Processo 0705235-28.2025.8.07.0011

Apelação Cível sobre Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (DF). Órgão: GABINETE DO EXMO. SR. DESEMBARGADOR SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA.

Situação

Em andamento

Expedição de documento em 05/08/2026.

Última atualização

16/09/2026

Movimentação: Expedição de documento. Publicação: Intimação em 16/09/2026.

Valor da causa

Não informado

As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.

Ajuizado em

22/04/2026

2º grau · PJe · 11 movimentações

Partes

Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).

Do que se trata

Assunto (classificação do CNJ): Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes.

Última publicação (Intimação, 16/09/2026, 4ª Turma Cível):

Íntegra da publicação

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA RECURSAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIAS ESTRANHAS AOS ARTS. 319 E 320 DO CPC. PROCURAÇÃO. RECONHECIMENTO DE FIRMA. DESNECESSIDADE. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação proposta por pessoa natural contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, pleiteando declaração de inexistência de débito, exclusão de inscrição restritiva e indenização por danos morais. 2. A sentença indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito por descumprimento de determinação de emenda à inicial. 3. A autora apela pleiteando gratuidade de justiça e cassação da sentença, sob o argumento de que apresentou procuração válida e de que as exigências impostas pelo Juízo extrapolaram o controle formal da petição inicial. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a autora faz jus à gratuidade de justiça recursal; e (ii) saber se o indeferimento da petição inicial encontra amparo nos arts. 319, 320 e 321 do CPC. III. Razões de decidir 5. A declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade (CPC, art. 99, § 3º). Ausentes elementos aptos a infirmá-la, impõe-se a concessão da gratuidade para a fase recursal, sem efeitos retroativos. 6. A exigência de manifestação sobre a Súmula 385 do STJ e de esclarecimentos acerca da fragmentação de demandas envolve matéria de mérito ou de conexão processual, estranha ao exame dos requisitos formais da petição inicial. 7. Inexistentes indícios concretos de fraude ou irregularidade, a procuração apresentada basta para comprovar a representação processual. 8. O indeferimento da inicial com fundamento em exigências que ultrapassam os arts. 319 e 320 do CPC configura extinção prematura do processo e impõe o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. IV. Dispositivo 9. Deu-se provimento ao apelo da autora para conceder gratuidade de justiça recursal, sem efeitos retroativos, e cassar a sentença, determinando o regular prosseguimento do feito. _____ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 99, § 3º, 105, 319, 320, 321 e 485, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.318.894/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 30/09/2024, DJe 03/10/2024; STJ, AgRg no REsp nº 1.259.489/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 24/09/2013, DJe 30/09/2013; TJDFT, APC nº 0704311-17.2025.8.07.0011, Rel. Des. Aiston Henrique de Sousa, 4ª Turma Cível, j. 29/04/2026, DJe 08/06/2026.

Edital de 05/08/2026 (Pauta de Julgamento)

    28ª SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL (PERÍODO DE 02/09/26 A 11/09/26)   De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Presidente da 4ª Turma Cível e, tendo em vista o disposto na Portaria GPR 359/2025 do TJDFT c/c artigos 123 e seguintes do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem que, a partir das 13h30min do dia 02 de Setembro de 2026 tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) – PJ-e, abaixo relacionado(s). Nos termos do art. 123-B do REGIMENTO INTERNO do TJDFT é admitida a sustentação oral nas hipóteses previstas no CPC. Os processos retirados desta Sessão Virtual, nos termos dos artigos 123, 'caput' c/c 124-A do REGIMENTO INTERNO DO TJDFT, serão incluídos em sessão presencial posterior a esta sessão.      Processo 0702802-63.2025.8.07.0007 Número de ordem 1 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator AISTON HENRIQUE DE SOUSA Polo Ativo R. S. A. J.J. C. S. A.D. A. S. A.R. S. A. Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL CAMILA APARECIDA NUNES DE MATOS - DF37350-A Polo Passivo R. S. A.R. S. A. J.D. A. S. A.J. C. S. A. Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL CAMILA APARECIDA NUNES DE MATOS - DF37350-A Terceiros interessados     Processo 0710171-95.2026.8.07.0000 Número de ordem 2 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator AISTON HENRIQUE DE SOUSA Polo Ativo GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE Advogado(s) - Polo Ativo GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923-AWANESSA RODRIGUES DA SILVA MONTES - MG77061-A Polo Passivo BRUNO ALVES DE CASTRO Advogado(s) - Polo Passivo   HEITOR SOARES REINALDO - DF50349-A Terceiros interessados     Processo 0002549-86.2015.8.07.0001 Número de ordem 3 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator AISTON HENRIQUE DE SOUSA Polo Ativo SIDNEY SOTERO MENDONCA Advogado(s) - Polo Ativo   YURI FREITAS CARVALHO MACHADO CUNHA - DF38457-A Polo Passivo HOSPITAL SAO LUCAS LTDAPATRICIA RAUPP MACHADO LEALLUIZ FERNANDO MENDONCA LEAL Advogado(s) - Polo Passivo   FELIPE BORBA ANDRADE - DF34485-AKARINA AMATA DAROS COSTACURTA - DF30801-AROBERTA MONTEIRO DE PAULA - DF27843-A Terceiros interessados     Processo 0712209-88.2024.8.07.0020 Número de ordem 4 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator AISTON HENRIQUE DE SOUSA Polo Ativo CREUSA DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Ativo   MARCOS ANTONIO MARTINS MARINHO - GO70267 Polo Passivo MESSIAS DOS SANTOS RIBEIRO Advogado(s) - Polo Passivo   DELIZE SOUSA MARTINS ANDRADE - DF27567-A Terceiros interessados     Processo 0703699-24.2026.8.07.0018 Número de ordem 5 Classe judicial APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Relator AISTON HENRIQUE DE SOUSA Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL   Polo Passivo JESSICA KAREN DA SILVA ALVES Advogado(s) - Polo Passivo   WESLEY GUIMARAES CUNHA - DF71487-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS   Processo 0724486-31.2026.8.07.0000 Número de ordem 6 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator AISTON HENRIQUE DE SOUSA Polo Ativo HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s) - Polo Ativo   ANDRE MENESCAL GUEDES - MA19212 Polo Passivo WEXLEY TORQUATO SIQUEIRA DA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo   ALESSANDRA SALES RIBEIRO - DF71767-AFRANCISCA LEIANE RODRIGUES XIMENES - DF66939-AYAGO VINICIUS DOS SANTOS RODRIGUES - DF70540 Terceiros interessados     Processo 0729049-46.2018.8.07.0001 Número de ordem 7 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator AISTON HENRIQUE DE SOUSA Polo Ativo BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP Advogado(s) - Polo Ativo   LUCAS COUTINHO MIDLEJ RODRIGUES COELHO - DF61351-A Polo Passivo MARIA AURENI GONZAGA DA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo   RAIMUNDO TADEU ARAU

Intimação de 27/03/2026 (Decisão)

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0705235-28.2025.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIA PEREIRA DA CRUZ REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na forma do artigo 485, §7º, do CPC, abre-se ao magistrado a possibilidade de retratação em relação às sentenças sem julgamento do mérito. Ocorre que analisando o recurso de apelação, não vislumbro razões jurídicas para rever o meu entendimento. Dessa forma mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos. Como já houve habilitação do requerido, intimo-se para apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do § 1º do art. 1.010 do CPC. Cumprida a diligência e decorrido o prazo do requerido, com ou sem manifestação, à Egrégia instância superior, com as homenagens do juízo. Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)

Intimação de 25/02/2026 (Sentença)

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705235-28.2025.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIA PEREIRA DA CRUZ REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Nos presentes autos, a parte autora, intimada a emendar a peça de ingresso (ID n. 252968621, 256818213), quedou-se inerte. Isso porque, deixou de anexar procuração específica relacionada ao presente feito subscrita manualmente pela outorgante ou, se eletrônica, com assinatura qualificada ou com emprego de certificado digital da subscritora, padrão ICP-Brasil; não elucidou a causa de pedir e a fragmentação em 4 ações distintas, não manifestou quanto ao teor da Súmula 385 do STJ. A conduta incorre em práticas previstas na Recomendação CNJ 159/24 como potencialmente abusivas. Vale ressaltar que este juízo também determinou que a parte reunisse as ações direcionadas a sociedades empresárias de mesmo grupo econômico, mas a autora não o fez. Por último, quanto à gratuidade, houve concessão parcial do pedido de efeito suspensivo, apenas para sobrestar a exigibilidade das custas iniciais, até o julgamento do agravo de instrumento pelo colegiado. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem conhecimento do mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil. Custas pela autora, ficando sobrestado até decisão a ser proferida no agravo. Confiro força de ofício a ser encaminhado aos autos do agravo de n. 0704107-69.2026.8.07.0000. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)

Intimação de 17/12/2025 (Decisão)

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705235-28.2025.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIA PEREIRA DA CRUZ REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte AUTORA as benesses da gratuidade de justiça. A assistência jurídica integral e gratuita aos comprovadamente hipossuficientes encontra-se prevista no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal. De igual modo, o art. 98 do CPC/15 confere aos que assim se declararem a isenção do pagamento das despesas processuais, especialmente quando o gasto acarretar prejuízo ao sustento do litigante ou de sua família. Entretanto, a simples declaração de hipossuficiência não tem o condão de conferir ao declarante os benefícios da assistência judiciária, sob pena de esvaziar-se o propósito do instituto, isto é, acesso ao judiciário a quem realmente não tenha condições de arcar com as custas de uma demanda. Entender de outra forma é desvirtuar a regra legal, afastando sua própria razão de existir, além de onerar em demasia os cofres públicos sem qualquer razão para tanto e estimular a proliferação de ações judiciais, com o que se obtém efeito diametralmente diverso à duração razoável do processo. Em Nota Técnica n. 11-TJDFT, restou consignada, diante da necessidade de se uniformizar os critérios para a concessão do benefício da justiça gratuita, a adoção combinada do critério objetivo de renda familiar, cujo patamar utilizado pela DPDF é adotado no TJDFT, qual seja, considera-se hipossuficiente o possuidor de renda familiar bruta não superior a cinco salários-mínimos (Res. 271/2023), com o critério subjetivo, circunscritos ao patrimônio pessoal incompatível com o requerimento da gratuidade de justiça, levando-se em consideração ainda o exame das condições pessoais diferenciadas, como sinais ostensivos de riqueza. No caso em apreço, tenho que a autora não demonstrou de forma cabal a sua hipossuficiência, isso porque não apresentou NENHUM extrato dos mais de 15 vínculos financeiros ativos atuais: Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça pleiteada. Concedo o prazo de 15 dias para comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais. De se recordar que ainda há que ser cumprida a emenda determinada. Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)

Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Tempo do processo e o TJDFT em números

Tramitando há

4 meses

Do ajuizamento em 22/04/2026 até hoje.

Primeira sentença ou julgamento

3 meses após o ajuizamento

Para julgamento de mérito, em 04/08/2026.

Processos pendentes no TJDFT

736.186

554.781 casos novos em 2025.

Baixados e sentenças em 2025

576.038

609.674 sentenças e decisões.

Taxa de congestionamento

56,1%

Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJDFT.

Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.

Movimentações

DataMovimentação
05/08/2026Expedição de documento
04/08/2026Para julgamento de mérito
04/08/2026Expedição de documento
31/07/2026Recebimento
14/05/2026Documento
14/05/2026Recebimento
24/04/2026Conclusão
24/04/2026Redistribuição
22/04/2026Distribuição
22/04/2026Remessa
22/04/2026Recebimento

Publicações no Diário de Justiça

DataTipoÓrgão
16/09/2026Intimação (Ementa)4ª Turma Cível
05/08/2026Edital (Pauta de Julgamento)4ª Turma Cível
27/03/2026Intimação (Decisão)Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
25/02/2026Intimação (Sentença)Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
17/12/2025Intimação (Decisão)Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
14/11/2025Intimação (Decisão)Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
13/10/2025Intimação (Decisão)Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante

Consultar no tribunal

Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 18/09/2026, última mudança nas movimentações em 05/08/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJDFT (nova aba). Buscar outro processo em Processos.