Processo 0743360-64.2026.8.07.0000

Agravo de instrumento, no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (DF). Órgão: 7ª Turma Cível.

Situação

Sem movimentações públicas

Última publicação em 17/09/2026.

Última atualização

17/09/2026

Publicação: Intimação em 17/09/2026.

Valor da causa

Não informado

As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.

Partes

Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).

Do que se trata

Última publicação (Intimação, 17/09/2026, 7ª Turma Cível):

Íntegra da publicação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Jansen Fialho Número do processo: 0743360-64.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MÁRCIO PEREIRA DA SILVA AGRAVADO: FACEB - FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA DOS EMPREGADOS DA CEB, NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A. D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, MÁRCIO PEREIRA DA SILVA pretende obter a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal (ID 286001546), que, nos autos do cumprimento de sentença movido em face de ACEB - FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA DOS EMPREGADOS DA CEB e NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A, indeferiu o pedido de levantamento de depósito judicial e a expedição de ofício ao Banco de Brasília - BRB, determinando, ainda, que, após a preclusão da decisão e nada mais sendo requerido, os autos fossem arquivados. Valor atribuído à causa: R$51.581,56 (ID 31710048). Em suas razões (ID 89631990), o agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida padece de ausência de fundamentação quanto ao indeferimento da expedição de ofício ao BRB, destinado à obtenção de informações acerca do saldo atualizado da conta judicial vinculada ao depósito realizado nos autos. Aduz, ainda, que a determinação de arquivamento do feito é incompatível com o atual estágio do cumprimento de sentença, uma vez que permanece pendente a destinação dos valores depositados judicialmente. Argumenta que o arquivamento acarretará a paralisação da marcha processual e a manutenção indefinida dos valores em conta judicial, comprometendo a efetividade do título executivo. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo para impedir o arquivamento dos autos, até o julgamento do presente recurso. Preparo regular (ID 89639718) É o relato do necessário. Passa-se à decisão. Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários ao deferimento do efeito suspensivo postulado, quais sejam: a) a relevância da argumentação recursal e b) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si – isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida – nem, muito menos, sobre o mérito da causa. Mediante cognição sumária da controvérsia, observa-se que estão presentes os requisitos para provimento jurisdicional imediato em sede recursal. No caso concreto, o receio de dano irreparável ou de difícil reparação emerge especialmente da determinação contida na parte final da decisão agravada, segundo a qual, após a preclusão do decisum e nada mais sendo requerido, os autos deverão ser arquivados. Com efeito, verifica-se que ainda subsistem questões relevantes relacionadas ao cumprimento do julgado e à destinação dos valores depositados judicialmente, circunstância que, em princípio, recomenda cautela antes do encerramento da fase executiva. A manutenção da ordem de arquivamento, antes da apreciação definitiva das matérias suscitadas pela parte exequente, pode ensejar a paralisação do feito e dificultar o regular prosseguimento da execução, com potencial comprometimento da efetividade da tutela jurisdicional perseguida pelo agravante. Quanto à probabilidade do direito, em exame preliminar, também se revela plausível a insurgência recursal no tocante à necessidade de prosseguimento do cumprimento de sentença enquanto pendente definição acerca da destinação do numerário depositado judicialmente e de outras providências requeridas pela parte exequente. Ressalte-se que não se está, neste momento, antecipando qualquer juízo acerca do levantamento dos valores, da incidência do Tema 955 do Superior Tribunal de Justiça ou da efetiva pertinência da expedição do ofício pretendido. Tais questões serão examinadas com maior profundidade por ocasião do julgamento do mérito do recurso. Todavia, diante do risco concreto de arquivamento dos autos e da possível inu

Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Tempo do processo e o TJDFT em números

Processos pendentes no TJDFT

736.186

554.781 casos novos em 2025.

Baixados e sentenças em 2025

576.038

609.674 sentenças e decisões.

Taxa de congestionamento

56,1%

Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJDFT.

Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.

Publicações no Diário de Justiça

DataTipoÓrgão
17/09/2026Intimação (Decisão)7ª Turma Cível

Consultar no tribunal

Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 18/09/2026, última mudança nas movimentações em 18/09/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJDFT (nova aba). Buscar outro processo em Processos.