Processo 0804036-38.2024.8.19.0024

Procedimento Comum Cível sobre Cédula de Crédito Bancário, no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (RJ). Órgão: ITAGUAI 2 VARA CIVEL.

Situação

Julgado; segue em fase posterior

Procedência em 10/10/2025.

Última atualização

17/09/2026

Movimentação: Decurso de Prazo. Publicação: Intimação em 17/09/2026.

Valor da causa

Não informado

As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.

Ajuizado em

17/07/2024

1º grau · PJe · 44 movimentações

Partes

Polo ativo (quem move a ação) 2

Polo passivo (contra quem)

Advogados

Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).

Do que se trata

Assunto (classificação do CNJ): Cédula de Crédito Bancário.

Última publicação (Intimação, 17/09/2026, 2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí):

Íntegra da publicação

Publicação automática referente à migração

Intimação de 17/06/2026 (Ato ordinatório)

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0804036-38.2024.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S/A RÉU: ALEXANDRE RAMOS COELHO Certifico que a sentença transitou em julgado. ITAGUAÍ, 16 de junho de 2026. CLAUDIA BRUNO LAVRADOR SANT ANNA

Intimação de 14/10/2025 (Sentença)

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 SENTENÇA Processo:0804036-38.2024.8.19.0024 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO SA RÉU: ALEXANDRE RAMOS COELHO I - Relatório Cuida-se de ação de cobrança ajuizada porBANCO BRADESCOem face de ALEXANDRE RAMOS COELHO, sustentando a que a parte ré ingressou no sistema de cartão de crédito administrado pelo requerente, recebendo o cartão final 5023, 3499 e 8001 do contrato n.º 0000000158184927, restando em aberto o saldo devedor no montante de R$48.725,90. A inicial foi instruída com os documentos id. 131577348/131579959. A.R. de citação id.206003388. Manifestação da parte autora id.207963930, requerendo que seja decretada à revelia da parte ré. É O RELATÓRIO. DECIDO. II - Fundamentação Do Julgamento Antecipado do Mérito Decreto à revelia da parte ré, que citada id.206003388, não contestou a ação. Em respeito ao efeito processual, a lide deve ser julgada antecipadamente, de acordo com o que determina o art. 335, III, do Código de Processo Civil. Do Mérito Diante da decretação da revelia, as alegações de fato articuladas pelo autor na petição inicial devem ser presumidamente tidas por verdadeiras (art. 344, CPC). Em interpretação sistemática do Código de Processo Civil, infere-se que, decretada à revelia, as alegações fáticas apenas não serão consideradas verdadeiras, caso ocorra alguma das hipóteses previstas nos incisos do art. 345, CPC.In verbis: "Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos." Tendo em vista que a hipótese dos autos não se amolda a qualquer dos incisos constantes do art. 345, CPC, tenho como verdadeiras as alegações fáticas articuladas na petição inicial. III - Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, extingo o processo com resolução do mérito, eJULGO PROCEDENTESos pedidos formulados na petição inicial para condenar a ré: (i) a proceder ao pagamento do montante de R$48.725,90, acrescido de juros moratórios correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária - IPCA (art. 406, (sec)1º, CC/02) a contar do vencimento e correção monetária com base no IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/02) a contar do vencimento (Súmula 43/STJ). Condeno a ré ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios ora fixados em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, aguarde-se eventual execução por 30 dias e, satisfeitas as custas, dê-se baixa e arquivem-se. ITAGUAÍ, 10 de outubro de 2025. JUAREZ FERNANDES CARDOSO Juiz Titular

Intimação de 13/10/2025 (Sentença)

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 SENTENÇA Processo:0804036-38.2024.8.19.0024 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO SA RÉU: ALEXANDRE RAMOS COELHO I - Relatório Cuida-se de ação de cobrança ajuizada porBANCO BRADESCOem face de ALEXANDRE RAMOS COELHO, sustentando a que a parte ré ingressou no sistema de cartão de crédito administrado pelo requerente, recebendo o cartão final 5023, 3499 e 8001 do contrato n.º 0000000158184927, restando em aberto o saldo devedor no montante de R$48.725,90. A inicial foi instruída com os documentos id. 131577348/131579959. A.R. de citação id.206003388. Manifestação da parte autora id.207963930, requerendo que seja decretada à revelia da parte ré. É O RELATÓRIO. DECIDO. II - Fundamentação Do Julgamento Antecipado do Mérito Decreto à revelia da parte ré, que citada id.206003388, não contestou a ação. Em respeito ao efeito processual, a lide deve ser julgada antecipadamente, de acordo com o que determina o art. 335, III, do Código de Processo Civil. Do Mérito Diante da decretação da revelia, as alegações de fato articuladas pelo autor na petição inicial devem ser presumidamente tidas por verdadeiras (art. 344, CPC). Em interpretação sistemática do Código de Processo Civil, infere-se que, decretada à revelia, as alegações fáticas apenas não serão consideradas verdadeiras, caso ocorra alguma das hipóteses previstas nos incisos do art. 345, CPC.In verbis: "Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos." Tendo em vista que a hipótese dos autos não se amolda a qualquer dos incisos constantes do art. 345, CPC, tenho como verdadeiras as alegações fáticas articuladas na petição inicial. III - Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, extingo o processo com resolução do mérito, eJULGO PROCEDENTESos pedidos formulados na petição inicial para condenar a ré: (i) a proceder ao pagamento do montante de R$48.725,90, acrescido de juros moratórios correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária - IPCA (art. 406, (sec)1º, CC/02) a contar do vencimento e correção monetária com base no IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/02) a contar do vencimento (Súmula 43/STJ). Condeno a ré ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios ora fixados em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, aguarde-se eventual execução por 30 dias e, satisfeitas as custas, dê-se baixa e arquivem-se. ITAGUAÍ, 10 de outubro de 2025. JUAREZ FERNANDES CARDOSO Juiz Titular

Intimação de 04/07/2025 (Ato ordinatório)

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0804036-38.2024.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO SA RÉU: ALEXANDRE RAMOS COELHO À parte autora sobre o retorno negativo do AR id. 206003388, caso queira que seja citado por OJA, deverá efetuar o pagamento na forma descrita abaixo. ITAGUAÍ, 3 de julho de 2025. NEIL HILTON CARNEIRO PEDRO Analista Judiciário,mat.13229

Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Tempo do processo e o TJRJ em números

Tramitando há

2 anos e 2 meses

Do ajuizamento em 17/07/2024 até hoje.

Primeira sentença ou julgamento

1 ano e 2 meses após o ajuizamento

Procedência, em 10/10/2025.

Processos pendentes no TJRJ

5.368.032

2.238.416 casos novos em 2025.

Baixados e sentenças em 2025

2.765.806

2.398.212 sentenças e decisões.

Taxa de congestionamento

66,0%

Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJRJ.

Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.

Movimentações

DataMovimentação
12/07/2026Decurso de Prazo
21/06/2026Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2026Publicação
17/06/2026Expedição de documento
17/06/2026Expedição de documento
17/06/2026Ato ordinatório
08/06/2026Petição
27/04/2026Petição
13/03/2026Petição
02/12/2025Decurso de Prazo
02/12/2025Decurso de Prazo
15/10/2025Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico

Publicações no Diário de Justiça

DataTipoÓrgão
17/09/2026Intimação (Notificação)2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí
17/06/2026Intimação (Ato ordinatório)2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí
14/10/2025Intimação (Sentença)2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí
13/10/2025Intimação (Sentença)2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí
04/07/2025Intimação (Ato ordinatório)2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí

Consultar no tribunal

Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 19/09/2026, última mudança nas movimentações em 12/07/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJRJ (nova aba). Buscar outro processo em Processos.