Processo 0804803-95.2026.8.14.0040
Procedimento do Juizado Especial Cível sobre Cancelamento de vôo, no Tribunal de Justiça do Pará (PA), comarca de Parauapebas. Órgão: VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS.
Situação
Julgado; segue em fase posterior
Procedência em 22/05/2026.
Última atualização
18/09/2026
Movimentação: Decurso de Prazo. Publicação: Intimação em 18/09/2026.
Valor da causa
Não informado
As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.
Ajuizado em
25/03/2026
JE · PJe · 23 movimentações
Partes
Polo ativo (quem move a ação)
Polo passivo (contra quem)
Advogados
- Catarina Bezerra AlvesOAB 29373/PE
Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).
Do que se trata
Assunto (classificação do CNJ): Cancelamento de vôo.
Última publicação (Intimação, 18/09/2026, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas):
Íntegra da publicação
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCESSO n. 0804803-95.2026.8.14.0040 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: ROGELMA SOUSA PINHO DOS SANTOS Endereço: AVENIDA PARAUAPEBAS, 1 P, PARQUE DOS CARAJÁS, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: GOL LINHAS AÉREAS S.A. Endereço: Praça Linneu Gomes, s/n, portaria 03, prédio 24, Jardim Aeroporto, Campo Belo, SÃO PAULO - SP - CEP: 04626-020 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença. Rito da Lei 9.099/95. Preenchidos os requisitos legais, proceda a Secretaria à intimação do devedor(a) por meio de seu advogado ou pessoalmente, se não tiver advogado constituído nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a sentença, sob pena de multa de 10% (dez por cento) (art. 513, §2º, I, c.c. art. 523, §1º, ambos do CPC) e prosseguimento dos atos executivos. Registro que os depósitos dos pagamentos, conforme Portaria n.º 4174/2014 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, deverão ser feitos por meio da conta única do TJPA, no link: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline Ademais, de acordo com o Enunciado 117 do FONAJE: É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES). Com o decurso do prazo ou não localizado o devedor, conclusos. Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA. Comarca de Parauapebas Libério Henrique de Vasconcelos JUIZ DE DIREITO Documento datado e assinado eletronicamente
Intimação de 25/05/2026 (Sentença)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: ROGELMA SOUSA PINHO DOS SANTOS Endereço: AVENIDA PARAUAPEBAS, 1 P, PARQUE DOS CARAJÁS, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: GOL LINHAS AÉREAS S.A. Endereço: Praça Linneu Gomes, s/n, portaria 03, prédio 24, Jardim Aeroporto, Campo Belo, SÃO PAULO - SP - CEP: 04626-020 PROCESSO n. 0804803-95.2026.8.14.0040 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95 proposta por ROGELMA SOUSA PINHO DOS SANTOS em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 373 do Código de Processo Civil dispõe que, em regra, o ônus da prova compete ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em complemento, por se tratar de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95, compete ao Juiz adotar, em cada caso, a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. O ponto central da controvérsia consiste em definir se há direito à restituição de valores pagos por passagem aérea cancelada voluntariamente, bem como eventual indenização por danos materiais e morais, diante das regras tarifárias aplicáveis à contratação. No caso dos autos, ROGELMA SOUSA PINHO DOS SANTOS alega que adquiriu passagem aérea com destino a Salvador/BA, no valor de R$ 1.230,00, para participar do congresso “Conect TEA”, previsto para o mês de maio. Afirma que, em razão do cancelamento do evento, solicitou o cancelamento da passagem com mais de 60 dias de antecedência do voo, contudo recebeu apenas o valor de R$ 91,00 referente à taxa de embarque, permanecendo retida a maior parte do valor pago. Sustenta que a retenção configura cobrança abusiva e desvantagem excessiva ao consumidor. Ao final, pediu a restituição dos valores pagos e a reparação dos prejuízos suportados. Por sua vez, GOL LINHAS AÉREAS S.A. apresentou contestação, sustentando que a parte autora adquiriu passagem sob a tarifa “Light”, caracterizada como não reembolsável, tendo anuído previamente às regras tarifárias no momento da contratação. Argumenta que o cancelamento foi voluntário e realizado fora do prazo de 24 horas após a compra, hipótese em que não há direito à restituição integral, sendo legítima a retenção do valor, conforme a Resolução nº 400 da ANAC. Alega ausência de falha na prestação do serviço, inexistência de danos materiais e ausência de comprovação de dano moral, além de sustentar que a autora não se desincumbiu do ônus probatório. Ao final, requereu a improcedência total dos pedidos. Sustentou, ainda, em sede preliminar, a ausência de interesse de agir por inexistência de tentativa prévia de solução administrativa, com fundamento nos artigos 337, XI, e 485, VI, do CPC, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, o sobrestamento do processo diante de tema afetado ao STJ. No mérito, requereu a total improcedência dos pedidos autorais e, subsidiariamente, a fixação moderada de eventual indenização. DECIDO. No mérito, verifica-se dos autos que o cancelamento foi solicitado com antecedência suficiente, o que, em tese, permite à companhia aérea a reacomodação e revenda do assento, afastando a justificativa de prejuízo integral. Nessa perspectiva, a retenção total do valor pago pelo consumidor, sem a prestação do serviço, revela-se desproporcional. A jurisprudência pátria, à luz do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, firmou entendimento no sentido de que a retenção integral do valor das passagens aéreas, mesmo em tarifas promocionais, configura prática abusiva quando inexistente demonstração concreta de prejuízo e quando o cancelamento ocorre com antecedência razoável. Sobre isso: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIRE
Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Tempo do processo e o TJPA em números
Tramitando há
5 meses
Do ajuizamento em 25/03/2026 até hoje.
Primeira sentença ou julgamento
58 dias após o ajuizamento
Procedência, em 22/05/2026.
Processos pendentes no TJPA
1.117.552
547.698 casos novos em 2025.
Baixados e sentenças em 2025
600.464
596.815 sentenças e decisões.
Taxa de congestionamento
65,1%
Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJPA.
Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.
Movimentações
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 21/08/2026 | Decurso de Prazo |
| 07/08/2026 | Petição |
| 07/08/2026 | Conclusão |
| 06/08/2026 | Expedição de documento |
| 12/06/2026 | Decurso de Prazo |
| 12/06/2026 | Decurso de Prazo |
| 11/06/2026 | Decurso de Prazo |
| 26/05/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 26/05/2026 | Publicação |
| 22/05/2026 | Expedição de documento |
| 22/05/2026 | Expedição de documento |
| 22/05/2026 | Procedência |
| 15/05/2026 | Conclusão |
| 15/05/2026 | Outras Decisões |
| 14/05/2026 | de Conciliação |
| 14/05/2026 | Petição |
| 14/05/2026 | Petição |
| 14/04/2026 | Decurso de Prazo |
| 26/03/2026 | Expedição de documento |
| 25/03/2026 | Expedição de documento |
| 25/03/2026 | Documento |
| 25/03/2026 | de Conciliação |
| 25/03/2026 | Distribuição |
Publicações no Diário de Justiça
| Data | Tipo | Órgão |
|---|---|---|
| 18/09/2026 | Intimação (Decisão) | Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas |
| 25/05/2026 | Intimação (Sentença) | Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas |
Consultar no tribunal
Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 18/09/2026, última mudança nas movimentações em 21/08/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJPA (nova aba). Buscar outro processo em Processos.