Processo 0719984-40.2026.8.07.0003
Procedimento Comum Cível sobre Bancários, no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (DF). Órgão: 2? VARA C?VEL DE CEIL?NDIA.
Situação
Em andamento
Petição em 06/08/2026.
Última atualização
17/09/2026
Movimentação: Petição. Publicação: Intimação em 17/09/2026.
Valor da causa
Não informado
As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.
Ajuizado em
17/06/2026
1º grau · PJe · 24 movimentações
Partes
Polo ativo (quem move a ação)
Polo passivo (contra quem)
Advogados 3
- Vanessa Jeniffer Cabral MesquitaOAB 57609/DF
- Ana Paula de Carvalho SilvaOAB 48307/DF
- Ignez Lucia Saldiva TessaOAB 32909/SP
Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).
Do que se trata
Assunto (classificação do CNJ): Bancários.
Última publicação (Intimação, 17/09/2026, 2ª Vara Cível de Ceilândia):
Íntegra da publicação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719984-40.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILVAMAR PEREIRA DE SOUSA REU: BANCO DAYCOVAL S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o embargante que a decisão contém omissões no julgamento, razão pela qual requer sejam pontualmente apreciadas suas alegações. Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do C.P.C. Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, erro material, contradição ou omissão na decisão. Com efeito, este Juízo deixou de se manifestar em relação ao pedido de "distinguishing" deduzido pela parte autora Ante o exposto, ACOLHO os embargos para sanar a omissão apontada. Passo, pois, à análise do pedido. A despeito das alegações da parte autora, estas não merecem guarida. A tutela de urgência fora deferida unicamente com base no fundamento de que o desconto já incidente sobre o benefício do autor ocupa a integralidade dos 5% da margem destinada a cartão, em afronta ao art. 6º, § 5º-A, da Lei n° 10.820/2003 e ao art. 5º da IN PRES/INSS n° 138/2022. Contudo, o julgamento do feito não se resume unicamente ao fundamento utilizado na decisão que deferiu a tutela provisória de urgência. Como, inclusive, bem delineado na decisão que indeferiu a tutela provisória recursal (ID 282274474), a relação estabelecida entre as partes guarda natureza consumerista e o contrato aludido nos autos caracteriza-se como contrato de adesão, considerado pela lei como aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo (art. 54 do CDC). Nos contratos de outorga de crédito é assegurado ao consumidor o direito de ser informado prévia e adequadamente sobre o preço do produto ou serviço, o montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual, os acréscimos legalmente previstos, o número e a periodicidade das prestações, e a soma total a pagar, com e sem financiamento (art. 52 do CDC). O Termo de Adesão às Condições Gerais de Emissão e Utilização do Cartão de Benefício Consignado (Id. 86330641, contrato n° 53-1247704/22), firmado eletronicamente em 18/07/2022, evidencia tratar-se, na verdade, de cartão de crédito consignado, com limite de crédito estimado de R$ 1.660,00 e taxa de juros de 3,06% ao mês (43,57% ao ano), incidente sobre benefício do agravado no valor de R$1.212,00, percebido a título de LOAS. Ainda que o instrumento contenha declaração genérica de ciência quanto à existência de outras modalidades de crédito consignado com juros inferiores (item II, "v"), tal declaração, inserida em bloco de aceites eletrônicos firmados em sequência de poucos minutos, não supre a exigência de informação clara, adequada e destacada sobre a distinção entre o cartão de benefício consignado, cujo pagamento se dá por fatura mínima renovável, e o empréstimo consignado tradicional, no qual o desconto amortiza diretamente o saldo devedor. Tal distinção reveste-se de especial relevância tratando-se de beneficiário idoso, titular de benefício assistencial de reduzida expressão econômica, cuja vulnerabilidade informacional se presume acentuada. Não há, no instrumento, especificação clara quanto ao caráter rotativo do produto nem quanto à possibilidade de o desconto consignado não quitar integralmente a fatura, gerando incidência cumulada de encargos, circunstância apta a comprometer, de forma continuada e crescente, a já reduzida renda do agravado. Vê-se, portanto, que a questão dos autos guarda relação íntima com aquela submetida aos Temas Repetitivos nº 1.414 e nº 1.328 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual indefiro o pedido e determino o sobrestamento do feito pelo prazo necessário ao julgamento final dos referidos temas. Intimem-se
Intimação de 03/09/2026 (Decisão)
Número do processo: 0719984-40.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILVAMAR PEREIRA DE SOUSA REU: BANCO DAYCOVAL S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência. Considerando que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas Repetitivos 1328 e 1414, determinou a suspensão nacional dos processos que versem sobre a validade, nulidade ou abusividade de contratos de cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC/RCC), com fundamento no artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil, impõe-se a paralisação do presente feito até o julgamento definitivo da controvérsia. A medida tem por finalidade assegurar a uniformização da jurisprudência e a segurança jurídica, evitando decisões conflitantes acerca da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos. Diante disso, determino a suspensão do processo pelo prazo necessário ao julgamento final dos Temas Repetitivos 1328 e 1414 pelo Superior Tribunal de Justiça, devendo os autos permanecerem sobrestados, independentemente de nova conclusão. Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
Intimação de 20/08/2026 (Decisão)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719984-40.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILVAMAR PEREIRA DE SOUSA REU: BANCO DAYCOVAL S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro pedido de depoimento pessoal do autor, ante a documentação já acostada aos autos, suficiente para formação do convencimento. Assim, façam-se conclusos para julgamento. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
Intimação de 04/08/2026 (Certidão)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719984-40.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILVAMAR PEREIRA DE SOUSA REU: BANCO DAYCOVAL S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica. Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade. As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC. Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais. Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar. Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol. Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código. Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial. Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem. ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data
Intimação de 10/07/2026 (Certidão)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719984-40.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILVAMAR PEREIRA DE SOUSA REU: BANCO DAYCOVAL S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que a(s) parte(s) ré(s) anexou(aram) aos autos contestação(ões). Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em réplica, caso queira. ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data
Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Tempo do processo e o TJDFT em números
Tramitando há
3 meses
Do ajuizamento em 17/06/2026 até hoje.
Processos pendentes no TJDFT
736.186
554.781 casos novos em 2025.
Baixados e sentenças em 2025
576.038
609.674 sentenças e decisões.
Taxa de congestionamento
56,1%
Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJDFT.
Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.
Movimentações
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 06/08/2026 | Petição |
| 06/08/2026 | Publicação |
| 05/08/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 03/08/2026 | Expedição de documento |
| 02/08/2026 | Petição |
| 29/07/2026 | Decurso de Prazo |
| 14/07/2026 | Publicação |
| 11/07/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 09/07/2026 | Expedição de documento |
| 08/07/2026 | Petição |
| 06/07/2026 | Documento |
| 03/07/2026 | Petição |
| 01/07/2026 | Mero expediente |
| 01/07/2026 | Recebimento |
| 30/06/2026 | Conclusão |
| 30/06/2026 | Petição |
| 29/06/2026 | Petição |
| 25/06/2026 | Petição |
| 18/06/2026 | Expedição de documento |
| 18/06/2026 | Antecipação de tutela |
| 18/06/2026 | Recebimento |
| 18/06/2026 | Conclusão |
| 17/06/2026 | Petição |
| 17/06/2026 | Distribuição |
Publicações no Diário de Justiça
| Data | Tipo | Órgão |
|---|---|---|
| 17/09/2026 | Intimação (Decisão) | 2ª Vara Cível de Ceilândia |
| 03/09/2026 | Intimação (Decisão) | 2ª Vara Cível de Ceilândia |
| 20/08/2026 | Intimação (Decisão) | 2ª Vara Cível de Ceilândia |
| 04/08/2026 | Intimação (Certidão) | 2ª Vara Cível de Ceilândia |
| 10/07/2026 | Intimação (Certidão) | 2ª Vara Cível de Ceilândia |
Consultar no tribunal
Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 18/09/2026, última mudança nas movimentações em 06/08/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJDFT (nova aba). Buscar outro processo em Processos.