Processo 0758460-11.2026.8.07.0016
Procedimento do juizado especial cível, no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (DF), comarca de Brasília. Órgão: 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
Situação
Sem movimentações públicas
Última publicação em 18/09/2026.
Última atualização
18/09/2026
Publicação: Intimação em 18/09/2026.
Valor da causa
Não informado
As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.
Partes
Polo passivo (contra quem)
Advogados
- Loyanna de Andrade Miranda MenezesOAB 111202/MG
Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).
Do que se trata
Última publicação (Intimação, 18/09/2026, 4º Juizado Especial Cível de Brasília):
Íntegra da publicação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB ce 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0758460-11.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MONICA BASTOS REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. S E N T E N Ç A Vistos, etc... Versam os presentes autos sobre ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por MÔNICA BASTOS em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A. A parte autora requereu: i) a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), a título de danos materiais decorrentes do conserto da bagagem avariada; e ii) a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), a título de indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação no ID 287566520, impugnando a inversão do ônus da prova e o mérito da demanda. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo. A parte ré informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado. O prazo concedido à parte autora para manifestação final transcorreu em 10/09/2026, sem manifestação. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O processo encontra-se regularmente constituído e suficientemente instruído. A prova documental permite o julgamento da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, aplicado subsidiariamente ao procedimento dos Juizados Especiais. A controvérsia decorre de contrato de transporte aéreo celebrado entre a parte autora, destinatária final do serviço, e a parte ré, fornecedora, razão pela qual é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo das normas do Código Civil e da regulamentação específica do transporte aéreo. A responsabilidade da transportadora pelos danos causados durante a execução do serviço é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, cabendo-lhe responder pelos defeitos da prestação, salvo demonstração da inexistência da falha ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. O contrato de transporte impõe à transportadora obrigação de resultado e o dever de conduzir o passageiro e sua bagagem ao destino em condições de segurança e integridade. Nos termos do art. 734 do Código Civil, o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e às suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade. Não há necessidade de inversão do ônus da prova. A controvérsia pode ser resolvida pela distribuição ordinária prevista no art. 373 do CPC, pois compete à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito e à parte ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, inclusive alguma das excludentes previstas no art. 14, § 3º, do CDC. No caso, a parte autora comprovou a contratação do transporte aéreo para o trecho Brasília/Rio de Janeiro, realizado em 15/05/2026, bem como o despacho da bagagem identificada pela etiqueta juntada no ID 281199106. As fotografias dos IDs 281264144 e 281266895 evidenciam avarias na alça e no mecanismo de deslocamento da mala. A ocorrência durante o transporte também encontra respaldo no registro de irregularidade de bagagem e nas tratativas administrativas mantidas entre as partes. Após receber a reclamação relacionada ao relatório BSBG368976, a parte ré ofereceu à parte autora 15.000 milhas ou crédito de R$ 120,00, além de informar a possibilidade de entrega da mala em seu setor de bagagens para encaminhamento da solução. A reclamação formalizada na plataforma Consumidor.gov.br, protocolo 2026.05/00014808013, igualmente registra a avaria da bagagem e a ausência de solução aceita pela consumidora. Não incide a presunção de entrega da bagagem em bom estado prevista no art. 32 da Resolução ANAC nº 400/2016 e no art. 234, § 4º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, pois a parte autora formulou protesto após o recebimento da mala, da
Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Tempo do processo e o TJDFT em números
Processos pendentes no TJDFT
736.186
554.781 casos novos em 2025.
Baixados e sentenças em 2025
576.038
609.674 sentenças e decisões.
Taxa de congestionamento
56,1%
Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJDFT.
Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.
Publicações no Diário de Justiça
| Data | Tipo | Órgão |
|---|---|---|
| 18/09/2026 | Intimação (Sentença) | 4º Juizado Especial Cível de Brasília |
Consultar no tribunal
Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 19/09/2026, última mudança nas movimentações em 19/09/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJDFT (nova aba). Buscar outro processo em Processos.