princípio da primazia da realidade, visando a correta aferição das condições de periculosidade alegadas na petição inicial. No entanto, a alteração de comarca pretendida pela Reclamada, deslocando o ato de Araranguá para Tubarão, demanda prévia análise da perita nomeada quanto à viabilidade técnica e adequação do local sugerido ao objeto da prova. É necessário, ainda, observar o contraditório e verificar a concordância da parte Reclamante, tendo em vista o impacto no deslocamento para a participação no ato processual, conforme as diretrizes do artigo 469 do Código de Processo Civil e os princípios da cooperação e celeridade processual. Ante o exposto, indefiro, por ora, a alteração imediata do local da perícia técnica e determino o seguinte: Intime-se a perita técnica, Eng.ª Ilana Alves Silveira Blazius, para que se manifeste, no prazo de 5 dias, sobre a pertinência do pedido de ID 767675d, informando se o local sugerido pela 2ª Reclamada atende às necessidades técnicas para a realização do encargo e se implicará em alteração da data agendada no ID ab95986.Intime-se a parte Autora, Paulo Cesar Nichele dos Santos (CPF 522.904.259-15), para que se manifeste, em igual prazo, sobre o pedido de alteração do local da perícia para a cidade de Tubarão/SC.Com as manifestações, ou decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão. ARARANGUA/SC, 28 de agosto de 2026. RODRIGO GOLDSCHMIDT Juiz(a) do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAULO CESAR NICHELE DOS SANTOS
Intimação de 05/08/2026 (Notificação)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ ATOrd 0000906-52.2026.5.12.0023 RECLAMANTE: PAULO CESAR NICHELE DOS SANTOS RECLAMADO: INTEGRACAO RECUPERADORA DE RODOVIAS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f76e254 proferido nos autos. Vistos. I - Tendo em conta inclusive o requerido na inicial, bem como a necessidade de verificação quanto à existência de nexo de causalidade entre as atividades desenvolvidas e os problemas de saúde alegados pela demandante, determino a realização de perícia médica. Nomeio para o encargo o Dr. CEZAR MAURICIO PRETTO, médico do trabalho e perito deste Juízo, que deverá responder aos quesitos formulados pelas partes no prazo de 30 dias. A perícia médica somente poderá ser acompanhada por assistentes técnicos médicos, na forma da legislação aplicável, sendo vedada a presença de profissionais não sujeitos ao sigilo imposto pelo Código de Ética Médica, salvo se o trabalhador expressa e previamente autorizar o acompanhamento do seu advogado e daqueles constituídos pelas demais partes e/ou terceiros, restrito à entrevista (anamnese). II - Ordeno, ainda, a realização de perícia técnica visando à verificação quanto à existência ou não de periculosidade nas atividades da requerente. Nomeio para o encargo o(a) Eng.º ILANA ALVES SILVEIRA BLAZIUS,, perito(a) devidamente credenciado(a) neste Juízo, que deverá responder aos quesitos formulados pelas partes no prazo de 30 dias. III - Deverá o Sr. Perito informar às partes, com antecedência mínima de 10 dias, o dia, horário e local da realização da perícia. IV - Alerto desde logo aos litigantes que a parte sucumbente na pretensão dos objetos das perícias responderá pelos honorários periciais, os quais serão fixados em sentença. V - Intimem-se às partes para, querendo, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, no prazo de 05 dias. ARARANGUA/SC, 04 de agosto de 2026. RICARDO JAHN Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)Intimado(s) / Citado(s) - PAULO CESAR NICHELE DOS SANTOS
Intimação de 05/08/2026 (Notificação)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ ATOrd 0000906-52.2026.5.12.0023 RECLAMANTE: PAULO CESAR NICHELE DOS SANTOS RECLAMADO: INTEGRACAO RECUPERADORA DE RODOVIAS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f76e254 proferido nos autos. Vistos. I - Tendo em conta inclusive o requerido na inicial, bem como a necessidade de verificação quanto à existência de nexo de causalidade entre as atividades desenvolvidas e os problemas de saúde alegados pela demandante, determino a realização de perícia médica. Nomeio para o encargo o Dr. CEZAR MAURICIO PRETTO, médico do trabalho e perito deste Juízo, que deverá responder aos quesitos formulados pelas partes no prazo de 30 dias. A perícia médica somente poderá ser acompanhada por assistentes técnicos médicos, na forma da legislação aplicável, sendo vedada a presença de profissionais não sujeitos ao sigilo imposto pelo Código de Ética Médica, salvo se o trabalhador expressa e previamente autorizar o acompanhamento do seu advogado e daqueles constituídos pelas demais partes e/ou terceiros, restrito à entrevista (anamnese). II - Ordeno, ainda, a realização de perícia técnica visando à verificação quanto à existência ou não de periculosidade nas atividades da requerente. Nomeio para o encargo o(a) Eng.º ILANA ALVES SILVEIRA BLAZIUS,, perito(a) devidamente credenciado(a) neste Juízo, que deverá responder aos quesitos formulados pelas partes no prazo de 30 dias. III - Deverá o Sr. Perito informar às partes, com antecedência mínima de 10 dias, o dia, horário e local da realização da perícia. IV - Alerto desde logo aos litigantes que a parte sucumbente na pretensão dos objetos das perícias responderá pelos honorários periciais, os quais serão fixados em sentença. V - Intimem-se às partes para, querendo, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, no prazo de 05 dias. ARARANGUA/SC, 04 de agosto de 2026. RICARDO JAHN Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)Intimado(s) / Citado(s) - INTEGRACAO RECUPERADORA DE RODOVIAS EIRELI - CONCESSIONARIA CATARINENSE DE RODOVIAS S.A.
Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Tempo do processo e o TRT12 em números
Tramitando há
3 meses
Do ajuizamento em 08/06/2026 até hoje.
Processos pendentes no TRT12
170.811
201.282 casos novos em 2025.
Baixados e sentenças em 2025
188.253
212.306 sentenças e decisões.
Taxa de congestionamento
47,6%
Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TRT12.
Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.
Movimentações
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 31/08/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 31/08/2026 | Publicação |
| 28/08/2026 | Expedição de documento |
| 28/08/2026 | Expedição de documento |
| 28/08/2026 | Mero expediente |
| 28/08/2026 | Conclusão |
| 27/08/2026 | Petição |
| 18/08/2026 | Expedição de documento |
| 18/08/2026 | Expedição de documento |
| 14/08/2026 | Petição |
| 13/08/2026 | Petição |
| 12/08/2026 | Petição |
| 12/08/2026 | Petição |
| 05/08/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 05/08/2026 | Publicação |
| 05/08/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 05/08/2026 | Publicação |
| 04/08/2026 | Expedição de documento |
| 04/08/2026 | Expedição de documento |
| 04/08/2026 | Expedição de documento |
| 04/08/2026 | Mero expediente |
| 04/08/2026 | Conclusão |
| 04/08/2026 | Petição |
| 20/07/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 20/07/2026 | Publicação |
| 17/07/2026 | Expedição de documento |
| 17/07/2026 | Petição |
| 30/06/2026 | Petição |
| 30/06/2026 | Petição |
| 26/06/2026 | Expedição de documento |
| 23/06/2026 | Petição |
| 19/06/2026 | Expedição de documento |
| 19/06/2026 | Expedição de documento |
| 19/06/2026 | Inclusão no Juízo 100% Digital |
| 19/06/2026 | Decurso de Prazo |
| 09/06/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 09/06/2026 | Publicação |
| 08/06/2026 | Expedição de documento |
| 08/06/2026 | Mero expediente |
| 08/06/2026 | Conclusão |
Publicações no Diário de Justiça
| Data | Tipo | Órgão |
|---|---|---|
| 09/09/2026 | Intimação (Notificação) | VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ |
| 09/09/2026 | Intimação (Notificação) | VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ |
| 31/08/2026 | Intimação (Notificação) | VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ |
| 05/08/2026 | Intimação (Notificação) | VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ |
| 05/08/2026 | Intimação (Notificação) | VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ |
| 20/07/2026 | Intimação (Notificação) | VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ |
| 11/06/2026 | Lista de distribuição (Distribuição) | VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ |
| 09/06/2026 | Intimação (Notificação) | VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ |
Consultar no tribunal
Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 18/09/2026, última mudança nas movimentações em 31/08/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TRT12 (nova aba). Buscar outro processo em Processos.