Processo 0829833-71.2024.8.19.0038
Procedimento Comum Cível sobre Repetição do Indébito, no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (RJ). Órgão: 10� NUC DE JUST 4.0 - ENER ELETRICA (V C�V CAP).
Situação
Em andamento
Petição em 13/07/2026.
Última atualização
18/09/2026
Movimentação: Petição. Publicação: Intimação em 18/09/2026.
Valor da causa
Não informado
As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.
Ajuizado em
24/04/2024
1º grau · PJe · 86 movimentações
Partes
Polo ativo (quem move a ação)
Polo passivo (contra quem)
Advogados 8
- Guilherme Augusto Valle MonteiroOAB 210803/RJ
- Roberto Antonio Bigler TeodoroOAB 110933/RJ
- Lucas Menezes de OliveiraOAB 200435/RJ
- Marcelo Neumann Moreiras PessoaOAB 110501/RJ
- Pedro Francisco da Silva NetoOAB 151200/RJ
- Maria Antonia Simoes Xavier de SouzaOAB 237875/RJ
- Leonardo Ferreira LofflerOAB 148445/RJ
- Cláudio Henrique Pinto de Sampaio TabordaOAB 81470/RJ
Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).
Do que se trata
Assunto (classificação do CNJ): Repetição do Indébito.
Última publicação (Intimação, 18/09/2026, 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis Capital)):
Íntegra da publicação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis Capital) Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 606 Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo:0829833-71.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: 3RJ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA RÉU: CEDAE Considerando que a prova pericial foi requerida pela parte autora e que não goza da Gratuidade de Justiça, tendo inclusive já apresentado seus quesitos (id.274421617), na forma do artigo 95 caput e (sec) 1o do Código de Processo Civil, determino que a parte autora ADIANTE metade do valor dos honorários periciais indicados na decisão de id. 268493160. P.I. Comprovado o depósito, intime-se o perito para dar andamento aos trabalhos. RIO DE JANEIRO, 16 de setembro de 2026. TELMIRA DE BARROS MONDEGO Juiz Titular
Intimação de 12/03/2026 (Decisão)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis Capital) Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 606 Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo:0829833-71.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: 3RJ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA RÉU: CEDAE Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito, na qual a parte autora, consumidora comercial dos serviços de água e esgoto, questiona cobranças realizadas por estimativa, ante a alegada ausência de hidrômetro regularmente instalado no período controvertido, bem como a validade de parcelamento de débito firmado sob alegação de vício de vontade. Verifico que as partes foram intimadas para especificar provas, tendo a parte autora requerido a produção de prova documental suplementar, pericial de engenharia e contábil, além do depoimento pessoal de prepostos da ré. A parte ré, embora regularmente intimada, quedou-se inerte. A parte ré, em sua contestação, apresentou preliminar de ilegitimidade passiva. Todavia, essa não merece acolhimento. Isso porque, nas hipóteses em que há delegação ou execução compartilhada de atividades relacionadas à prestação de serviço público, admite-se a responsabilização solidária das empresas que integram a cadeia de fornecimento. Aplica-se, nesses casos, a Teoria da Aparência, segundo a qual aquele que se apresenta ao consumidor como participante da prestação do serviço responde pelos efeitos decorrentes da relação jurídica estabelecida. Nesse sentido, a atuação conjunta das concessionárias no sistema de saneamento básico gera ao consumidor a legítima percepção de unidade na prestação do serviço, circunstância que atrai a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, (sec)1º, do CDC, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. Assim, diante da solidariedade existente entre as concessionárias que exploram o mesmo serviço público rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. Ultrapassada a questão preliminar, verificada a legitimidade das partes e pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: (i) a existência e o regular funcionamento de hidrômetro no imóvel da parte autora no período indicado na inicial; (ii) a legitimidade das cobranças por estimativa realizadas pela concessionária ré; (iii) a eventual ocorrência de vazamento em área de responsabilidade da concessionária; (iv) a adequação do volume faturado ao consumo mínimo legal; (v) a existência de vício de vontade no parcelamento do débito firmado entre as partes. Diante da relação de consumo estabelecida entre as partes e da hipossuficiência técnica da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, competindo à ré demonstrar a regularidade do sistema de medição, do faturamento realizado e da base de cálculo utilizada para apuração do débito parcelado. Mantenho a prova documental já produzida e defiro a juntada de novos documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, observado o disposto no art. 435 do CPC. Considerando que a controvérsia envolve análise técnica acerca de medição de consumo, funcionamento de hidrômetro, eventual vazamento e critérios de faturamento, entendo necessária a realização de prova pericial de engenharia. Na forma do art. 465, (sec) 2º, do CPC, nomeio a perita AGATA GIULIANA PEREIRA DE SOUZA, Engenheira Civil, CREA-RJ 2021106932, cadastrada no SEJUD, para atuar no feito. Intime-se a expert para informar se aceita o encargo e apresentar suas credenciais de qualificação, no prazo legal. Fixo, desde logo, os honorários periciais em R$ 6.484,00 (quatro salários mínimos), em consonância com o entendimento sumular deste Tribunal, a serem suportados ao final, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da g
Intimação de 04/12/2025 (Decisão)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis Capital) Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 606 Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo:0829833-71.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: 3RJ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA RÉU: CEDAE 1- Index 246070832: recebo a emenda à inicial. Intime-se a parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, aditar a contestação. 2- Index 246070701: intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre o acrescido. 3-Em razão da emenda à inicial, restituo às partes o prazo para, justificadamente, especificarem os meios de prova que ainda pretendem produzir e apontarem o ponto controvertido da lide (art.6º do CPC). Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2025. CAROLINE ROSSY BRANDAO FONSECA Juíza Titular
Intimação de 14/11/2025 (Decisão)
intimação
Intimação de 22/09/2025 (Despacho)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis Capital) Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 606 Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo:0829833-71.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: 3RJ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA RÉU: CEDAE Verifico que a ré apresentou contestação sendo patrocinada pelo escritório Taunay & Rocha (procuração no index 124817412, datada de 29/05/2024), requerendo que as intimações fossem realizadasúnica e exclusivamenteem nome do Dr. Leonardo Ferreira Loffler, inscrito na OAB/RJ sob o nº. 148.445, sob pena de nulidade. Posteriormente, no index 148164045, a ré junta nova procuração, datada de 04/10/2024, requerendo que as intimações fossem realizadasexclusivamenteem nome do Dr. Claudio Cláudio Henrique Pinto de Sampaio Taborda, inscrito na OAB/RJ sob o nº 81.470, sob pena de nulidade. Por último, no index 202684334, a ré junta nova procuração, datada de 26/05/2025, requerendo que sejaacrescentadono processo o nome do Dr. Marcelo Neumann, inscrito na OAB/RJ sob o n.º 110.501, e alegando que houve "migração de parte do contrato de prestação de serviços firmado anteriormente com os antigos patronos". Todos os advogados acima e outros constam como patrono da ré para recebimento de intimações. Confira-se: Pois bem. Verifico que as procurações dos index(s) 124817412 (válida até 03/12/2024) e 148164045 (válida até 05/04/25) estão vencidas e se sucedem. Logo, não há que se falar em atuação conjunta. Neste cenário, a fim de se evitar eventual alegação de nulidade de atos processuais por não ter sido observado a intimação requerida, a ré deve esclarecer sua última manifestação dos autos. Intime-se a ré, na pessoa de seu patrono constituído, Dr. Marcelo Neumann, para esclarecer seu requerimento do index 202684334. RIO DE JANEIRO, 19 de setembro de 2025. VANIA MARA NASCIMENTO GONCALVES Juíza Titular
Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Tempo do processo e o TJRJ em números
Tramitando há
2 anos e 4 meses
Do ajuizamento em 24/04/2024 até hoje.
Processos pendentes no TJRJ
5.368.032
2.238.416 casos novos em 2025.
Baixados e sentenças em 2025
2.765.806
2.398.212 sentenças e decisões.
Taxa de congestionamento
66,0%
Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TJRJ.
Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.
Movimentações
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 13/07/2026 | Petição |
| 09/07/2026 | Expedição de documento |
| 03/07/2026 | Expedição de documento |
| 08/04/2026 | Petição |
| 25/03/2026 | Petição |
| 20/03/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 20/03/2026 | Publicação |
| 12/03/2026 | Expedição de documento |
| 12/03/2026 | Decisão de Saneamento e Organização |
| 07/03/2026 | Conclusão |
| 07/03/2026 | Expedição de documento |
| 19/12/2025 | Petição |
| 05/12/2025 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 05/12/2025 | Publicação |
| 03/12/2025 | Expedição de documento |
| 03/12/2025 | Emenda a inicial |
| 27/11/2025 | Conclusão |
| 27/11/2025 | Decurso de Prazo |
| 27/11/2025 | Decurso de Prazo |
| 27/11/2025 | Decurso de Prazo |
| 25/11/2025 | Petição |
| 25/11/2025 | Petição |
| 17/11/2025 | Publicação |
| 17/11/2025 | Publicação |
| 17/11/2025 | Publicação |
| 17/11/2025 | Publicação |
| 16/11/2025 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 16/11/2025 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 16/11/2025 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 16/11/2025 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 13/11/2025 | Expedição de documento |
| 13/11/2025 | Expedição de documento |
| 13/11/2025 | Expedição de documento |
| 13/11/2025 | Expedição de documento |
| 13/11/2025 | Expedição de documento |
| 12/11/2025 | Outras Decisões |
| 12/11/2025 | Conclusão |
| 04/11/2025 | Expedição de documento |
| 03/11/2025 | Mero expediente |
| 03/11/2025 | Conclusão |
Publicações no Diário de Justiça
| Data | Tipo | Órgão |
|---|---|---|
| 18/09/2026 | Intimação (Decisão) | 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis Capital) |
| 12/03/2026 | Intimação (Decisão) | 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis Capital) |
| 04/12/2025 | Intimação (Decisão) | 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis Capital) |
| 14/11/2025 | Intimação (Decisão) | 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis Capital) |
| 22/09/2025 | Intimação (Despacho) | 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis Capital) |
| 12/06/2025 | Intimação (Certidão) | 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos |
| 28/03/2025 | Intimação (Despacho) | 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos |
Consultar no tribunal
Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 19/09/2026, última mudança nas movimentações em 13/07/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TJRJ (nova aba). Buscar outro processo em Processos.