Processo 0712870-32.2026.8.07.0009
Execução de Título Extrajudicial sobre Alienação Fiduciária, no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (DF), comarca de Samambaia. Órgão: 2? VARA C?VEL DE SAMAMBAIA.
Situação
Em andamento
Publicação em 06/08/2026.
Última atualização
17/09/2026
Movimentação: Publicação. Publicação: Intimação em 17/09/2026.
Valor da causa
R$ 27.677,04
Conforme citado em publicação do diário.
Ajuizado em
28/07/2026
1º grau · PJe · 7 movimentações
Partes
Polo ativo (quem move a ação)
Advogados
- Antonio Samuel da SilveiraOAB 36999/DF
Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).
Do que se trata
Assunto (classificação do CNJ): Alienação Fiduciária.
Última publicação (Intimação, 17/09/2026, 2ª Vara Cível de Samambaia):
Íntegra da publicação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712870-32.2026.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BANCO DAYCOVAL S.A. REQUERIDO: MATHEUS DUTRA RIBEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado retornou com diligência infrutífera, conforme ID 287924965. Nos termos da Portaria 01/2019 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar acerca da referida diligência, indicando novo endereço ou medida pertinente para o regular andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. BRASÍLIA, DF, 24 de agosto de 2026 14:41:08. ANNA CLARA ELCGHDA TAVARES Estagiário Cartório
Intimação de 04/08/2026 (Decisão)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712870-32.2026.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: BANCO DAYCOVAL S.A. - CPF/CNPJ: 62.232.889/0001-90 Parte ré: MATHEUS DUTRA RIBEIRO - CPF/CNPJ: 059.241.351-95 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente indicou, por ocasião da distribuição, a tramitação do feito em segredo de justiça. A publicidade dos atos processuais constitui regra constitucional, somente passível de restrição nas hipóteses excepcionais previstas no art. 5º, LX, da Constituição Federal e no art. 189 do CPC. A presente execução de título extrajudicial versa sobre relação contratual de natureza estritamente patrimonial. Não há pedido fundamentado nem elementos que evidenciem interesse público ou social, matéria familiar, arbitragem confidencial ou exposição de dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade. A existência de dados pessoais e contratuais ordinários não justifica o sigilo integral do processo, tampouco a LGPD constitui fundamento autônomo para afastar a publicidade processual. Determino, portanto, o levantamento do segredo de justiça. Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal. Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º). Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: MATHEUS DUTRA RIBEIRO Endereço: QR 308 Conjunto 11, 13, Qr 308 Conjunto 11, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72306-611 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC. Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização. Valor da causa: R$ 27.677,04 À Secretaria: 1. Cite-se, por oficial de justiça, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 27.677,04, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). Em caso de processo digital, deverá ser observado o procedimento da Portaria Conjunta 29, de 19/04/21. 1.1. Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2. Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3. Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada
Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Tempo do processo e o TJDFT em números
Tramitando há
52 dias
Do ajuizamento em 28/07/2026 até hoje.
Processos pendentes no TJDFT
736.186
554.781 casos novos em 2025.
Baixados e sentenças em 2025
576.038
609.674 sentenças e decisões.
Taxa de congestionamento
56,1%
Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJDFT.
Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.
Movimentações
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 06/08/2026 | Publicação |
| 05/08/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 30/07/2026 | Outras Decisões |
| 30/07/2026 | Recebimento |
| 29/07/2026 | Petição |
| 29/07/2026 | Petição |
| 28/07/2026 | Distribuição |
Publicações no Diário de Justiça
| Data | Tipo | Órgão |
|---|---|---|
| 17/09/2026 | Intimação (Certidão) | 2ª Vara Cível de Samambaia |
| 04/08/2026 | Intimação (Decisão) | 2ª Vara Cível de Samambaia |
Consultar no tribunal
Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 18/09/2026, última mudança nas movimentações em 06/08/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJDFT (nova aba). Buscar outro processo em Processos.