Processo 0823255-61.2024.8.19.0210
Procedimento Comum Cível sobre Obrigação de Fazer / Não Fazer; Indenização por Dano Material; Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (RJ). Órgão: LEOPOLDINA REGIONAL 4 VARA CIVEL.
Situação
Julgado; segue em fase posterior
Procedência em 06/07/2026.
Última atualização
14/09/2026
Movimentação: Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico. Publicação: Intimação em 14/09/2026.
Valor da causa
Não informado
As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.
Ajuizado em
10/10/2024
1º grau · PJe · 60 movimentações
Partes
Polo ativo (quem move a ação)
Polo passivo (contra quem) 2
Advogados 6
- Reinaldo Luis Tadeu Rondina MandalitiOAB 257220/SP
- Paulo Eduardo PradoOAB 168325/RJ
- Karina de Almeida BatistuciOAB 178033/SP
- Leticia Gaspar dos SantosOAB 254106/RJ
- Julia Aguiar TertulianoOAB 254450/RJ
- Marcio Irineu da SilvaOAB 306306/SP
Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).
Do que se trata
Assunto (classificação do CNJ): Obrigação de Fazer / Não Fazer; Indenização por Dano Material; Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes.
Última publicação (Intimação, 14/09/2026, 4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina):
Íntegra da publicação
Cumprimento de sentença Nº 0823255-61.2024.8.19.0210/RJ REQUERENTE: GABRIELA NUNES DA SILVA GONCALVESADVOGADO(A): JULIA AGUIAR TERTULIANO (OAB RJ254450)ADVOGADO(A): LETÍCIA GASPAR DOS SANTOS (OAB RJ254106)REQUERIDO: PHILCO ELETRONICOS SAADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB RJ168325)ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)ADVOGADO(A): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220) DESPACHO/DECISÃO 1- Evento 68: intime-se o executado, na forma do artigo 513, §2º, I, do CPC, para pagar, no prazo de quinze dias, a diferença apresentada pelo exequente em sua planilha, alertando-o que não ocorrendo o pagamento voluntário haverá acréscimo de multa de 10% e de honorários de advogado de 10%, bem como, caso requerido pelo credor, o protesto do título judicial e a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (art. 523, §1º c/c 517, §1º c/c 771 e 782, §3º, todos do CPC). Fica, ainda, intimado o devedor de que o prazo para apresentação de impugnação independerá de nova intimação e transcorrerá após o prazo do artigo 523 do CPC. Não tendo sido efetuado o pagamento pelo devedor no prazo legal, certifique-se e intime-se o credor para que indique bens passíveis de penhora, acaso ainda não o tenha feito. Não obstante, anote-se no sistema o início da execução. 2- Expeça-se mandado de pagamento do valor depositado no evento 66, a favor da parte autora e/ou seu patrono, observadas as cautelas de praxe e os dados bancários inseridos no evento 68. 3- Evento 69: à parte ré acerca do informado.
Intimação de 07/07/2026 (Sentença)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 611, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo:0823255-61.2024.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELA NUNES DA SILVA GONCALVES RÉU: JTS - COMERCIO E SERVICOS ELETROELETRONICOS EIRELI, PHILCO ELETRONICOS SA Trata-se de ação proposta por GABRIELA NUNES DA SILVA GONÇALVES em face de JTS - COMERCIO E SERVIÇOS ELETROELETRONICOS EIRELI e PHILCO ELETRONICOS S.A. Alega a parte autora que efetuou a compra de um ar condicionado da marca Philco, inverter 12000 btus, no site da Magazine Luiza, no dia 15/12/2023, no valor de R$2.599,89. Conta que recebeu o aparelho no dia 18/12/2023 e a instalação feita em 23/12/2023. Relata que, após a instalação, foi identificado que o aparelho não gelava da forma que deveria. Aduz que ao entrar em contato com a loja, foi orientada a procurar a assistência técnica, pois já havia passado sete dias da compra. Expõe que agendou a visita técnica, junto a primeira ré, para o dia 25/01/2024, mas o técnico não apareceu. Depois disso, esclarece que no dia seguinte, o técnico foi até sua residência e detectou o defeito, sendo solicitado pela assistência o conserto, estabelecendo o prazo de 15 a 20 dias para a solução. Contudo, decorrido o tempo, após várias tentativas de contato, a assistência apenas informava que a peça ainda não havia chegado. Destaca que ao entrar em contato com a segunda ré, esta ofereceu a troca por um produto similar, no entanto, de outra marca, qual seja, Britânia, porém o aparelho adquirido foi da marca Philco. Frisa que decorrido um longo período, a primeira ré entrou em contato para a retirada do aparelho danificado de sua casa, mas negou esta retirada, pois em caso da devolução do valor pago, não seria ressarcida do valor da instalação. Ressalta que recebeu um e-mail em 23/07/2024, de que um aparelho novo estava disponível. Diante ao exposto, requer indenização por danos materiais, no valor de R$2.599,89, bem como indenização por danos morais. Petição Inicial de id. 149305286. Decisão de id. 167869869, deferindo a gratuidade de justiça. Contestação da segunda ré de id. 172883817, apresenta, de início, proposta de acordo. Por conseguinte, suscita preliminar de impugnação à gratuidade de justiça. Expõe que a ré tentou realizar de todas as formas o reparo no produto dentro do prazo legal, mas não logrou êxito e assim, tentou acordo com a parte autora. Esclarece que não houve falha na prestação do serviço, tampouco dever de indenizar, por não ser um produto essencial. Isto posto, requer que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes. Réplica de id. 183126197, informando que não aceita a proposta de acordo. Além disso, reitera termos e pedidos da inicial. Decisão de id. 266495834, decretando a revelia da primeira ré. Petição da segunda ré de id. 268098831, informando que não há mais provas a produzir. Petição autoral de id. 269581090, informando que não há outras provas a produzir. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, no que se refere à impugnação à gratuidade de justiça, verifico que, há documentos nos autos que demonstram, portanto, de forma suficiente, a impossibilidade financeira da parte autora em arcar com as custas. Assim, mantenho a decisão que deferiu a gratuidade de justiça ao autor. A causa comporta julgamento imediato, já que a natureza do conflito demonstra ser desnecessária a produção de prova oral em audiência, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil. De início, importa estabelecer a incidência dos dispositivos legais previstos no Código de Defesa do Consumidor para reger a relação de consumo discutida nos autos. No âmbito das relações de consumo, consagra a Lei 8.078/90 a responsabilidade objetiva fundada no risco do empreendimento, ao dispor em seu artigo 18 que o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por
Intimação de 04/03/2026 (Decisão)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 611, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo:0823255-61.2024.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELA NUNES DA SILVA GONCALVES RÉU: JTS - COMERCIO E SERVICOS ELETROELETRONICOS EIRELI, PHILCO ELETRONICOS SA 1- Decreto a revelia do réu JTS - COMERCIO E SERVICOS ELETROELETRONICOS EIRELI, com base na certidão de id. 209923054, devendo ser observado o disposto nos artigos 344 e seguintes. 2- Com a finalidade de sanear o feito, digam as partes, de forma objetiva, as provas que pretendem produzir, bem como o ponto controvertido a ser dirimido com cada uma delas, no prazo de quinze dias. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 3 de março de 2026. CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular
Intimação de 21/07/2025 (Despacho)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 611, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DESPACHO Processo: 0823255-61.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELA NUNES DA SILVA GONCALVES RÉU: JTS - COMERCIO E SERVICOS ELETROELETRONICOS EIRELI, PHILCO ELETRONICOS SA Id. 209923054 - À autora. RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2025. ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juiz de Direito em exercício
Intimação de 12/05/2025 (Despacho)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 611, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DESPACHO Processo: 0823255-61.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELA NUNES DA SILVA GONCALVES RÉU: JTS - COMERCIO E SERVICOS ELETROELETRONICOS EIRELI, PHILCO ELETRONICOS SA Cite-se a primeira ré. RIO DE JANEIRO, 9 de maio de 2025. LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz Substituto
Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Tempo do processo e o TJRJ em números
Tramitando há
1 ano e 11 meses
Do ajuizamento em 10/10/2024 até hoje.
Primeira sentença ou julgamento
1 ano e 8 meses após o ajuizamento
Procedência, em 06/07/2026.
Processos pendentes no TJRJ
5.368.032
2.238.416 casos novos em 2025.
Baixados e sentenças em 2025
2.765.806
2.398.212 sentenças e decisões.
Taxa de congestionamento
66,0%
Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJRJ.
Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.
Movimentações
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 08/07/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 08/07/2026 | Publicação |
| 06/07/2026 | Expedição de documento |
| 06/07/2026 | Procedência |
| 28/06/2026 | Conclusão |
| 17/03/2026 | Petição |
| 10/03/2026 | Petição |
| 05/03/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 05/03/2026 | Publicação |
| 03/03/2026 | Expedição de documento |
| 03/03/2026 | Outras Decisões |
| 03/03/2026 | Conclusão |
| 15/10/2025 | Expedição de documento |
| 15/10/2025 | Expedição de documento |
| 09/10/2025 | Petição |
| 22/07/2025 | Petição |
| 22/07/2025 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 22/07/2025 | Publicação |
| 18/07/2025 | Expedição de documento |
| 18/07/2025 | Mero expediente |
| 18/07/2025 | Expedição de documento |
| 18/07/2025 | Conclusão |
| 01/06/2025 | Decurso de Prazo |
| 16/05/2025 | Expedição de documento |
| 13/05/2025 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 13/05/2025 | Publicação |
| 12/05/2025 | Expedição de documento |
| 12/05/2025 | Publicação |
| 11/05/2025 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 09/05/2025 | Expedição de documento |
| 09/05/2025 | Mero expediente |
| 09/05/2025 | Conclusão |
| 09/05/2025 | Expedição de documento |
| 08/05/2025 | Expedição de documento |
| 08/05/2025 | Mero expediente |
| 08/05/2025 | Conclusão |
| 08/05/2025 | Expedição de documento |
| 03/04/2025 | Petição |
| 14/03/2025 | Decurso de Prazo |
| 02/03/2025 | Petição |
Publicações no Diário de Justiça
| Data | Tipo | Órgão |
|---|---|---|
| 14/09/2026 | Intimação (DESPACHO/DECISÃO) | 4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina |
| 07/07/2026 | Intimação (Sentença) | 4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina |
| 04/03/2026 | Intimação (Decisão) | 4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina |
| 21/07/2025 | Intimação (Despacho) | 4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina |
| 12/05/2025 | Intimação (Despacho) | 4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina |
| 09/05/2025 | Intimação (Despacho) | 4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina |
| 30/01/2025 | Intimação (Decisão) | 4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina |
| 30/01/2025 | Intimação | 4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina |
Consultar no tribunal
Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 18/09/2026, última mudança nas movimentações em 08/07/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJRJ (nova aba). Buscar outro processo em Processos.