Processo 0013600-73.1997.5.02.0241
Ação Trabalhista - Rito Ordinário sobre Aviso Prévio, no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP (capital)) (SP (capital)), comarca de Cotia. Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Cotia.
Situação
Em andamento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico em 27/08/2026.
Última atualização
27/08/2026
Movimentação: Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico. Publicação: Intimação em 27/08/2026.
Valor da causa
Não informado
As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.
Ajuizado em
15/01/1997
1º grau · PJe · 267 movimentações
Partes
Polo ativo (quem move a ação) 6
Polo passivo (contra quem) 4
Advogados 2
- Luis Carlos MoroOAB 109315/SP
- Rosana Muro SfeirOAB 68980/SP
Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).
Do que se trata
Assunto (classificação do CNJ): Aviso Prévio.
Última publicação (Intimação, 27/08/2026, 1ª Vara do Trabalho de Cotia):
Íntegra da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 0013600-73.1997.5.02.0241 RECLAMANTE: GERALDA GUIMARÃES TEIXEIRA E OUTROS (3) RECLAMADO: FLASK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 33abf4b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, 25 de agosto de 2026 FRANCISCO GRECO JUNIOR Servidor SENTENÇA DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I. RELATÓRIO MARIO MURO, qualificado nos autos, opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (Id. 8392528), alegando, em síntese, nulidade na sua inclusão no polo passivo da execução, ocorrência de prescrição intercorrente, ilegitimidade de representação do espólio, bem como a impenhorabilidade absoluta de valores constritos em sua conta-salário por meio do sistema SISBAJUD (teimosinha). Sustentou que se retirou do quadro societário da empresa executada em 26/07/1995, data anterior à própria admissão do autor da ação trabalhista (ocorrida em dezembro de 1995), razão pela qual não pode responder pelos créditos em execução. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para o levantamento imediato dos bloqueios e a sua exclusão da lide. Regularmente intimados, os exequentes manifestaram-se (Id. 14c02ff), concordando expressamente com o pedido de exclusão do excipiente, por reconhecerem que este se retirou da sociedade em data anterior à admissão do trabalhador. No entanto, rechaçaram a tese de prescrição intercorrente e a alegação de irregularidade na representação do espólio, requerendo, ao final, a manutenção das medidas constritivas em face dos demais executados. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da tempestividade e do cabimento A Exceção de Pré-Executividade é medida excepcional sedimentada na jurisprudência pátria, cabível para a arguição de matérias de ordem pública, condições da ação, pressupostos processuais e defensivas que não demandem dilação probatória complexa, o que se verifica no presente caso em relação à ilegitimidade passiva e à impenhorabilidade de verba salarial, matérias documentalmente provadas. 2. Da Ilegitimidade Passiva Ad Causam (Ex-sócio retirante) O excipiente sustenta que sua saída formal da empresa Flask Indústria e Comércio Ltda. ocorreu em 26/07/1995, conforme assentado na JUCESP (Id. 6d85b62). Por sua vez, o contrato de trabalho objeto da reclamação teve início em dezembro de 1995. A controvérsia restou integralmente solvida pela manifestação dos exequentes (Id. 14c02ff), os quais anuíram expressamente com a alegação do excipiente, reconhecendo que Mario Muro retirou-se da sociedade antes mesmo do pacto laboral que originou o crédito exequendo. Consoante firme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o sócio retirante não responde por obrigações trabalhistas cujos fatos geradores sejam posteriores à sua regular saída do quadro societário, mormente quando nem sequer integrou a lide na fase de conhecimento. Portanto, acolhe-se a preliminar para reconhecer a ilegitimidade passiva de Mario Muro, determinando-se a sua imediata exclusão do polo passivo da execução. 3. Da Constrição Indevida e da Impenhorabilidade de Conta-Salário Reconhecida a ilegitimidade do excipiente e sua exclusão da lide, resta evidente a ilegalidade dos atos de constrição patrimonial recaídos sobre as contas de sua titularidade (em especial a Conta Salário junto ao Banco Santander, Agência 1135, Conta nº 71002712-2, conforme extratos e comprovantes de Id. faf6eba), porquanto atingiram verbas de natureza estritamente alimentar (salários e férias, conforme contracheques carreados aos autos), protegidas pela garantia absoluta da impenhorabilidade insculpida no art. 833, inciso IV, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. 4. Das Demais Matérias (Prescrição Intercorrente e Representação do Espólio) Tendo em vista o acolhimento da ilegitimidade passiva com a conseque
Intimação de 27/08/2026 (Notificação)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 0013600-73.1997.5.02.0241 RECLAMANTE: GERALDA GUIMARÃES TEIXEIRA E OUTROS (3) RECLAMADO: FLASK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 33abf4b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, 25 de agosto de 2026 FRANCISCO GRECO JUNIOR Servidor SENTENÇA DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I. RELATÓRIO MARIO MURO, qualificado nos autos, opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (Id. 8392528), alegando, em síntese, nulidade na sua inclusão no polo passivo da execução, ocorrência de prescrição intercorrente, ilegitimidade de representação do espólio, bem como a impenhorabilidade absoluta de valores constritos em sua conta-salário por meio do sistema SISBAJUD (teimosinha). Sustentou que se retirou do quadro societário da empresa executada em 26/07/1995, data anterior à própria admissão do autor da ação trabalhista (ocorrida em dezembro de 1995), razão pela qual não pode responder pelos créditos em execução. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para o levantamento imediato dos bloqueios e a sua exclusão da lide. Regularmente intimados, os exequentes manifestaram-se (Id. 14c02ff), concordando expressamente com o pedido de exclusão do excipiente, por reconhecerem que este se retirou da sociedade em data anterior à admissão do trabalhador. No entanto, rechaçaram a tese de prescrição intercorrente e a alegação de irregularidade na representação do espólio, requerendo, ao final, a manutenção das medidas constritivas em face dos demais executados. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da tempestividade e do cabimento A Exceção de Pré-Executividade é medida excepcional sedimentada na jurisprudência pátria, cabível para a arguição de matérias de ordem pública, condições da ação, pressupostos processuais e defensivas que não demandem dilação probatória complexa, o que se verifica no presente caso em relação à ilegitimidade passiva e à impenhorabilidade de verba salarial, matérias documentalmente provadas. 2. Da Ilegitimidade Passiva Ad Causam (Ex-sócio retirante) O excipiente sustenta que sua saída formal da empresa Flask Indústria e Comércio Ltda. ocorreu em 26/07/1995, conforme assentado na JUCESP (Id. 6d85b62). Por sua vez, o contrato de trabalho objeto da reclamação teve início em dezembro de 1995. A controvérsia restou integralmente solvida pela manifestação dos exequentes (Id. 14c02ff), os quais anuíram expressamente com a alegação do excipiente, reconhecendo que Mario Muro retirou-se da sociedade antes mesmo do pacto laboral que originou o crédito exequendo. Consoante firme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o sócio retirante não responde por obrigações trabalhistas cujos fatos geradores sejam posteriores à sua regular saída do quadro societário, mormente quando nem sequer integrou a lide na fase de conhecimento. Portanto, acolhe-se a preliminar para reconhecer a ilegitimidade passiva de Mario Muro, determinando-se a sua imediata exclusão do polo passivo da execução. 3. Da Constrição Indevida e da Impenhorabilidade de Conta-Salário Reconhecida a ilegitimidade do excipiente e sua exclusão da lide, resta evidente a ilegalidade dos atos de constrição patrimonial recaídos sobre as contas de sua titularidade (em especial a Conta Salário junto ao Banco Santander, Agência 1135, Conta nº 71002712-2, conforme extratos e comprovantes de Id. faf6eba), porquanto atingiram verbas de natureza estritamente alimentar (salários e férias, conforme contracheques carreados aos autos), protegidas pela garantia absoluta da impenhorabilidade insculpida no art. 833, inciso IV, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. 4. Das Demais Matérias (Prescrição Intercorrente e Representação do Espólio) Tendo em vista o acolhimento da ilegitimidade passiva com a conseque
Intimação de 11/08/2026 (Notificação)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 0013600-73.1997.5.02.0241 RECLAMANTE: GERALDA GUIMARÃES TEIXEIRA E OUTROS (3) RECLAMADO: FLASK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9885a30 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, 07 de agosto de 2026 MAHATMA GLAUBER ANDRADE SANTOS Servidor DESPACHO Vistos. Diante a oposição de exceção de pré-executividade pela ré(Id 8392528), Intime-se o autor para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sob pena de preclusão. Após, venham os autos conclusos. Intime-se. COTIA/SP, 09 de agosto de 2026. DEIVES FERNANDO CRUZEIRO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARIO MURO
Intimação de 11/08/2026 (Notificação)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 0013600-73.1997.5.02.0241 RECLAMANTE: GERALDA GUIMARÃES TEIXEIRA E OUTROS (3) RECLAMADO: FLASK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9885a30 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, 07 de agosto de 2026 MAHATMA GLAUBER ANDRADE SANTOS Servidor DESPACHO Vistos. Diante a oposição de exceção de pré-executividade pela ré(Id 8392528), Intime-se o autor para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sob pena de preclusão. Após, venham os autos conclusos. Intime-se. COTIA/SP, 09 de agosto de 2026. DEIVES FERNANDO CRUZEIRO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ADEMIR DA SILVA - SIRLEI MENDES DA SILVA FERREIRA - MARIA APARECIDA DA SILVA
Intimação de 07/07/2026 (Notificação)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 0013600-73.1997.5.02.0241 RECLAMANTE: GERALDA GUIMARÃES TEIXEIRA E OUTROS (3) RECLAMADO: FLASK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b1db77 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, 03 de julho de 2026 KENIA MARIA NOMA DE MELO Servidora DESPACHO Id 96c3db8 - Defere-se consulta ao sistema do SISBAJUD na modalidade “TEIMOSINHA” em nome do/a(s) executado/a(s), por 60 dias, bem como a pesquisa SNIPER. Com a resposta, intime-se o(a) exequente para que indique meios eficazes para o prosseguimento da execução, em 10 dias. No silêncio, sobreste-se o feito e aguarde-se provocação da parte (art. 11-A, CLT). COTIA/SP, 06 de julho de 2026. DEIVES FERNANDO CRUZEIRO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ADEMIR DA SILVA - SIRLEI MENDES DA SILVA FERREIRA - MARIA APARECIDA DA SILVA
Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Tempo do processo e o TRT2 em números
Tramitando há
29 anos e 8 meses
Do ajuizamento em 15/01/1997 até hoje.
Processos pendentes no TRT2
933.557
995.551 casos novos em 2025.
Baixados e sentenças em 2025
1.041.777
1.159.563 sentenças e decisões.
Taxa de congestionamento
47,3%
Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TRT2.
Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.
Movimentações
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 27/08/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 27/08/2026 | Publicação |
| 27/08/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 27/08/2026 | Publicação |
| 27/08/2026 | Petição |
| 26/08/2026 | Expedição de documento |
| 26/08/2026 | Expedição de documento |
| 26/08/2026 | Expedição de documento |
| 26/08/2026 | Expedição de documento |
| 26/08/2026 | de pré-executividade |
| 25/08/2026 | Conclusão |
| 25/08/2026 | Conclusão |
| 25/08/2026 | Conclusão |
| 20/08/2026 | Decurso de Prazo |
| 18/08/2026 | Petição |
| 11/08/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 11/08/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 11/08/2026 | Publicação |
| 11/08/2026 | Publicação |
| 09/08/2026 | Expedição de documento |
| 09/08/2026 | Expedição de documento |
| 09/08/2026 | Expedição de documento |
| 09/08/2026 | Expedição de documento |
| 09/08/2026 | Mero expediente |
| 07/08/2026 | Conclusão |
| 07/08/2026 | Cumprimento de Levantamento da Suspensão |
| 03/08/2026 | Petição |
| 03/08/2026 | Petição |
| 18/07/2026 | Decurso de Prazo |
| 18/07/2026 | Decurso de Prazo |
| 18/07/2026 | Decurso de Prazo |
| 08/07/2026 | Por decisão judicial |
| 07/07/2026 | Conclusão |
| 07/07/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 07/07/2026 | Publicação |
| 06/07/2026 | Expedição de documento |
| 06/07/2026 | Expedição de documento |
| 06/07/2026 | Expedição de documento |
| 06/07/2026 | Mero expediente |
| 03/07/2026 | Conclusão |
Publicações no Diário de Justiça
| Data | Tipo | Órgão |
|---|---|---|
| 27/08/2026 | Intimação (Notificação) | 1ª Vara do Trabalho de Cotia |
| 27/08/2026 | Intimação (Notificação) | 1ª Vara do Trabalho de Cotia |
| 11/08/2026 | Intimação (Notificação) | 1ª Vara do Trabalho de Cotia |
| 11/08/2026 | Intimação (Notificação) | 1ª Vara do Trabalho de Cotia |
| 07/07/2026 | Intimação (Notificação) | 1ª Vara do Trabalho de Cotia |
| 17/06/2026 | Intimação (Notificação) | 1ª Vara do Trabalho de Cotia |
| 31/03/2026 | Intimação (Notificação) | 1ª Vara do Trabalho de Cotia |
| 05/03/2026 | Intimação (Notificação) | 1ª Vara do Trabalho de Cotia |
| 28/07/2025 | Intimação (Notificação) | 1ª Vara do Trabalho de Cotia |
| 07/07/2025 | Intimação (Notificação) | 1ª Vara do Trabalho de Cotia |
| 27/05/2025 | Intimação (Notificação) | 1ª Vara do Trabalho de Cotia |
| 14/04/2025 | Intimação (Notificação) | 1ª Vara do Trabalho de Cotia |
| 31/03/2025 | Intimação (Notificação) | 1ª Vara do Trabalho de Cotia |
| 19/02/2025 | Intimação (Notificação) | 1ª Vara do Trabalho de Cotia |
| 05/11/2024 | Intimação (Notificação) | 1ª Vara do Trabalho de Cotia |
| 01/10/2024 | Intimação (Notificação) | 1ª Vara do Trabalho de Cotia |
| 22/08/2024 | Intimação (Notificação) | 1ª Vara do Trabalho de Cotia |
| 17/05/2024 | Intimação (Notificação) | 1ª Vara do Trabalho de Cotia |
Consultar no tribunal
Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 20/09/2026, última mudança nas movimentações em 27/08/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TRT2 (nova aba). Buscar outro processo em Processos.