Processo 0800528-55.2026.8.19.0011

Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária sobre Alienação Fiduciária, no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (RJ). Órgão: CABO FRIO 2 VARA CIVEL.

Situação

Em andamento

Petição em 29/07/2026.

Última atualização

18/08/2026

Movimentação: Petição. Publicação: Intimação em 18/08/2026.

Valor da causa

Não informado

As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.

Ajuizado em

15/01/2026

1º grau · PJe · 16 movimentações

Partes

Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).

Do que se trata

Assunto (classificação do CNJ): Alienação Fiduciária.

Última publicação (Intimação, 18/08/2026, 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio):

Íntegra da publicação

  Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0800528-55.2026.8.19.0011/RJ AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB SP122626) DESPACHO/DECISÃO 1) Compulsando os autos, verifica-se que a notificação extrajudicial expedida pelo autor (Ev. 1.9), foi enviada ao endereço constante do contrato celebrado entre as partes (Ev. 1.6), e, muito embora tenha sido devolvida, com a informação “ausente”, tem-se por comprovada a mora do devedor. Neste sentido:  Agravo de instrumento. Ação de Busca e Apreensão. Alienação Fiduciária. Decisão agravada que indeferiu o pedido de liminar de busca e apreensão sob o fundamento da ausência de constituição em mora do devedor agravado. Notificação enviada para o endereço do devedor constante do contrato. Devolução da notificação com a informação de ausência. Diligências realizadas em dias alternados, inclusive, em horários diferentes, sendo todas devolvidas com a informação de ausente. Nova redação dada ao § 2º do art. 2 do Decreto-Lei n.º 911/69.  VALIDADE da notificação. A mencionada lei foi publicada no dia 14.11.2014, tendo aplicação imediata, de forma a modernizar os procedimentos estampados no Decreto-Lei n.º 911/69, dando-se efetividade à retomada do bem, em caso de inadimplemento. Logo, o simples envio da notificação ao endereço fornecido no contrato já se mostra, a partir da citada data, suficiente para caracterizar a mora do devedor de bem móvel dado em garantia fiduciária. Acolhe-se a teoria da expedição. Nota-se que, pela recente alteração, a mora ocorre de forma automática, do simples vencimento do prazo para pagamento, prescindindo-se de notificação via Cartório de Títulos e Documentos ou protesto do título, bastando a carta registrada com aviso de recebimento, não sendo inclusive exigido que assinatura no documento seja a do próprio destinatário. A nova redação dada ao § 2º, do art. 2º, do Decreto-Lei n.º 911/69, pela Lei n.º 13.043/2014, contrariamente à norma anterior, passou a prever que o simples envio da notificação ao endereço do devedor, lançado no contrato, já se mostra suficiente para a comprovação da mora, uma vez que, expressamente, deixou de exigir que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Logo, é válida a notificação extrajudicial, para fins de comprovação da constituição em mora o devedor, acerca de obrigações contratuais regidas pelo Decreto-Lei 911/69, desde que seja remetida para o mesmo endereço constante no contrato firmado entre o devedor e a instituição bancária credora, embora não recebida pela pessoa do devedor. Não parece mesmo razoável maior exigência para se despertar a lembrança do devedor acerca de sua obrigação contratual, notadamente quando na posse do bem. Já passa, e muito, o tempo de se dissipar os acendrados formalismos na expectativa protetiva daqueles devedores que embora sabedores de suas obrigações quedam-se inertes na posse do bem que serve como garantia de sua dívida. Destarte, impedir a validade da notificação é praticamente impossibilitar o direito de ação do banco credor, na medida em que a busca por pessoas muitas vezes é infrutífera. Logo, quando a parte devedora se omite de adimplir o contrato deve também arcar com o ônus de responder pelas consequências de não ser encontrada, porquanto possui o dever de manter seus cadastros atualizados. RECURSO CONHECIDO E DADO PROVIMENTO. (0097713-04.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA - Julgamento: 14/02/2023 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL). 2) Desta maneira, DEFIRO o pedido de liminar requerido. Expeça-se mandado de busca e apreensão, ficando o bem depositado com o(a) autor(a).   3) Executada a liminar, cite-se, para, no prazo legal, contestar ou pagar a integralidade da dívida (Dec-Lei nº 911/69, art.3º).  4) Deve ser observada pelo OJA a necessidade do uso de força policial e ordem de arrombamento, que ora defiro, caso se faça indispensável ao

Intimação de 17/08/2026 (Notificação)

Publicação automática referente à migração

Intimação de 23/03/2026 (Certidão)

Intime-se a parte autora para que proceda, no prazo legal, ao recolhimento da taxa judiciária devida nos presentes autos, conforme valores discriminados a seguir. Descrição | Conta | Valor Integral (R$) | Taxa Judiciária | 2101-4 | R$ 299,93 |

Intimação de 02/02/2026 (Certidão)

Certifico e dou fé que o presente feito foi registrado no sistema informatizado sob o número: ( ) Distribuição por dependência n° (X) Tipificação ratificada ( ) Domicílio da parte autora/requerente (X) Domicílio da parte ré/requerida estão abrangidos na competência funcional/territorial da Comarca de Cabo Frio ( ) Prevenção a ser apreciada ( )Redistribuição / restauração (X) Pedido de tutela provisória (urgência / evidência), tutela antecipada ou cautelar ( ) Há pedido de prioridade na tramitação em razão da idade ou necessidade especial ( ) Petição inicial não assinada (X) Procuração juntada Quanto ao recolhimento das custas judiciais Há GRERJ nos autos: ( ) Custas judiciais corretamente recolhidas ( ) Emolumentos corretamente recolhidos ( ) Taxa judiciária corretamente recolhida ( ) Pedido/deferimento de gratuidade de justiça ( ) Pedido de pagamento de custas judiciais e taxa judiciária a posteriori, parceladamente ou ao final ( ) Sem previsão legal / isenção / não incidência de custas e/ou taxa judiciária ( ) Previsão legal de pagamento de custas judiciais e taxa ao final (art.24/29 da lei 3350/99) (X) Não há informação de pagamento ( ) Cópia da declaração de reciprocidade (Aviso 195/2004) ( ) Dispensa da declaração de reciprocidade (Aviso 566/2006 - municípios conveniado) Proceda a parte autora o recolhimento das custas iniciais destes autos.

Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Tempo do processo e o TJRJ em números

Tramitando há

8 meses

Do ajuizamento em 15/01/2026 até hoje.

Processos pendentes no TJRJ

5.368.032

2.238.416 casos novos em 2025.

Baixados e sentenças em 2025

2.765.806

2.398.212 sentenças e decisões.

Taxa de congestionamento

66,0%

Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJRJ.

Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.

Movimentações

DataMovimentação
29/07/2026Petição
17/04/2026Decurso de Prazo
24/03/2026Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026Publicação
18/03/2026Expedição de documento
18/03/2026Expedição de documento
18/03/2026Expedição de documento
24/02/2026Petição
24/02/2026Petição
03/02/2026Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026Publicação
30/01/2026Expedição de documento

Publicações no Diário de Justiça

DataTipoÓrgão
18/08/2026Intimação (DESPACHO/DECISÃO)2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio
17/08/2026Intimação (Notificação)2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio
23/03/2026Intimação (Certidão)2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio
02/02/2026Intimação (Certidão)2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio

Consultar no tribunal

Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 18/09/2026, última mudança nas movimentações em 29/07/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJRJ (nova aba). Buscar outro processo em Processos.