Processo 0800528-55.2026.8.19.0011
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária sobre Alienação Fiduciária, no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (RJ). Órgão: CABO FRIO 2 VARA CIVEL.
Situação
Em andamento
Petição em 29/07/2026.
Última atualização
18/08/2026
Movimentação: Petição. Publicação: Intimação em 18/08/2026.
Valor da causa
Não informado
As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.
Ajuizado em
15/01/2026
1º grau · PJe · 16 movimentações
Partes
Polo ativo (quem move a ação) 3
Polo passivo (contra quem)
Advogados
- Claudio Kazuyoshi KawasakiOAB 122626/SP
Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).
Do que se trata
Assunto (classificação do CNJ): Alienação Fiduciária.
Última publicação (Intimação, 18/08/2026, 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio):
Íntegra da publicação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0800528-55.2026.8.19.0011/RJ AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB SP122626) DESPACHO/DECISÃO 1) Compulsando os autos, verifica-se que a notificação extrajudicial expedida pelo autor (Ev. 1.9), foi enviada ao endereço constante do contrato celebrado entre as partes (Ev. 1.6), e, muito embora tenha sido devolvida, com a informação “ausente”, tem-se por comprovada a mora do devedor. Neste sentido: Agravo de instrumento. Ação de Busca e Apreensão. Alienação Fiduciária. Decisão agravada que indeferiu o pedido de liminar de busca e apreensão sob o fundamento da ausência de constituição em mora do devedor agravado. Notificação enviada para o endereço do devedor constante do contrato. Devolução da notificação com a informação de ausência. Diligências realizadas em dias alternados, inclusive, em horários diferentes, sendo todas devolvidas com a informação de ausente. Nova redação dada ao § 2º do art. 2 do Decreto-Lei n.º 911/69. VALIDADE da notificação. A mencionada lei foi publicada no dia 14.11.2014, tendo aplicação imediata, de forma a modernizar os procedimentos estampados no Decreto-Lei n.º 911/69, dando-se efetividade à retomada do bem, em caso de inadimplemento. Logo, o simples envio da notificação ao endereço fornecido no contrato já se mostra, a partir da citada data, suficiente para caracterizar a mora do devedor de bem móvel dado em garantia fiduciária. Acolhe-se a teoria da expedição. Nota-se que, pela recente alteração, a mora ocorre de forma automática, do simples vencimento do prazo para pagamento, prescindindo-se de notificação via Cartório de Títulos e Documentos ou protesto do título, bastando a carta registrada com aviso de recebimento, não sendo inclusive exigido que assinatura no documento seja a do próprio destinatário. A nova redação dada ao § 2º, do art. 2º, do Decreto-Lei n.º 911/69, pela Lei n.º 13.043/2014, contrariamente à norma anterior, passou a prever que o simples envio da notificação ao endereço do devedor, lançado no contrato, já se mostra suficiente para a comprovação da mora, uma vez que, expressamente, deixou de exigir que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Logo, é válida a notificação extrajudicial, para fins de comprovação da constituição em mora o devedor, acerca de obrigações contratuais regidas pelo Decreto-Lei 911/69, desde que seja remetida para o mesmo endereço constante no contrato firmado entre o devedor e a instituição bancária credora, embora não recebida pela pessoa do devedor. Não parece mesmo razoável maior exigência para se despertar a lembrança do devedor acerca de sua obrigação contratual, notadamente quando na posse do bem. Já passa, e muito, o tempo de se dissipar os acendrados formalismos na expectativa protetiva daqueles devedores que embora sabedores de suas obrigações quedam-se inertes na posse do bem que serve como garantia de sua dívida. Destarte, impedir a validade da notificação é praticamente impossibilitar o direito de ação do banco credor, na medida em que a busca por pessoas muitas vezes é infrutífera. Logo, quando a parte devedora se omite de adimplir o contrato deve também arcar com o ônus de responder pelas consequências de não ser encontrada, porquanto possui o dever de manter seus cadastros atualizados. RECURSO CONHECIDO E DADO PROVIMENTO. (0097713-04.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA - Julgamento: 14/02/2023 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL). 2) Desta maneira, DEFIRO o pedido de liminar requerido. Expeça-se mandado de busca e apreensão, ficando o bem depositado com o(a) autor(a). 3) Executada a liminar, cite-se, para, no prazo legal, contestar ou pagar a integralidade da dívida (Dec-Lei nº 911/69, art.3º). 4) Deve ser observada pelo OJA a necessidade do uso de força policial e ordem de arrombamento, que ora defiro, caso se faça indispensável ao
Intimação de 17/08/2026 (Notificação)
Publicação automática referente à migração
Intimação de 23/03/2026 (Certidão)
Intime-se a parte autora para que proceda, no prazo legal, ao recolhimento da taxa judiciária devida nos presentes autos, conforme valores discriminados a seguir. Descrição | Conta | Valor Integral (R$) | Taxa Judiciária | 2101-4 | R$ 299,93 |
Intimação de 02/02/2026 (Certidão)
Certifico e dou fé que o presente feito foi registrado no sistema informatizado sob o número: ( ) Distribuição por dependência n° (X) Tipificação ratificada ( ) Domicílio da parte autora/requerente (X) Domicílio da parte ré/requerida estão abrangidos na competência funcional/territorial da Comarca de Cabo Frio ( ) Prevenção a ser apreciada ( )Redistribuição / restauração (X) Pedido de tutela provisória (urgência / evidência), tutela antecipada ou cautelar ( ) Há pedido de prioridade na tramitação em razão da idade ou necessidade especial ( ) Petição inicial não assinada (X) Procuração juntada Quanto ao recolhimento das custas judiciais Há GRERJ nos autos: ( ) Custas judiciais corretamente recolhidas ( ) Emolumentos corretamente recolhidos ( ) Taxa judiciária corretamente recolhida ( ) Pedido/deferimento de gratuidade de justiça ( ) Pedido de pagamento de custas judiciais e taxa judiciária a posteriori, parceladamente ou ao final ( ) Sem previsão legal / isenção / não incidência de custas e/ou taxa judiciária ( ) Previsão legal de pagamento de custas judiciais e taxa ao final (art.24/29 da lei 3350/99) (X) Não há informação de pagamento ( ) Cópia da declaração de reciprocidade (Aviso 195/2004) ( ) Dispensa da declaração de reciprocidade (Aviso 566/2006 - municípios conveniado) Proceda a parte autora o recolhimento das custas iniciais destes autos.
Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Tempo do processo e o TJRJ em números
Tramitando há
8 meses
Do ajuizamento em 15/01/2026 até hoje.
Processos pendentes no TJRJ
5.368.032
2.238.416 casos novos em 2025.
Baixados e sentenças em 2025
2.765.806
2.398.212 sentenças e decisões.
Taxa de congestionamento
66,0%
Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJRJ.
Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.
Movimentações
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 29/07/2026 | Petição |
| 17/04/2026 | Decurso de Prazo |
| 24/03/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 24/03/2026 | Publicação |
| 18/03/2026 | Expedição de documento |
| 18/03/2026 | Expedição de documento |
| 18/03/2026 | Expedição de documento |
| 24/02/2026 | Petição |
| 24/02/2026 | Petição |
| 03/02/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 03/02/2026 | Publicação |
| 30/01/2026 | Expedição de documento |
| 30/01/2026 | Expedição de documento |
| 30/01/2026 | Expedição de documento |
| 17/01/2026 | Petição |
| 15/01/2026 | Distribuição |
Publicações no Diário de Justiça
| Data | Tipo | Órgão |
|---|---|---|
| 18/08/2026 | Intimação (DESPACHO/DECISÃO) | 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio |
| 17/08/2026 | Intimação (Notificação) | 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio |
| 23/03/2026 | Intimação (Certidão) | 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio |
| 02/02/2026 | Intimação (Certidão) | 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio |
Consultar no tribunal
Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 18/09/2026, última mudança nas movimentações em 29/07/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJRJ (nova aba). Buscar outro processo em Processos.