Processo 1000004-70.2016.5.02.0004

Ação Trabalhista - Rito Ordinário sobre Multa do Artigo 477 da CLT; Intervalo Intrajornada; Reflexos, no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP (capital)) (SP (capital)), comarca de São Paulo. Órgão: 4ª Vara do Trabalho de São Paulo.

Situação

Em andamento

Decurso de Prazo em 08/08/2026.

Última atualização

15/09/2026

Movimentação: Decurso de Prazo. Publicação: Intimação em 15/09/2026.

Valor da causa

Não informado

As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.

Ajuizado em

06/01/2016

1º grau · PJe · 532 movimentações

Partes

Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).

Do que se trata

Assunto (classificação do CNJ): Multa do Artigo 477 da CLT; Intervalo Intrajornada; Reflexos; Multa de 40% do FGTS; FGTS; Multa do Artigo 467 da CLT; Adicional de Insalubridade; Participação nos Lucros e Resultados - PLR; Aviso Prévio; Saldo de Salário; Férias Proporcionais; Décimo Terceiro Salário Proporcional; Liberação/Entrega das Guias.

Última publicação (Intimação, 15/09/2026, 4ª Vara do Trabalho de São Paulo):

Íntegra da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000004-70.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: CICERA MARIA DA SILVA RECLAMADO: SOUTH DO BRASIL - SERVICOS DE TELEATENDIMENTO, COMERCIO DE COMPONENTES ELETRONICOS, EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E COMUNICACAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 430ceef proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA  DECISÃO   Conclusos, Vistos, etc. #id:97351a7. Agravo de petição. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Recebo o Agravo de Petição oposto pela parte recorrente por tempestivo, tratar-se de parte legítima, por haver interesse, cabimento e adequação da medida. Fica a parte recorrida ciente de que tem 8 dias para apresentação de resposta, nos termos da lei, sob pena de preclusão. Vencido o prazo, remeta-se ao E. TRT. Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 14 de setembro de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CICERA MARIA DA SILVA

Intimação de 14/09/2026 (Notificação)

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000004-70.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: CICERA MARIA DA SILVA RECLAMADO: SOUTH DO BRASIL - SERVICOS DE TELEATENDIMENTO, COMERCIO DE COMPONENTES ELETRONICOS, EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E COMUNICACAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6996a3e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. FILIPE GARCIA CORDEIRO - Diretor de Secretaria   DESPACHO Vistos. #id:6744170: Pedido de expedição de Ofícios para fins de penhoras em valores oriundos de sites de apostas “bets”. Indefiro, explico: Os sites de apostas, conhecidas como "bets", foram regulamentados por meio da Lei 14.790/2023 como política de combate à lavagem de dinheiro e à ocultação de valores. Nos seus artigos 22º e 30º, a Lei 14.790/2023 estabeleceu que os recursos mantidos nas contas transacionais constituem patrimônio de afetação, isto é, não se confunde com o patrimônio do agente operador, tornando-se impenhoráveis e não sujeitos a constrição judicial por débitos do operador. Fragmentos da Lei supra: "Art. 22. É exclusiva de instituições brasileiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil a oferta de contas transacionais ou de serviços financeiros de qualquer natureza que permitam ao apostador: I - efetuar depósitos e saques em sua conta gráfica perante o operador de aposta; ou II - receber os valores de prêmios que lhe sejam devidos. Parágrafo único. Os recursos de apostadores mantidos nas contas transacionais de que trata este artigo: I - constituem patrimônio separado, que não se confunde com o do agente operador de apostas; II - não respondem direta ou indiretamente por nenhuma obrigação do operador nem podem ser objeto de arresto, de sequestro, de busca e apreensão ou de qualquer outro ato de constrição judicial em função de débitos de responsabilidade do agente operador de apostas; III - não compõem o ativo do agente operador de apostas, para efeito de falência, de recuperação judicial ou extrajudicial, de intervenção ou de liquidação judicial ou extrajudicial; e IV - não podem ser dados em garantia de débitos assumidos pelo agente operador de apostas. (...) Art. 30. O pagamento dos prêmios deverá ser efetuado exclusivamente por meio de transferências, de créditos ou de remessas de valores em favor de contas bancárias ou de pagamento de titularidade dos respectivos apostadores e por eles mantidas em instituições com sede e administração no País que sejam autorizadas pelo Banco Central do Brasil. § 1º Mediante opção do apostador, os prêmios podem permanecer em carteira virtual para utilização de seus créditos em novas apostas, perante o mesmo agente operador. § 2º A indicação da conta bancária ou de pagamento deverá ser feita por ocasião do cadastro do apostador no agente operador de apostas ou no momento da efetivação da aposta física ou on-line." Vê-se, portanto, que o pagamento de prêmios deve ser necessariamente transferido para contas bancárias de titularidade dos próprios apostadores. Assim, eventual penhora de valores em razão de prêmios em favor do apostador somente poderá ocorrer diretamente na conta bancária do executado/devedor, através do convênio SisbaJud. Nesse sentido: Agravo de petição. Expedição de ofício às casas de apostas online. Natureza jurídica dos recursos mantidos em contas transacionais. Impenhorabilidade. Lei nº 14.790/2023. 1. Os recursos de apostadores mantidos em contas transacionais junto a operadores de apostas online, conforme regulamentação da Lei nº 14.790/2023, constituem patrimônio de afetação, não se confundindo com o patrimônio do agente operador. 2. A legislação estabelece expressamente a impenhorabilidade desses recursos, que não respondem direta ou indiretamente por obrigações do operador, nem podem ser objeto de arresto, sequestro, busca e apreensão ou qualquer outro ato de

Intimação de 10/09/2026 (Notificação)

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000004-70.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: CICERA MARIA DA SILVA RECLAMADO: SOUTH DO BRASIL - SERVICOS DE TELEATENDIMENTO, COMERCIO DE COMPONENTES ELETRONICOS, EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E COMUNICACAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 664943c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. MAURO MEIRA DA SILVA  DESPACHO Vistos, Id. 95825e1. O resultado da pesquisa ao SERP-JUD nacional foi juntado o id. d1b827a. O eventual requerimento de penhora deverá estar acompanhado das informações abaixo,  sob pena de não prosseguimento. a) Cópia da matrícula atualizada do imóvel, em que conste o executado como proprietário ou a indicação da página ou ID nos autos;  b) O endereço completo do imóvel, com a especificação do CEP; c) O percentual do bem a ser penhorado, caso haja copropriedade;  d) Os dados completos dos coproprietários (nomes e CPFs), quando aplicável. Por sua vez, no caso de eventual alegação de declaração de ineficácia da alienação de imóvel (fraude a execução), além das informações retro, deverá a parte interessada observar o quanto disposto no art. 792 do CPC, que trata do momento exato a fim de considerar a fraude à execução, qual seja: a citação quanto à instauração do incidente. Vejamos: Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: (…) § 3º Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar.  (…) Destaquei) Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A Corte de origem revelou suficientes elementos de convicção quanto à inexistência de fraude à execução, invocando, inclusive, a regra inscrita no artigo 792, IV, e § 3°, do CPC/15. Dessarte, ainda que a exequente divirja do que foi decidido, não há nulidade a ser declarada. Ileso o art. 93, IX, da CF. 2. FRAUDE À EXECUÇÃO . Consoante o acórdão regional, não restou caracterizada a fraude à execução. Assim, ficou consignado que, ao tempo da alienação / doação dos imóveis em questão, os sócios não haviam sido incluídos no polo passivo da demanda, não havendo falar em fraude. Nesse sentido, o Tribunal de origem acentuou que os imóveis foram doados / alienados em janeiro de 2009 e dezembro de 2007, ao passo que a desconsideração da personalidade jurídica da executada somente veio a ser deferida em setembro de 2014, sendo os sócios citados em 27/4/2015. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-185900-72.2000.5.01.0044, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 19/06/2020). (destaquei)  Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 15 dias, deverá o(a) exequente indicar outros meios efetivos para prosseguimento da execução, bem como justificar seu pedido com elementos/informações suficientes para aferir a viabilidade do(s) ato(s) executório(s), observando as medidas já efetuadas, eis que este Juízo não repetirá atos processuais que já se caracterizaram como ineficazes. Somente será autorizada sua renovação com a comprovação efetiva e documental de que há alteração na situação até então noticiada nos autos. Raciocínio contrário levaria a máquina judiciária a expedir ofícios e a proceder consultas ad eternum, o que seria inconcebível, não se tendo por lógica uma busca generalizada e sem objetividade. No caso de pedido de prosseguimento, cabe à parte exequente, assistido por advogado particular, juntar aos autos memória de cálculo (planilha), atualizada, sob pena de não prosseguimento. Deverá a parte autora observar na sentença de liquidação/acordo a eventual existência de outras verbas a serem pagas, como por exemplo, contribuição previdenciária, honorários periciais, custas, imposto de renda, etc, incluindo-as, nos

Intimação de 28/07/2026 (Notificação)

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000004-70.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: CICERA MARIA DA SILVA RECLAMADO: SOUTH DO BRASIL - SERVICOS DE TELEATENDIMENTO, COMERCIO DE COMPONENTES ELETRONICOS, EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E COMUNICACAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a846ffc proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DECISÃO Vistos, etc. Id. 95825e1. Prossiga-se a execução com a expedição de mandado/ordem para realização do(s) seguinte(s) convênio(s): Infojud(SERP-JUD nacional), contra a(s) reclamada(s) abaixo: 1) SOUTH DO BRASIL - SERVICOS DE TELEATENDIMENTO, COMERCIO DE COMPONENTES ELETRONICOS, EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E COMUNICACAO LTDA, CNPJ: 08.936.639/0001-95;  2) PLANN PARTICIPACOES LTDA., CNPJ: 11.140.285/0001-82;  3) TIAGO LOUREIRO, CPF: 632.403.350-34 Valor da execução: R$15.614,89, em 21/05/2025 (id. a876559). Expeça-se mandado ao GAEPP - Grupo Auxiliar de Execução e Pesquisa Patrimonial ou ordem via convênio ARGOS. Havendo resultados de pesquisas atualizadas no Poupa Convênios, deverá a Secretaria exportá-las, de imediato, para os autos, caso em que estará dispensado cadastramento de nova ordem. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 27 de julho de 2026. JULIANA BALDINI DE MACEDO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CICERA MARIA DA SILVA

Intimação de 16/07/2026 (Notificação)

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000004-70.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: CICERA MARIA DA SILVA RECLAMADO: SOUTH DO BRASIL - SERVICOS DE TELEATENDIMENTO, COMERCIO DE COMPONENTES ELETRONICOS, EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E COMUNICACAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d90125e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, etc. Id. 9b8c510. Negado provimento ao recurso da reclamante (Criptomoedas). Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 15 dias, deverá o(a) exequente indicar outros meios efetivos para prosseguimento da execução, bem como justificar seu pedido com elementos/informações suficientes para aferir a viabilidade do(s) ato(s) executório(s), observando as medidas já efetuadas, eis que este Juízo não repetirá atos processuais que já se caracterizaram como ineficazes. Somente será autorizada sua renovação com a comprovação efetiva e documental de que há alteração na situação até então noticiada nos autos. Raciocínio contrário levaria a máquina judiciária a expedir ofícios e a proceder consultas ad eternum, o que seria inconcebível, não se tendo por lógica uma busca generalizada e sem objetividade. No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, por execução frustrada, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. JULIANA BALDINI DE MACEDO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CICERA MARIA DA SILVA

Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Tempo do processo e o TRT2 em números

Tramitando há

10 anos e 8 meses

Do ajuizamento em 06/01/2016 até hoje.

Primeira sentença ou julgamento

2 anos e 4 meses após o ajuizamento

Procedência em Parte, em 01/06/2018.

Processos pendentes no TRT2

933.557

995.551 casos novos em 2025.

Baixados e sentenças em 2025

1.041.777

1.159.563 sentenças e decisões.

Taxa de congestionamento

47,3%

Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TRT2.

Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.

Movimentações (1º grau)

DataMovimentação
08/08/2026Decurso de Prazo
31/07/2026Mandado
29/07/2026Publicação
29/07/2026Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2026Mandado
28/07/2026Expedição de documento
27/07/2026Expedição de documento
27/07/2026Mero expediente
27/07/2026Conclusão
18/07/2026Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2026Publicação
17/07/2026Petição

Movimentações (2º grau)

DataMovimentação
15/07/2026Baixa Definitiva
15/07/2026Decurso de Prazo
14/07/2026Decurso de Prazo
14/07/2026Decurso de Prazo
14/07/2026Decurso de Prazo
29/06/2026Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2026Publicação
26/06/2026Expedição de documento
26/06/2026Expedição de documento
26/06/2026Expedição de documento
26/06/2026Expedição de documento
26/06/2026Não-Provimento

Publicações no Diário de Justiça

DataTipoÓrgão
15/09/2026Intimação (Notificação)4ª Vara do Trabalho de São Paulo
14/09/2026Intimação (Notificação)4ª Vara do Trabalho de São Paulo
10/09/2026Intimação (Notificação)4ª Vara do Trabalho de São Paulo
28/07/2026Intimação (Notificação)4ª Vara do Trabalho de São Paulo
16/07/2026Intimação (Notificação)4ª Vara do Trabalho de São Paulo
29/06/2026Intimação (Acórdão)6ª Turma
22/04/2026Lista de distribuição (Distribuição)6ª Turma - Cadeira 3
31/03/2026Intimação (Notificação)4ª Vara do Trabalho de São Paulo
30/03/2026Intimação (Notificação)4ª Vara do Trabalho de São Paulo
27/03/2026Intimação (Notificação)4ª Vara do Trabalho de São Paulo

Consultar no tribunal

Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 18/09/2026, última mudança nas movimentações em 08/08/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TRT2 (nova aba). Buscar outro processo em Processos.