Processo 0001128-19.2025.5.06.0412

Ação Civil Pública sobre Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer), no Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) (PE). Órgão: PETROLINA - 02A VARA.

Situação

Julgado; segue em fase posterior

Improcedência em 14/04/2026.

Última atualização

18/09/2026

Movimentação: Remessa. Publicação: Intimação em 18/09/2026.

Valor da causa

Não informado

As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.

Ajuizado em

10/12/2025

1º grau · PJe · 49 movimentações

Partes

Polo passivo (contra quem)

Advogados

Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).

Do que se trata

Assunto (classificação do CNJ): Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer).

Última publicação (Intimação, 18/09/2026, OJ de Análise de Recurso):

Íntegra da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MATHEUS RIBEIRO REZENDE ROT 0001128-19.2025.5.06.0412 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2d5889d proferida nos autos. ROT 0001128-19.2025.5.06.0412 - Terceira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. GOL LINHAS AEREAS S.A. OSMAR MENDES PAIXAO CORTES (DF15553) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: GOL LINHAS AEREAS S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/08/2026 - Id 18069be; recurso apresentado em 01/09/2026 - Id 8fb3a18). Representação processual regular (Id aed198a ). Defiro o pleito de notificação exclusiva em nome de OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES, inscrito na OAB/DF sob o nº 15.553. Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id 7677c3a : R$ 18.098,00; Custas no acórdão, id 7677c3a : R$ 361,96; Depósito recursal recolhido no RR, id 2fae8a8 : R$ 18.098,16; Custas processuais pagas no RR: idc93bb33 .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. Fundamentos do acórdão recorrido: "DA TUTELA INIBITÓRIA - COTA DE APRENDIZES (...) É cediço que, consagrando o princípio da cooperação, a Constituição Federal, em seu art. 227, disciplina ser dever da família, da sociedade e do Estado "assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão" (destaquei). Em complemento ao dever constitucional, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) prevê a proteção e o direito à profissionalização do jovem, dispondo em seus arts. 60 a 69 acerca do direito à profissionalização e à proteção no trabalho, nos seguintes termos: (...) Em concreto, diversamente do decidido na origem, entendo que o conjunto probatório demonstra a ocorrência da infração denunciada, à época da atuação fiscal. O auto de infração lavrado pela Auditoria Fiscal do Trabalho constitui ato administrativo dotado de presunção relativa de legitimidade e veracidade, cabendo à empresa autuada produzir prova robusta capaz de desconstituir os fatos nele consignados. Tal encargo não foi satisfatoriamente cumprido pela ré. A tese empresarial de posterior reestruturação operacional, terceirização de atividades e redução do quadro funcional do estabelecimento de Petrolina/PE., não tem o condão de afastar a irregularidade constatada no momento próprio da fiscalização. Ainda que se admita a oscilação quantitativa de empregados em momento subsequente, tal circunstância não apaga o ilícito pretérito, tampouco impede a atuação jurisdicional voltada a prevenir sua repetição, sobretudo porque a obrigação legal de contratação de aprendizes é de trato sucessivo e deve ser observada sempre que presentes os requisitos legais. A prova dos autos evidencia que, quando da lavratura do auto de infração, a parte ré possuía no estabelecimento fiscalizado, quadro funcional apto a ensejar a incidência da cota mínima legal, encontrando-se, contudo, em descumprimento da obrigação de contratar aprendizes. A posterior redução do número de empregados não descaracteriza a inf

Intimação de 19/08/2026 (Acórdão)

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: MATHEUS RIBEIRO REZENDE ROT 0001128-19.2025.5.06.0412 RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. INTIMAÇÃO Através do presente, fica V.Sa. intimada  para tomar ciência do acórdão  proferido nestes autos.     PROCESSO Nº TRT - 0001128-19.2025.5.06.0412 ÓRGÃO JULGADOR : 3ª TURMA RELATOR                  : JUIZ CONVOCADO MATHEUS RIBEIRO REZENDE EMBARGANTE          : GOL LINHAS AÉREAS S.A. EMBARGADO            : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ADVOGADOS            : OSMAR MENDES PAIXÃO CORTES PROCEDÊNCIA         : TRT 6ª REGIÃO/PE       Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada contra acórdão turmário. A embargante aponta omissão no julgado, justificando a interposição da medida par fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em vícios relevantes aptos a justificar a oposição dos declaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração apenas se justificam na presença de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos dos arts. 1.022 do Código de Processo Civil, e 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho, não é, em absoluto, o caso dos autos. Em concreto, o acórdão embargado contém fundamentação clara, coerente e suficiente, inexistindo vícios a serem sanados. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A existência de fundamentação clara e suficiente no acórdão afasta a caracterização de omissão e contradição aptas a justificar embargos de declaração Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; e CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 297 e OJ 118 SDI-1.     RELATÓRIO   Vistos etc. Embargos de declaração opostos pela GOL LINHAS AÉREAS S.A., em face de acórdão oriundo desta egrégia 3ª Turma (Id 7677c3a), nos autos da Ação Civil Pública nº 0001128-19.2025.5.06.0412, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Nos termos da petição de Id ca9b21d, a embargante insurge-se contra o acórdão proferido por esta Terceira Turma, que deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo Ministério Público do Trabalho para determinar a observância da cota legal de aprendizes no estabelecimento situado em Petrolina/PE, mediante tutela inibitória, e condená-la ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 18.098,16 (dezoito mil e noventa e oito reais e dezesseis centavos). Sustenta a existência de omissões quanto à identificação das funções consideradas na base de cálculo da cota de aprendizagem e à demonstração de que demandariam formação profissional; à existência de programa nacional de aprendizagem e à alegada boa-fé empresarial, circunstâncias que entende relevantes para a caracterização do dano moral coletivo; e ao atual quantitativo de 05 (cinco) empregados no estabelecimento de Petrolina, postulando que a exigibilidade da tutela inibitória seja suspensa ou condicionada à futura existência de 07 (sete) empregados. Requer o provimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos e para fins de prequestionamento. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   Os embargos de declaração representam o instrumento processual erigido pelo ordenamento jurídico pátrio para afastar eventuais omissões, obscuridades ou contradições, que possam eclodir de decisão judicial, na forma do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Seu manejo é autorizado, ainda, quando constatado evidente equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (CLT, art. 897-A) ou para fins de prequestionamento, na forma prescrita pela Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Ocorre que a omissão que autoriza o oferecimento dos aclaratórios é a que decorre da falta de apreciação injustificada

Intimação de 02/07/2026 (Acórdão)

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO ROT 0001128-19.2025.5.06.0412 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: GOL LINHAS AEREAS S.A. [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COTA LEGAL DE APRENDIZES. DESCUMPRIMENTO COMPROVADO POR AUTO DE INFRAÇÃO. TUTELA INIBITÓRIA. DANO MORAL COLETIVO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo Ministério Público do Trabalho contra sentença da 2ª Vara do Trabalho de Petrolina/PE, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação civil pública ajuizada em face de GOL Linhas Aéreas S.A., na qual se buscou o reconhecimento do descumprimento da cota legal de aprendizagem prevista no art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho, a condenação da empresa ao cumprimento regular e contínuo da obrigação de contratar aprendizes, o deferimento de tutela inibitória e a condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o auto de infração lavrado pela Auditoria Fiscal do Trabalho comprova o descumprimento da cota legal de aprendizagem no estabelecimento da parte ré situado em Petrolina/PE; (ii) estabelecer se a posterior reestruturação operacional, terceirização de atividades ou redução do quadro funcional afasta a tutela inibitória destinada a prevenir a repetição do ilícito; e (iii) determinar se o descumprimento da cota de aprendizagem configura dano moral coletivo indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal assegura à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à profissionalização, cabendo à família, à sociedade e ao Estado protegê-los contra negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. O Estatuto da Criança e do Adolescente protege o direito à profissionalização e ao trabalho do adolescente, disciplinando a aprendizagem como formação técnico-profissional compatível com o desenvolvimento do jovem, com frequência obrigatória ao ensino regular e horário especial. Ainda, o art. 429 da CLT, impõe aos estabelecimentos de qualquer natureza a obrigação de empregar e matricular aprendizes em número equivalente a, no mínimo, 5% (cinco por cento) e, no máximo, 15% (quinze por cento) dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento cujas funções demandem formação profissional. 4. O auto de infração lavrado pela Auditoria Fiscal do Trabalho é ato administrativo dotado de presunção relativa de legitimidade e veracidade, cabendo à empresa produzir prova robusta capaz de desconstituir os fatos nele consignados. A empresa não desconstituiu a infração constatada quando apenas invoca posterior reestruturação operacional, terceirização de atividades ou redução do quadro funcional, pois tais circunstâncias não apagam o ilícito verificado no momento da fiscalização. 5. A obrigação de contratação de aprendizes possui natureza cogente, continuada e de trato sucessivo, devendo ser observada sempre que presentes os requisitos legais. A tutela inibitória depende da demonstração do ato ilícito, e não da ocorrência de dano efetivo, de modo que a cessação ou regularização posterior da conduta não impede a imposição de obrigação destinada a prevenir sua repetição. 6. O descumprimento de normas constitucionais e trabalhistas destinadas à proteção da aprendizagem de jovens, notadamente os em situação de vulnerabilidade social, viola interesses transindividuais e configura dano moral coletivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário provido. Tese de julgamento: O auto de infração lavrado pela Auditoria Fiscal do Trabalho

Lista de distribuição de 20/05/2026 (Distribuição)

Processo 0001128-19.2025.5.06.0412 distribuído para Terceira Turma - Desembargador Valdir José Silva de Carvalho na data 18/05/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/26051900300215000000051763001?instancia=2

Intimação de 05/05/2026 (Notificação)

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PETROLINA ACPCiv 0001128-19.2025.5.06.0412 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3a699d6 proferida nos autos. DESPACHO Recurso ordinário interposto pelo Ministério Público do Trabalho (Id. 60aa66f);Tempestivo;Preparo inexigível;Representação processual regular;À recorrida, para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo legal;Após resposta, ou decorrendo o prazo do item anterior, remetam-se os autos ao TRT6.     PETROLINA/PE, 04 de maio de 2026. CASSIA BARATA DE MORAES SANTOS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GOL LINHAS AEREAS S.A.

Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Tempo do processo e o TRT6 em números

Tramitando há

9 meses

Do ajuizamento em 10/12/2025 até hoje.

Primeira sentença ou julgamento

4 meses após o ajuizamento

Improcedência, em 14/04/2026.

Processos pendentes no TRT6

163.490

200.682 casos novos em 2025.

Baixados e sentenças em 2025

197.679

232.443 sentenças e decisões.

Taxa de congestionamento

45,3%

Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TRT6.

Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.

Movimentações (1º grau)

DataMovimentação
18/05/2026Remessa
17/05/2026Petição
05/05/2026Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2026Publicação
04/05/2026Expedição de documento
04/05/2026Sem efeito suspensivo
03/05/2026Conclusão
03/05/2026Conclusão
30/04/2026Conclusão
30/04/2026Decurso de Prazo
20/04/2026Petição
15/04/2026Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico

Movimentações (2º grau)

DataMovimentação
19/08/2026Petição
19/08/2026Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2026Publicação
18/08/2026Expedição de documento
18/08/2026Expedição de documento
18/08/2026Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/08/2026Conclusão
07/08/2026Conclusão
06/08/2026Decurso de Prazo
10/07/2026Petição
02/07/2026Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2026Publicação

Publicações no Diário de Justiça

DataTipoÓrgão
18/09/2026Intimação (Notificação)OJ de Análise de Recurso
19/08/2026Intimação (Acórdão)Terceira Turma
02/07/2026Intimação (Acórdão)Terceira Turma
20/05/2026Lista de distribuição (Distribuição)Desembargador Valdir José Silva de Carvalho
05/05/2026Intimação (Notificação)2ª Vara do Trabalho de Petrolina
15/04/2026Intimação (Notificação)2ª Vara do Trabalho de Petrolina
13/02/2026Intimação (Notificação)2ª Vara do Trabalho de Petrolina
04/02/2026Intimação (Notificação)2ª Vara do Trabalho de Petrolina
12/12/2025Lista de distribuição (Distribuição)2ª Vara do Trabalho de Petrolina

Consultar no tribunal

Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 19/09/2026, última mudança nas movimentações em 19/08/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TRT6 (nova aba). Buscar outro processo em Processos.