Processo 0737974-53.2026.8.07.0000
Agravo de instrumento, no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (DF). Órgão: 7ª Turma Cível.
Situação
Sem movimentações públicas
Última publicação em 17/09/2026.
Última atualização
17/09/2026
Publicação: Intimação em 17/09/2026.
Valor da causa
Não informado
As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.
Partes
Polo ativo (quem move a ação)
Polo passivo (contra quem) 8
Advogados 4
- Vania de AguiarOAB 36400/PR
- Bernardo BuosiOAB 227541/SP
- Denner de Barros e Mascarenhas BarbosaOAB 44215/DF
- Arina Estela da SilvaOAB 27162/DF
Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).
Do que se trata
Última publicação (Intimação, 17/09/2026, 7ª Turma Cível):
Íntegra da publicação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª TURMA CÍVEL Número do processo: 0737974-53.2026.8.07.0000 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte agravada para, querendo, apresentar manifestação ao agravo interno (ID n. 89403585), no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil), nos termos do art. 1º, inc. I, da Portaria 01 da Sétima Turma Cível, de 15 de setembro de 2016, disponibilizada no DJ-e no dia 16 de setembro de 2016. Brasília/DF, 16 de setembro de 2026. Giselle Silvestre Ferreira Rios Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível
Intimação de 25/08/2026 (Decisão)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível Gabinete da Desa. Sandra Reves Vasques Tonussi NÚMERO DO PROCESSO: 0737974-53.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SALLYA DE OLIVEIRA PEREIRA AGRAVADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO PAN S.A, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BANCO SANTANDER (BRASIL) SA, BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., ASPECIR PREVIDENCIA, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, HOJE PREVIDENCIA PRIVADA D E C I S Ã O 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sallya de Oliveira Pereira contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível do Paranoá (ID 285758011 do processo n. 0704592-45.2026.8.07.0008) que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada contra Nu Financeira S.A., Banco Pan S.A., BRB Crédito, Financiamento e Investimento S.A., Banco Santander (Brasil) S.A., Banco Inbursa de Investimentos S.A., Aspecir Previdência, Futuro – Previdência Privada e Hoje Previdência Privada, indeferiu o pedido de tutela de urgência deduzido na petição inicial, consubstanciado na pretensão de redução dos descontos consignados decorrentes de contratos firmados com os requeridos, e determinou a emenda da petição inicial para apresentação de plano de pagamento. Em suas razões recursais (ID 88308659), a agravante aponta error in procedendo na decisão agravada, ao impor o procedimento especial de superendividamento à demanda instaurada com o objetivo de adequação dos descontos consignados ao limite legal aplicável ao servidor público federal. Nesse sentido, aduz a inaplicabilidade do art. 421, parágrafo único, do Código Civil, às relações de consumo. Pontua error in judicando no ponto em que a decisão impõe o óbice do princípio da intervenção mínima para indeferir o pedido de tutela de urgência, pois o teto de consignação em folha é norma cogente de ordem pública. Alega que a soma dos empréstimos consignados extrapola a margem legal, demonstrada pelos contracheques e planilha coligidos aos autos, devendo ser reduzida. Pugna, ademais, pelo prequestionamento dos dispositivos que elenca. Ao final, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal a fim de determinar aos agravados a redução proporcional de cada parcela consignada para que a soma total não supere R$5.242,54 mensais, sendo afastada a exigência do plano de pagamento e da remessa ao CEJUSC-SUPER como condições prévias à citação, determinando o prosseguimento do feito. No mérito, pugna pela confirmação do pedido liminar. Preparo recolhido (ID 88344266). É o relato do necessário. Decido. 2. O inciso III do art. 932 do CPC estabelece que incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida. A admissibilidade do recurso envolve o exame dos pressupostos recursais. Para exame do pressuposto de admissibilidade recursal relativo ao cabimento, é necessário avaliar se o pronunciamento judicial é recorrível e se o recurso interposto é o adequado à hipótese, ou seja, se é indicado pela legislação processual para impugnar aquele ato específico. Consoante relatado, a recorrente se insurge contra decisão (ID 285758011) que indeferiu o pedido de tutela de urgência deduzido na petição inicial, consubstanciado na pretensão de redução dos descontos consignados decorrentes de contratos firmados com os requeridos, e determinou a emenda da petição inicial para apresentação de plano de pagamento, nos seguintes termos, in verbis: A parte autora postula, a título de antecipação de tutela, a determinação de que cada requerido reduza o valor de seu desconto consignado em 14,65% (catorze vírgula sessenta e cinco por cento), de modo a reconduzir a soma dos descontos de empréstimo e financiamento ao limite de R$ 5.242,54 (cinco mil, duzentos e quarenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos) mensais, ainda, a determinação de expedição de ofício ao Minis
Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Tempo do processo e o TJDFT em números
Processos pendentes no TJDFT
736.186
554.781 casos novos em 2025.
Baixados e sentenças em 2025
576.038
609.674 sentenças e decisões.
Taxa de congestionamento
56,1%
Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJDFT.
Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.
Publicações no Diário de Justiça
| Data | Tipo | Órgão |
|---|---|---|
| 17/09/2026 | Intimação (Ato ordinatório) | 7ª Turma Cível |
| 25/08/2026 | Intimação (Decisão) | 7ª Turma Cível |
Consultar no tribunal
Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 18/09/2026, última mudança nas movimentações em 18/09/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJDFT (nova aba). Buscar outro processo em Processos.