Processo 0800582-55.2026.8.19.0032
Procedimento do juizado especial cível, no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (RJ), comarca de Mendes. Órgão: Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Mendes.
Situação
Sem movimentações públicas
Última publicação em 17/09/2026.
Última atualização
17/09/2026
Publicação: Intimação em 17/09/2026.
Valor da causa
Não informado
As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.
Partes
Polo ativo (quem move a ação) 2
Polo passivo (contra quem) 2
Advogados 7
- Fabio RivelliOAB 168434/RJ
- Ana Clara Razut GoritoOAB 246394/RJ
- Catarina Bezerra AlvesOAB 29373/PE
- Roberto Dias Villas Boas FilhoOAB 42379/PE
- Marcio Vinicius de Oliveira NascimentoOAB 405496/SP
- Graziela Figueiredo Andrade de CarvalhoOAB 152452/RJ
- Pedro Hastings Barbosa de OliveiraOAB 100829/RJ
Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).
Do que se trata
Última publicação (Intimação, 17/09/2026, Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Mendes):
Íntegra da publicação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mendes Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Mendes Rua Alberto Torres, 114, Centro, MENDES - RJ - CEP: 26700-000 ______________ Processo: 0800582-55.2026.8.19.0032 Classe: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: AUTOR: LUMA AMELIA DE ALMEIDA FERNANDES, DANIEL WERNECK PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: ANA CLARA RAZUT GORITO - RJ246394 RÉU: RÉU: DECOLAR.COM LTDA, GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogado do(a) RÉU: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 DECISÃO | Instadas a se manifestarem, as partes nada disseram quanto ao disposto noID 303994951. A decisão anterior foi explícita: "3.Decorrido o prazo assinaladosem manifestação de qualquer das partes, ou apresentada por ambas manifestações insuficientes nos termos do item 2,a audiência será cancelada e retirada de pauta, independentemente de nova deliberação, prosseguindo o feito na forma dos itens 4 e 5, com fundamento no art. 355, I, do CPC, c/c art. 2º da Lei n. 9.099/1995 e Enunciado n. 8.15.1 do Aviso Conjunto TJ/COJES n. 25/2024." Portanto,RETIRE-SEo feito de pauta. Fica anunciado o julgamento antecipado do mérito. Prossiga-se nos termos do item 4 e seguintes doID 303994951. MENDES/RJ,datado e assinado eletronicamente. FELIPE CONSONNI FRAGA Juiz de Direito
Intimação de 04/09/2026 (Despacho)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mendes Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Mendes Rua Alberto Torres, 114, Centro, MENDES - RJ - CEP: 26700-000 ______ Processo: 0800582-55.2026.8.19.0032 Classe: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: AUTOR: LUMA AMELIA DE ALMEIDA FERNANDES, DANIEL WERNECK PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: ANA CLARA RAZUT GORITO - RJ246394 RÉU: RÉU: DECOLAR.COM LTDA, GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogado do(a) RÉU: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 DESPACHO | CUMPRA-SEo quanto disposto no ID 303994951. MENDES/RJ,datado e assinado eletronicamente. FELIPE CONSONNI FRAGA Juiz de Direito
Intimação de 31/08/2026 (Despacho)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mendes Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Mendes Rua Alberto Torres, 114, Centro, MENDES - RJ - CEP: 26700-000 ______ Processo: 0800582-55.2026.8.19.0032 Classe: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: AUTOR: LUMA AMELIA DE ALMEIDA FERNANDES, DANIEL WERNECK PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: ANA CLARA RAZUT GORITO - RJ246394 RÉU: RÉU: DECOLAR.COM LTDA, GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogado do(a) RÉU: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 DESPACHO | Encontra-se designada, nestes autos, audiência de conciliação, instrução e julgamento, conforme data indicada no painel de movimentos pelo sistema PJe. Considerando a necessidade de racionalização da pauta de audiências desta unidade jurisdicional e de aferição da efetiva utilidade do ato agendado, passo a fundamentar e a decidir. I - Da estrutura da unidade jurisdicional e da concorrência de prioridades legais de tramitação AComarca de Mendesé servida por Vara Única, à qual compete a integralidade das competências cível, criminal, de família e da infância e juventude, entre outras. O Juizado Especial Adjunto Cível, por sua vez,não dispõe de quadro próprio de Juiz Leigo nem de Conciliador vinculado à COJES/TJRJ, valendo-se dos mesmos recursos humanos e materiais -e da mesma pauta de audiências- destinados ao atendimento de todas as demais competências e prioridades legais afetas à unidade. Nesse cenário, a unidade jurisdicional está sujeita à observância simultânea e cogente de numerosas prioridades legais e normativas de tramitação, dentre as quais, exemplificativamente: feitos em que figure parte com 60 anos ou mais, ou acometida de doença grave (art. 1.048, I, do CPC); feitos em que figurem partes maiores de 80 anos (art. 71, (sec) 5º, do Estatuto da Pessoa Idosa); feitos regulados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 1.048, II, do CPC); feitos em que figure vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei n. 11.340/2006, com apreciação prioritária, no prazo de 48 horas, das medidas protetivas de urgência e das hipóteses de seu descumprimento (Recomendação CNJ n. 105/2021, divulgada pelo Aviso TJ n. 109/2021; Aviso Conjunto TJ/CGJ n. 30/2023; e Memorando COEM n. 37/2025); feitos relativos a licitações e contratações públicas (art. 22, XXVII, da CF, c/c Lei n. 14.133/2021); mandados de segurança (Lei n. 12.016/2009); processos que apurem crime hediondo ou violência contra a mulher (art. 394-A do CPP); ações civis públicas (Lei n. 7.347/1985); processos com réu preso; processos com colaborador, vítima ou testemunha protegidos (Lei n. 9.807/1999); ações penais sobre abuso e exploração sexual, tortura e maus-tratos contra crianças e adolescentes (Recomendação CNJ n. 15/2014); feitos envolvendo pessoas em situação de rua (art. 8º da Resolução CNJ n. 425/2021); feitos relativos à saúde suplementar (Recomendação CNJ n. 43/2013); feitos envolvendo pessoas com deficiência (art. 8º do Estatuto da Pessoa com Deficiência); conflitos fundiários (Recomendação CNJ n. 22/2009); infrações ambientais (Recomendação Conjunta CNJ/CNMP n. 4/2024); e cartas precatórias relativas à matéria de infância e juventude (Aviso CGJ n. 211/2025). A cumulação dessas prioridades legais e normativas -todas de observância obrigatória e concorrente entre si- repercute diretamente sobre a pauta de audiências do Juizado Especial Adjunto Cível, impondo ao juízo o dever de, em cada processo, verificar previamente a efetiva necessidade e utilidade da manutenção do ato antes agendado, sob pena de comprometimento da prestação jurisdicional tempestiva também nos feitos que ostentam prioridade legal de tramitação. II - Da possibilidade de dispensa da audiência e do julgamento antecipado da lide Nos termos do art. 2º da Lei n. 9.099/1995, o processo, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, orienta-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Consoante os arts. 32 e 33 da mesma L
Intimação de 31/08/2026 (Despacho)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mendes Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Mendes Rua Alberto Torres, 114, Centro, MENDES - RJ - CEP: 26700-000 ______ Processo: 0800582-55.2026.8.19.0032 Classe: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: AUTOR: LUMA AMELIA DE ALMEIDA FERNANDES, DANIEL WERNECK PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: ANA CLARA RAZUT GORITO - RJ246394 RÉU: RÉU: DECOLAR.COM LTDA, GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogado do(a) RÉU: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 DESPACHO | Encontra-se designada, nestes autos, audiência de conciliação, instrução e julgamento, conforme data indicada no painel de movimentos pelo sistema PJe. Considerando a necessidade de racionalização da pauta de audiências desta unidade jurisdicional e de aferição da efetiva utilidade do ato agendado, passo a fundamentar e a decidir. I - Da estrutura da unidade jurisdicional e da concorrência de prioridades legais de tramitação AComarca de Mendesé servida por Vara Única, à qual compete a integralidade das competências cível, criminal, de família e da infância e juventude, entre outras. O Juizado Especial Adjunto Cível, por sua vez,não dispõe de quadro próprio de Juiz Leigo nem de Conciliador vinculado à COJES/TJRJ, valendo-se dos mesmos recursos humanos e materiais -e da mesma pauta de audiências- destinados ao atendimento de todas as demais competências e prioridades legais afetas à unidade. Nesse cenário, a unidade jurisdicional está sujeita à observância simultânea e cogente de numerosas prioridades legais e normativas de tramitação, dentre as quais, exemplificativamente: feitos em que figure parte com 60 anos ou mais, ou acometida de doença grave (art. 1.048, I, do CPC); feitos em que figurem partes maiores de 80 anos (art. 71, (sec) 5º, do Estatuto da Pessoa Idosa); feitos regulados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 1.048, II, do CPC); feitos em que figure vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei n. 11.340/2006, com apreciação prioritária, no prazo de 48 horas, das medidas protetivas de urgência e das hipóteses de seu descumprimento (Recomendação CNJ n. 105/2021, divulgada pelo Aviso TJ n. 109/2021; Aviso Conjunto TJ/CGJ n. 30/2023; e Memorando COEM n. 37/2025); feitos relativos a licitações e contratações públicas (art. 22, XXVII, da CF, c/c Lei n. 14.133/2021); mandados de segurança (Lei n. 12.016/2009); processos que apurem crime hediondo ou violência contra a mulher (art. 394-A do CPP); ações civis públicas (Lei n. 7.347/1985); processos com réu preso; processos com colaborador, vítima ou testemunha protegidos (Lei n. 9.807/1999); ações penais sobre abuso e exploração sexual, tortura e maus-tratos contra crianças e adolescentes (Recomendação CNJ n. 15/2014); feitos envolvendo pessoas em situação de rua (art. 8º da Resolução CNJ n. 425/2021); feitos relativos à saúde suplementar (Recomendação CNJ n. 43/2013); feitos envolvendo pessoas com deficiência (art. 8º do Estatuto da Pessoa com Deficiência); conflitos fundiários (Recomendação CNJ n. 22/2009); infrações ambientais (Recomendação Conjunta CNJ/CNMP n. 4/2024); e cartas precatórias relativas à matéria de infância e juventude (Aviso CGJ n. 211/2025). A cumulação dessas prioridades legais e normativas -todas de observância obrigatória e concorrente entre si- repercute diretamente sobre a pauta de audiências do Juizado Especial Adjunto Cível, impondo ao juízo o dever de, em cada processo, verificar previamente a efetiva necessidade e utilidade da manutenção do ato antes agendado, sob pena de comprometimento da prestação jurisdicional tempestiva também nos feitos que ostentam prioridade legal de tramitação. II - Da possibilidade de dispensa da audiência e do julgamento antecipado da lide Nos termos do art. 2º da Lei n. 9.099/1995, o processo, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, orienta-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Consoante os arts. 32 e 33 da mesma L
Intimação de 26/08/2026 (Despacho)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mendes Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Mendes Rua Alberto Torres, 114, Centro, MENDES - RJ - CEP: 26700-000 __________ Processo: 0800582-55.2026.8.19.0032 Classe: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: AUTOR: LUMA AMELIA DE ALMEIDA FERNANDES, DANIEL WERNECK PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: ANA CLARA RAZUT GORITO - RJ246394 RÉU: RÉU: DECOLAR.COM LTDA, GOL LINHAS AEREAS S.A. DESPACHO | Isento de custas, uma vez que o feito tramitará sob a égide do art. 54 da n. Lei 9.099/1995. Ante a hipossuficiência da parte requerente,DEFIROainversão do ônus da prova(art. 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/1990), devendo a parte ré acostar aos autos o(s) documento(s) pertinentes à comprovação de suas razões, bem como produzir outra(s) prova(s) nesse sentido. CITE(M)-SE,se já não houver sido determinada essa medida,eINTIME(M)-SEa(s) requerida(s) para comparecer(em) à audiência de conciliação e instrução, a ser realizada de modoPRESENCIALna data indicada pelo sistema. Frustrada a conciliação, na mesma data e horário assinalado proceder-se-á à instrução do feito (art. 27 da Lei n. 9.099/1995). INTIME-SEtambém a parte autora para que compareça à audiência de conciliação e instrução. Quanto à parte autora, a ausência injustificada importará em extinção do feito com condenação ao pagamento das custas processuais. MENDES/RJ,datado e assinado eletronicamente. FELIPE CONSONNI FRAGA Juiz de Direito
Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Tempo do processo e o TJRJ em números
Processos pendentes no TJRJ
5.368.032
2.238.416 casos novos em 2025.
Baixados e sentenças em 2025
2.765.806
2.398.212 sentenças e decisões.
Taxa de congestionamento
66,0%
Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJRJ.
Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.
Publicações no Diário de Justiça
| Data | Tipo | Órgão |
|---|---|---|
| 17/09/2026 | Intimação (Decisão) | Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Mendes |
| 04/09/2026 | Intimação (Despacho) | Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Mendes |
| 31/08/2026 | Intimação (Despacho) | Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Mendes |
| 31/08/2026 | Intimação (Despacho) | Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Mendes |
| 26/08/2026 | Intimação (Despacho) | Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Mendes |
Consultar no tribunal
Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 19/09/2026, última mudança nas movimentações em 19/09/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJRJ (nova aba). Buscar outro processo em Processos.