Processo 0711560-20.2023.8.07.0001
Execução de Título Extrajudicial sobre Cédula de Crédito Bancário, no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (DF). Órgão: 1? VARA DE EXECU??O DE T?TULOS EXTRAJUDICIAIS E CONFLITOS ARBITRAIS DE BRAS?LIA.
Situação
Em andamento
Publicação em 09/08/2026.
Última atualização
17/09/2026
Movimentação: Publicação. Publicação: Intimação em 17/09/2026.
Valor da causa
Não informado
As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.
Ajuizado em
16/03/2023
1º grau · PJe · 145 movimentações
Partes
Polo ativo (quem move a ação)
Polo passivo (contra quem)
Advogados
- Lazaro Jose Gomes JuniorOAB 8125/MS
Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).
Do que se trata
Assunto (classificação do CNJ): Cédula de Crédito Bancário.
Última publicação (Intimação, 17/09/2026, 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília):
Íntegra da publicação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711560-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DAYCOVAL S.A. EXECUTADO: CARLOS ROBERTO MARQUES DE DEUS CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos a pesquisa realizada via SNIPER, conforme Decisão de ID 290218581. Assim, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para eventual manifestação. Brasília - DF, 15 de setembro de 2026 às 16:51:30 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral
Intimação de 15/09/2026 (Decisão)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711560-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DAYCOVAL S.A. EXECUTADO: CARLOS ROBERTO MARQUES DE DEUS Decisão Pretende o exequente a inscrição do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD. Contudo, adoto o raciocínio seguido pelo TJDFT, no seguinte sentido: "A inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes pelo Juízo é medida excepcional que consiste numa faculdade do julgador, a ser adotada de forma supletiva quando demonstrada a impossibilidade de o próprio credor fazê-la ou se for beneficiário da justiça gratuita." (Acórdão 1676913, 0737044-74.2022.8.07.0000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/03/2023, publicado no DJe: 03/04/2023). Portanto, sem a comprovação de que a exequente não obteve sucesso na tentativa de inscrição dos devedores nos referidos cadastros de inadimplentes, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. Assim, indefiro o pedido de inclusão do nome do executado via SERASAJUD. Lado outro, a pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados. Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos. Isso porque constam do SNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações). Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo. Por fim, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido. De toda sorte, a patentear essas assertivas, ao CJU para juntada do relatório postulado. Do resultado dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias, no prazo de 5 (cinco) dias para manifestação. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito
Intimação de 26/08/2026 (Decisão)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do processo: 0711560-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DAYCOVAL S.A. EXECUTADO: CARLOS ROBERTO MARQUES DE DEUS Decisão Com efeito, compete ao credor promover as diligências no intuito de localizar bens do devedor passíveis de penhora, de modo que o Poder Judiciário atua, apenas subsidiariamente, como agente cooperador dessa atividade, quando é necessária sua intervenção para satisfação do crédito, não se podendo transmitir esse ônus de forma integral ao Juízo da execução, a pretexto do princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC. Ademais, não se mostra razoável expedir ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego para obtenção de informação constante do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), a fim de verificar se a parte executada trabalha com carteira assinada e qual o seu empregador, tendo em vista que incumbe ao exequente promover as diligências necessárias à localização de bens do devedor, não podendo transferir tal responsabilidade ao Judiciário. Outrossim, entende-se que tal providência não se mostra útil, porque o CAGED tem finalidade de auxiliar políticas públicas de combate ao desemprego, listando as contratações e demissões, e não pode ser desvirtuado para substituir o credor na busca de bens penhoráveis pertencentes ao devedor, ônus que a lei lhe impõe, conforme art. 798, II, "c", do CPC. De igual modo, a Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) revela-se desnecessária para fins de localização de ativos financeiros. Confira-se o entendimento deste e. TJDFT sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO CAGED, RAIS E INSS. INDEFERIMENTO. UTILIDADE DA MEDIDA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu pedido de expedição de ofícios ao CAGED, RAIS e INSS, formulado com o objetivo de localizar vínculos empregatícios ou benefícios previdenciários da parte executada, a fim de viabilizar eventual penhora de percentual de rendimentos. O juízo de origem fundamentou sua decisão na impenhorabilidade das verbas salariais e na ausência de utilidade da medida. O agravante sustenta que, esgotados os meios ordinários de localização de bens, a diligência pleiteada seria legítima, proporcional e compatível com o princípio da efetividade da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a expedição de ofícios ao CAGED, RAIS e INSS para identificação de fontes de renda da parte executada após esgotadas as diligências patrimoniais nos sistemas eletrônicos disponíveis ao juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 798, II, “c”, do CPC, impõe ao credor o ônus de indicar bens penhoráveis do devedor, exigindo demonstração da utilidade das diligências requeridas para fins de constrição. 4. A informação constante dos bancos de dados do CAGED não possui atualidade ou precisão suficientes para fundamentar medidas de constrição patrimonial, sendo seu uso judicial inadequado quando desprovido de elementos concretos que evidenciem a efetividade da diligência. 5. A jurisprudência do TJDFT entende que a mera existência de débito não autoriza, por si só, a expedição de ofícios a órgãos públicos para pesquisa de vínculos empregatícios ou previdenciários, sendo necessária a demonstração da eficácia prática da medida. 6. A expedição de ofício ao INSS também se mostra inócua, diante da impenhorabilidade dos valores recebidos a título de benefícios previdenciários, que em regra se situa
Intimação de 06/08/2026 (Certidão)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711560-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DAYCOVAL S.A. EXECUTADO: CARLOS ROBERTO MARQUES DE DEUS CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a consulta realizada via INFOJUD, referente aos 2 últimos exercícios (2025 e 2026), conforme Decisão de ID 284503157. Assim, nos termos da referida Decisão, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, 4 de agosto de 2026 às 09:23:02 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral
Intimação de 31/07/2026 (Decisão)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do processo: 0711560-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BANCO DAYCOVAL S.A. REQUERIDO: CARLOS ROBERTO MARQUES DE DEUS Decisão Inicialmente, retifique-se a autuação para que conste exequente e executado. Quanto ao mais, tendo em vista que não houve oposição da parte exequente, promova-se a remoção da restrição de circulação no veículo placa PWX8E88 (ID 180759293). Após, em resposta ao Ofício de ID 250444046, oficie-se ao DETRAN/DF informando a retirada da restrição judicial, permitindo-se, portanto, a arrematação do bem em leilão. Por fim, defiro o pedido de ID 280360124. Promova-se nova pesquisa via sistema INFOJUD, referente aos 2 últimos exercícios (2025 e 2026). Por se tratarem de dados sigilosos, restrinja-se o acesso somente às partes e a seus advogados. Do resultado dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente MÁRIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito
Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Tempo do processo e o TJDFT em números
Tramitando há
3 anos e 6 meses
Do ajuizamento em 16/03/2023 até hoje.
Processos pendentes no TJDFT
736.186
554.781 casos novos em 2025.
Baixados e sentenças em 2025
576.038
609.674 sentenças e decisões.
Taxa de congestionamento
56,1%
Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJDFT.
Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.
Movimentações
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 09/08/2026 | Publicação |
| 07/08/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 06/08/2026 | Conclusão |
| 06/08/2026 | Petição |
| 04/08/2026 | Documento |
| 04/08/2026 | Publicação |
| 03/08/2026 | Documento |
| 01/08/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 28/07/2026 | Documento |
| 27/07/2026 | deferimento |
| 27/07/2026 | Recebimento |
| 24/06/2026 | Conclusão |
| 19/06/2026 | Petição |
| 21/05/2026 | Decurso de Prazo |
| 21/05/2026 | Decurso de Prazo |
| 07/05/2026 | Documento |
| 07/05/2026 | Documento |
| 29/04/2026 | Publicação |
| 28/04/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 24/04/2026 | Mero expediente |
| 24/04/2026 | Recebimento |
| 15/04/2026 | Petição |
| 24/03/2026 | Conclusão |
| 18/03/2026 | Petição |
| 13/03/2026 | Publicação |
| 11/03/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 09/03/2026 | Documento |
| 24/02/2026 | Decurso de Prazo |
| 24/02/2026 | Decurso de Prazo |
| 20/02/2026 | Petição |
| 29/01/2026 | Publicação |
| 28/01/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 22/01/2026 | Outras Decisões |
| 22/01/2026 | Recebimento |
| 19/09/2025 | Documento |
| 18/09/2025 | Documento |
| 16/09/2025 | Conclusão |
| 16/09/2025 | Documento |
| 11/09/2025 | Petição |
| 09/09/2025 | Expedição de documento |
Publicações no Diário de Justiça
| Data | Tipo | Órgão |
|---|---|---|
| 17/09/2026 | Intimação (Certidão) | 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília |
| 15/09/2026 | Intimação (Decisão) | 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília |
| 26/08/2026 | Intimação (Decisão) | 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília |
| 06/08/2026 | Intimação (Certidão) | 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília |
| 31/07/2026 | Intimação (Decisão) | 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília |
| 27/04/2026 | Intimação (Despacho) | 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília |
| 11/03/2026 | Intimação (Certidão) | 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília |
| 27/01/2026 | Intimação (Decisão) | 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília |
| 03/06/2025 | Intimação (Decisão) | 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília |
Consultar no tribunal
Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 18/09/2026, última mudança nas movimentações em 09/08/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJDFT (nova aba). Buscar outro processo em Processos.