Processo 0001244-32.2011.5.02.0087
Ação Trabalhista - Rito Ordinário sobre Abono Pecuniário, no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP (capital)) (SP (capital)), comarca de São Paulo. Órgão: 87ª Vara do Trabalho de São Paulo.
Situação
Em andamento
Expedição de documento em 31/08/2026.
Última atualização
10/09/2026
Movimentação: Expedição de documento. Publicação: Edital em 10/09/2026.
Valor da causa
Não informado
As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.
Ajuizado em
03/06/2011
1º grau · PJe · 280 movimentações
Partes
Polo ativo (quem move a ação) 3
Polo passivo (contra quem) 6
Advogados 7
- Luiz Carlos PachecoOAB 27608/SP
- Ariosmar NerisOAB 232751/SP
- Kamila Aparecida Paiva de MenezesOAB 325515/SP
- Leonardo Veloso GonzalezOAB 383330/SP
- Fernanda JulianoOAB 146728/SP
- Jose Antonio Miguel NetoOAB 85688/SP
- Karla Pamela Correa MatiasOAB 327463/SP
Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).
Do que se trata
Assunto (classificação do CNJ): Abono Pecuniário.
Última publicação (Edital, 10/09/2026, 87ª Vara do Trabalho de São Paulo):
Íntegra da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001244-32.2011.5.02.0087 RECLAMANTE: DANIEL QUEIROZ DE SOUZA RECLAMADO: CAVIGLIA - INDUSTRIA DE MOVEIS PARA ESCRITORIO - EIRELI - EPP (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (5) Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região EDITAL DE CITAÇÃO O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, nos autos do Processo PJe nº 0001244-32.2011.5.02.0087, apresentada pelo(a) RECLAMANTE: DANIEL QUEIROZ DE SOUZA, CPF: 920.037.108-68, contra CAVIGLIA - INDUSTRIA DE MOVEIS PARA ESCRITORIO - EIRELI - EPP, CNPJ: 08.254.821/0001-66; CAVIGLIA - INDUSTRIA DE MOVEIS EIRELI, CNPJ: 61.633.095/0001-75; CAVIGLIA - INDUSTRIA DE MOVEIS E COMPLEMENTOS PARA ARQUIVAMENTO - EIRELI - EPP, CNPJ: 03.043.175/0001-74; CARLOS EDUARDO AUGUSTO GARCIA, CPF: 290.196.088-00; JUREMA FURMANKIEWICZ CAVIGLIA, CPF: 053.652.608-72; NELSON CAVIGLIA, CPF: 043.191.418-49, CITA o representante do ESPÓLIO DE JUREMA FURMANKIEWICZ CAVIGLIA, CPF: 053.652.608-72 a proceder habilitação nos autos, bem como a tomar ciência da decisão de 31/08/2026, disponível em https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao/26083114365094100000483484774?instancia=1 . A atuação do advogado no processo depende de prévia habilitação, realizada pelo interessado no sistema PJe, art. 5º, da Res. CSJT nº 185/2017. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no Diário Oficial. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. JULIANA ANDRADE AZEREDO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JUREMA FURMANKIEWICZ CAVIGLIA
Intimação de 10/09/2026 (Notificação)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001244-32.2011.5.02.0087 RECLAMANTE: DANIEL QUEIROZ DE SOUZA RECLAMADO: CAVIGLIA - INDUSTRIA DE MOVEIS PARA ESCRITORIO - EIRELI - EPP (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e1258c3 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, 09 de setembro de 2026 JULIANA ANDRADE AZEREDO Vistos, etc. Manifesta-se Nelson Caviglia em #id:8f5dd4f, requerendo esclarecimentos quanto ao decidido em #id:722abbd. O requerente não tem interesse de agir sobre as questões suscitadas, tendo em vista que as determinações constantes de #id:722abbd versam sobre a sucessão de JUREMA FURMANKIEWICZ , direito ao qual o requerente renunciou. Há de se registrar que o requerente (NELSON CAVIGLIA) além de renunciante ao do direito sobre espólio da executada é também sócio executado, de modo que o noticiado em #id:aaa0d55 e #id:079abcb não tem condão de suspender a execução contra seu patrimônio. Cumpra-se a Secretaria a determinação de #id:722abbd quanto à anotação da penhora sobre benefício previdenciário, com urgência. Sem prejuízo da determinação, supra, tendo o autor legitimidade concorrente para requerimento do inventário, ( artigo 616 do CPC), intime-se -o para que no prazo de 60 dias proceda regularização da representação de ESPÓLIO de JUREMA FURMANKIEWICZ CAVIGLIA. À presente decisão, desde que assinada digitalmente, ATRIBUO FORÇA DE OFÍCIO à ser encaminhada à(a) 1ª Vara da Família e Sucessões - Foro Regional II - Santo Amaro solicitando informações quanto à qualificação e endereço doo inventariante nomeado da ação de inventário 1005640-53.2026.8.26.0002, a fim de viabilizar a citação do espólio de JUREMA FURMANKIEWICZ CAVIGLIA (053.652.608-72). Providencie a Secretaria o envio da presente decisão, via correio eletrônico à 1ª Vara da Família e Sucessões - Foro Regional II - Santo Amaro. As respostas a esta solicitação devem ser remetidas ao email institucional do Juízo mencionando no assunto o número dovtsp87@trt2.jus.br processo supra, ou protocoladas diretamente nos autos eletrônicos (PJe) através do "peticionamento avulso". SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. PAULA LORENTE CEOLIN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DANIEL QUEIROZ DE SOUZA
Intimação de 10/09/2026 (Notificação)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001244-32.2011.5.02.0087 RECLAMANTE: DANIEL QUEIROZ DE SOUZA RECLAMADO: CAVIGLIA - INDUSTRIA DE MOVEIS PARA ESCRITORIO - EIRELI - EPP (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e1258c3 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, 09 de setembro de 2026 JULIANA ANDRADE AZEREDO Vistos, etc. Manifesta-se Nelson Caviglia em #id:8f5dd4f, requerendo esclarecimentos quanto ao decidido em #id:722abbd. O requerente não tem interesse de agir sobre as questões suscitadas, tendo em vista que as determinações constantes de #id:722abbd versam sobre a sucessão de JUREMA FURMANKIEWICZ , direito ao qual o requerente renunciou. Há de se registrar que o requerente (NELSON CAVIGLIA) além de renunciante ao do direito sobre espólio da executada é também sócio executado, de modo que o noticiado em #id:aaa0d55 e #id:079abcb não tem condão de suspender a execução contra seu patrimônio. Cumpra-se a Secretaria a determinação de #id:722abbd quanto à anotação da penhora sobre benefício previdenciário, com urgência. Sem prejuízo da determinação, supra, tendo o autor legitimidade concorrente para requerimento do inventário, ( artigo 616 do CPC), intime-se -o para que no prazo de 60 dias proceda regularização da representação de ESPÓLIO de JUREMA FURMANKIEWICZ CAVIGLIA. À presente decisão, desde que assinada digitalmente, ATRIBUO FORÇA DE OFÍCIO à ser encaminhada à(a) 1ª Vara da Família e Sucessões - Foro Regional II - Santo Amaro solicitando informações quanto à qualificação e endereço doo inventariante nomeado da ação de inventário 1005640-53.2026.8.26.0002, a fim de viabilizar a citação do espólio de JUREMA FURMANKIEWICZ CAVIGLIA (053.652.608-72). Providencie a Secretaria o envio da presente decisão, via correio eletrônico à 1ª Vara da Família e Sucessões - Foro Regional II - Santo Amaro. As respostas a esta solicitação devem ser remetidas ao email institucional do Juízo mencionando no assunto o número dovtsp87@trt2.jus.br processo supra, ou protocoladas diretamente nos autos eletrônicos (PJe) através do "peticionamento avulso". SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. PAULA LORENTE CEOLIN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - I.S&A.P EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Intimação de 10/09/2026 (Notificação)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001244-32.2011.5.02.0087 RECLAMANTE: DANIEL QUEIROZ DE SOUZA RECLAMADO: CAVIGLIA - INDUSTRIA DE MOVEIS PARA ESCRITORIO - EIRELI - EPP (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e1258c3 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, 09 de setembro de 2026 JULIANA ANDRADE AZEREDO Vistos, etc. Manifesta-se Nelson Caviglia em #id:8f5dd4f, requerendo esclarecimentos quanto ao decidido em #id:722abbd. O requerente não tem interesse de agir sobre as questões suscitadas, tendo em vista que as determinações constantes de #id:722abbd versam sobre a sucessão de JUREMA FURMANKIEWICZ , direito ao qual o requerente renunciou. Há de se registrar que o requerente (NELSON CAVIGLIA) além de renunciante ao do direito sobre espólio da executada é também sócio executado, de modo que o noticiado em #id:aaa0d55 e #id:079abcb não tem condão de suspender a execução contra seu patrimônio. Cumpra-se a Secretaria a determinação de #id:722abbd quanto à anotação da penhora sobre benefício previdenciário, com urgência. Sem prejuízo da determinação, supra, tendo o autor legitimidade concorrente para requerimento do inventário, ( artigo 616 do CPC), intime-se -o para que no prazo de 60 dias proceda regularização da representação de ESPÓLIO de JUREMA FURMANKIEWICZ CAVIGLIA. À presente decisão, desde que assinada digitalmente, ATRIBUO FORÇA DE OFÍCIO à ser encaminhada à(a) 1ª Vara da Família e Sucessões - Foro Regional II - Santo Amaro solicitando informações quanto à qualificação e endereço doo inventariante nomeado da ação de inventário 1005640-53.2026.8.26.0002, a fim de viabilizar a citação do espólio de JUREMA FURMANKIEWICZ CAVIGLIA (053.652.608-72). Providencie a Secretaria o envio da presente decisão, via correio eletrônico à 1ª Vara da Família e Sucessões - Foro Regional II - Santo Amaro. As respostas a esta solicitação devem ser remetidas ao email institucional do Juízo mencionando no assunto o número dovtsp87@trt2.jus.br processo supra, ou protocoladas diretamente nos autos eletrônicos (PJe) através do "peticionamento avulso". SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. PAULA LORENTE CEOLIN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CAVIGLIA - INDUSTRIA DE MOVEIS EIRELI - NELSON CAVIGLIA - CAVIGLIA - INDUSTRIA DE MOVEIS E COMPLEMENTOS PARA ARQUIVAMENTO - EIRELI - EPP - CAVIGLIA - INDUSTRIA DE MOVEIS PARA ESCRITORIO - EIRELI - EPP
Intimação de 01/09/2026 (Notificação)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001244-32.2011.5.02.0087 RECLAMANTE: DANIEL QUEIROZ DE SOUZA RECLAMADO: CAVIGLIA - INDUSTRIA DE MOVEIS PARA ESCRITORIO - EIRELI - EPP (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 722abbd proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, 31 de agosto de 2026 JULIANA ANDRADE AZEREDO Vistos, etc. A execução trabalhista se processa com intuito de integral efetividade e satisfação do título executivo, garantido ao exequente o direito constitucional à razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal), a observância do princípio da primazia da satisfação de seu crédito e da máxima efetividade da execução (artigo 797 do CPC) . O princípio da cooperação processual ( artigo 6º do CPC) , também vincula o juízo, sendo seu dever direcionar a execução de modo a garantir a efetiva satisfação do crédito. Assim sendo, a limitação fixada no artigo 878 da CLT está adstrita ao primeiro impulso de execução. Após a provocação do exequente, quanto ao prosseguimento da execução, tem o Juízo o dever , além da plena liberdade (artigo 765 da CLT) de conduzir a execução de modo garantir o direito constitucional do exequente, além da efetividade da execução para a plena satisfação do crédito exequendo. Analisando os autos, verifica-se que a execução refere-se ao saldo do acordo em aberto ( R$9.000,00, vigente em23/01/2018), acrescido de correção monetária e juros). Tendo em vista a existência de benefício previdenciário recebido pelo executado, capaz de satisfazer o crédito exequendo, redireciono da execução para determinar a penhora sobre benefício previdenciário de titularidade do executado, NELSON CAVIGLIA (CPF 043.191.418-49) , à razão de 30% do benefício previdenciário líquido , garantido-lhe o recebimento de salário mínimo. A penhora deve ser mantida até a integral satisfação da execução, atualmente no importe de R$19.716,38 (em 31/08/2026) Na hipótese de impossibilidade de cumprimento imediato da penhora, pela existência de penhoras anteriores que não possibilitem a garantia de um salário mínimo, solicita-se ao órgão previdenciário anotação da penhora para atendimento futuro, quando então verificada existência de saldo do benefício previdenciário passível de penhora, respeitada a garantia de recebimento, pelo executado, do valor líquido de um salário mínimo. Há de se ressaltar que conforme previsão do art. 833 § 2º do CPC, a impenhorabilidade de proventos de aposentadoria não é aplicável quanto a penhora visa satisfazer crédito de caráter alimentar, hipótese deste autos. Inconteste que as execuções trabalhistas têm caráter eminentemente alimentar, razão pela qual admitida a penhor dos referidos créditos para fins de satisfação do débito trabalhista, valendo destacar “À luz dessas considerações, é de se concluir que a impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC de 2015 não pode ser oposta na execução para satisfação do crédito trabalhista típico, devendo ser observado apenas que o desconto em folha de pagamento está limitado a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, na forma do § 3º do artigo 529 do mesmo diploma legal” PROCESSO Nº TST-ROT-6126-29.2020.5.15.0000 Providencie a Secretaria as medidas necessárias quanto à efetivação da penhora junto ao sistema PREVJUD, ficando desde já autorizado , na hipótese de impedimento do sistema, o envio de ofício eletrônico via email ao órgão previdenciário. Sem prejuízo da determinação, diante da notícia de falecimento da sócia executada e da existência de abertura de inventário, DETERMINO: retificação do polo passivo para fazer constar espólio de JUREMA FURMANKIEWICZ CAVIGLIA, representado pelo herdeiro MAURÍCIO CAVIGLIA.intimação, via postal, e por edital, do representante do espóli
Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Tempo do processo e o TRT2 em números
Tramitando há
15 anos e 3 meses
Do ajuizamento em 03/06/2011 até hoje.
Primeira sentença ou julgamento
8 anos e 8 meses após o ajuizamento
Procedência, em 21/02/2020.
Processos pendentes no TRT2
933.557
995.551 casos novos em 2025.
Baixados e sentenças em 2025
1.041.777
1.159.563 sentenças e decisões.
Taxa de congestionamento
47,3%
Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TRT2.
Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.
Movimentações (1º grau)
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 31/08/2026 | Expedição de documento |
| 31/08/2026 | Expedição de documento |
| 31/08/2026 | Expedição de documento |
| 31/08/2026 | Expedição de documento |
| 31/08/2026 | Expedição de documento |
| 31/08/2026 | Mero expediente |
| 31/08/2026 | Conclusão |
| 06/08/2026 | Petição |
| 06/08/2026 | Petição |
| 04/08/2026 | Mandado |
| 04/08/2026 | Mandado |
| 17/07/2026 | Mandado |
| 15/07/2026 | Mandado |
| 15/07/2026 | Mandado |
| 15/07/2026 | Mandado |
| 15/07/2026 | Expedição de documento |
| 15/07/2026 | Expedição de documento |
| 15/07/2026 | Expedição de documento |
| 01/07/2026 | Publicação |
| 01/07/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 30/06/2026 | Expedição de documento |
| 30/06/2026 | Mero expediente |
| 30/06/2026 | Conclusão |
| 03/06/2026 | Cumprimento de Levantamento da Suspensão |
| 02/06/2026 | Petição |
| 02/09/2025 | Execução frustrada |
| 02/09/2025 | Decurso de Prazo |
| 09/08/2025 | Decurso de Prazo |
| 25/06/2025 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 25/06/2025 | Publicação |
| 24/06/2025 | Expedição de documento |
| 24/06/2025 | Mero expediente |
| 24/06/2025 | Conclusão |
| 02/06/2025 | Publicação |
| 02/06/2025 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 30/05/2025 | Expedição de documento |
| 30/05/2025 | Mero expediente |
| 30/05/2025 | Conclusão |
| 26/04/2025 | Decurso de Prazo |
| 08/03/2025 | Publicação |
Movimentações (2º grau)
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 07/08/2023 | Baixa Definitiva |
| 04/08/2023 | Recebimento |
| 10/05/2023 | Remessa |
| 10/05/2023 | Decurso de Prazo |
| 04/05/2023 | Petição |
| 04/05/2023 | Petição |
| 26/04/2023 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 26/04/2023 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 26/04/2023 | Publicação |
| 26/04/2023 | Publicação |
| 24/04/2023 | Expedição de documento |
| 24/04/2023 | Expedição de documento |
| 24/04/2023 | Sem efeito suspensivo |
| 24/04/2023 | Conclusão |
| 21/04/2023 | Decurso de Prazo |
| 20/04/2023 | Petição |
| 05/04/2023 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 05/04/2023 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 05/04/2023 | Publicação |
| 05/04/2023 | Publicação |
| 04/04/2023 | Expedição de documento |
| 04/04/2023 | Expedição de documento |
| 04/04/2023 | Recurso de Revista |
| 22/03/2023 | Conclusão |
| 22/03/2023 | Decurso de Prazo |
| 21/03/2023 | Petição |
| 09/03/2023 | Publicação |
| 09/03/2023 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 09/03/2023 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 09/03/2023 | Publicação |
| 07/03/2023 | Expedição de documento |
| 07/03/2023 | Expedição de documento |
| 03/03/2023 | Não-Provimento |
| 02/02/2023 | Publicação |
| 31/01/2023 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 10/01/2023 | Conclusão |
| 04/11/2022 | Conclusão |
| 03/11/2022 | Conclusão |
| 26/10/2022 | Distribuição |
Publicações no Diário de Justiça
| Data | Tipo | Órgão |
|---|---|---|
| 10/09/2026 | Edital | 87ª Vara do Trabalho de São Paulo |
| 10/09/2026 | Intimação (Notificação) | 87ª Vara do Trabalho de São Paulo |
| 10/09/2026 | Intimação (Notificação) | 87ª Vara do Trabalho de São Paulo |
| 10/09/2026 | Intimação (Notificação) | 87ª Vara do Trabalho de São Paulo |
| 01/09/2026 | Intimação (Notificação) | 87ª Vara do Trabalho de São Paulo |
| 01/09/2026 | Intimação (Notificação) | 87ª Vara do Trabalho de São Paulo |
| 01/07/2026 | Intimação (Notificação) | 87ª Vara do Trabalho de São Paulo |
| 25/06/2025 | Intimação (Notificação) | 87ª Vara do Trabalho de São Paulo |
| 02/06/2025 | Intimação (Notificação) | 87ª Vara do Trabalho de São Paulo |
| 07/03/2025 | Intimação (Notificação) | 87ª Vara do Trabalho de São Paulo |
| 29/11/2024 | Intimação (Notificação) | 87ª Vara do Trabalho de São Paulo |
| 29/11/2024 | Intimação (Notificação) | 87ª Vara do Trabalho de São Paulo |
| 03/10/2024 | Intimação (Notificação) | 87ª Vara do Trabalho de São Paulo |
| 03/10/2024 | Intimação (Notificação) | 87ª Vara do Trabalho de São Paulo |
| 14/08/2024 | Intimação (Notificação) | 87ª Vara do Trabalho de São Paulo |
| 14/08/2024 | Intimação (Notificação) | 87ª Vara do Trabalho de São Paulo |
Consultar no tribunal
Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 21/09/2026, última mudança nas movimentações em 31/08/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TRT2 (nova aba). Buscar outro processo em Processos.