Processo 0776046-95.2025.8.07.0016

Procedimento do Juizado Especial Cível sobre Extravio de bagagem; Indenização por Dano Moral, no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (DF). Órgão: 2? JUIZADO ESPECIAL C?VEL DE BRAS?LIA.

Situação

Em andamento

deferimento em 13/08/2026.

Última atualização

18/09/2026

Movimentação: deferimento. Publicação: Intimação em 18/09/2026.

Valor da causa

Não informado

As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.

Ajuizado em

05/08/2025

JE · PJe · 94 movimentações

Partes

Polo passivo (contra quem) 2

Advogados 3

Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).

Do que se trata

Assunto (classificação do CNJ): Extravio de bagagem; Indenização por Dano Moral.

Última publicação (Intimação, 18/09/2026, 2º Juizado Especial Cível de Brasília):

Íntegra da publicação

þ CJU: expeça-se alvará de levantamento dos referidos valores, mais acréscimos legais, para a exequente, conforme dados bancários informados na petição de ID nº 286092889. O processo está em fase de cumprimento de sentença e, ante a satisfação da obrigação constituída, impõe-se reconhecer que o instrumento atendeu à finalidade legal. Assim, com fundamento nos artigos 771 e 924, II, do CPC, julgo extinto o processo, ficando desconstituídas constrições judiciais, caso determinadas, e dispensado o pagamento das verbas de sucumbência (art. 55, da lei n.º 9.099/95). Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa e arquive-se. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto®

Intimação de 04/09/2026 (Despacho)

ÞVistos, etc. Efetuados os pagamentos aos IDs nº 289236057 e 288873787 nos valores de R$ 2.556,36 e R$ 2.264,56 pelas partes devedoras, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá por cumprida a obrigação. Seu silêncio será tido por anuência à extinção do processo. Após, expeça-se alvará de levantamento dos referidos valores para a autora, conforme dados bancários informados na petição de ID nº 286092889. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto®

Intimação de 29/07/2026 (Despacho)

Vistos, etc. Fica a parte Autora intimada a apresentar a petição do início do cumprimento de sentença de forma completa, nos termos do art. 524 do CPC, incluindo no polo ativo o (s) advogado (s) que postulam cumprimento de honorários fixados ao ID nº 277447095, em litisconsórcio, haja vista ser o titular do direito, bem assim discriminando o que seja cumprimento de sentença do principal e o que seja honorários. Prazo: 5 (cinco) dias. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito

Intimação de 01/06/2026 (Certidão)

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0776046-95.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMANDA MONTANARO LOMBARDI MATSUNAGA REU: SOCIETE AIR FRANCE, GOL LINHAS AEREAS S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes ficam intimadas do retorno do feito da Turma Recursal. Prazo 05 dias. BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2026 17:18:49. (documento datado e assinado digitalmente)

Intimação de 30/04/2026 (Ementa)

Ementa. Direito do consumidor. Recurso inominado. Transporte aéreo internacional. Extravio definitivo de bagagem. Codeshare. responsabilidade solidária das companhias aéreas. Falha na prestação de serviço. Dano moral configurado. Valor indenizatório razoável e proporcional. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença de parcial procedência que a condenou ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais em razão do extravio definitivo de bagagem em viagem aérea internacional. 2. Narra a parte autora que adquiriu passagens aéreas para retorno ao Brasil, ocasião em que, ao desembarcar, constatou que sua bagagem despachada, contendo objetos pessoais e bens adquiridos durante a viagem, não foi restituída na esteira de bagagens, configurando extravio definitivo. 2.1. O juízo de origem julgou procedente o pedido de indenização por dano moral e improcedente o pedido de danos materiais, por entender que estes já haviam sido ressarcidos administrativamente. 3. Em sede recursal (Id. 81710361), a recorrente sustenta ausência de nexo causal, argumentando que o extravio teria ocorrido exclusivamente por culpa da companhia aérea parceira responsável pela operação do voo. 3.1. Preparo devidamente recolhido (Id. 81710359). 4. Nas contrarrazões (Id. 81710368), a parte recorrida sustenta que o extravio de bagagem constitui risco inerente à atividade da companhia aérea, caracterizando-se como fortuito interno, incapaz de afastar a responsabilidade da empresa. II. Questão em discussão 5. Há duas questões a serem analisadas: (i) verificar se a companhia aérea recorrente possui responsabilidade pelo extravio da bagagem, ainda que não tenha operado diretamente o voo em que ocorreu o evento; e (ii) apurar se o extravio definitivo da bagagem caracteriza dano moral indenizável. III. Razões de decidir 6. A preliminar de ilegitimidade passiva não prospera. Nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos decorrentes da prestação defeituosa do serviço. 7. No caso concreto, as companhias aéreas atuaram em regime de codeshare, modalidade de parceria comercial em que uma empresa comercializa passagens para voos operados por outra, participando economicamente da prestação do serviço e integrando a mesma cadeia de consumo. 8. O extravio definitivo da bagagem restou comprovado pela documentação constante dos autos, bem como pelo ressarcimento administrativo parcial realizado pela companhia aérea parceira, no valor de R$ 11.516,60, circunstância que confirma a ocorrência do evento danoso. 9. Ademais, não houve demonstração de excludente de responsabilidade, nos termos do art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, tampouco comprovação de restituição da bagagem à passageira, de modo que resta caracterizada falha grave na prestação do serviço de transporte aéreo. 10. O dano moral indenizável é aquele que atinge direitos da personalidade, compreendidos como os relacionados à esfera íntima do indivíduo, cuja violação gera frustração, angústia ou sofrimento que ultrapassam o mero dissabor cotidiano. 11. O extravio definitivo de bagagem em viagem internacional, especialmente quando envolve pertences pessoais e objetos adquiridos durante a viagem, atinge a esfera dos direitos da personalidade do consumidor, caracterizando dano moral indenizável, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal e do art. 186 do Código Civil (Acórdão nº 2093265, 0792214-75.2025.8.07.0016, Relator: Marco Antonio do Amaral, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 23/02/2026). 12. O valor de R$ 4.000,00 fixado a título de indenização por dano moral mostra-se adequado às circunstâncias do caso concreto, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, à intensidade do dano experimentado e aos parâmetros adotados por esta Turma Recursal em hipóteses análogas.

Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Tempo do processo e o TJDFT em números

Tramitando há

1 ano e 1 mês

Do ajuizamento em 05/08/2025 até hoje.

Primeira sentença ou julgamento

3 meses após o ajuizamento

Procedência em Parte, em 24/11/2025.

Processos pendentes no TJDFT

736.186

554.781 casos novos em 2025.

Baixados e sentenças em 2025

576.038

609.674 sentenças e decisões.

Taxa de congestionamento

56,1%

Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJDFT.

Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.

Movimentações

DataMovimentação
13/08/2026deferimento
13/08/2026Recebimento
13/08/2026Conclusão
07/08/2026Remessa
06/08/2026Petição
01/08/2026Publicação
30/07/2026Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2026Mero expediente
28/07/2026Recebimento
27/07/2026Conclusão
23/07/2026Remessa
22/07/2026Desarquivamento

Publicações no Diário de Justiça

DataTipoÓrgão
18/09/2026Intimação (Sentença)2º Juizado Especial Cível de Brasília
04/09/2026Intimação (Despacho)2º Juizado Especial Cível de Brasília
29/07/2026Intimação (Despacho)2º Juizado Especial Cível de Brasília
01/06/2026Intimação (Certidão)2º Juizado Especial Cível de Brasília
30/04/2026Intimação (Ementa)Segunda Turma Recursal
24/03/2026Edital (Pauta de Julgamento)Segunda Turma Recursal
05/02/2026Intimação (Certidão)2º Juizado Especial Cível de Brasília
16/01/2026Intimação (Sentença)2º Juizado Especial Cível de Brasília
08/12/2025Intimação (Despacho)2º Juizado Especial Cível de Brasília
25/11/2025Intimação (Sentença)2º Juizado Especial Cível de Brasília

Consultar no tribunal

Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 19/09/2026, última mudança nas movimentações em 13/08/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJDFT (nova aba). Buscar outro processo em Processos.