Processo 0806462-09.2026.8.14.0051

Procedimento do Juizado Especial Cível sobre Perdas e Danos, no Tribunal de Justiça do Pará (PA), comarca de Santarém. Órgão: 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM.

Situação

Em andamento

Conclusão em 25/06/2026.

Última atualização

14/09/2026

Movimentação: Conclusão. Publicação: Intimação em 14/09/2026.

Valor da causa

Não informado

As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.

Ajuizado em

07/04/2026

JE · PJe · 20 movimentações

Partes

Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).

Do que se trata

Assunto (classificação do CNJ): Perdas e Danos.

Última publicação (Intimação, 14/09/2026, 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Santarém):

Íntegra da publicação

Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado Comarca de Santarém - Secretaria da 1ª Vara do Juizado Especial Cível Trav. Silvino Pinto, nº 604 (entre Mendonça Furtado e Presidente Vargas), bairro da Santa Clara, Tel. (93) 98408-7464 E-mail: 1jecivelsantarem@tjpa.jus.br AUTOS DE AÇÃO DE CONHECIMENTO-5 PROCESSO Nº: 0806462-09.2026.8.14.0051 PROMOVENTE: VALDELICE COSTA BALIEIRO ADVOGADO(A) DO(A) PROMOVENTE: ALDO DESIDERIO PINTO PROMOVIDO(A): DECOLAR.COM LTDA, GOL LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADO(A) DO(A) PROMOVIDO(A): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, CATARINA BEZERRA ALVES SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ALICE COSTA BALIEIRO em desfavor de DECOLAR.COM LTDA. e GOL LINHAS AÉREAS S.A., qualificados nos autos. RELATÓRIO A autora aduz que adquiriu passagem aérea de ida e volta no trecho Belém/PA–Navegantes/SC, a ser operada pela GOL e intermediada pela Decolar. Afirma que não utilizou o trecho de ida em razão de problemas de saúde envolvendo sua genitora e que comunicou previamente sua intenção de utilizar ao menos o voo de retorno. Sustenta que, ao tentar realizar o embarque de volta, foi surpreendida com o cancelamento da reserva em razão de alegado “no-show”, sendo compelida a efetuar pagamento adicional de R$ 2.419,62 para viabilizar seu retorno. Requer a restituição do valor desembolsado e indenização por danos morais. As promovidas apresentaram contestação. A Decolar alegou, em síntese, ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade pelos atos praticados pela companhia aérea. A GOL sustentou a regularidade do cancelamento em razão das regras tarifárias contratadas e da ocorrência de no-show, além de suscitar preliminares de irregularidade de representação processual e ausência de interesse de agir. Realizada audiência de conciliação, a tentativa conciliatória restou infrutífera, tendo as partes dispensado a produção de outras provas. É o relatório. Decido. PRELIMINARES A preliminar de defeito de representação processual não merece acolhimento. A autora apresentou procuração regular e assinada digitalmente nos autos via ZapSign (ID 172838778), inexistindo demonstração concreta de vício capaz de comprometer a regularidade da representação processual. Também não prospera a alegação de ausência de interesse de agir. O exercício do direito constitucional de ação não se condiciona ao prévio esgotamento ou à tentativa de resolução na esfera administrativa, salvo hipóteses legalmente previstas, o que não ocorre no presente caso. Inexistindo óbice ao acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), rejeito a preliminar. Quanto à ilegitimidade passiva da Decolar, igualmente rejeito a preliminar. Verifica-se que a contratação foi intermediada pela referida empresa, integrando a cadeia de fornecimento dos serviços, circunstância que enseja sua legitimidade para responder à demanda, sem prejuízo da análise de sua responsabilidade no mérito. Rejeito, portanto, as preliminares suscitadas. MÉRITO A controvérsia reside em verificar a legalidade do cancelamento do trecho de retorno em razão da não utilização do trecho de ida e a consequente cobrança adicional para reativação da reserva. Trata-se de relação de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade dos fornecedores é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. Os documentos juntados demonstram a aquisição das passagens aéreas (ID 172838781 e ID 172838783), o cancelamento do trecho de retorno em decorrência do no-show e o efetivo desembolso da quantia de R$ 2.419,62 para utilização do voo de volta (ID 172840939). Embora as promovidas sustentem que a medida decorreu das condições tarifárias contratadas, o cancelamento automático do trecho subsequente já adquirido e quitado mostra-se incompatível com os princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e da proteção do consumidor. Ainda que a Resolução ANAC nº 400/2016 regulamente aspectos do transporte aéreo, a i

Intimação de 14/09/2026

Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado Comarca de Santarém - Secretaria da 1ª Vara do Juizado Especial Cível Trav. Silvino Pinto, nº 604 (entre Mendonça Furtado e Presidente Vargas), bairro da Santa Clara, Tel. (93) 98408-7464 E-mail: 1jecivelsantarem@tjpa.jus.br AUTOS DE AÇÃO DE CONHECIMENTO-5 PROCESSO Nº: 0806462-09.2026.8.14.0051 PROMOVENTE: VALDELICE COSTA BALIEIRO ADVOGADO(A) DO(A) PROMOVENTE: ALDO DESIDERIO PINTO PROMOVIDO(A): DECOLAR.COM LTDA, GOL LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADO(A) DO(A) PROMOVIDO(A): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, CATARINA BEZERRA ALVES SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ALICE COSTA BALIEIRO em desfavor de DECOLAR.COM LTDA. e GOL LINHAS AÉREAS S.A., qualificados nos autos. RELATÓRIO A autora aduz que adquiriu passagem aérea de ida e volta no trecho Belém/PA–Navegantes/SC, a ser operada pela GOL e intermediada pela Decolar. Afirma que não utilizou o trecho de ida em razão de problemas de saúde envolvendo sua genitora e que comunicou previamente sua intenção de utilizar ao menos o voo de retorno. Sustenta que, ao tentar realizar o embarque de volta, foi surpreendida com o cancelamento da reserva em razão de alegado “no-show”, sendo compelida a efetuar pagamento adicional de R$ 2.419,62 para viabilizar seu retorno. Requer a restituição do valor desembolsado e indenização por danos morais. As promovidas apresentaram contestação. A Decolar alegou, em síntese, ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade pelos atos praticados pela companhia aérea. A GOL sustentou a regularidade do cancelamento em razão das regras tarifárias contratadas e da ocorrência de no-show, além de suscitar preliminares de irregularidade de representação processual e ausência de interesse de agir. Realizada audiência de conciliação, a tentativa conciliatória restou infrutífera, tendo as partes dispensado a produção de outras provas. É o relatório. Decido. PRELIMINARES A preliminar de defeito de representação processual não merece acolhimento. A autora apresentou procuração regular e assinada digitalmente nos autos via ZapSign (ID 172838778), inexistindo demonstração concreta de vício capaz de comprometer a regularidade da representação processual. Também não prospera a alegação de ausência de interesse de agir. O exercício do direito constitucional de ação não se condiciona ao prévio esgotamento ou à tentativa de resolução na esfera administrativa, salvo hipóteses legalmente previstas, o que não ocorre no presente caso. Inexistindo óbice ao acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), rejeito a preliminar. Quanto à ilegitimidade passiva da Decolar, igualmente rejeito a preliminar. Verifica-se que a contratação foi intermediada pela referida empresa, integrando a cadeia de fornecimento dos serviços, circunstância que enseja sua legitimidade para responder à demanda, sem prejuízo da análise de sua responsabilidade no mérito. Rejeito, portanto, as preliminares suscitadas. MÉRITO A controvérsia reside em verificar a legalidade do cancelamento do trecho de retorno em razão da não utilização do trecho de ida e a consequente cobrança adicional para reativação da reserva. Trata-se de relação de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade dos fornecedores é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. Os documentos juntados demonstram a aquisição das passagens aéreas (ID 172838781 e ID 172838783), o cancelamento do trecho de retorno em decorrência do no-show e o efetivo desembolso da quantia de R$ 2.419,62 para utilização do voo de volta (ID 172840939). Embora as promovidas sustentem que a medida decorreu das condições tarifárias contratadas, o cancelamento automático do trecho subsequente já adquirido e quitado mostra-se incompatível com os princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e da proteção do consumidor. Ainda que a Resolução ANAC nº 400/2016 regulamente aspectos do transporte aéreo, a i

Intimação de 14/09/2026

Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado Comarca de Santarém - Secretaria da 1ª Vara do Juizado Especial Cível Trav. Silvino Pinto, nº 604 (entre Mendonça Furtado e Presidente Vargas), bairro da Santa Clara, Tel. (93) 98408-7464 E-mail: 1jecivelsantarem@tjpa.jus.br AUTOS DE AÇÃO DE CONHECIMENTO-5 PROCESSO Nº: 0806462-09.2026.8.14.0051 PROMOVENTE: VALDELICE COSTA BALIEIRO ADVOGADO(A) DO(A) PROMOVENTE: ALDO DESIDERIO PINTO PROMOVIDO(A): DECOLAR.COM LTDA, GOL LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADO(A) DO(A) PROMOVIDO(A): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, CATARINA BEZERRA ALVES SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ALICE COSTA BALIEIRO em desfavor de DECOLAR.COM LTDA. e GOL LINHAS AÉREAS S.A., qualificados nos autos. RELATÓRIO A autora aduz que adquiriu passagem aérea de ida e volta no trecho Belém/PA–Navegantes/SC, a ser operada pela GOL e intermediada pela Decolar. Afirma que não utilizou o trecho de ida em razão de problemas de saúde envolvendo sua genitora e que comunicou previamente sua intenção de utilizar ao menos o voo de retorno. Sustenta que, ao tentar realizar o embarque de volta, foi surpreendida com o cancelamento da reserva em razão de alegado “no-show”, sendo compelida a efetuar pagamento adicional de R$ 2.419,62 para viabilizar seu retorno. Requer a restituição do valor desembolsado e indenização por danos morais. As promovidas apresentaram contestação. A Decolar alegou, em síntese, ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade pelos atos praticados pela companhia aérea. A GOL sustentou a regularidade do cancelamento em razão das regras tarifárias contratadas e da ocorrência de no-show, além de suscitar preliminares de irregularidade de representação processual e ausência de interesse de agir. Realizada audiência de conciliação, a tentativa conciliatória restou infrutífera, tendo as partes dispensado a produção de outras provas. É o relatório. Decido. PRELIMINARES A preliminar de defeito de representação processual não merece acolhimento. A autora apresentou procuração regular e assinada digitalmente nos autos via ZapSign (ID 172838778), inexistindo demonstração concreta de vício capaz de comprometer a regularidade da representação processual. Também não prospera a alegação de ausência de interesse de agir. O exercício do direito constitucional de ação não se condiciona ao prévio esgotamento ou à tentativa de resolução na esfera administrativa, salvo hipóteses legalmente previstas, o que não ocorre no presente caso. Inexistindo óbice ao acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), rejeito a preliminar. Quanto à ilegitimidade passiva da Decolar, igualmente rejeito a preliminar. Verifica-se que a contratação foi intermediada pela referida empresa, integrando a cadeia de fornecimento dos serviços, circunstância que enseja sua legitimidade para responder à demanda, sem prejuízo da análise de sua responsabilidade no mérito. Rejeito, portanto, as preliminares suscitadas. MÉRITO A controvérsia reside em verificar a legalidade do cancelamento do trecho de retorno em razão da não utilização do trecho de ida e a consequente cobrança adicional para reativação da reserva. Trata-se de relação de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade dos fornecedores é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. Os documentos juntados demonstram a aquisição das passagens aéreas (ID 172838781 e ID 172838783), o cancelamento do trecho de retorno em decorrência do no-show e o efetivo desembolso da quantia de R$ 2.419,62 para utilização do voo de volta (ID 172840939). Embora as promovidas sustentem que a medida decorreu das condições tarifárias contratadas, o cancelamento automático do trecho subsequente já adquirido e quitado mostra-se incompatível com os princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e da proteção do consumidor. Ainda que a Resolução ANAC nº 400/2016 regulamente aspectos do transporte aéreo, a i

Intimação de 24/04/2026

Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado Comarca de Santarém - Secretaria da 1ª Vara do Juizado Especial Cível Trav. Silvino Pinto, nº 604 (entre Mendonça Furtado e Presidente Vargas), bairro da Santa Clara, Tel. (93) 98408-7464 E-mail: 1jecivelsantarem@tjpa.jus.br PROVIMENTO 006/2009 CJCI A Desembargadora MARIA RITA XAVIER LIMA, Corregedora de Justiça das Comarcas do Interior, no uso de suas atribuições legais, etc... RESOLVE: Art. 1º Fica autorizada aplicação, nas Comarcas do Interior, das disposições contidas no Provimento nº. 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém. PROVIMENTO 006/2006 CJRM A Exmª. Srª. Desembargadora Carmencin Marques Cavalcante, Corregedora de Justiça da Região Metropolitana de Belém, no uso de suas atribuições legais, etc... RESOLVE: Art. 1º Os atos processuais adiante elencados independem de despacho, devendo ser realizados pelo Diretor de Secretaria ou seu eventual substituto. Parágrafo 2º: Nos processos cíveis: III. designação, após o nada opor do Juiz, de nova data para a audiência, com a respectiva inclusão em pauta. DESPACHO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0806462-09.2026.8.14.0051 De ordem do MM. Juiz de Direito da Vara do Juizado Cível de Santarém, nos termos dos arts. 22, §2º, e 23 da Lei nº 9.099/95, designo Audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 24/06/2026 10:00 horas, na FORMA VIRTUAL, devendo as partes e seus advogados acessarem a sala virtual através do canal abaixo. CITE-SE. INTIME-SE. Santarém, 23 de abril de 2026. LINK https://teams.microsoft.com/meet/262716152709292?p=vRCJREQTZKqNF7n986 A audiência será realizada pela plataforma MICROSOFT TEAMS, cujo aplicativo deve ser baixado no celular ou no notebook antes da realização do ato. Para receber o link, via WhatsApp, por favor entrar em contato telefônico através do número (93) 98408.7464, no horário de 8 às 14 horas, de segunda a sexta-feira.

Citação de 24/04/2026

Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado Comarca de Santarém - Secretaria da 1ª Vara do Juizado Especial Cível Trav. Silvino Pinto, nº 604 (entre Mendonça Furtado e Presidente Vargas), bairro da Santa Clara, Tel. (93) 98408-7464 E-mail: 1jecivelsantarem@tjpa.jus.br PROVIMENTO 006/2009 CJCI A Desembargadora MARIA RITA XAVIER LIMA, Corregedora de Justiça das Comarcas do Interior, no uso de suas atribuições legais, etc... RESOLVE: Art. 1º Fica autorizada aplicação, nas Comarcas do Interior, das disposições contidas no Provimento nº. 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém. PROVIMENTO 006/2006 CJRM A Exmª. Srª. Desembargadora Carmencin Marques Cavalcante, Corregedora de Justiça da Região Metropolitana de Belém, no uso de suas atribuições legais, etc... RESOLVE: Art. 1º Os atos processuais adiante elencados independem de despacho, devendo ser realizados pelo Diretor de Secretaria ou seu eventual substituto. Parágrafo 2º: Nos processos cíveis: III. designação, após o nada opor do Juiz, de nova data para a audiência, com a respectiva inclusão em pauta. DESPACHO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0806462-09.2026.8.14.0051 De ordem do MM. Juiz de Direito da Vara do Juizado Cível de Santarém, nos termos dos arts. 22, §2º, e 23 da Lei nº 9.099/95, designo Audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 24/06/2026 10:00 horas, na FORMA VIRTUAL, devendo as partes e seus advogados acessarem a sala virtual através do canal abaixo. CITE-SE. INTIME-SE. Santarém, 23 de abril de 2026. LINK https://teams.microsoft.com/meet/262716152709292?p=vRCJREQTZKqNF7n986 A audiência será realizada pela plataforma MICROSOFT TEAMS, cujo aplicativo deve ser baixado no celular ou no notebook antes da realização do ato. Para receber o link, via WhatsApp, por favor entrar em contato telefônico através do número (93) 98408.7464, no horário de 8 às 14 horas, de segunda a sexta-feira.

Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Tempo do processo e o TJPA em números

Tramitando há

5 meses

Do ajuizamento em 07/04/2026 até hoje.

Processos pendentes no TJPA

1.117.552

547.698 casos novos em 2025.

Baixados e sentenças em 2025

600.464

596.815 sentenças e decisões.

Taxa de congestionamento

65,1%

Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJPA.

Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.

Movimentações

DataMovimentação
25/06/2026Conclusão
24/06/2026Outras Decisões
24/06/2026de Conciliação
23/06/2026Petição
23/06/2026Petição
22/06/2026Petição
22/06/2026Petição
22/06/2026Petição
27/04/2026Publicação
27/04/2026Publicação
26/04/2026Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2026Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico

Publicações no Diário de Justiça

DataTipoÓrgão
14/09/2026Intimação1ª Vara do Juizado Especial Cível de Santarém
14/09/2026Intimação1ª Vara do Juizado Especial Cível de Santarém
14/09/2026Intimação1ª Vara do Juizado Especial Cível de Santarém
24/04/2026Intimação1ª Vara do Juizado Especial Cível de Santarém
24/04/2026Citação1ª Vara do Juizado Especial Cível de Santarém

Consultar no tribunal

Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 19/09/2026, última mudança nas movimentações em 25/06/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJPA (nova aba). Buscar outro processo em Processos.