Processo 0740344-17.2017.8.07.0001

Execução de Título Extrajudicial sobre Cédula de Crédito Bancário, no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (DF). Órgão: 2? VARA DE EXECU??O DE T?TULOS EXTRAJUDICIAIS E CONFLITOS ARBITRAIS DE BRAS?LIA.

Situação

Em andamento

Petição em 03/08/2026.

Última atualização

17/09/2026

Movimentação: Petição. Publicação: Intimação em 17/09/2026.

Valor da causa

Não informado

As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.

Ajuizado em

26/12/2017

1º grau · PJe · 242 movimentações

Partes

Polo ativo (quem move a ação)

Polo passivo (contra quem)

Advogados 2

Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).

Do que se trata

Assunto (classificação do CNJ): Cédula de Crédito Bancário.

Última publicação (Intimação, 17/09/2026, 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília):

Íntegra da publicação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740344-17.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DAYCOVAL S.A. EXECUTADO: BIANCA OLIVEIRA KLUPPEL DECISÃO Ciente do efeito suspensivo concedido no âmbito do agravo nº 0732936-60.2026.8.07.0000 (id. 286061560), para "permitir o prosseguimento do feito, sem cobrança de custas processuais, até o julgamento colegiado sobre a gratuidade de justiça, bem como para suspender os efeitos da decisão agravada, sobrestando a penhora incidente sobre os rendimentos da agravante, até o julgamento final do agravo". Caso o ofício determinado no id. 281549364 à fonte pagadora tenha sido expedido e/ou recebido pelo destinatário, recolha-se imediatamente, providenciando-se o quanto necessário para eventual devolução de valores à executada. Ante a ausência de outros bens ou valores penhoráveis, prossiga-se com a suspensão determinada no id. 135969234. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL

Intimação de 02/07/2026 (Decisão)

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740344-17.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DAYCOVAL S.A. EXECUTADO: BIANCA OLIVEIRA KLUPPEL DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO Segundo o art. 833, IV, do CPC, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor. Ao longo dos anos, a jurisprudência do STJ caminhou no sentido de que a regra aludida pode ser mitigada, desde que preservada a dignidade da parte devedora e observada a garantia de seu mínimo existencial. A título de exemplificação, transcrevo as seguintes ementas, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. De fato, a Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. 1.1. A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1847503/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias de que a penhora realizada, no caso concreto, não prejudica o sustento da parte. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1445035/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DO PERCENTUAL DE 15% DA APOSENTADORIA E DA PENSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MACULAR A SOBREVIVÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. PRÉVIA APURAÇÃO ACERCA DE BENS PARA SALDAR A DÍVIDA. SÚMULA 7/STJ. CABIMENTO DA CONSTRIÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante o STJ, "não há que se falar na flexibilização da impenhorabilidade com base, unicamente, no disposto no art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015, porque a própria evolução jurisprudencial não impede que tal mitigação ocorra nas hipóteses em que os vencimentos, subsídios, soldos, etc. sejam inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos. O que a nova regra processual dispõe é que, em regra, haverá a mitigação da impenhorabilidade na hipótese de as importâncias excederem o patamar de 50 (cinquenta) salários mínimos, o que não significa dizer que, na hipótese de não excederem, não poderá ser ponderada a regra da impenhorabilidade" (EDcl nos EREsp 1.518.169/DF, Rel. Ministra Nancy Andrigui, Corte Especial, julgado em 21

Intimação de 31/03/2026 (Certidão)

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740344-17.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DAYCOVAL S.A. EXECUTADO: BIANCA OLIVEIRA KLUPPEL CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos a pesquisa realizada via SNIPER, conforme Decisão de ID 270264896. Assim, nos termos da referida Decisão, dou vista ao exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para eventual manifestação. Brasília - DF, 30 de março de 2026 às 09:37:48 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral

Intimação de 30/03/2026 (Decisão)

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740344-17.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DAYCOVAL S.A. EXECUTADO: BIANCA OLIVEIRA KLUPPEL DECISÃO A) A norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes. Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução. A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados. A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital. A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EFETIVIDADE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. BUSCAS PATRIMONIAIS. INFOJUD. DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE. NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO. SERASAJUD. POSSIBILIDADE DA DÍVIDA ESTAR INSCRITA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação. O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2. As pesquisas patrimoniais, pelo sistema Infojud, dependem de intervenção judicial, pois envolvem a mitigação do direito à reserva de informações fiscais. Logo, a intervenção judicial é indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor. Interpretação sistemática do CPC permite concluir que a indicação de bens penhoráveis pode ? e deve ? ser feita com auxílio do Poder Judiciário, quando o credor não puder descobrir a existência e localização de bens do devedor por conta própria. 3. Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes". Na interpretação e aplicação do dispositivo, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. 4. A possibilidade (rectius: probabilidade) é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções. Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados. 5. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito. Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial". Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas. 6. O registro de ações (execuções, monitórias, busca e apreensão etc.) independe de qualquer solicitação do credor. É realizado, reitere-se, por iniciativa própria da entidade de proteção ao crédito. Acrescente-se que, ao lado dessa iniciativa, há compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, o que aumenta exponencialme

Intimação de 11/03/2026 (Certidão)

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740344-17.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DAYCOVAL S.A. EXECUTADO: BIANCA OLIVEIRA KLUPPEL CERTIDÃO De ordem, certifico que, nesta data, juntei aos autos resultado infrutífero das pesquisas SISBAJUD e RENAJUD (anexos). Quanto à pesquisa SISBAJUD, certifico que foi desbloqueado valor irrisório (Total de R$ 245,10). Dê-se vista ao exequente. Prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, 9 de março de 2026 às 22:57:19 MARIELLE ALMEIDA DE FARIA Servidor Geral

Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Tempo do processo e o TJDFT em números

Tramitando há

8 anos e 8 meses

Do ajuizamento em 26/12/2017 até hoje.

Processos pendentes no TJDFT

736.186

554.781 casos novos em 2025.

Baixados e sentenças em 2025

576.038

609.674 sentenças e decisões.

Taxa de congestionamento

56,1%

Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJDFT.

Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.

Movimentações

DataMovimentação
03/08/2026Petição
25/07/2026Decurso de Prazo
25/07/2026Decurso de Prazo
05/07/2026Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2026Publicação
30/06/2026deferimento
30/06/2026Por decisão judicial
30/06/2026Recebimento
30/06/2026Conclusão
25/06/2026Petição
29/04/2026Decurso de Prazo
29/04/2026Decurso de Prazo

Publicações no Diário de Justiça

DataTipoÓrgão
17/09/2026Intimação (Decisão)2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
02/07/2026Intimação (Decisão)2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
31/03/2026Intimação (Certidão)2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
30/03/2026Intimação (Decisão)2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
11/03/2026Intimação (Certidão)2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
21/08/2025Intimação (Decisão)2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
08/08/2025Intimação (Decisão)2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
21/07/2025Intimação (Certidão)2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
14/05/2025Intimação (Decisão)2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
29/04/2025Intimação (Decisão)2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília

Consultar no tribunal

Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 18/09/2026, última mudança nas movimentações em 03/08/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJDFT (nova aba). Buscar outro processo em Processos.