Processo 0804803-95.2026.8.14.0040

Procedimento do Juizado Especial Cível sobre Cancelamento de vôo, no Tribunal de Justiça do Pará (PA), comarca de Parauapebas. Órgão: VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS.

Situação

Julgado; segue em fase posterior

Procedência em 22/05/2026.

Última atualização

18/09/2026

Movimentação: Decurso de Prazo. Publicação: Intimação em 18/09/2026.

Valor da causa

Não informado

As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.

Ajuizado em

25/03/2026

JE · PJe · 23 movimentações

Partes

Polo ativo (quem move a ação)

Polo passivo (contra quem)

Advogados

Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).

Do que se trata

Assunto (classificação do CNJ): Cancelamento de vôo.

Última publicação (Intimação, 18/09/2026, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas):

Íntegra da publicação

VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCESSO n. 0804803-95.2026.8.14.0040 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: ROGELMA SOUSA PINHO DOS SANTOS Endereço: AVENIDA PARAUAPEBAS, 1 P, PARQUE DOS CARAJÁS, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: GOL LINHAS AÉREAS S.A. Endereço: Praça Linneu Gomes, s/n, portaria 03, prédio 24, Jardim Aeroporto, Campo Belo, SÃO PAULO - SP - CEP: 04626-020 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença. Rito da Lei 9.099/95. Preenchidos os requisitos legais, proceda a Secretaria à intimação do devedor(a) por meio de seu advogado ou pessoalmente, se não tiver advogado constituído nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a sentença, sob pena de multa de 10% (dez por cento) (art. 513, §2º, I, c.c. art. 523, §1º, ambos do CPC) e prosseguimento dos atos executivos. Registro que os depósitos dos pagamentos, conforme Portaria n.º 4174/2014 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, deverão ser feitos por meio da conta única do TJPA, no link: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline Ademais, de acordo com o Enunciado 117 do FONAJE: É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES). Com o decurso do prazo ou não localizado o devedor, conclusos. Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA. Comarca de Parauapebas Libério Henrique de Vasconcelos JUIZ DE DIREITO Documento datado e assinado eletronicamente

Intimação de 25/05/2026 (Sentença)

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: ROGELMA SOUSA PINHO DOS SANTOS Endereço: AVENIDA PARAUAPEBAS, 1 P, PARQUE DOS CARAJÁS, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: GOL LINHAS AÉREAS S.A. Endereço: Praça Linneu Gomes, s/n, portaria 03, prédio 24, Jardim Aeroporto, Campo Belo, SÃO PAULO - SP - CEP: 04626-020 PROCESSO n. 0804803-95.2026.8.14.0040 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95 proposta por ROGELMA SOUSA PINHO DOS SANTOS em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 373 do Código de Processo Civil dispõe que, em regra, o ônus da prova compete ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em complemento, por se tratar de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95, compete ao Juiz adotar, em cada caso, a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. O ponto central da controvérsia consiste em definir se há direito à restituição de valores pagos por passagem aérea cancelada voluntariamente, bem como eventual indenização por danos materiais e morais, diante das regras tarifárias aplicáveis à contratação. No caso dos autos, ROGELMA SOUSA PINHO DOS SANTOS alega que adquiriu passagem aérea com destino a Salvador/BA, no valor de R$ 1.230,00, para participar do congresso “Conect TEA”, previsto para o mês de maio. Afirma que, em razão do cancelamento do evento, solicitou o cancelamento da passagem com mais de 60 dias de antecedência do voo, contudo recebeu apenas o valor de R$ 91,00 referente à taxa de embarque, permanecendo retida a maior parte do valor pago. Sustenta que a retenção configura cobrança abusiva e desvantagem excessiva ao consumidor. Ao final, pediu a restituição dos valores pagos e a reparação dos prejuízos suportados. Por sua vez, GOL LINHAS AÉREAS S.A. apresentou contestação, sustentando que a parte autora adquiriu passagem sob a tarifa “Light”, caracterizada como não reembolsável, tendo anuído previamente às regras tarifárias no momento da contratação. Argumenta que o cancelamento foi voluntário e realizado fora do prazo de 24 horas após a compra, hipótese em que não há direito à restituição integral, sendo legítima a retenção do valor, conforme a Resolução nº 400 da ANAC. Alega ausência de falha na prestação do serviço, inexistência de danos materiais e ausência de comprovação de dano moral, além de sustentar que a autora não se desincumbiu do ônus probatório. Ao final, requereu a improcedência total dos pedidos. Sustentou, ainda, em sede preliminar, a ausência de interesse de agir por inexistência de tentativa prévia de solução administrativa, com fundamento nos artigos 337, XI, e 485, VI, do CPC, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, o sobrestamento do processo diante de tema afetado ao STJ. No mérito, requereu a total improcedência dos pedidos autorais e, subsidiariamente, a fixação moderada de eventual indenização. DECIDO. No mérito, verifica-se dos autos que o cancelamento foi solicitado com antecedência suficiente, o que, em tese, permite à companhia aérea a reacomodação e revenda do assento, afastando a justificativa de prejuízo integral. Nessa perspectiva, a retenção total do valor pago pelo consumidor, sem a prestação do serviço, revela-se desproporcional. A jurisprudência pátria, à luz do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, firmou entendimento no sentido de que a retenção integral do valor das passagens aéreas, mesmo em tarifas promocionais, configura prática abusiva quando inexistente demonstração concreta de prejuízo e quando o cancelamento ocorre com antecedência razoável. Sobre isso: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIRE

Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Tempo do processo e o TJPA em números

Tramitando há

5 meses

Do ajuizamento em 25/03/2026 até hoje.

Primeira sentença ou julgamento

58 dias após o ajuizamento

Procedência, em 22/05/2026.

Processos pendentes no TJPA

1.117.552

547.698 casos novos em 2025.

Baixados e sentenças em 2025

600.464

596.815 sentenças e decisões.

Taxa de congestionamento

65,1%

Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJPA.

Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.

Movimentações

DataMovimentação
21/08/2026Decurso de Prazo
07/08/2026Petição
07/08/2026Conclusão
06/08/2026Expedição de documento
12/06/2026Decurso de Prazo
12/06/2026Decurso de Prazo
11/06/2026Decurso de Prazo
26/05/2026Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2026Publicação
22/05/2026Expedição de documento
22/05/2026Expedição de documento
22/05/2026Procedência

Publicações no Diário de Justiça

DataTipoÓrgão
18/09/2026Intimação (Decisão)Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas
25/05/2026Intimação (Sentença)Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas

Consultar no tribunal

Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 18/09/2026, última mudança nas movimentações em 21/08/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJPA (nova aba). Buscar outro processo em Processos.