Processo 0801493-94.2025.8.15.7701
Cumprimento de sentença sobre Fornecimento de medicamentos, no Tribunal de Justiça da Paraíba (PB). Órgão: Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar.
Situação
Julgado; segue em fase posterior
Procedência em Parte em 14/07/2026.
Última atualização
02/09/2026
Movimentação: Expedição de documento. Publicação: Intimação em 02/09/2026.
Valor da causa
R$ 70.000,00
Conforme citado em publicação do diário.
Ajuizado em
12/12/2025
1º grau · PJe · 79 movimentações
Partes
Polo ativo (quem move a ação)
Polo passivo (contra quem)
Advogados 3
- Pedro Sotero BacelarOAB 24634/PE
- Maria Luisa Sousa e FerreiraOAB 20999/PI
- Pedro Paulo Batista dos SantosOAB 48198/CE
Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).
Do que se trata
Assunto (classificação do CNJ): Fornecimento de medicamentos.
Última publicação (Intimação, 02/09/2026, Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar):
Íntegra da publicação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Horário de Atendimento: Segunda-feira a Sexta-feira, de 7h às 13h jpa-unsau@tjpb.jus.br - www.tjpb.jus.br/balcaovirtual 0801493-94.2025.8.15.7701 AUTOR: C. E. A. F. Advogado do(a) AUTOR: PEDRO PAULO BATISTA DOS SANTOS - CE48198 UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REU: MARIA LUISA SOUSA E FERREIRA - PI20999, PEDRO SOTERO BACELAR - PE24634 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO INTIMAR a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das despesas processuais, devendo a parte emitir a guia de custas finais no site www.tjpb.jus.br/custasjudiciais. Base de cálculos nos autos. João Pessoa(PB), 1 de setembro de 2026 (SIBELE BARRETO BRAGA DE FREITAS) Técnico Judiciário Assinatura eletrônica
Intimação de 24/08/2026 (Ato ordinatório)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Horário de Atendimento: Segunda-feira a Sexta-feira, de 7h às 13h jpa-unsau@tjpb.jus.br - www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCESSO: 0801493-94.2025.8.15.7701 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: C. E. A. F. REU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO O(a) MM. Juiz(a) de Direito da Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar da Capital manda: INTIMAR a parte autora (exequente) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os valores depositados ao ID nº 165943556. JOÃO PESSOA, 21 de agosto de 2026 De ordem, SIBELE BARRETO BRAGA DE FREITAS Técnico Judiciário
Intimação de 28/07/2026 (EXPEDIENTE)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba_**, S/N, Praça João Pessoa, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-902 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA SENTENÇA Nº DO PROCESSO: 0801493-94.2025.8.15.7701 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: C. E. A. F. REU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). LUCIANA CELLE GOMES DE MORAIS RODRIGUES, MM Juiz(a) de Direito deste Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar, e em cumprimento ao disposto na sentença transitada em julgado, publicada nos autos da ação acima referenciada (número identificador informado abaixo), fica(m) a(s) partes(s) REU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA(s) para o cumprimento voluntário, no prazo de 15 dias, ficando ciente de que a sua inércia ensejará no acréscimo à condenação do percentual de 10% (dez por cento), além de penhora nos termos pleiteados pela parte promovente, independentemente de nova intimação, na forma do art. 523 e §§ do CPC. Advogados do(a) REU: MARIA LUISA SOUSA E FERREIRA - PI20999, PEDRO SOTERO BACELAR - PE24634 Prazo: 15 (quinze) dias. JOÃO PESSOA-PB, em 27 de julho de 2026 De ordem, SIBELE BARRETO BRAGA DE FREITAS Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR A SENTENÇA/DECISÃO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR A SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
Intimação de 15/07/2026 (Sentença)
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) Cartório Judicial: www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Fornecimento de medicamentos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801493-94.2025.8.15.7701 AUTOR: C. E. A. F. REU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Visto etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais, ajuizada por C. E. A. F., menor representado por sua genitora JÉSSIKA LACERDA DE SOUZA ALVES, em face da UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, objetivando a condenação da promovida a custear, de forma integral e ilimitada, o tratamento multidisciplinar prescrito por médico assistente para Transtorno do Espectro Autista (TEA - CID 10 F84.0 e CID 11 6A02.2), cumulado com o pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O Autor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista em nível 2 de suporte, teve seu quadro clínico atestado por laudo de neuropediatra (Dra. Suênia Timotheo Figueredo Leal, CRM/PB 8086, ID 128879677, e Dra. Mariana Inácio Vilas Boas, CRM/SP 189308, ID 128879676 ), que prescreveu tratamento multidisciplinar intensivo baseado na metodologia ABA (Análise do Comportamento Aplicada). A promovida, por sua vez, inicialmente negou a cobertura para os procedimentos de "Analista de Comportamento" e "Assistente Terapêutica", e liberou a nutricionista com seletividade alimentar em frequência menor que a prescrita (6 sessões anuais em vez de 2/semana), sob a alegação de que tais terapias não estavam previstas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. Em sede de cognição sumária, este Juízo proferiu Decisão (ID 132133502) que deferiu a Tutela de Urgência, determinando à Ré o custeio do tratamento multidisciplinar indicado, incluindo o tratamento com Analista de Comportamento e Assistente Terapêutica, desde que o atendimento fosse prestado em âmbito clínico/consultório, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Contra essa decisão, a Ré interpôs Agravo de Instrumento nº 0804214-02.2026.8.15.0000. O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba negou o efeito suspensivo ao recurso (Decisão ID 154803357), confirmando a decisão de primeiro grau e reafirmando a obrigatoriedade da cobertura de terapias para TEA, bem como o caráter não taxativo do Rol da ANS e a ilimitação de sessões para profissionais de saúde. A promovida Contestou o pleito (ID 154596930), defendendo a legalidade da recusa, argumentando a taxatividade do Rol da ANS e a ausência de obrigatoriedade de custeio do Assistente Terapêutico e Analista de Comportamento por não se darem em ambiente médico/hospitalar. Alegou, ainda, a inexistência de especialidade de "terapia alimentar" reconhecida pelo CFN, a exclusão da musicoterapia, e refutou a pretensão de danos morais pela ausência de má-fé. A Autora, em Réplica (ID 156396176), rebateu as alegações de defesa, invocando a Lei nº 14.454/2022 para sustentar o caráter não taxativo do Rol da ANS, a importância do Analista de Comportamento e do Assistente Terapêutico em todos os ambientes e a necessidade de cobertura integral, além de ratificar o pedido de danos morais pela conduta da operadora. Durante o curso processual, em decisão de saneamento (ID 159597847), este Juízo rejeitou as preliminares, deferiu a inversão do ônus da prova e indeferiu a prova pericial requerida pela ré. As partes apresentaram alegações finais (IDs 161188386 e 161379296). O Ministério Público, instado a se manifestar, apresentou parecer no ID 163253029. É o relatório. Do Julgamento Antecipado do Mérito O caso em tela versa sobre questões de direito e fatos devidamente comprovados por meio de documentação robusta, incluindo laudos médicos e manifestações normativas, sendo a dilação probatória desnecessária ao convencimento deste Juízo. A controvérsia central refere-
Intimação de 15/07/2026 (Sentença)
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) Cartório Judicial: www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Fornecimento de medicamentos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801493-94.2025.8.15.7701 AUTOR: C. E. A. F. REU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Visto etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais, ajuizada por C. E. A. F., menor representado por sua genitora JÉSSIKA LACERDA DE SOUZA ALVES, em face da UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, objetivando a condenação da promovida a custear, de forma integral e ilimitada, o tratamento multidisciplinar prescrito por médico assistente para Transtorno do Espectro Autista (TEA - CID 10 F84.0 e CID 11 6A02.2), cumulado com o pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O Autor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista em nível 2 de suporte, teve seu quadro clínico atestado por laudo de neuropediatra (Dra. Suênia Timotheo Figueredo Leal, CRM/PB 8086, ID 128879677, e Dra. Mariana Inácio Vilas Boas, CRM/SP 189308, ID 128879676 ), que prescreveu tratamento multidisciplinar intensivo baseado na metodologia ABA (Análise do Comportamento Aplicada). A promovida, por sua vez, inicialmente negou a cobertura para os procedimentos de "Analista de Comportamento" e "Assistente Terapêutica", e liberou a nutricionista com seletividade alimentar em frequência menor que a prescrita (6 sessões anuais em vez de 2/semana), sob a alegação de que tais terapias não estavam previstas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. Em sede de cognição sumária, este Juízo proferiu Decisão (ID 132133502) que deferiu a Tutela de Urgência, determinando à Ré o custeio do tratamento multidisciplinar indicado, incluindo o tratamento com Analista de Comportamento e Assistente Terapêutica, desde que o atendimento fosse prestado em âmbito clínico/consultório, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Contra essa decisão, a Ré interpôs Agravo de Instrumento nº 0804214-02.2026.8.15.0000. O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba negou o efeito suspensivo ao recurso (Decisão ID 154803357), confirmando a decisão de primeiro grau e reafirmando a obrigatoriedade da cobertura de terapias para TEA, bem como o caráter não taxativo do Rol da ANS e a ilimitação de sessões para profissionais de saúde. A promovida Contestou o pleito (ID 154596930), defendendo a legalidade da recusa, argumentando a taxatividade do Rol da ANS e a ausência de obrigatoriedade de custeio do Assistente Terapêutico e Analista de Comportamento por não se darem em ambiente médico/hospitalar. Alegou, ainda, a inexistência de especialidade de "terapia alimentar" reconhecida pelo CFN, a exclusão da musicoterapia, e refutou a pretensão de danos morais pela ausência de má-fé. A Autora, em Réplica (ID 156396176), rebateu as alegações de defesa, invocando a Lei nº 14.454/2022 para sustentar o caráter não taxativo do Rol da ANS, a importância do Analista de Comportamento e do Assistente Terapêutico em todos os ambientes e a necessidade de cobertura integral, além de ratificar o pedido de danos morais pela conduta da operadora. Durante o curso processual, em decisão de saneamento (ID 159597847), este Juízo rejeitou as preliminares, deferiu a inversão do ônus da prova e indeferiu a prova pericial requerida pela ré. As partes apresentaram alegações finais (IDs 161188386 e 161379296). O Ministério Público, instado a se manifestar, apresentou parecer no ID 163253029. É o relatório. Do Julgamento Antecipado do Mérito O caso em tela versa sobre questões de direito e fatos devidamente comprovados por meio de documentação robusta, incluindo laudos médicos e manifestações normativas, sendo a dilação probatória desnecessária ao convencimento deste Juízo. A controvérsia central refere-
Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Tempo do processo e o TJPB em números
Tramitando há
9 meses
Do ajuizamento em 12/12/2025 até hoje.
Primeira sentença ou julgamento
7 meses após o ajuizamento
Procedência em Parte, em 14/07/2026.
Processos pendentes no TJPB
630.493
438.271 casos novos em 2025.
Baixados e sentenças em 2025
428.400
406.551 sentenças e decisões.
Taxa de congestionamento
59,5%
Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJPB.
Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.
Movimentações
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 01/09/2026 | Expedição de documento |
| 01/09/2026 | Documento |
| 01/09/2026 | Documento |
| 01/09/2026 | Documento |
| 27/08/2026 | Documento |
| 25/08/2026 | Petição |
| 25/08/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 25/08/2026 | Publicação |
| 21/08/2026 | Petição |
| 21/08/2026 | Expedição de documento |
| 21/08/2026 | Evolução da Classe Processual |
| 21/08/2026 | Ato ordinatório |
| 20/08/2026 | Petição |
| 29/07/2026 | Documento |
| 29/07/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 29/07/2026 | Publicação |
| 27/07/2026 | Expedição de documento |
| 26/07/2026 | Petição |
| 23/07/2026 | Petição |
| 16/07/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 16/07/2026 | Publicação |
| 14/07/2026 | Expedição de documento |
| 14/07/2026 | Procedência em Parte |
| 09/07/2026 | Conclusão |
| 08/07/2026 | Petição |
| 07/07/2026 | Petição |
| 18/06/2026 | Expedição de documento |
| 18/06/2026 | Expedida/Certificada |
| 15/06/2026 | Petição |
| 11/06/2026 | Petição |
| 21/05/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 21/05/2026 | Publicação |
| 19/05/2026 | Expedição de documento |
| 15/05/2026 | Indeferimento |
| 15/05/2026 | Decisão de Saneamento e Organização |
| 14/05/2026 | Conclusão |
| 06/05/2026 | Decurso de Prazo |
| 06/05/2026 | Decurso de Prazo |
| 04/05/2026 | Petição |
| 27/04/2026 | Publicação |
Publicações no Diário de Justiça
| Data | Tipo | Órgão |
|---|---|---|
| 02/09/2026 | Intimação (EXPEDIENTE) | Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar |
| 24/08/2026 | Intimação (Ato ordinatório) | Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar |
| 28/07/2026 | Intimação (EXPEDIENTE) | Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar |
| 15/07/2026 | Intimação (Sentença) | Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar |
| 15/07/2026 | Intimação (Sentença) | Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar |
| 20/05/2026 | Intimação (Decisão) | Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar |
| 20/05/2026 | Intimação (Decisão) | Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar |
| 24/04/2026 | Intimação (EXPEDIENTE) | Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar |
| 24/04/2026 | Intimação (EXPEDIENTE) | Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar |
| 02/03/2026 | Intimação | Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar |
| 03/02/2026 | Intimação (Decisão) | Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar |
| 03/02/2026 | Intimação (Decisão) | Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar |
| 03/02/2026 | Intimação (Decisão) | Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar |
| 22/12/2025 | Intimação (Decisão) | Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar |
Consultar no tribunal
Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 19/09/2026, última mudança nas movimentações em 01/09/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJPB (nova aba). Buscar outro processo em Processos.