Processo 0001363-87.2012.5.02.0303

Ação Trabalhista - Rito Ordinário sobre Depósito/Diferenças; Indenização; Nulidade, no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP (capital)) (SP (capital)), comarca de Guarujá. Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Guarujá.

Situação

Julgado; segue em fase posterior

Procedência em 08/06/2026.

Última atualização

18/09/2026

Movimentação: Expedição de documento. Publicação: Intimação em 18/09/2026.

Valor da causa

Não informado

As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.

Ajuizado em

01/10/2012

1º grau · PJe · 310 movimentações

Partes

Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).

Do que se trata

Assunto (classificação do CNJ): Depósito/Diferenças; Indenização; Nulidade; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Décimo Terceiro Salário Proporcional; Adicional Noturno; Multa de 40% do FGTS; Reflexos; Multa do Artigo 477 da CLT; Décimo Terceiro Salário; Saldo de Salário; Sócio/Acionista; Honorários Advocatícios; Anotação/Baixa/Retificação; Correção Monetária; Expurgos Inflacionários; Despedida/Dispensa Imotivada; Obstativa; Assistência Judiciária Gratuita; Anotação/Retenção da CTPS; Contratuais; Aviso Prévio; Férias Proporcionais; Multa do Artigo 467 da CLT; Intervalo Intrajornada; Multa Prevista em Norma Coletiva; Adicional de Hora Extra.

Última publicação (Intimação, 18/09/2026, 3ª Vara do Trabalho de Guarujá):

Íntegra da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 0001363-87.2012.5.02.0303 RECLAMANTE: PRISCILA FERREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: ADELAIDE FERREIRA DE OLIVEIRA 19222760816 E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c48935c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Guarujá/SP. GUARUJA/SP, data abaixo. ALEXANDRE PALMERINI   DESPACHO   Vistos etc. Diante da tentativa infrutífera de citação da empresa OTIAS ELAS POR ELAS COMÉRCIO DE ROUPAS FEITAS LTDA. - ME, CNPJ nº 62.778.618/0001-34, no endereço constante de seu cadastro junto à JUCESP, conforme se verifica da providência deprecada (id. 3f611cc), renove-se a citação por EDITAL, para que apresente contestação ao IDPJ instaurado, no prazo de 15 dias. Providencie a Secretaria. Outrossim, cumpra-se a determinação do Juízo proferida no id.e2d2058, com a constrição dos seus bens. Int. Após, volte o processo conclusos para julgamento do IDPJ interposto.   GUARUJA/SP, 17 de setembro de 2026. JULIANA FERREIRA DE MORAIS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PRISCILA FERREIRA DOS SANTOS

Intimação de 14/05/2026 (Notificação)

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 0001363-87.2012.5.02.0303 RECLAMANTE: PRISCILA FERREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: ADELAIDE FERREIRA DE OLIVEIRA 19222760816 E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 54cc7a2 proferido nos autos. Por todo o exposto nos autos, e considerando a decisão emanada no acórdão de ID 8294d12, torno nulo todos os atos praticados a partir de fls. 541 do PDF.  Apresente a reclamante elementos para o prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, em obediência ao quanto preconiza o art. 878 da CLT e o art. 54, parágrafo 7º, do provimento GP/CR 13/06. Deverão ser observados, também, os ditames do art. 11-A da CLT. Inerte, iniciar-se-á a fluência da prescrição intercorrente, a teor do artigo 11-A, da CLT, sendo certo que após o decurso de dois anos restará extinta a execução, com a devida remessa dos autos ao arquivo definitivo. Intime-se. GUARUJA/SP, 13 de maio de 2026. JULIANA FERREIRA DE MORAIS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PRISCILA FERREIRA DOS SANTOS

Intimação de 14/05/2026 (Notificação)

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 0001363-87.2012.5.02.0303 RECLAMANTE: PRISCILA FERREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: ADELAIDE FERREIRA DE OLIVEIRA 19222760816 E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 54cc7a2 proferido nos autos. Por todo o exposto nos autos, e considerando a decisão emanada no acórdão de ID 8294d12, torno nulo todos os atos praticados a partir de fls. 541 do PDF.  Apresente a reclamante elementos para o prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, em obediência ao quanto preconiza o art. 878 da CLT e o art. 54, parágrafo 7º, do provimento GP/CR 13/06. Deverão ser observados, também, os ditames do art. 11-A da CLT. Inerte, iniciar-se-á a fluência da prescrição intercorrente, a teor do artigo 11-A, da CLT, sendo certo que após o decurso de dois anos restará extinta a execução, com a devida remessa dos autos ao arquivo definitivo. Intime-se. GUARUJA/SP, 13 de maio de 2026. JULIANA FERREIRA DE MORAIS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ADELAIDE FERREIRA DE OLIVEIRA 19222760816 - ADELAIDE FERREIRA DE OLIVEIRA - LIA MARA FERREIRA DE OLIVEIRA

Intimação de 18/12/2025 (Acórdão)

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO AP 0001363-87.2012.5.02.0303 AGRAVANTE: LIA MARA FERREIRA DE OLIVEIRA AGRAVADO: PRISCILA FERREIRA DOS SANTOS E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:8294d12):       10ª TURMA PROCESSO TRT/SP PJE NO: 0001363-87.2012.5.02.0303 RECURSO AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: LIA MARA FERREIRA DE OLIVEIRA PASETTI AGRAVADO: PRISCILA FERREIRA DOS SANTOS, ADELAIDE FERREIRA DE OLIVEIRA 19222760816 e ADELAIDE FERREIRA DE OLIVEIRA ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ               Contra a r. decisão id. C0344c9 que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela executada, esta interpôs agravo de petição sob id. 007757f, sustentando, em síntese, a nulidade de diversos atos processuais. Alegou, inicialmente, nulidade de citação, sob o fundamento de que não foi devidamente cientificada, tampouco regularmente notificada para comparecer e apresentar defesa na audiência inaugural. Aduziu, ainda, nulidade das intimações relativas à apresentação de contrarrazões ao recurso ordinário e ao agravo de petição, bem como da intimação referente à publicação do v. acórdão que apreciou o mencionado recurso. Alegou, outrossim, nulidade na instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sob a justificativa de que não teve ciência regular do referido procedimento, circunstância que teria violado os princípios do contraditório e da ampla defesa. Acrescentou, ademais, que, conforme o disposto no artigo 10-A da CLT e no artigo 1.003, do Código Civil, o sócio retirante somente pode ser responsabilizado por obrigações trabalhistas da sociedade pelo prazo máximo de dois anos contados da averbação de sua saída perante a Junta Comercial. Requereu, ao final, a reforma integral da decisão de primeiro grau, com o reconhecimento das nulidades arguidas e a consequente exclusão definitiva da Sra. Lia Mara Ferreira de Oliveira Pasetti do polo passivo da presente execução. Contraminuta sob id. 867a2f2. Sem considerações do D. Ministério Público (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório.       V O T O   I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do agravo interposto. II - Matéria recursal Nulidade. Ausência de intimação. Citação (in)válida: Conforme anteriormente relatado, sustentou a agravante a nulidade de diversos atos processuais, alegando, inicialmente, ausência de citação válida e de regular notificação para comparecimento e apresentação de defesa na audiência inaugural. Apontou, ainda, nulidade das intimações referentes às contrarrazões de recursos e à publicação do acórdão do agravo de petição, bem como da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por ausência de ciência regular. Aduziu, por fim, que, conforme o art. 10-A da CLT e o art. 1.003, do Código Civil, o sócio retirante somente pode ser responsabilizado por obrigações da sociedade no prazo máximo de dois anos após a averbação de sua saída na Junta Comercial, razão pela qual requereu a exclusão definitiva da Sra. Lia Mara Ferreira de Oliveira Pasetti do polo passivo da execução. Vejamos. Colhe-se dos autos ter sido a presente reclamatória ajuizada em face dos reclamados indicados, sendo certo que os pedidos formulados foram acolhidos parcialmente, julgando, outrossim, extinto o presente feito, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva, com relação à 2ª reclamada (LIA MARA FERREIRA DE OLIVEIRA) (id. 4aab3e2 - fls.41/54. A matéria foi submetida a instância superior, contudo, não houve modificação (id. 2b2bf7a - fls. 80/83). Posteriormente, quando já iniciados os atos de execução ante o trânsito em julgado da condenação imposta na Origem, sendo certo que, após esgotadas as tentativas de alcançar meios ap

Intimação de 18/12/2025 (Acórdão)

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO AP 0001363-87.2012.5.02.0303 AGRAVANTE: LIA MARA FERREIRA DE OLIVEIRA AGRAVADO: PRISCILA FERREIRA DOS SANTOS E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:8294d12):       10ª TURMA PROCESSO TRT/SP PJE NO: 0001363-87.2012.5.02.0303 RECURSO AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: LIA MARA FERREIRA DE OLIVEIRA PASETTI AGRAVADO: PRISCILA FERREIRA DOS SANTOS, ADELAIDE FERREIRA DE OLIVEIRA 19222760816 e ADELAIDE FERREIRA DE OLIVEIRA ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ               Contra a r. decisão id. C0344c9 que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela executada, esta interpôs agravo de petição sob id. 007757f, sustentando, em síntese, a nulidade de diversos atos processuais. Alegou, inicialmente, nulidade de citação, sob o fundamento de que não foi devidamente cientificada, tampouco regularmente notificada para comparecer e apresentar defesa na audiência inaugural. Aduziu, ainda, nulidade das intimações relativas à apresentação de contrarrazões ao recurso ordinário e ao agravo de petição, bem como da intimação referente à publicação do v. acórdão que apreciou o mencionado recurso. Alegou, outrossim, nulidade na instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sob a justificativa de que não teve ciência regular do referido procedimento, circunstância que teria violado os princípios do contraditório e da ampla defesa. Acrescentou, ademais, que, conforme o disposto no artigo 10-A da CLT e no artigo 1.003, do Código Civil, o sócio retirante somente pode ser responsabilizado por obrigações trabalhistas da sociedade pelo prazo máximo de dois anos contados da averbação de sua saída perante a Junta Comercial. Requereu, ao final, a reforma integral da decisão de primeiro grau, com o reconhecimento das nulidades arguidas e a consequente exclusão definitiva da Sra. Lia Mara Ferreira de Oliveira Pasetti do polo passivo da presente execução. Contraminuta sob id. 867a2f2. Sem considerações do D. Ministério Público (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório.       V O T O   I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do agravo interposto. II - Matéria recursal Nulidade. Ausência de intimação. Citação (in)válida: Conforme anteriormente relatado, sustentou a agravante a nulidade de diversos atos processuais, alegando, inicialmente, ausência de citação válida e de regular notificação para comparecimento e apresentação de defesa na audiência inaugural. Apontou, ainda, nulidade das intimações referentes às contrarrazões de recursos e à publicação do acórdão do agravo de petição, bem como da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por ausência de ciência regular. Aduziu, por fim, que, conforme o art. 10-A da CLT e o art. 1.003, do Código Civil, o sócio retirante somente pode ser responsabilizado por obrigações da sociedade no prazo máximo de dois anos após a averbação de sua saída na Junta Comercial, razão pela qual requereu a exclusão definitiva da Sra. Lia Mara Ferreira de Oliveira Pasetti do polo passivo da execução. Vejamos. Colhe-se dos autos ter sido a presente reclamatória ajuizada em face dos reclamados indicados, sendo certo que os pedidos formulados foram acolhidos parcialmente, julgando, outrossim, extinto o presente feito, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva, com relação à 2ª reclamada (LIA MARA FERREIRA DE OLIVEIRA) (id. 4aab3e2 - fls.41/54. A matéria foi submetida a instância superior, contudo, não houve modificação (id. 2b2bf7a - fls. 80/83). Posteriormente, quando já iniciados os atos de execução ante o trânsito em julgado da condenação imposta na Origem, sendo certo que, após esgotadas as tentativas de alcançar meios ap

Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Tempo do processo e o TRT2 em números

Tramitando há

13 anos e 11 meses

Do ajuizamento em 01/10/2012 até hoje.

Primeira sentença ou julgamento

12 anos e 9 meses após o ajuizamento

Improcedência, em 23/07/2025.

Processos pendentes no TRT2

933.557

995.551 casos novos em 2025.

Baixados e sentenças em 2025

1.041.777

1.159.563 sentenças e decisões.

Taxa de congestionamento

47,3%

Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TRT2.

Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.

Movimentações (1º grau)

DataMovimentação
10/06/2026Expedição de documento
08/06/2026Procedência
08/06/2026Conclusão
03/06/2026Petição
23/05/2026Decurso de Prazo
23/05/2026Decurso de Prazo
23/05/2026Decurso de Prazo
18/05/2026Publicação
18/05/2026Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2026Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2026Publicação
13/05/2026Expedição de documento

Movimentações (2º grau)

DataMovimentação
05/02/2026Baixa Definitiva
05/02/2026Decurso de Prazo
05/02/2026Decurso de Prazo
05/02/2026Decurso de Prazo
05/02/2026Decurso de Prazo
18/12/2025Publicação
18/12/2025Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025Publicação
18/12/2025Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025Publicação
18/12/2025Publicação

Publicações no Diário de Justiça

DataTipoÓrgão
18/09/2026Intimação (Notificação)3ª Vara do Trabalho de Guarujá
14/05/2026Intimação (Notificação)3ª Vara do Trabalho de Guarujá
14/05/2026Intimação (Notificação)3ª Vara do Trabalho de Guarujá
18/12/2025Intimação (Acórdão)10ª Turma
18/12/2025Intimação (Acórdão)10ª Turma
18/12/2025Intimação (Acórdão)10ª Turma
18/12/2025Intimação (Acórdão)10ª Turma
18/08/2025Lista de distribuição (Distribuição)10ª Turma - Cadeira 2
01/08/2025Intimação (Notificação)3ª Vara do Trabalho de Guarujá
01/08/2025Intimação (Notificação)3ª Vara do Trabalho de Guarujá

Consultar no tribunal

Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 19/09/2026, última mudança nas movimentações em 10/06/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TRT2 (nova aba). Buscar outro processo em Processos.