Processo 0373071-94.2026.3.00.0000
Habeas Corpus sobre Pena Privativa de Liberdade; Prisão Domiciliar / Especial, no Superior Tribunal de Justiça. Órgão: Superior Tribunal de Justiça.
Situação
Encerrado (baixado ou arquivado)
Trânsito em julgado em 15/09/2026.
Última atualização
15/09/2026
Movimentação: Trânsito em julgado. Publicação: Intimação em 03/09/2026.
Valor da causa
Não informado
As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.
Ajuizado em
30/08/2026
SUP · Inválido · 15 movimentações
Partes
Polo ativo (quem move a ação)
Polo passivo (contra quem)
Advogados 2
- Fernanda Pimenta Falciroli Nucci BicudoOAB 398766/SP
- Artur Eugenio MathiasOAB 97240/SP
Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).
Do que se trata
Assunto (classificação do CNJ): Pena Privativa de Liberdade; Prisão Domiciliar / Especial.
Última publicação (Intimação, 03/09/2026, SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL):
Íntegra da publicação
HC 1126276/SP (2026/0373071-0)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:FERNANDA PIMENTA FALCIROLI NUCCI BICUDOADVOGADOS:ARTUR EUGENIO MATHIAS - SP097240FERNANDA PIMENTA FALCIROLI NUCCI BICUDO - SP398766IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GABRIEL HENRIQUE XAVIER ALMEIDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GABRIEL HENRIQUE XAVIER ALMEIDA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Extrai-se dos autos que o paciente está custodiado e com estado de saúde fragilizado por crises convulsivas. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal estadual, tendo o magistrado plantonista proferido despacho determinando a distribuição ao relator para análise do pedido de liminar (e-STJ fls. 15/16). Alega a defesa, na presente impetração, que não tem acesso ao paciente nem ao prontuário médico que atesta as providências tomadas pelo estabelecimento prisional. Afirma que o magistrado plantonista tinha competência para análise do pedido e que a demora pode causar dano irreversível à saúde do ora paciente. Pondera que foi preso para cumprir um remanescente de sete meses de pena em regime semiaberto e que irá implementar fração para progressão ao aberto em data próxima. Ao final, requer a concessão de prisão domiciliar ao paciente ou sua transferência para unidade hospitalar para tratamento adequado. É o relatório. Decido. Vê-se que o pedido ainda não foi avaliado pelo Tribunal estadual, havendo apenas despacho determinando o encaminhamento ao relator, deve a combativa defesa requerer na origem sua apreciação para inaugurar a competência desta Corte Superior. Dessa forma, a análise do pedido ora trazido pela defesa implica indevida supressão de instância, providência rechaçada pela remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, segue a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DIREITO DE LOCOMOÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob os fundamentos de supressão de instância e de ausência de finalidade de proteção ao direito de locomoção. 2. A defesa busca a concessão da ordem para afastar determinação do relator do Tribunal de origem para intimação do paciente para que se manifeste novamente acerca do interesse em recorrer da sentença condenatória, considerando a apelação interposta pela defesa após julgamento de embargos de declaração em face da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus contra a diligência determinada de forma monocrática pelo Desembargador relator. 4. Outra questão é se o habeas corpus pode ser utilizado quando não há risco ao direito de locomoção. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Acaso considerada a determinação de diligência como decisão, o Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador sem que tenha havido esgotamento das instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. 6. Considerando a determinação de diligência como despacho, o habeas corpus também é manifestamente incabível, ante a ausência de carga decisória. 7. Ainda, o habeas corpus é remédio constitucional destinado a proteger a liberdade de locomoção, não podendo ser utilizado para discutir atos judiciais que não impliquem risco ao direito de ir e vir. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar habeas corpus sem esgotamento das instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. 2. O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para julgar habeas corpus impetrado contra despacho de mero expediente proferido por Desembargador Rel
Intimação de 02/09/2026 (ATA DE DISTRIBUIÇÃO)
HC 1126276/SP (2026/0373071-0)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:FERNANDA PIMENTA FALCIROLI NUCCI BICUDOADVOGADOS:ARTUR EUGENIO MATHIAS - SP097240FERNANDA PIMENTA FALCIROLI NUCCI BICUDO - SP398766IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GABRIEL HENRIQUE XAVIER ALMEIDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/09/2026.
Intimação de 01/09/2026 (ATA DE DISTRIBUIÇÃO)
HC 1126276/SP (2026/0373071-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:FERNANDA PIMENTA FALCIROLI NUCCI BICUDOADVOGADOS:ARTUR EUGENIO MATHIAS - SP097240FERNANDA PIMENTA FALCIROLI NUCCI BICUDO - SP398766IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GABRIEL HENRIQUE XAVIER ALMEIDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 31/08/2026.
Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Tempo do processo e o STJ em números
Duração até o encerramento
16 dias
Do ajuizamento em 30/08/2026 até 15/09/2026.
Processos pendentes no STJ
310.590
502.280 casos novos em 2025.
Baixados e sentenças em 2025
516.124
721.296 sentenças e decisões.
Taxa de congestionamento
37,6%
Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do STJ.
Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.
Movimentações
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 15/09/2026 | Trânsito em julgado |
| 15/09/2026 | Definitivo |
| 09/09/2026 | Petição |
| 09/09/2026 | Protocolo de Petição |
| 04/09/2026 | Publicação |
| 03/09/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 02/09/2026 | Habeas corpus |
| 02/09/2026 | Ato ordinatório |
| 01/09/2026 | Conclusão |
| 01/09/2026 | Redistribuição |
| 01/09/2026 | Recebimento |
| 01/09/2026 | Remessa |
| 31/08/2026 | Conclusão |
| 31/08/2026 | Distribuição |
| 30/08/2026 | Protocolo de Petição |
Publicações no Diário de Justiça
| Data | Tipo | Órgão |
|---|---|---|
| 03/09/2026 | Intimação (DESPACHO / DECISÃO) | SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL |
| 02/09/2026 | Intimação (ATA DE DISTRIBUIÇÃO) | COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS |
| 01/09/2026 | Intimação (ATA DE DISTRIBUIÇÃO) | COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS |
Consultar no tribunal
Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 23/09/2026, última mudança nas movimentações em 15/09/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no STJ (nova aba). Buscar outro processo em Processos.