Processo 0025100-50.2007.5.02.0318

Agravo de Petição sobre Aviso Prévio, no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP (capital)) (SP (capital)). Órgão: Tribunal Pleno Administrativo - Cadeira 30.

Situação

Em andamento

Remessa em 31/10/2024.

Última atualização

10/09/2026

Movimentação: Remessa. Publicação: Intimação em 10/09/2026.

Valor da causa

Não informado

As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.

Ajuizado em

24/06/2024

2º grau · PJe · 56 movimentações

Partes

Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).

Do que se trata

Assunto (classificação do CNJ): Aviso Prévio.

Última publicação (Intimação, 10/09/2026, 8ª Vara do Trabalho de Guarulhos):

Íntegra da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 0025100-50.2007.5.02.0318 RECLAMANTE: LUCIANO NOGUEIRA DA SILVA NUNES RECLAMADO: MENZIES AVIATION (BRASIL) LTDA. E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 533f7c9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP, ante o recebimento do autos do E. Regional. GUARULHOS/SP, data abaixo. NILTON KOJI TAMANAGA Servidor     DESPACHO Vistos, etc. Tendo sido negado provimento ao agravo de petição interposto pela parte autora, cumpra-se a sentença de #id:d73498a. Após, ao arquivo. Intime-se. Cumpra-se.     GUARULHOS/SP, 09 de setembro de 2026. DIOGO DE LIMA CORNACCHIONI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANO NOGUEIRA DA SILVA NUNES

Intimação de 10/09/2026 (Notificação)

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 0025100-50.2007.5.02.0318 RECLAMANTE: LUCIANO NOGUEIRA DA SILVA NUNES RECLAMADO: MENZIES AVIATION (BRASIL) LTDA. E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 533f7c9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP, ante o recebimento do autos do E. Regional. GUARULHOS/SP, data abaixo. NILTON KOJI TAMANAGA Servidor     DESPACHO Vistos, etc. Tendo sido negado provimento ao agravo de petição interposto pela parte autora, cumpra-se a sentença de #id:d73498a. Após, ao arquivo. Intime-se. Cumpra-se.     GUARULHOS/SP, 09 de setembro de 2026. DIOGO DE LIMA CORNACCHIONI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MENZIES AVIATION (BRASIL) LTDA. - UNITED AIR LINES INC - AIR CANADA

Intimação de 13/07/2026 (Acórdão)

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO RR 0025100-50.2007.5.02.0318 RECORRENTE: LUCIANO NOGUEIRA DA SILVA NUNES RECORRIDO: MENZIES AVIATION (BRASIL) LTDA. E OUTROS (4) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-RR - 0025100-50.2007.5.02.0318   A C Ó R D Ã O 6ª Turma GMACC/cst   RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A DA CLT. IN 41 DO TST. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A discussão acerca da possibilidade de a prescrição intercorrente incidir somente sobre o título executivo judicial constituído após à Lei 13.467/2017 foi afetada pelo Tribunal Pleno, sob o Tema 39 do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo. Tal circunstância, contudo, não impede o exame da matéria no presente caso, uma vez que não houve determinação de suspensão dos recursos. Nesse sentido, o debate sobre a declaração da prescrição intercorrente de que trata o art. 11-A da CLT, nos termos da Lei 13.467/2017, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Trata-se de debate sobre a aplicação da prescrição intercorrente de que trata o art. 11-A da CLT a título executivo constituído antes da Lei 13.467/2017. A matéria foi regulamentada pelo art. 2º da IN 41 de 2018 do TST, segundo o qual "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017". Como se constata, a compreensão da IN 41/2018, ao regulamentar o dispositivo celetista, é a de que o prazo da prescrição intercorrente e, à sua semelhança, também o da prescrição da pretensão executiva conta-se a partir da determinação judicial proferida posteriormente a 11/11/2017, independentemente da data de constituição do título judicial exequendo ou do início da execução. Para a Sexta Turma, ampara esse entendimento a decisão do Tribunal Pleno do TST no Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no qual fixada a seguinte tese vinculante: " a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". Logo, o art. 11-A da CLT tem aplicação imediata, sendo possível a declaração da prescrição intercorrente para títulos executivos constituídos antes de 11/11/2017, desde que observado o prazo da notificação de que trata o citado art. 2º da IN 41/2018. O TRT manteve a sentença que aplicou a prescrição intercorrente, sob o fundamento de que, em 18/1/2018, a parte exequente foi intimada para dar prosseguimento à execução, constando expressamente a cominação legal, em caso de inércia, nos seguintes termos: "declarar-se-á extinto o feito, "ex officio, por sentença definitiva, nos termos do artigo 11-A da CLT" (fl. 864). Desse modo, no caso concreto, houve intimação do juízo nos termos do art. 2º da IN 41/2018, razão pela qual se impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente. Recurso de revista não conhecido.     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0025100-50.2007.5.02.0318, em que é RECORRENTE LUCIANO NOGUEIRA DA SILVA NUNES e são RECORRIDOS MENZIES AVIATION (BRASIL) LTDA., AIR CANADA, UNITED AIR LINES INC, MENZIES AVIATION PLC e MENZIES AVIATION HOLDINGS (BRASIL) LTDA..   O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por meio do acórdão, negou provimento ao agravo de petição do exequente. Não houve oposição de embargos declaratórios. O exequente interpôs recurso de revista com fulcro no art. 896, alíneas a, b e c, da CLT. Contrarrazões foram apresentadas pela executada MENZIES AVIATION HOLDINGS (BRASIL) LTDA. Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Tra

Intimação de 08/05/2026 (Acórdão)

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO RR 0025100-50.2007.5.02.0318 RECORRENTE: LUCIANO NOGUEIRA DA SILVA NUNES RECORRIDO: MENZIES AVIATION (BRASIL) LTDA. E OUTROS (4) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0025100-50.2007.5.02.0318 A C Ó R D Ã O 6ª Turma GMACC/cst RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A DA CLT. IN 41 DO TST. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A discussão acerca da possibilidade de a prescrição intercorrente incidir somente sobre o título executivo judicial constituído após à Lei 13.467/2017 foi afetada pelo Tribunal Pleno, sob o Tema 39 do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo. Tal circunstância, contudo, não impede o exame da matéria no presente caso, uma vez que não houve determinação de suspensão dos recursos. Nesse sentido, o debate sobre a declaração da prescrição intercorrente de que trata o art. 11-A da CLT, nos termos da Lei 13.467/2017, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Trata-se de debate sobre a aplicação da prescrição intercorrente de que trata o art. 11-A da CLT a título executivo constituído antes da Lei 13.467/2017. A matéria foi regulamentada pelo art. 2º da IN 41 de 2018 do TST, segundo o qual "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017". Como se constata, a compreensão da IN 41/2018, ao regulamentar o dispositivo celetista, é a de que o prazo da prescrição intercorrente e, à sua semelhança, também o da prescrição da pretensão executiva conta-se a partir da determinação judicial proferida posteriormente a 11/11/2017, independentemente da data de constituição do título judicial exequendo ou do início da execução. Para a Sexta Turma, ampara esse entendimento a decisão do Tribunal Pleno do TST no Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no qual fixada a seguinte tese vinculante: " a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". Logo, o art. 11-A da CLT tem aplicação imediata, sendo possível a declaração da prescrição intercorrente para títulos executivos constituídos antes de 11/11/2017, desde que observado o prazo da notificação de que trata o citado art. 2º da IN 41/2018. O TRT manteve a sentença que aplicou a prescrição intercorrente, sob o fundamento de que, em 18/1/2018, a parte exequente foi intimada para dar prosseguimento à execução, constando expressamente a cominação legal, em caso de inércia, nos seguintes termos: "declarar-se-á extinto o feito, "ex officio, por sentença definitiva, nos termos do artigo 11-A da CLT" (fl. 864). Desse modo, no caso concreto, houve intimação do juízo nos termos do art. 2º da IN 41/2018, razão pela qual se impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente. Recurso de revista não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0025100-50.2007.5.02.0318, em que é RECORRENTE LUCIANO NOGUEIRA DA SILVA NUNES e são RECORRIDOS MENZIES AVIATION (BRASIL) LTDA., AIR CANADA, UNITED AIR LINES INC, MENZIES AVIATION PLC e MENZIES AVIATION HOLDINGS (BRASIL) LTDA.. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por meio do acórdão, negou provimento ao agravo de petição do exequente. Não houve oposição de embargos declaratórios. O exequente interpôs recurso de revista com fulcro no art. 896, alíneas a, b e c, da CLT. Contrarrazões foram apresentadas pela executada MENZIES AVIATION HOLDINGS (BRASIL) LTDA. Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. É o relatór

Intimação de 08/05/2026 (Acórdão)

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO RR 0025100-50.2007.5.02.0318 RECORRENTE: LUCIANO NOGUEIRA DA SILVA NUNES RECORRIDO: MENZIES AVIATION (BRASIL) LTDA. E OUTROS (4) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0025100-50.2007.5.02.0318 A C Ó R D Ã O 6ª Turma GMACC/cst RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A DA CLT. IN 41 DO TST. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A discussão acerca da possibilidade de a prescrição intercorrente incidir somente sobre o título executivo judicial constituído após à Lei 13.467/2017 foi afetada pelo Tribunal Pleno, sob o Tema 39 do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo. Tal circunstância, contudo, não impede o exame da matéria no presente caso, uma vez que não houve determinação de suspensão dos recursos. Nesse sentido, o debate sobre a declaração da prescrição intercorrente de que trata o art. 11-A da CLT, nos termos da Lei 13.467/2017, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Trata-se de debate sobre a aplicação da prescrição intercorrente de que trata o art. 11-A da CLT a título executivo constituído antes da Lei 13.467/2017. A matéria foi regulamentada pelo art. 2º da IN 41 de 2018 do TST, segundo o qual "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017". Como se constata, a compreensão da IN 41/2018, ao regulamentar o dispositivo celetista, é a de que o prazo da prescrição intercorrente e, à sua semelhança, também o da prescrição da pretensão executiva conta-se a partir da determinação judicial proferida posteriormente a 11/11/2017, independentemente da data de constituição do título judicial exequendo ou do início da execução. Para a Sexta Turma, ampara esse entendimento a decisão do Tribunal Pleno do TST no Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no qual fixada a seguinte tese vinculante: " a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". Logo, o art. 11-A da CLT tem aplicação imediata, sendo possível a declaração da prescrição intercorrente para títulos executivos constituídos antes de 11/11/2017, desde que observado o prazo da notificação de que trata o citado art. 2º da IN 41/2018. O TRT manteve a sentença que aplicou a prescrição intercorrente, sob o fundamento de que, em 18/1/2018, a parte exequente foi intimada para dar prosseguimento à execução, constando expressamente a cominação legal, em caso de inércia, nos seguintes termos: "declarar-se-á extinto o feito, "ex officio, por sentença definitiva, nos termos do artigo 11-A da CLT" (fl. 864). Desse modo, no caso concreto, houve intimação do juízo nos termos do art. 2º da IN 41/2018, razão pela qual se impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente. Recurso de revista não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0025100-50.2007.5.02.0318, em que é RECORRENTE LUCIANO NOGUEIRA DA SILVA NUNES e são RECORRIDOS MENZIES AVIATION (BRASIL) LTDA., AIR CANADA, UNITED AIR LINES INC, MENZIES AVIATION PLC e MENZIES AVIATION HOLDINGS (BRASIL) LTDA.. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por meio do acórdão, negou provimento ao agravo de petição do exequente. Não houve oposição de embargos declaratórios. O exequente interpôs recurso de revista com fulcro no art. 896, alíneas a, b e c, da CLT. Contrarrazões foram apresentadas pela executada MENZIES AVIATION HOLDINGS (BRASIL) LTDA. Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. É o relatór

Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Tempo do processo e o TRT2 em números

Tramitando há

2 anos e 2 meses

Do ajuizamento em 24/06/2024 até hoje.

Processos pendentes no TRT2

933.557

995.551 casos novos em 2025.

Baixados e sentenças em 2025

1.041.777

1.159.563 sentenças e decisões.

Taxa de congestionamento

47,3%

Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TRT2.

Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.

Movimentações

DataMovimentação
31/10/2024Remessa
31/10/2024Decurso de Prazo
31/10/2024Decurso de Prazo
31/10/2024Decurso de Prazo
31/10/2024Decurso de Prazo
31/10/2024Decurso de Prazo
21/10/2024Petição
16/10/2024Publicação
16/10/2024Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024Publicação
16/10/2024Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico

Publicações no Diário de Justiça

DataTipoÓrgão
10/09/2026Intimação (Notificação)8ª Vara do Trabalho de Guarulhos
10/09/2026Intimação (Notificação)8ª Vara do Trabalho de Guarulhos
13/07/2026Intimação (Acórdão)6ª Turma
08/05/2026Intimação (Acórdão)6ª Turma
08/05/2026Intimação (Acórdão)6ª Turma
08/05/2026Intimação (Acórdão)6ª Turma
08/05/2026Intimação (Acórdão)6ª Turma
08/05/2026Intimação (Acórdão)6ª Turma
30/03/2026Intimação (Pauta de Julgamento)6ª Turma
11/06/2025Lista de distribuição (Distribuição)Gabinete do Ministro Augusto César Leite de Carvalho

Consultar no tribunal

Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 19/09/2026, última mudança nas movimentações em 31/10/2024; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TRT2 (nova aba). Buscar outro processo em Processos.