Processo 0812881-76.2025.8.19.0007
Procedimento do Juizado Especial Cível sobre Indenização por Dano Material, no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (RJ). Órgão: BARRA MANSA I JUI ESP CIV.
Situação
Julgado; segue em fase posterior
Homologação de Decisão de Juiz Leigo em 19/03/2026.
Última atualização
17/09/2026
Movimentação: Documento. Publicação: Intimação em 17/09/2026.
Valor da causa
Não informado
As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.
Ajuizado em
11/12/2025
JE · PJe · 93 movimentações
Partes
Polo ativo (quem move a ação)
Polo passivo (contra quem) 2
Advogados 4
- Catarina Bezerra AlvesOAB 29373/PE
- Claudio Rogerio Fagundes SilvaOAB 169755/RJ
- Pedro Hastings Barbosa de OliveiraOAB 100829/RJ
- Graziela Figueiredo Andrade de CarvalhoOAB 152452/RJ
Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).
Do que se trata
Assunto (classificação do CNJ): Indenização por Dano Material.
Última publicação (Intimação, 17/09/2026, Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa):
Íntegra da publicação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 INTIMAÇÃO Processo:0812881-76.2025.8.19.0007 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : PEDRO PORTUGAL REIS RÉU : GOL LINHAS AEREAS S.A. e outros Em cumprimento ao Provimento CGJ nº 49/2020, àparte AUTORA parainformar Conta-Correnteou Poupançapara transferência direta do valor, (da própria parte ou patrono - com poderes para receber valores). Dainformação, deveráconstar TODOS os dados da conta: NOME COMPLETO DO TITULAR, CPF/CNPJ, BANCO, AGÊNCIA, NÚMERO E TIPO DE CONTA (CORRENTE OU POUPANÇA). Se for CONTA POUPANÇAdo Banco do Brasil, deverá indicar ainda, o TIPO depoupança. Prazo: 05 DIAS BARRA MANSA, 16 de setembro de 2026. ISABELA MARTINS SENHORELLI -Estagiário de Cartório
Intimação de 08/09/2026 (Despacho)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DESPACHO Processo:0812881-76.2025.8.19.0007 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO PORTUGAL REIS RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A., SMILES FIDELIDADE S.A. Ao réu para que comprove, no prazo de 5 dias, o depósito do valor reclamado em id. 302565599. sob pena de penhora on line. BARRA MANSA, 4 de setembro de 2026. DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular
Intimação de 15/07/2026 (Sentença)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo:0812881-76.2025.8.19.0007 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO PORTUGAL REIS RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A., SMILES FIDELIDADE S.A. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9099/95, decido. Os embargos de declaração prestam-se apenas às hipóteses legalmente previstas, sendo certo que não há na decisão recorrida quaisquer dos vícios sanáveis. Com efeito, o embargante aponta como omissão questão já superada conforme sentença de ID 287484141, em que claramente se vê que foi apreciado o recurso de ID 286436817. Portanto, considerando-se a hipótese prevista no art. 1.026, (sec)2º, do NCPC, verificam-se na presente postulação recursal o manifesto caráter protelatório dos embargos, pois alega questão contrária ao que consta nos autos.Vide: TJ-RJ - APELAÇÃO: APL 3546007020128190001 202100178395 Jurisprudência Acórdão publicado em 13/04/2022 Ementa: Segundos embargos de declaração em apelação cível interpostos por corré. Ação inibitória c/c indenizatória. Embargada proprietária de salão de beleza que alega a ocorrência de usurpação do conjunto-imagem (trade dress) de seu empreendimento pelo salão de beleza de propriedade das rés. Acórdão embargado que deu provimento ao apelo da autora para anular a perícia por considerá-la imprestável ao julgamento da lide. Ausência de vício na decisão embargada. Declaratórios que não se prestam à revisão do mérito e tampouco como réplica ao julgamento Inteligência do art. 1022 CPC/15 . Precedentes do TJRJ. Embargante que a pretexto de apontar falta de condição da ação da embargada, repristina debate sobre questões que são nitidamente de mérito e como tais devem ser julgadas no momento processual oportuno. Declaratórios a que se nega provimento, aplicando-se multa prevista no (sec) 2º do art. 1026 CPC/15 . De qualquer sorte, todas as questões suscitadas foram devidamente enfrentadas, configurando o prequestionamento. Por tais fundamentos, conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade, porém nego-lhes provimento, aplicando a multa de 2% sobre o valor da causa, na forma do art. 1.026, (sec)2º, do NCPC. Publique-se. Intime-se. Registro eletrônico no e-Jud. BARRA MANSA, 22 de junho de 2026. DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular
Intimação de 12/06/2026 (Sentença)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo:0812881-76.2025.8.19.0007 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO PORTUGAL REIS RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A., SMILES FIDELIDADE S.A. Para se dar efeito infringente a um embargos de declaração é necessário, alternativamente: 1-ou se reconhecer que o fundamento da decisão consiste premissa equivocada; 2- ou reconhecer que, sanada a contradição, obscuridade ou omissão, a modificação do julgado erige como consequência lógica e necessária. Essa assertiva ganha maior obviedade quando se sabe que não está o Magistrado obrigado a responder todas as alegações das partes, nem lhe é obrigado a ater-se especificamente a cada fundamento indicado por elas, e tampouco, por redundância, a responder um a um todos os seus argumentos ou fazer referência a todos os dispositivos normativos citados, desde que, por obviedade, um só fundamento baste para espancar a prosperidade de toda a pretensão posta à sua apreciação. Neste sentido a Súmula 52 TJRJ: SÚMULA Nº 52 TJ/RJ "Inexiste omissão a sanar através de embargos declaratórios, quando a decisão deixar de enfrentar argumentos que não são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Concessa vênia aos argumentos do Embargante, trata-se estritamente da hipótese dos autos, levando-se em conta que os fundamentos encartados na decisão embargada são suficientes para a resolução dos pontos controvertidos do recurso, e eventuais omissões, por não terem sido constatadas, prejudicam a possibilidade da concessão de qualquer efeito integratório ou infringente. Ante o exposto, porque ausentes os vícios preceituados pelo art. 1.022 do novo CPC, rejeito os embargos de declaração. Sem honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9099. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. BARRA MANSA, 11 de junho de 2026. DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular
Intimação de 28/05/2026 (Sentença)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo:0812881-76.2025.8.19.0007 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO PORTUGAL REIS RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A., SMILES FIDELIDADE S.A. Recebo os embargos de declaração do autor, eis que tempestivos. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão na sentença e/ou acordão proferido, nos termos previstos no artigo 535, I e II do CPC, o que é o caso dos presentes autos. Observo que restou deferida tutela sendo limitada o valor da multa ao patamar de R$20.000,00, id.253093107: "Isto posto, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA para determinar que a parte ré restabeleça o voo do autor nos termos inicialmente contratado, com saída de Orlando, Às 17:45h. no dia 03/02/2026, com retorno previsto em São Paulo, para o dia 04/02/2026, 07:50h, no prazo de 24:00 horas, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada ao valor de R$20.000,00". Posteriormente restou reformada a decisão supra para fixar o patamar emR$30.000,00 (trinta mil reais), conforme decisão id. 256098830: "Id. 255996243: Diante da manifestação da parte autora e considerando o não cumprimento da tutela deferida em sua integralidade, uma vez que não houve o restabelecimento do voo do autor para aquele originalmente contratado, determino a majoração da multa fixada para R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, limitada ao valor máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Intimem-se as partes para cumprimento. Intimem-se, por OJA, para ciência e cumprimento da presente decisão". Observo ainda que a parte autora apresentou também pedido subsidiário de indenização por danos materiais caso a tutela não fosse deferida ou não fosse cumprida pelas Rés. Em regra, em sede de juizado não cabe pedido ilíquido. O que restou apurado na inicial em relação ao pedido subsidiário. Todavia, antes da prolatação da sentença, a parte autora liquidou os valores do dano material em razão de ausência de cumprimento da tutela pela parte ré, conforme, Id.261144189, no valor de R$21.327,18. Todavia, observo que não foi oportunizado a parte ré a se manifestar sobre tal pedido antes da prolatação da sentença, razão pela qual deixou de ser apreciado, até porque, como já afirmado, tratava-se de pedido subsidiário. Ademais, o valor a multa já havia sido limitada em patamar razoável e caso de descumprimento da tutela, a saber, R$30.000,00 Isto posto, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS para retificar o dispositivo da sentença guerreada, passando a constar com a seguinte redação: "Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente a contar da leitura da presente e acrescida de juros legais moratórios mensais desde a citação, bem como para condenar a parte ré restabelecer o voo do autor nos termos inicialmente contratado, com saída de Orlando, às 17:45h. no dia 03/02/2026, com retorno previsto em São Paulo, para o dia 04/02/2026, 07:50h, confirmando os efeitos da tutela anteriormente deferida no Id.256098830,em todos os termos. Julgo extinto sem análise de mérito o pedido subsidiário de condenação em danos morais. Sem ônus sucumbenciaisex vido art. 55 da Lei 9099/95. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: I) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e os juros de mora serão de 1% ao mês; II) a partir do dia 28/08/2024 (início da vig
Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Tempo do processo e o TJRJ em números
Tramitando há
9 meses
Do ajuizamento em 11/12/2025 até hoje.
Primeira sentença ou julgamento
3 meses após o ajuizamento
Homologação de Decisão de Juiz Leigo, em 19/03/2026.
Processos pendentes no TJRJ
5.368.032
2.238.416 casos novos em 2025.
Baixados e sentenças em 2025
2.765.806
2.398.212 sentenças e decisões.
Taxa de congestionamento
66,0%
Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJRJ.
Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.
Movimentações
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 17/04/2026 | Documento |
| 16/04/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 16/04/2026 | Publicação |
| 14/04/2026 | Expedição de documento |
| 14/04/2026 | Sem efeito suspensivo |
| 14/04/2026 | Conclusão |
| 14/04/2026 | Petição |
| 14/04/2026 | Expedição de documento |
| 14/04/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 14/04/2026 | Publicação |
| 10/04/2026 | Decurso de Prazo |
| 10/04/2026 | Decurso de Prazo |
| 09/04/2026 | Expedição de documento |
| 09/04/2026 | Acolhimento em parte de Embargos de Declaração |
| 08/04/2026 | Conclusão |
| 08/04/2026 | Expedição de documento |
| 07/04/2026 | Decurso de Prazo |
| 30/03/2026 | Petição |
| 26/03/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 26/03/2026 | Publicação |
| 24/03/2026 | Expedição de documento |
| 24/03/2026 | Mero expediente |
| 24/03/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 24/03/2026 | Publicação |
| 24/03/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 24/03/2026 | Publicação |
| 20/03/2026 | Conclusão |
| 20/03/2026 | Documento |
| 20/03/2026 | Petição |
| 20/03/2026 | Expedição de documento |
| 20/03/2026 | Expedição de documento |
| 20/03/2026 | Não Acolhimento de Embargos de Declaração |
| 20/03/2026 | Documento |
| 20/03/2026 | Conclusão |
| 20/03/2026 | Petição |
| 20/03/2026 | Expedição de documento |
| 19/03/2026 | Expedição de documento |
| 19/03/2026 | Homologação de Decisão de Juiz Leigo |
| 19/03/2026 | Documento |
| 19/03/2026 | Conclusão |
Publicações no Diário de Justiça
| Data | Tipo | Órgão |
|---|---|---|
| 17/09/2026 | Intimação | Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa |
| 08/09/2026 | Intimação (Despacho) | Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa |
| 15/07/2026 | Intimação (Sentença) | Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa |
| 12/06/2026 | Intimação (Sentença) | Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa |
| 28/05/2026 | Intimação (Sentença) | Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa |
| 15/04/2026 | Intimação (Decisão) | Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa |
| 10/04/2026 | Intimação (Sentença) | Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa |
| 25/03/2026 | Intimação (Despacho) | Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa |
| 23/03/2026 | Intimação (Decisão) | Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa |
| 23/03/2026 | Intimação (Sentença) | Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa |
| 23/02/2026 | Intimação (Despacho) | Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa |
| 11/02/2026 | Intimação (Despacho) | Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa |
| 21/01/2026 | Intimação (Decisão) | Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa |
| 21/01/2026 | Intimação (Decisão) | Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa |
| 15/12/2025 | Intimação (Decisão) | Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa |
Consultar no tribunal
Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 19/09/2026, última mudança nas movimentações em 17/04/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJRJ (nova aba). Buscar outro processo em Processos.