Processo 0001244-32.2011.5.02.0087

Ação Trabalhista - Rito Ordinário sobre Abono Pecuniário, no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP (capital)) (SP (capital)), comarca de São Paulo. Órgão: 87ª Vara do Trabalho de São Paulo.

Situação

Em andamento

Expedição de documento em 31/08/2026.

Última atualização

10/09/2026

Movimentação: Expedição de documento. Publicação: Edital em 10/09/2026.

Valor da causa

Não informado

As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.

Ajuizado em

03/06/2011

1º grau · PJe · 280 movimentações

Partes

Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).

Do que se trata

Assunto (classificação do CNJ): Abono Pecuniário.

Última publicação (Edital, 10/09/2026, 87ª Vara do Trabalho de São Paulo):

Íntegra da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001244-32.2011.5.02.0087 RECLAMANTE: DANIEL QUEIROZ DE SOUZA RECLAMADO: CAVIGLIA - INDUSTRIA DE MOVEIS PARA ESCRITORIO - EIRELI - EPP (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (5) Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região   EDITAL DE CITAÇÃO    O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, nos autos do Processo PJe nº 0001244-32.2011.5.02.0087, apresentada pelo(a) RECLAMANTE:  DANIEL QUEIROZ DE SOUZA, CPF: 920.037.108-68, contra CAVIGLIA - INDUSTRIA DE MOVEIS PARA ESCRITORIO - EIRELI - EPP, CNPJ: 08.254.821/0001-66; CAVIGLIA - INDUSTRIA DE MOVEIS EIRELI, CNPJ: 61.633.095/0001-75; CAVIGLIA - INDUSTRIA DE MOVEIS E COMPLEMENTOS PARA ARQUIVAMENTO - EIRELI - EPP, CNPJ: 03.043.175/0001-74; CARLOS EDUARDO AUGUSTO GARCIA, CPF: 290.196.088-00; JUREMA FURMANKIEWICZ CAVIGLIA, CPF: 053.652.608-72; NELSON CAVIGLIA, CPF: 043.191.418-49, CITA o representante do ESPÓLIO DE JUREMA FURMANKIEWICZ CAVIGLIA, CPF: 053.652.608-72 a proceder habilitação nos autos, bem como a tomar ciência da decisão de 31/08/2026, disponível em https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao/26083114365094100000483484774?instancia=1 . A atuação do advogado no processo depende de prévia habilitação, realizada pelo interessado no sistema PJe, art. 5º, da Res. CSJT nº 185/2017.  E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no Diário Oficial. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. JULIANA ANDRADE AZEREDO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JUREMA FURMANKIEWICZ CAVIGLIA

Intimação de 10/09/2026 (Notificação)

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001244-32.2011.5.02.0087 RECLAMANTE: DANIEL QUEIROZ DE SOUZA RECLAMADO: CAVIGLIA - INDUSTRIA DE MOVEIS PARA ESCRITORIO - EIRELI - EPP (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e1258c3 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, 09 de setembro de 2026 JULIANA ANDRADE AZEREDO   Vistos, etc. Manifesta-se Nelson Caviglia em #id:8f5dd4f, requerendo esclarecimentos quanto ao decidido em #id:722abbd. O requerente não tem interesse de agir sobre as questões suscitadas, tendo em vista que as determinações constantes de #id:722abbd versam sobre a sucessão de JUREMA FURMANKIEWICZ  ,  direito ao qual o requerente renunciou.  Há de se registrar que o requerente (NELSON CAVIGLIA) além de renunciante ao do direito sobre espólio da executada é também sócio executado, de modo que o noticiado em #id:aaa0d55 e  #id:079abcb não tem  condão de suspender a execução contra seu patrimônio. Cumpra-se a Secretaria a determinação de #id:722abbd quanto à anotação da penhora sobre benefício previdenciário, com urgência. Sem prejuízo da determinação, supra, tendo o autor legitimidade concorrente para requerimento do inventário, ( artigo 616 do CPC), intime-se -o  para que no prazo de 60 dias proceda regularização da representação de ESPÓLIO de JUREMA FURMANKIEWICZ CAVIGLIA.  À presente decisão, desde que assinada digitalmente, ATRIBUO FORÇA DE OFÍCIO à ser encaminhada à(a) 1ª Vara da Família e Sucessões - Foro Regional II - Santo Amaro solicitando informações quanto à qualificação e endereço doo inventariante nomeado da ação de inventário 1005640-53.2026.8.26.0002,  a fim de viabilizar a citação do espólio de  JUREMA FURMANKIEWICZ CAVIGLIA (053.652.608-72). Providencie  a Secretaria o envio da presente decisão, via correio eletrônico à  1ª Vara da Família e Sucessões - Foro Regional II - Santo Amaro.  As respostas a esta solicitação devem ser remetidas ao email institucional do Juízo mencionando no assunto o número dovtsp87@trt2.jus.br processo supra, ou protocoladas diretamente nos autos eletrônicos (PJe) através do "peticionamento avulso".    SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. PAULA LORENTE CEOLIN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DANIEL QUEIROZ DE SOUZA

Intimação de 10/09/2026 (Notificação)

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001244-32.2011.5.02.0087 RECLAMANTE: DANIEL QUEIROZ DE SOUZA RECLAMADO: CAVIGLIA - INDUSTRIA DE MOVEIS PARA ESCRITORIO - EIRELI - EPP (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e1258c3 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, 09 de setembro de 2026 JULIANA ANDRADE AZEREDO   Vistos, etc. Manifesta-se Nelson Caviglia em #id:8f5dd4f, requerendo esclarecimentos quanto ao decidido em #id:722abbd. O requerente não tem interesse de agir sobre as questões suscitadas, tendo em vista que as determinações constantes de #id:722abbd versam sobre a sucessão de JUREMA FURMANKIEWICZ  ,  direito ao qual o requerente renunciou.  Há de se registrar que o requerente (NELSON CAVIGLIA) além de renunciante ao do direito sobre espólio da executada é também sócio executado, de modo que o noticiado em #id:aaa0d55 e  #id:079abcb não tem  condão de suspender a execução contra seu patrimônio. Cumpra-se a Secretaria a determinação de #id:722abbd quanto à anotação da penhora sobre benefício previdenciário, com urgência. Sem prejuízo da determinação, supra, tendo o autor legitimidade concorrente para requerimento do inventário, ( artigo 616 do CPC), intime-se -o  para que no prazo de 60 dias proceda regularização da representação de ESPÓLIO de JUREMA FURMANKIEWICZ CAVIGLIA.  À presente decisão, desde que assinada digitalmente, ATRIBUO FORÇA DE OFÍCIO à ser encaminhada à(a) 1ª Vara da Família e Sucessões - Foro Regional II - Santo Amaro solicitando informações quanto à qualificação e endereço doo inventariante nomeado da ação de inventário 1005640-53.2026.8.26.0002,  a fim de viabilizar a citação do espólio de  JUREMA FURMANKIEWICZ CAVIGLIA (053.652.608-72). Providencie  a Secretaria o envio da presente decisão, via correio eletrônico à  1ª Vara da Família e Sucessões - Foro Regional II - Santo Amaro.  As respostas a esta solicitação devem ser remetidas ao email institucional do Juízo mencionando no assunto o número dovtsp87@trt2.jus.br processo supra, ou protocoladas diretamente nos autos eletrônicos (PJe) através do "peticionamento avulso".    SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. PAULA LORENTE CEOLIN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - I.S&A.P EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Intimação de 10/09/2026 (Notificação)

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001244-32.2011.5.02.0087 RECLAMANTE: DANIEL QUEIROZ DE SOUZA RECLAMADO: CAVIGLIA - INDUSTRIA DE MOVEIS PARA ESCRITORIO - EIRELI - EPP (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e1258c3 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, 09 de setembro de 2026 JULIANA ANDRADE AZEREDO   Vistos, etc. Manifesta-se Nelson Caviglia em #id:8f5dd4f, requerendo esclarecimentos quanto ao decidido em #id:722abbd. O requerente não tem interesse de agir sobre as questões suscitadas, tendo em vista que as determinações constantes de #id:722abbd versam sobre a sucessão de JUREMA FURMANKIEWICZ  ,  direito ao qual o requerente renunciou.  Há de se registrar que o requerente (NELSON CAVIGLIA) além de renunciante ao do direito sobre espólio da executada é também sócio executado, de modo que o noticiado em #id:aaa0d55 e  #id:079abcb não tem  condão de suspender a execução contra seu patrimônio. Cumpra-se a Secretaria a determinação de #id:722abbd quanto à anotação da penhora sobre benefício previdenciário, com urgência. Sem prejuízo da determinação, supra, tendo o autor legitimidade concorrente para requerimento do inventário, ( artigo 616 do CPC), intime-se -o  para que no prazo de 60 dias proceda regularização da representação de ESPÓLIO de JUREMA FURMANKIEWICZ CAVIGLIA.  À presente decisão, desde que assinada digitalmente, ATRIBUO FORÇA DE OFÍCIO à ser encaminhada à(a) 1ª Vara da Família e Sucessões - Foro Regional II - Santo Amaro solicitando informações quanto à qualificação e endereço doo inventariante nomeado da ação de inventário 1005640-53.2026.8.26.0002,  a fim de viabilizar a citação do espólio de  JUREMA FURMANKIEWICZ CAVIGLIA (053.652.608-72). Providencie  a Secretaria o envio da presente decisão, via correio eletrônico à  1ª Vara da Família e Sucessões - Foro Regional II - Santo Amaro.  As respostas a esta solicitação devem ser remetidas ao email institucional do Juízo mencionando no assunto o número dovtsp87@trt2.jus.br processo supra, ou protocoladas diretamente nos autos eletrônicos (PJe) através do "peticionamento avulso".    SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. PAULA LORENTE CEOLIN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CAVIGLIA - INDUSTRIA DE MOVEIS EIRELI - NELSON CAVIGLIA - CAVIGLIA - INDUSTRIA DE MOVEIS E COMPLEMENTOS PARA ARQUIVAMENTO - EIRELI - EPP - CAVIGLIA - INDUSTRIA DE MOVEIS PARA ESCRITORIO - EIRELI - EPP

Intimação de 01/09/2026 (Notificação)

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001244-32.2011.5.02.0087 RECLAMANTE: DANIEL QUEIROZ DE SOUZA RECLAMADO: CAVIGLIA - INDUSTRIA DE MOVEIS PARA ESCRITORIO - EIRELI - EPP (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 722abbd proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, 31 de agosto de 2026 JULIANA ANDRADE AZEREDO   Vistos, etc. A execução trabalhista se processa com intuito de integral efetividade e satisfação do título executivo, garantido ao exequente o direito constitucional  à razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal), a observância do princípio da primazia da satisfação de seu crédito e da máxima efetividade da execução (artigo 797 do CPC) . O princípio da cooperação processual ( artigo 6º do CPC) , também vincula o juízo, sendo seu dever direcionar a execução de modo a garantir a efetiva satisfação do crédito. Assim sendo, a limitação fixada no artigo 878 da CLT está adstrita ao primeiro impulso de execução. Após a provocação do exequente, quanto ao prosseguimento da execução, tem  o Juízo o dever , além da plena liberdade (artigo 765 da CLT)  de conduzir a execução de modo garantir o direito constitucional do exequente, além da  efetividade da execução para a plena satisfação do crédito exequendo.  Analisando os autos, verifica-se que a execução refere-se ao saldo do acordo em aberto ( R$9.000,00, vigente em23/01/2018), acrescido de correção monetária e juros).  Tendo em vista a existência de benefício previdenciário recebido pelo executado, capaz de satisfazer o crédito exequendo, redireciono da execução para determinar a penhora sobre benefício previdenciário de titularidade do executado,  NELSON CAVIGLIA  (CPF 043.191.418-49) , à razão de 30% do benefício previdenciário líquido , garantido-lhe  o recebimento de salário mínimo. A penhora deve ser mantida  até a integral  satisfação da execução, atualmente no importe de R$19.716,38 (em 31/08/2026) Na hipótese de impossibilidade de cumprimento imediato da penhora, pela existência de penhoras anteriores que não possibilitem a garantia de um salário mínimo, solicita-se ao órgão previdenciário anotação da penhora para  atendimento futuro,  quando então verificada  existência de saldo do benefício previdenciário passível de penhora, respeitada a garantia de recebimento, pelo executado,  do valor líquido de um salário mínimo.  Há de se ressaltar que conforme previsão do art. 833  § 2º do CPC, a impenhorabilidade de proventos de aposentadoria não é aplicável quanto a penhora visa satisfazer crédito de caráter alimentar, hipótese deste autos.  Inconteste que as execuções trabalhistas têm caráter eminentemente alimentar, razão pela qual admitida a penhor dos referidos créditos para fins de satisfação do débito trabalhista, valendo destacar “À luz dessas considerações, é de se concluir que a impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC de 2015 não pode ser oposta na execução para satisfação do crédito trabalhista típico, devendo ser observado apenas que o desconto em folha de pagamento está limitado a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, na forma do § 3º do artigo 529 do mesmo diploma legal”  PROCESSO Nº TST-ROT-6126-29.2020.5.15.0000   Providencie a Secretaria as medidas necessárias quanto à efetivação da penhora junto ao sistema PREVJUD, ficando desde já autorizado , na hipótese de impedimento do sistema, o envio de ofício eletrônico via email ao órgão previdenciário.   Sem prejuízo da determinação, diante da notícia de falecimento da sócia executada e da existência de abertura de inventário, DETERMINO:   retificação do polo passivo para fazer constar espólio de JUREMA FURMANKIEWICZ CAVIGLIA, representado pelo herdeiro  MAURÍCIO CAVIGLIA.intimação, via postal, e por edital,  do representante do espóli

Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Tempo do processo e o TRT2 em números

Tramitando há

15 anos e 3 meses

Do ajuizamento em 03/06/2011 até hoje.

Primeira sentença ou julgamento

8 anos e 8 meses após o ajuizamento

Procedência, em 21/02/2020.

Processos pendentes no TRT2

933.557

995.551 casos novos em 2025.

Baixados e sentenças em 2025

1.041.777

1.159.563 sentenças e decisões.

Taxa de congestionamento

47,3%

Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TRT2.

Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.

Movimentações (1º grau)

DataMovimentação
31/08/2026Expedição de documento
31/08/2026Expedição de documento
31/08/2026Expedição de documento
31/08/2026Expedição de documento
31/08/2026Expedição de documento
31/08/2026Mero expediente
31/08/2026Conclusão
06/08/2026Petição
06/08/2026Petição
04/08/2026Mandado
04/08/2026Mandado
17/07/2026Mandado

Movimentações (2º grau)

DataMovimentação
07/08/2023Baixa Definitiva
04/08/2023Recebimento
10/05/2023Remessa
10/05/2023Decurso de Prazo
04/05/2023Petição
04/05/2023Petição
26/04/2023Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2023Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2023Publicação
26/04/2023Publicação
24/04/2023Expedição de documento
24/04/2023Expedição de documento

Publicações no Diário de Justiça

DataTipoÓrgão
10/09/2026Edital87ª Vara do Trabalho de São Paulo
10/09/2026Intimação (Notificação)87ª Vara do Trabalho de São Paulo
10/09/2026Intimação (Notificação)87ª Vara do Trabalho de São Paulo
10/09/2026Intimação (Notificação)87ª Vara do Trabalho de São Paulo
01/09/2026Intimação (Notificação)87ª Vara do Trabalho de São Paulo
01/09/2026Intimação (Notificação)87ª Vara do Trabalho de São Paulo
01/07/2026Intimação (Notificação)87ª Vara do Trabalho de São Paulo
25/06/2025Intimação (Notificação)87ª Vara do Trabalho de São Paulo
02/06/2025Intimação (Notificação)87ª Vara do Trabalho de São Paulo
07/03/2025Intimação (Notificação)87ª Vara do Trabalho de São Paulo

Consultar no tribunal

Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 21/09/2026, última mudança nas movimentações em 31/08/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TRT2 (nova aba). Buscar outro processo em Processos.