Processo 0825211-39.2024.8.19.0202
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança sobre Despejo por Inadimplemento, no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (RJ). Órgão: MADUREIRA REGIONAL 1 VARA CIVEL.
Situação
Em andamento
Petição em 26/06/2026.
Última atualização
18/09/2026
Movimentação: Petição. Publicação: Intimação em 18/09/2026.
Valor da causa
Não informado
As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.
Ajuizado em
11/10/2024
1º grau · PJe · 67 movimentações
Partes
Polo ativo (quem move a ação)
Polo passivo (contra quem) 2
Advogados 2
- John Leno Nascimento da SilvaOAB 211084/RJ
- Cristiane Durso Mendes CostaOAB 144113/RJ
Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).
Do que se trata
Assunto (classificação do CNJ): Despejo por Inadimplemento.
Última publicação (Intimação, 18/09/2026, 1ª Vara Cível da Regional de Madureira):
Íntegra da publicação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo:0825211-39.2024.8.19.0202 Classe:DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ARIANY THOMAZ FARIA KENNENG RÉU: EDUARDO RODRIGUES LINBERG DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 1.ª VARA CÍVEL DE MADUREIRA ( 288 ) 1 - Defiro JG, tendo em vista os documentos acostados pela parte autora, que dão conta de sua incapacidade de arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Anote-se onde couber. 2 - Ao autor sobre a contestação em 15 dias. RIO DE JANEIRO, 14 de setembro de 2026. THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular
Intimação de 05/03/2026 (Decisão)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo:0825211-39.2024.8.19.0202 Classe:DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ARIANY THOMAZ FARIA KENNENG RÉU: EDUARDO RODRIGUES LINBERG 1 - Trata-se de ação de despejo fundada na falta de pagamento. Consoante o art. 59, (sec) 1º, e IX, da Lei 8245/91, "conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: 'IX' - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo". Destarte, a tutela provisória de urgência pode ser concedidainaudita altera parsse o fundamento do desalijo for a falta de pagamento de alugueis e demais acessórios da locação e desde que não tenha sido contratada ou esteja extinta qualquer das garantias previstas no art. 37 da mesma lei. Nesse passo, há elementos que evidenciam a probabilidade do direito do autor, na medida em que o réu não só está inadimplente desde maio de 2024 - planilha constante da inicial - id.149311251- como também não foi oferecida qualquer garantia quando da celebração do contrato, como se vê do instrumento do id. 190076717. Dessa maneira, RECONSIDERO a decisão retro e DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA inaudita altera pars para determinar a desocupação do imóvel dentro do prazo de 15 dias, observando-se, contudo, a possibilidade de purga da mora pelo locatário (art. 62, II da Lei 8.245/91). 2 - Nada obstante, e consoante o (sec) 1º do art. 59 da Lei do Inquilinato, determino que o autor preste caução equivalente a 3 meses dos alugueres no prazo de 15 dias. 3 - Com a vinda do depósito aos autos, sem necessidade de ser aberta nova conclusão, expeça-se mandado de citação e despejo, assinalando-se o prazo de 15 dias para a desocupação voluntária. RIO DE JANEIRO, 3 de março de 2026. THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular
Intimação de 19/02/2026 (Decisão)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo:0825211-39.2024.8.19.0202 Classe:DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ARIANY THOMAZ FARIA KENNENG RÉU: EDUARDO RODRIGUES LINBERG 1 - Cuida-se de PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA no bojo de ação de despejo que se requer a desocupação imediata do bem locado em razão da inadimplência do réu/locatário. Alega o autor que as partes celebraram, inicialmente, contrato escrito de locação, mas que veio a perder o instrumento. Aduz que o réu se encontra inadimplente desde maio de 2024. DECIDO. Consoante o art. 59, (sec) 1º, e IX, da Lei 8245/91, "conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) 'IX' - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo". Destarte, a tutela provisória de urgência pode ser concedidainaudita altera parsse o fundamento do desalijo for a falta de pagamento de alugueis e demais acessórios da locação e desde que não tenha sido contratada ou esteja extinta qualquer das garantias previstas no art. 37 da mesma lei. Nesse passo, não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito do autor, na medida em que não há lastro probatório mínimo no sentido de que o réu efetivamente deve as parcelas indicadas, sendo certo que, por se tratar de contrato verbal, há ainda maior dificuldade de se aferir sua existência e sua regularidade. Dessa maneira, o pedido não merece acolhimento, motivo pelo qual, INDEFERE-SE O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA inaudita altera pars. 2 -Presentes os requisitos essenciais da inicial, não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido e tendo em vista que o autor informou não estar interessado na realização da audiência de conciliação,cite(m)-se o(s) réu(s) POR OJA, nos 2 endereços contidos no id. 249618724. Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados na forma do art. 335, III, c/c art. 231 do CPC, isto é, da data da juntada aos autos do mandado cumprido ou do aviso de recebimento, conforme o caso, sob pena de revelia. Sem prejuízo, deve constar do mandado a possibilidade de purga da mora (artigo 62, II, da Lei nº 8.245/91). Dê-se ciência aos fiadores, bem como a eventuais ocupantes ou sublocatários. Requerida a purga da mora no prazo legal, deve ser efetuado o depósito judicial no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 62, III, da Lei nº 8.245/91). RIO DE JANEIRO, 12 de fevereiro de 2026. THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular
Intimação de 02/10/2025 (Despacho)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo:0825211-39.2024.8.19.0202 Classe:DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ARIANY THOMAZ FARIA KENNENG RÉU: EDUARDO RODRIGUES LINBERG Renove-se a diligência, conforme requerido no id. 211386858. RIO DE JANEIRO, 1 de outubro de 2025. THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular
Intimação de 12/03/2025 (Despacho)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0825211-39.2024.8.19.0202 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ARIANY THOMAZ FARIA KENNENG RÉU: EDUARDO RODRIGUES LINBERG Expeça-se mandado de verificação e imissão na posse, devendo ficar consignada a autorização para que o autor seja o fiel depositário dos bens eventualmente encontrados. RIO DE JANEIRO, 11 de março de 2025. THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular
Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Tempo do processo e o TJRJ em números
Tramitando há
1 ano e 11 meses
Do ajuizamento em 11/10/2024 até hoje.
Processos pendentes no TJRJ
5.368.032
2.238.416 casos novos em 2025.
Baixados e sentenças em 2025
2.765.806
2.398.212 sentenças e decisões.
Taxa de congestionamento
66,0%
Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJRJ.
Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.
Movimentações
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 26/06/2026 | Petição |
| 26/06/2026 | Petição |
| 22/06/2026 | Petição |
| 28/05/2026 | Expedição de documento |
| 30/03/2026 | Decurso de Prazo |
| 21/03/2026 | Decurso de Prazo |
| 09/03/2026 | Petição |
| 06/03/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 06/03/2026 | Publicação |
| 04/03/2026 | Expedição de documento |
| 04/03/2026 | Antecipação de tutela |
| 03/03/2026 | Conclusão |
| 02/03/2026 | Petição |
| 20/02/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 20/02/2026 | Publicação |
| 12/02/2026 | Expedição de documento |
| 12/02/2026 | Expedição de documento |
| 12/02/2026 | Antecipação de tutela |
| 06/02/2026 | Conclusão |
| 08/12/2025 | Petição |
| 25/10/2025 | Decurso de Prazo |
| 25/10/2025 | Decurso de Prazo |
| 03/10/2025 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 03/10/2025 | Publicação |
| 01/10/2025 | Expedição de documento |
| 01/10/2025 | Mero expediente |
| 01/10/2025 | Conclusão |
| 31/07/2025 | Decurso de Prazo |
| 24/07/2025 | Petição |
| 09/07/2025 | Petição |
| 29/05/2025 | Expedição de documento |
| 06/04/2025 | Decurso de Prazo |
| 06/04/2025 | Decurso de Prazo |
| 13/03/2025 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 13/03/2025 | Publicação |
| 11/03/2025 | Expedição de documento |
| 11/03/2025 | Mero expediente |
| 10/03/2025 | Conclusão |
| 18/02/2025 | Petição |
| 17/02/2025 | Publicação |
Publicações no Diário de Justiça
| Data | Tipo | Órgão |
|---|---|---|
| 18/09/2026 | Intimação (Despacho) | 1ª Vara Cível da Regional de Madureira |
| 05/03/2026 | Intimação (Decisão) | 1ª Vara Cível da Regional de Madureira |
| 19/02/2026 | Intimação (Decisão) | 1ª Vara Cível da Regional de Madureira |
| 02/10/2025 | Intimação (Despacho) | 1ª Vara Cível da Regional de Madureira |
| 12/03/2025 | Intimação (Despacho) | 1ª Vara Cível da Regional de Madureira |
| 14/02/2025 | Intimação (Certidão) | 1ª Vara Cível da Regional de Madureira |
| 21/01/2025 | Intimação (Despacho) | 1ª Vara Cível da Regional de Madureira |
Consultar no tribunal
Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 19/09/2026, última mudança nas movimentações em 26/06/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJRJ (nova aba). Buscar outro processo em Processos.