Processo 0705235-28.2025.8.07.0011
Apelação Cível sobre Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (DF). Órgão: GABINETE DO EXMO. SR. DESEMBARGADOR SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA.
Situação
Em andamento
Expedição de documento em 05/08/2026.
Última atualização
16/09/2026
Movimentação: Expedição de documento. Publicação: Intimação em 16/09/2026.
Valor da causa
Não informado
As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.
Ajuizado em
22/04/2026
2º grau · PJe · 11 movimentações
Partes
Polo ativo (quem move a ação)
Polo passivo (contra quem)
Advogados 2
- Denner de Barros e Mascarenhas BarbosaOAB 44215/DF
- Max Canaverde dos Santos SoaresOAB 408389/SP
Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).
Do que se trata
Assunto (classificação do CNJ): Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes.
Última publicação (Intimação, 16/09/2026, 4ª Turma Cível):
Íntegra da publicação
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA RECURSAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIAS ESTRANHAS AOS ARTS. 319 E 320 DO CPC. PROCURAÇÃO. RECONHECIMENTO DE FIRMA. DESNECESSIDADE. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação proposta por pessoa natural contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, pleiteando declaração de inexistência de débito, exclusão de inscrição restritiva e indenização por danos morais. 2. A sentença indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito por descumprimento de determinação de emenda à inicial. 3. A autora apela pleiteando gratuidade de justiça e cassação da sentença, sob o argumento de que apresentou procuração válida e de que as exigências impostas pelo Juízo extrapolaram o controle formal da petição inicial. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a autora faz jus à gratuidade de justiça recursal; e (ii) saber se o indeferimento da petição inicial encontra amparo nos arts. 319, 320 e 321 do CPC. III. Razões de decidir 5. A declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade (CPC, art. 99, § 3º). Ausentes elementos aptos a infirmá-la, impõe-se a concessão da gratuidade para a fase recursal, sem efeitos retroativos. 6. A exigência de manifestação sobre a Súmula 385 do STJ e de esclarecimentos acerca da fragmentação de demandas envolve matéria de mérito ou de conexão processual, estranha ao exame dos requisitos formais da petição inicial. 7. Inexistentes indícios concretos de fraude ou irregularidade, a procuração apresentada basta para comprovar a representação processual. 8. O indeferimento da inicial com fundamento em exigências que ultrapassam os arts. 319 e 320 do CPC configura extinção prematura do processo e impõe o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. IV. Dispositivo 9. Deu-se provimento ao apelo da autora para conceder gratuidade de justiça recursal, sem efeitos retroativos, e cassar a sentença, determinando o regular prosseguimento do feito. _____ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 99, § 3º, 105, 319, 320, 321 e 485, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.318.894/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 30/09/2024, DJe 03/10/2024; STJ, AgRg no REsp nº 1.259.489/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 24/09/2013, DJe 30/09/2013; TJDFT, APC nº 0704311-17.2025.8.07.0011, Rel. Des. Aiston Henrique de Sousa, 4ª Turma Cível, j. 29/04/2026, DJe 08/06/2026.
Edital de 05/08/2026 (Pauta de Julgamento)
28ª SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL (PERÍODO DE 02/09/26 A 11/09/26) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Presidente da 4ª Turma Cível e, tendo em vista o disposto na Portaria GPR 359/2025 do TJDFT c/c artigos 123 e seguintes do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem que, a partir das 13h30min do dia 02 de Setembro de 2026 tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) – PJ-e, abaixo relacionado(s). Nos termos do art. 123-B do REGIMENTO INTERNO do TJDFT é admitida a sustentação oral nas hipóteses previstas no CPC. Os processos retirados desta Sessão Virtual, nos termos dos artigos 123, 'caput' c/c 124-A do REGIMENTO INTERNO DO TJDFT, serão incluídos em sessão presencial posterior a esta sessão. Processo 0702802-63.2025.8.07.0007 Número de ordem 1 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator AISTON HENRIQUE DE SOUSA Polo Ativo R. S. A. J.J. C. S. A.D. A. S. A.R. S. A. Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL CAMILA APARECIDA NUNES DE MATOS - DF37350-A Polo Passivo R. S. A.R. S. A. J.D. A. S. A.J. C. S. A. Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL CAMILA APARECIDA NUNES DE MATOS - DF37350-A Terceiros interessados Processo 0710171-95.2026.8.07.0000 Número de ordem 2 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator AISTON HENRIQUE DE SOUSA Polo Ativo GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE Advogado(s) - Polo Ativo GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923-AWANESSA RODRIGUES DA SILVA MONTES - MG77061-A Polo Passivo BRUNO ALVES DE CASTRO Advogado(s) - Polo Passivo HEITOR SOARES REINALDO - DF50349-A Terceiros interessados Processo 0002549-86.2015.8.07.0001 Número de ordem 3 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator AISTON HENRIQUE DE SOUSA Polo Ativo SIDNEY SOTERO MENDONCA Advogado(s) - Polo Ativo YURI FREITAS CARVALHO MACHADO CUNHA - DF38457-A Polo Passivo HOSPITAL SAO LUCAS LTDAPATRICIA RAUPP MACHADO LEALLUIZ FERNANDO MENDONCA LEAL Advogado(s) - Polo Passivo FELIPE BORBA ANDRADE - DF34485-AKARINA AMATA DAROS COSTACURTA - DF30801-AROBERTA MONTEIRO DE PAULA - DF27843-A Terceiros interessados Processo 0712209-88.2024.8.07.0020 Número de ordem 4 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator AISTON HENRIQUE DE SOUSA Polo Ativo CREUSA DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Ativo MARCOS ANTONIO MARTINS MARINHO - GO70267 Polo Passivo MESSIAS DOS SANTOS RIBEIRO Advogado(s) - Polo Passivo DELIZE SOUSA MARTINS ANDRADE - DF27567-A Terceiros interessados Processo 0703699-24.2026.8.07.0018 Número de ordem 5 Classe judicial APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Relator AISTON HENRIQUE DE SOUSA Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo JESSICA KAREN DA SILVA ALVES Advogado(s) - Polo Passivo WESLEY GUIMARAES CUNHA - DF71487-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0724486-31.2026.8.07.0000 Número de ordem 6 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator AISTON HENRIQUE DE SOUSA Polo Ativo HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s) - Polo Ativo ANDRE MENESCAL GUEDES - MA19212 Polo Passivo WEXLEY TORQUATO SIQUEIRA DA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo ALESSANDRA SALES RIBEIRO - DF71767-AFRANCISCA LEIANE RODRIGUES XIMENES - DF66939-AYAGO VINICIUS DOS SANTOS RODRIGUES - DF70540 Terceiros interessados Processo 0729049-46.2018.8.07.0001 Número de ordem 7 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator AISTON HENRIQUE DE SOUSA Polo Ativo BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP Advogado(s) - Polo Ativo LUCAS COUTINHO MIDLEJ RODRIGUES COELHO - DF61351-A Polo Passivo MARIA AURENI GONZAGA DA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo RAIMUNDO TADEU ARAU
Intimação de 27/03/2026 (Decisão)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0705235-28.2025.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIA PEREIRA DA CRUZ REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na forma do artigo 485, §7º, do CPC, abre-se ao magistrado a possibilidade de retratação em relação às sentenças sem julgamento do mérito. Ocorre que analisando o recurso de apelação, não vislumbro razões jurídicas para rever o meu entendimento. Dessa forma mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos. Como já houve habilitação do requerido, intimo-se para apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do § 1º do art. 1.010 do CPC. Cumprida a diligência e decorrido o prazo do requerido, com ou sem manifestação, à Egrégia instância superior, com as homenagens do juízo. Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
Intimação de 25/02/2026 (Sentença)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705235-28.2025.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIA PEREIRA DA CRUZ REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Nos presentes autos, a parte autora, intimada a emendar a peça de ingresso (ID n. 252968621, 256818213), quedou-se inerte. Isso porque, deixou de anexar procuração específica relacionada ao presente feito subscrita manualmente pela outorgante ou, se eletrônica, com assinatura qualificada ou com emprego de certificado digital da subscritora, padrão ICP-Brasil; não elucidou a causa de pedir e a fragmentação em 4 ações distintas, não manifestou quanto ao teor da Súmula 385 do STJ. A conduta incorre em práticas previstas na Recomendação CNJ 159/24 como potencialmente abusivas. Vale ressaltar que este juízo também determinou que a parte reunisse as ações direcionadas a sociedades empresárias de mesmo grupo econômico, mas a autora não o fez. Por último, quanto à gratuidade, houve concessão parcial do pedido de efeito suspensivo, apenas para sobrestar a exigibilidade das custas iniciais, até o julgamento do agravo de instrumento pelo colegiado. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem conhecimento do mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil. Custas pela autora, ficando sobrestado até decisão a ser proferida no agravo. Confiro força de ofício a ser encaminhado aos autos do agravo de n. 0704107-69.2026.8.07.0000. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
Intimação de 17/12/2025 (Decisão)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705235-28.2025.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIA PEREIRA DA CRUZ REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte AUTORA as benesses da gratuidade de justiça. A assistência jurídica integral e gratuita aos comprovadamente hipossuficientes encontra-se prevista no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal. De igual modo, o art. 98 do CPC/15 confere aos que assim se declararem a isenção do pagamento das despesas processuais, especialmente quando o gasto acarretar prejuízo ao sustento do litigante ou de sua família. Entretanto, a simples declaração de hipossuficiência não tem o condão de conferir ao declarante os benefícios da assistência judiciária, sob pena de esvaziar-se o propósito do instituto, isto é, acesso ao judiciário a quem realmente não tenha condições de arcar com as custas de uma demanda. Entender de outra forma é desvirtuar a regra legal, afastando sua própria razão de existir, além de onerar em demasia os cofres públicos sem qualquer razão para tanto e estimular a proliferação de ações judiciais, com o que se obtém efeito diametralmente diverso à duração razoável do processo. Em Nota Técnica n. 11-TJDFT, restou consignada, diante da necessidade de se uniformizar os critérios para a concessão do benefício da justiça gratuita, a adoção combinada do critério objetivo de renda familiar, cujo patamar utilizado pela DPDF é adotado no TJDFT, qual seja, considera-se hipossuficiente o possuidor de renda familiar bruta não superior a cinco salários-mínimos (Res. 271/2023), com o critério subjetivo, circunscritos ao patrimônio pessoal incompatível com o requerimento da gratuidade de justiça, levando-se em consideração ainda o exame das condições pessoais diferenciadas, como sinais ostensivos de riqueza. No caso em apreço, tenho que a autora não demonstrou de forma cabal a sua hipossuficiência, isso porque não apresentou NENHUM extrato dos mais de 15 vínculos financeiros ativos atuais: Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça pleiteada. Concedo o prazo de 15 dias para comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais. De se recordar que ainda há que ser cumprida a emenda determinada. Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Tempo do processo e o TJDFT em números
Tramitando há
4 meses
Do ajuizamento em 22/04/2026 até hoje.
Primeira sentença ou julgamento
3 meses após o ajuizamento
Para julgamento de mérito, em 04/08/2026.
Processos pendentes no TJDFT
736.186
554.781 casos novos em 2025.
Baixados e sentenças em 2025
576.038
609.674 sentenças e decisões.
Taxa de congestionamento
56,1%
Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJDFT.
Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.
Movimentações
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 05/08/2026 | Expedição de documento |
| 04/08/2026 | Para julgamento de mérito |
| 04/08/2026 | Expedição de documento |
| 31/07/2026 | Recebimento |
| 14/05/2026 | Documento |
| 14/05/2026 | Recebimento |
| 24/04/2026 | Conclusão |
| 24/04/2026 | Redistribuição |
| 22/04/2026 | Distribuição |
| 22/04/2026 | Remessa |
| 22/04/2026 | Recebimento |
Publicações no Diário de Justiça
| Data | Tipo | Órgão |
|---|---|---|
| 16/09/2026 | Intimação (Ementa) | 4ª Turma Cível |
| 05/08/2026 | Edital (Pauta de Julgamento) | 4ª Turma Cível |
| 27/03/2026 | Intimação (Decisão) | Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante |
| 25/02/2026 | Intimação (Sentença) | Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante |
| 17/12/2025 | Intimação (Decisão) | Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante |
| 14/11/2025 | Intimação (Decisão) | Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante |
| 13/10/2025 | Intimação (Decisão) | Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante |
Consultar no tribunal
Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 18/09/2026, última mudança nas movimentações em 05/08/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJDFT (nova aba). Buscar outro processo em Processos.