Processo 0783035-20.2025.8.07.0016
Procedimento Comum Cível sobre Competência da Justiça Estadual, no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (DF), comarca de Gama. Órgão: 2? VARA C?VEL DO GAMA.
Situação
Em andamento
Publicação em 24/07/2026.
Última atualização
17/09/2026
Movimentação: Publicação. Publicação: Intimação em 17/09/2026.
Valor da causa
Não informado
As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.
Ajuizado em
22/08/2025
1º grau · PJe · 92 movimentações
Partes
Polo ativo (quem move a ação)
Polo passivo (contra quem) 9
Advogados 8
- Gilson Cesar Machado GarcezOAB 35546A/DF
- Renato Chagas Correa da SilvaOAB 45892/DF
- Denner de Barros e Mascarenhas BarbosaOAB 44215/DF
- Joao Vitor Chaves Marques DiasOAB 30348/CE
- Fabio RivelliOAB 45788/DF
- Caroline Hedwig Neves SchobbenhausOAB 16587/DF
- Andre Renno Lima Guimaraes de AndradeOAB 78069/MG
- Rafael Pordeus Costa Lima NetoOAB 23599/CE
Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).
Do que se trata
Assunto (classificação do CNJ): Competência da Justiça Estadual.
Última publicação (Intimação, 17/09/2026, 2ª Vara Cível do Gama):
Íntegra da publicação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0783035-20.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDA CARDOSO TEIXEIRA REQUERIDO: BANCO BMG S.A, BANCO DIGIO S.A, BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO PAN S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RECLAMADO: LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, ITAU UNIBANCO S.A., MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de repactuação de dívidas, na qual a parte autora foi intimada a emendar a petição inicial, conforme decisão de ID 283832675. A autora apresentou a emenda de ID 287226296 e os documentos subsequentes; contudo, as determinações não foram integralmente atendidas. A planilha de ID 287226321 não individualiza, de forma clara e completa, todos os contratos submetidos à repactuação, especialmente quanto às datas das contratações, à natureza das dívidas, à forma de pagamento e aos documentos correspondentes. Também não foi esclarecida a situação de todos os integrantes do polo passivo, nem foram adequadamente comprovados a natureza e o valor da dívida atribuída ao Itaú Unibanco S.A. Além disso, os extratos de IDs 287226312, 287226313 e 287226314 não permitem identificar os alegados débitos automáticos no valor mensal de R$ 1.776,74, necessários à apuração da quantia efetivamente disponível à autora após os descontos realizados em folha de pagamento e em conta bancária. Por fim, o documento de ID 287226300 contém apenas o recibo e informações resumidas da declaração de imposto de renda, e não a declaração completa de rendimentos e bens, conforme determinado. Ante o exposto, intime-se a parte autora para atender às seguintes determinações: a) apresentar quadro organizado e individualizado de todas as dívidas submetidas à repactuação, indicando, para cada contrato, o credor, o número e a data da contratação, a natureza, o valor contratado, a forma de pagamento, a quantidade de parcelas pagas e vincendas, o saldo devedor e o valor proposto, com indicação dos respectivos documentos comprobatórios; b) esclarecer a situação de todos os integrantes do polo passivo, indicando quais devem permanecer no feito, as respectivas dívidas e aqueles cuja exclusão pretende, inclusive quanto à Nu Financeira S.A., ao Banco Pan S.A., à Caixa Econômica Federal, à Riverside Cobranças Ltda. e à MeuCashCard Serviços Tecnológicos e Financeiros S.A.; c) comprovar a natureza e o valor da dívida atribuída ao Itaú Unibanco S.A. ou, se for o caso, adequar eventual pedido de exibição de documentos ao disposto nos arts. 396 e 397 do CPC; d) comprovar, mediante extratos com lançamentos identificáveis, o valor mensal que efetivamente lhe resta após os descontos realizados em folha de pagamento e em conta bancária; e) juntar cópia completa da última Declaração de Imposto de Renda e Bens apresentada à Receita Federal. A emenda deverá ser apresentada em forma de nova petição inicial íntegra, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. Intime-se. Gama, DF, 14 de setembro de 2026. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
Intimação de 22/07/2026 (Decisão)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0783035-20.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDA CARDOSO TEIXEIRA REQUERIDO: BANCO BMG S.A, BANCO DIGIO S.A, BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO PAN S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RECLAMADO: LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, ITAU UNIBANCO S.A., MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento de repactuação de dívidas que teve início com a fase pré-processual, no CEJUSC-SUPER. Passo à análise das circunstâncias que permeiam o caso, o que será feito com base nas orientações referendadas pela Nota Técnica nº 12/2024, elaborada pelo Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal – CIJDF. Verifico que o momento processual é de análise da petição inicial (art. 319 e seguintes, do Código de Processo Civil) e efetiva análise da condição de superendividada da parte autora, o que somente poderá ser feito a partir de uma petição inicial organizada, incluindo a juntada organizada da documentação correspondente. Pois bem. (1) Primeiramente, é imprescindível que a parte autora apresente a proposta do plano de pagamento das dívidas que pretende repactuar com cada qual de seus credores, o que configura requisito imprescindível à análise dos requerimentos formulados e ônus da parte autora, pois o disposto no art. 104-A e seguintes do CDC deve ser interpretado em consonância com o princípio fundamental do devido processo legal e das normas fundamentais do processo civil atinentes ao contraditório e à não surpresa (art. 7.º e 9º do CPC). Observe a parte autora, especificamente, o item 7.3.1 da Nota Técnica em referência, cujos pontos nele contidos deverão necessariamente constar da petição inicial (relações de consumo contraídas pelo devedor; situação financeira detalhada da parte autora e do cônjuge, se houver; quanto pode pagar; gastos tidos como essenciais), acompanhado da documentação correspondente. (2) Deverá, ainda, para adequada compreensão da lide, indicar claramente quais são os contratos/dívidas objeto dos pedidos formulados e sua respectiva natureza (observando-se o regramento contido no §1º do art. 104-A do CDC: Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural), especificando a data da contratação, a forma de pagamento de cada um dos contratos (desconto em conta corrente ou desconto direto em folha de pagamento, por exemplo), listando, à parte (se houver), os empréstimos contraídos, em parcela única, para descontos futuros, indicando a sua natureza, por exemplo, se decorre de adiantamento de férias ou 13º salário, acompanhado da documentação correspondente. Deverá ainda a requerente informar, e comprovar, o valor mensal que atualmente lhe resta, após os descontos decorrentes das prestações contratuais realizados em sua conta bancária e contracheque. (3) Havendo pedido de exibição de documentos nesta fase processual, deverá a parte autora atender ao disposto no art. 396 e seguintes do Código de Processo Civil, notadamente o disposto no art. 397, I, do CPC, sendo necessário individualizar os documentos vindicados, demonstrando o interesse de agir em relação ao requerimento formulado: Tema nº 648 do STJ: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme
Intimação de 09/06/2026 (Decisão)
Número do processo: 0783035-20.2025.8.07.0016 Classe: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) RECLAMANTE: FERNANDA CARDOSO TEIXEIRA RECLAMADO: BANCO BMG S.A, BANCO DIGIO S.A, BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO PAN S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, ITAU UNIBANCO S.A., MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de representação pré-processual de repactuação de dívidas requerida por RECLAMANTE: FERNANDA CARDOSO TEIXEIRA em face de RECLAMADO: BANCO BMG S.A, BANCO DIGIO S.A, BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO PAN S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, ITAU UNIBANCO S.A., MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS SA, objetivando a elaboração de um plano de pagamento consensual. Audiência de conciliação realizada em Id 269307261, sendo infrutífera a tentativa de acordo. Os credores NU FINANCEIRA e CEF tiveram suspensa a exigibilidade de seus respectivos créditos (Id 270259936). É o breve relato. DECIDO. Nos termos do art. 104-A do CDC, o consumidor superendividado poderá requerer a instauração de processo de repactuação de dívidas, a fim de que seja realizada audiência conciliatória para conciliação global entre seus credores e elaboração de um plano de pagamento. Frustrada a solução consensual, poderá requerer a instauração de processo por superendividamento postulando a elaboração de um plano de pagamento compulsório (art. 104-B do CDC). Diante do requerimento de Id 277288560, distribua-se os autos a uma das Varas Cíveis do Gama/DF, local de domicílio da parte requerente, a quem caberá o exercício do juízo de admissibilidade do pedido da parte requerente (art. 104-B do CDC). Por oportuno, reforço que "após cumprida a fase do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, não se revela necessária a remessa do feito ao CEJUSC para nova audiência de conciliação na fase do art. 104-B do referido Diploma normativo, ressalvado eventual requerimento das partes ou determinação do juiz da causa" (Enunciado n. 43 do FONAMEC). Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. Gabriel Moreira Carvalho Coura Juiz Coordenador do e-CEJUSC 6
Intimação de 03/03/2026 (Decisão)
Ante o exposto, intimem-se os credores para que apresentem, em documento único, preferencialmente seguindo o modelo da tabela abaixo indicada, as seguintes informações: (a) número do contrato; (b) valor contratado; (c) valor da parcela pactuada; (d) taxa efetiva mensal de juros; (e) total de parcelas pagas; (f) total de parcelas a pagar; (g) saldo devedor atualizado.
Intimação de 03/03/2026 (Notificação)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CEJUSC-SUPER-PRE Número do processo: 0783035-20.2025.8.07.0016 Classe judicial: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) RECLAMANTE: FERNANDA CARDOSO TEIXEIRA RECLAMADO: BANCO BMG S.A, BANCO DIGIO S.A, BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO PAN S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, ITAU UNIBANCO S.A. Destinatário: BANCO BMG S.A Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, - lado par, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-000 NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - e-CEJUSC 6 De ordem do MMº Juiz Coordenador do e-CEJUSC 6, Dr. GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA, no uso de suas atribuições, e com fundamento no art. 104-A, caput, do Código de Defesa do Consumidor, fica V. Sª. BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.186.680/0001-74 (RECLAMADO), NOTIFICADO para comparecer à sessão coletiva de conciliação pré-processual, que será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, em 18/03/2026 08:45, a ser realizada pelo CEJUSC-SUPER / e-CEJUSC 6, utilizando a Plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT. Para acessar a audiência de conciliação digite na barra de endereço do seu navegador de internet o seguinte link ou instale o aplicativo Microsoft Teams no celular: https://atalho.tjdft.jus.br/AUDIENCIASUPER_8H45 A sessão de conciliação pré-processual tem como objeto a relação contratual firmada com o consumidor ou consumidora. A ausência injustificada do credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, bem como o descumprimento da decisão proferida nos autos, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos de mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. Dado e Passado nesta cidade de BRASÍLIA-DF, 2 de março de 2026, 15:32:20. Documento assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital e enviado pelo E-carta, nesta data.
Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Tempo do processo e o TJDFT em números
Tramitando há
1 ano
Do ajuizamento em 22/08/2025 até hoje.
Processos pendentes no TJDFT
736.186
554.781 casos novos em 2025.
Baixados e sentenças em 2025
576.038
609.674 sentenças e decisões.
Taxa de congestionamento
56,1%
Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJDFT.
Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.
Movimentações
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 24/07/2026 | Publicação |
| 23/07/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 20/07/2026 | Emenda à Inicial |
| 20/07/2026 | Recebimento |
| 12/06/2026 | Conclusão |
| 12/06/2026 | Retificação de Classe Processual |
| 08/06/2026 | Redistribuição |
| 08/06/2026 | Retificação de Classe Processual |
| 08/06/2026 | Expedição de documento |
| 08/06/2026 | Outras Decisões |
| 08/06/2026 | Recebimento |
| 08/06/2026 | Incompetência |
| 26/05/2026 | Conclusão |
| 25/05/2026 | Petição |
| 01/04/2026 | Decurso de Prazo |
| 27/03/2026 | Petição |
| 27/03/2026 | Decurso de Prazo |
| 26/03/2026 | Petição |
| 26/03/2026 | Decurso de Prazo |
| 26/03/2026 | Decurso de Prazo |
| 23/03/2026 | Petição |
| 18/03/2026 | Conclusão |
| 18/03/2026 | de Mediação |
| 18/03/2026 | Petição |
| 18/03/2026 | Petição |
| 18/03/2026 | Petição |
| 18/03/2026 | Petição |
| 17/03/2026 | Petição |
| 17/03/2026 | Petição |
| 17/03/2026 | Petição |
| 17/03/2026 | Petição |
| 17/03/2026 | Petição |
| 16/03/2026 | Petição |
| 16/03/2026 | Petição |
| 15/03/2026 | Petição |
| 13/03/2026 | Petição |
| 12/03/2026 | Petição |
| 10/03/2026 | Petição |
| 09/03/2026 | Petição |
| 06/03/2026 | Publicação |
Publicações no Diário de Justiça
| Data | Tipo | Órgão |
|---|---|---|
| 17/09/2026 | Intimação (Decisão) | 2ª Vara Cível do Gama |
| 22/07/2026 | Intimação (Decisão) | 2ª Vara Cível do Gama |
| 09/06/2026 | Intimação (Decisão) | CEJUSC-SUPER-PRE |
| 03/03/2026 | Intimação (Decisão) | CEJUSC-SUPER-PRE |
| 03/03/2026 | Intimação (Notificação) | CEJUSC-SUPER-PRE |
Consultar no tribunal
Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 18/09/2026, última mudança nas movimentações em 24/07/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJDFT (nova aba). Buscar outro processo em Processos.