Processo 0729416-89.2026.8.07.0001
Procedimento Comum Cível sobre Indenização por Dano Moral; Empréstimo consignado; Repetição do Indébito, no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (DF). Órgão: 1? VARA C?VEL, DE FAM?LIA E DE ?RF?OS E SUCESS?ES DE S?O SEBASTI?O.
Situação
Em andamento
Conclusão em 05/08/2026.
Última atualização
16/09/2026
Movimentação: Conclusão. Publicação: Intimação em 16/09/2026.
Valor da causa
Não informado
As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.
Ajuizado em
26/05/2026
1º grau · PJe · 22 movimentações
Partes
Polo ativo (quem move a ação)
Polo passivo (contra quem)
Advogados 2
- Denner de Barros e Mascarenhas BarbosaOAB 44215/DF
- Franciane Dutra Dacroce XavierOAB 63659/RS
Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).
Do que se trata
Assunto (classificação do CNJ): Indenização por Dano Moral; Empréstimo consignado; Repetição do Indébito.
Última publicação (Intimação, 16/09/2026, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião):
Íntegra da publicação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião CMA Lt 04, sala 120, 1 andar, Centro, São Sebastião/DF, CEP 71691-075 Funcionamento: 12h às 19h 1vcivel.sao@tjdft.jus.br Processo: 0729416-89.2026.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: Indenização por Dano Moral (7779) AUTOR: O. T. C. REPRESENTANTE LEGAL: IRIA PAULA DOS SANTOS TEIXEIRA REU: BANCO PINE S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(a)(s) advogado(a)(s) da Parte Requerida/Executada foi(ram) devidamente cadastrado(a)(s) no presente feito, bem como habilitado(a)(s) para visualização dos autos, conforme procuração juntada ao processo. Na oportunidade, os dados da Parte Requerida/Executada foram atualizados/conferidos, com base nas informações trazidas na petição/procuração em questão. A seguir, a presente certidão será publicada, para ciência do acima exposto, bem como para apresentar contestação, no prazo de 15 dias. Documento datado e assinado eletronicamente.
Intimação de 18/08/2026 (Decisão)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0729416-89.2026.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (7779) AUTOR: O. T. C. REPRESENTANTE LEGAL: IRIA PAULA DOS SANTOS TEIXEIRA REU: BANCO PINE S/A DECISÃO Defiro ao autor a gratuidade judiciária. A declaração apresentada pela titular do comprovante de residência supre a determinação da decisão ID 282062396. No entanto, a procuração anexada no ID 285135526 contém a mesma inconsistência que a anteriormente apresentada. Intime-se a parte autora para cumprir integralmente a determinação da emenda, sob pena de indeferimento da inicial. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital*
Intimação de 07/07/2026 (Decisão)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0729416-89.2026.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (7779) AUTOR: O. T. C. REPRESENTANTE LEGAL: IRIA PAULA DOS SANTOS TEIXEIRA REU: BANCO PINE S/A DECISÃO Nos termos da Nota Técnica nº 1/2024 do Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas do TJDFT (NUMOPEDE), verifica-se a necessidade de garantir a autenticidade e integridade da procuração apresentada nos autos. O documento anexado ao ID 277335260 foi assinado de forma digitalizada, por meio da plataforma zapsign, sem a utilização de certificado digital que atenda os padrões de qualificação e confiabilidade segundo os padrões do ICP-Brasil, o que não atende aos requisitos de validade estabelecidos pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e pelo art. 1º, § 2º, III, "a" da Lei nº 11.419/2006. Nesse sentido, ao submeter o documento à validação de assinaturas conferida pelo sítio validar.iti.gov.br, constata-se que 1) o documento apresentado não contém assinatura reconhecível ou apresenta assinatura corrompida. Dessa forma, com fundamento na Nota Técnica nº 1/2024 do NUMOPEDE/TJDFT, bem como na jurisprudência consolidada, intime-se a parte interessada para que promova a juntada de nova procuração que atenda aos requisitos legais, devendo ser assinada manualmente e integralmente digitalizada ou assinada eletronicamente com uso de certificado digital que atenda aos padrões qualificados das chaves admitidas pelo ICP-Brasil e que esteja em nome da própria parte outorgante. Registre-se que não serão aceitas procurações assinadas eletronicamente pelo portal gov.br, uma vez essas, normalmente, não apresentam a qualificação e confiabilidade necessária segundo as exigências do ICP-Brasil. Quanto à gratuidade de justiça, é direito previsto constitucionalmente (art. 5º, LXXIV) e regulamentado pelo Código de Processo Civil (arts. 98 a 102), devendo ser concedida às pessoas com insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. Embora haja presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural (art. 99, §3º, CPC), é necessário que o juízo verifique o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, analisando tanto critérios objetivos quanto subjetivos, na forma do disposto do recém julgado Tema 1198 do Superior Tribunal de Justiça e da Nota Técnica 11/2023 do Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal. Por força do princípio da cooperação (art. 6º, CPC) e do dever de esclarecimento, determino que a parte autora apresente: 1. cópia de sua Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física dos últimos dois exercícios ou comprovante de isenção emitido pela Receita Federal; 2. comprovantes de rendimentos dos últimos três meses (contracheques, holerites, extratos bancários, etc.) e documentos que demonstrem despesas fixas mensais; 3. comprovantes de propriedade de bens móveis e imóveis, se houver, ou declaração negativa. Esclareço que os documentos servirão para verificar a real situação econômico-financeira da parte, possibilitando análise adequada do pedido de gratuidade de justiça. Alternativamente a parte poderá recolher as custas processuais iniciais para prosseguimento do feito. Deverá, ainda, a parte autora para comprovar que possui domicílio nesta Circunscrição Judiciária, podendo juntar aos autos comprovantes de residência atualizados (dos últimos 02 meses), preferencialmente, em seu nome (faturas de água, energia, cartão de crédito e/ou taxa condominial, guias de recolhimento de tributos, por exemplo, exceto faturas de telefonia móvel). Caso o comprovante esteja em nome de terceiro, o documento deverá ser acompanhado de declaração assinada deste (terceiro). Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento/extinção. I. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital*
Intimação de 24/06/2026 (Decisão)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729416-89.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: O. T. C. REPRESENTANTE LEGAL: IRIA PAULA DOS SANTOS TEIXEIRA REU: BANCO PINE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À luz da opção manifestada pela parte autora (ID 279773774), REMETAM-SE os autos ao Juízo de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de São Sebastião/DF, com as cautelas de praxe e as anotações de estilo. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Intimação de 03/06/2026 (Decisão)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729416-89.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: O. T. C. REU: BANCO PINE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, vejo que o requerido possui sede em SÃO PAULO/SP, enquanto que a autora possui domicílio em "Residencial Morro da Cruz, 115, Residencial Morro da Cruz (São Sebastião), Distrito Federal, CEP: 71693-500". Em suma, nenhum dos litigantes tem domicílio ou sede na Circunscrição de Brasília/DF, nem o local de cumprimento da avença ou do alegado inadimplemento se colocaria nesta Circunscrição Judiciária. Nesse cenário, ESCLAREÇA o requerente acerca da eleição do foro da Circunscrição Judiciária de Brasília, postulando, caso entenda ser o caso, a redistribuição a uma das Varas Cíveis do São Sebastião (esta, sim, detentora de competência territorial para o domicílio do autora) ou para uma das Varas Cíveis da Comarca de São Paulo/SP. Neste último caso, talvez se revele mais econômica, financeiramente e cronologicamente, a desistência em relação a esta demanda e distribuição perante aquele Órgão. Fixo o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação do requerente, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Tempo do processo e o TJDFT em números
Tramitando há
3 meses
Do ajuizamento em 26/05/2026 até hoje.
Processos pendentes no TJDFT
736.186
554.781 casos novos em 2025.
Baixados e sentenças em 2025
576.038
609.674 sentenças e decisões.
Taxa de congestionamento
56,1%
Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJDFT.
Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.
Movimentações
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 05/08/2026 | Conclusão |
| 29/07/2026 | Petição |
| 09/07/2026 | Petição |
| 09/07/2026 | Publicação |
| 08/07/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 03/07/2026 | Emenda à Inicial |
| 03/07/2026 | Recebimento |
| 02/07/2026 | Documento |
| 02/07/2026 | Conclusão |
| 26/06/2026 | Publicação |
| 25/06/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 23/06/2026 | Redistribuição |
| 22/06/2026 | Outras Decisões |
| 22/06/2026 | Recebimento |
| 16/06/2026 | Conclusão |
| 16/06/2026 | Petição |
| 09/06/2026 | Publicação |
| 06/06/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 02/06/2026 | Emenda à Inicial |
| 02/06/2026 | Recebimento |
| 26/05/2026 | Conclusão |
| 26/05/2026 | Distribuição |
Publicações no Diário de Justiça
| Data | Tipo | Órgão |
|---|---|---|
| 16/09/2026 | Intimação (Certidão) | 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião |
| 18/08/2026 | Intimação (Decisão) | 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião |
| 07/07/2026 | Intimação (Decisão) | 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião |
| 24/06/2026 | Intimação (Decisão) | 2ª Vara Cível de Brasília |
| 03/06/2026 | Intimação (Decisão) | 2ª Vara Cível de Brasília |
Consultar no tribunal
Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 20/09/2026, última mudança nas movimentações em 05/08/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJDFT (nova aba). Buscar outro processo em Processos.