Processo 1000132-78.2026.5.02.0703

Ação Trabalhista - Rito Ordinário sobre Adicional de Hora Extra; Responsabilidade Solidária/Subsidiária; Salário por Fora - Integração, no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP (capital)) (SP (capital)), comarca de São Paulo - Zona Sul. Órgão: 3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul.

Situação

Em andamento

Remessa em 24/07/2026.

Última atualização

27/07/2026

Movimentação: Remessa. Publicação: Lista de distribuição em 27/07/2026.

Valor da causa

Não informado

As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.

Ajuizado em

27/01/2026

1º grau · PJe · 225 movimentações

Partes

Do que se trata

Assunto (classificação do CNJ): Adicional de Hora Extra; Responsabilidade Solidária/Subsidiária; Salário por Fora - Integração.

Última publicação (Lista de distribuição, 27/07/2026, 18ª Turma - Cadeira 4):

Íntegra da publicação

Processo 1000132-78.2026.5.02.0703 distribuído para 18ª Turma - 18ª Turma - Cadeira 4 na data 24/07/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/26072500300597400000306063110?instancia=2

Intimação de 08/07/2026 (Notificação)

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000132-78.2026.5.02.0703 RECLAMANTE: JHONATAS HENRIQUE DE ARAGAO SANTOS RECLAMADO: SURPREND - CONSTRUCOES COMERCIAIS EIRELI - ME E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e633785 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) do Trabalho da 3ª VT de Zona Sul de São Paulo. São Paulo, 07 de julho de 2026.   ANDREI BOARETO COIMBRA Servidor Responsável   DECISÃO Vistos, etc.  Interpostos Recursos Ordinários pelo RECLAMANTE e pela 1ª RECLAMADA SURPREND - CONSTRUCOES COMERCIAIS EIRELI - ME, que se encontram tempestivos, apresentando preparo, adequados e subscritos por advogados regularmente constituídos nos autos. Ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, processo os apelos. Às partes, para contrarrazões. Transcorrido o prazo legal, subam os autos ao Egrégio TRT. Desde já, ficam os litigantes cientes de que após a data de remessa dos autos à instância superior, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser remetidas àquele grau de jurisdição, tendo em vista a impossibilidade de movimentação do feito pela Vara enquanto o processo não retornar. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2026. OTAVIO AUGUSTO MACHADO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - KINEA II REAL ESTATE PARTICIPACOES LTDA. - KSM REALTY ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA. - SURPREND - CONSTRUCOES COMERCIAIS EIRELI - ME - LIBERCON ENGENHARIA LTDA - REALTY PROPERTIES EIRELI - CAPITAO ANTONIO ROSA INVESTIMENTOS SPE S.A. - ROCONTEC CESSAO DE MAO DE OBRA LTDA - G.D8 CONSTRUCAO, INCORPORACAO E ADMINISTRACAO DE BENS EIRELI - ROCONTEC CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA

Intimação de 08/07/2026 (Notificação)

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000132-78.2026.5.02.0703 RECLAMANTE: JHONATAS HENRIQUE DE ARAGAO SANTOS RECLAMADO: SURPREND - CONSTRUCOES COMERCIAIS EIRELI - ME E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e633785 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) do Trabalho da 3ª VT de Zona Sul de São Paulo. São Paulo, 07 de julho de 2026.   ANDREI BOARETO COIMBRA Servidor Responsável   DECISÃO Vistos, etc.  Interpostos Recursos Ordinários pelo RECLAMANTE e pela 1ª RECLAMADA SURPREND - CONSTRUCOES COMERCIAIS EIRELI - ME, que se encontram tempestivos, apresentando preparo, adequados e subscritos por advogados regularmente constituídos nos autos. Ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, processo os apelos. Às partes, para contrarrazões. Transcorrido o prazo legal, subam os autos ao Egrégio TRT. Desde já, ficam os litigantes cientes de que após a data de remessa dos autos à instância superior, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser remetidas àquele grau de jurisdição, tendo em vista a impossibilidade de movimentação do feito pela Vara enquanto o processo não retornar. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2026. OTAVIO AUGUSTO MACHADO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JHONATAS HENRIQUE DE ARAGAO SANTOS

Intimação de 23/06/2026 (Notificação)

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000132-78.2026.5.02.0703 RECLAMANTE: JHONATAS HENRIQUE DE ARAGAO SANTOS RECLAMADO: SURPREND - CONSTRUCOES COMERCIAIS EIRELI - ME E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 289d02c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n. 1000132-78.2026.5.02.0703 03ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul   Vistos etc.   O reclamante opõe Embargos de Declaração sob a alegação de omissão. Relatados.   DECISÃO   Conheço os embargos, por regulares e tempestivos.   No mérito, merecem parcial acolhimento.   De fato, com relação às horas extras, os cartões de ponto juntados possuem marcações variadas de entrada e saída, estão assinados e indicam o cumprimento de horas extras, inclusive até as 20h00 alguns dias.   As reclamadas não juntaram holerites de julho a novembro de 2025, não comprovando o pagamento de horas extras.   Dessa forma, na condenação das horas extras deverá constar, na fundamentação e no dispositivo: “condeno as reclamadas a pagar as horas extras excedentes à 8ª diária e/ou 44ª semanal, durante o período contratual, com adicional normativo de 60%, divisor 220, considerando a jornada de trabalho acima reconhecida de março a junho de 2025 e os cartões de ponto de julho a novembro de 2025. Habituais as horas extras, estas deverão refletir nos DSR e, juntos, nas férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso prévio e depósitos de FGTS com a multa de 40%. Os valores comprovadamente pagos sob o mesmo título deverão ser compensados.”   Ante o deferimento de horas extras acima, a 6ª a 9ª reclamadas devem ser condenadas subsidiariamente pelos eventuais créditos inadimplidos pela 1ª reclamada no período de 26/08/2025 a 24/09/2025, conforme período de prestação de serviços do autor reconhecido em sentença.   Os demais pontos não merecem reparo.   Com relação ao salário “por fora”, o reclamante não produziu provas suficientes que convencessem o Juízo da existência de pagamento de salário “por fora”.   A prova testemunhal nada esclareceu nesse ponto e os extratos bancários não confirmam o pagamento de salário “por fora”.   No prazo para réplica, cabia ao autor apontar de forma clara e específica os valores que alega serem pagos “por fora”, ônus do qual não se desincumbiu.   O autor desconsiderou diversas parcelas efetivamente pagas pela reclamada a título de vale-alimentação e vale-transporte. O autor tão somente somou o valor mensal de todos os depósitos bancários realizados pela 1ª reclamada (fls. 160/161) e indicou que a diferença entre essa soma e o valor do salário registrado na CTPS seria o montante pago a título de salário “por fora” (fls. 784/786), o que não se sustenta, diante do efetivo recebimento de vale-alimentação e vale-transporte, que não são salário “por fora”.   Os embargos de declaração não são o momento processual oportuno para rediscutir prova e complementar cálculos que deveriam ser apresentados na réplica, no prazo especificamente concedido para tanto. O inconformismo com o resultado da sentença ou parte dela deve ser objeto de recurso próprio.   Ante todo o exposto, conheço os embargos declaratórios do reclamante para, no mérito, acolhê-los parcialmente, para constar, na fundamentação e no dispositivo da sentença: “condeno as reclamadas a pagar as horas extras excedentes à 8ª diária e/ou 44ª semanal, durante o período contratual, com adicional normativo de 60%, divisor 220, considerando a jornada de trabalho acima reconhecida de março a junho de 2025 e os cartões de ponto de julho a novembro de 2025. Habituais as horas extras, estas deverão refletir nos DSR e, juntos, nas férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso prévio e depósitos de FGTS com a multa de 40%. Os valores comprovadamente pagos sob o mesmo título deverão ser compensados.”, para condenar a 6ª a 9ª reclamadas subsidiariamente pelos eventuais crédit

Intimação de 23/06/2026 (Notificação)

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000132-78.2026.5.02.0703 RECLAMANTE: JHONATAS HENRIQUE DE ARAGAO SANTOS RECLAMADO: SURPREND - CONSTRUCOES COMERCIAIS EIRELI - ME E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 289d02c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n. 1000132-78.2026.5.02.0703 03ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul   Vistos etc.   O reclamante opõe Embargos de Declaração sob a alegação de omissão. Relatados.   DECISÃO   Conheço os embargos, por regulares e tempestivos.   No mérito, merecem parcial acolhimento.   De fato, com relação às horas extras, os cartões de ponto juntados possuem marcações variadas de entrada e saída, estão assinados e indicam o cumprimento de horas extras, inclusive até as 20h00 alguns dias.   As reclamadas não juntaram holerites de julho a novembro de 2025, não comprovando o pagamento de horas extras.   Dessa forma, na condenação das horas extras deverá constar, na fundamentação e no dispositivo: “condeno as reclamadas a pagar as horas extras excedentes à 8ª diária e/ou 44ª semanal, durante o período contratual, com adicional normativo de 60%, divisor 220, considerando a jornada de trabalho acima reconhecida de março a junho de 2025 e os cartões de ponto de julho a novembro de 2025. Habituais as horas extras, estas deverão refletir nos DSR e, juntos, nas férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso prévio e depósitos de FGTS com a multa de 40%. Os valores comprovadamente pagos sob o mesmo título deverão ser compensados.”   Ante o deferimento de horas extras acima, a 6ª a 9ª reclamadas devem ser condenadas subsidiariamente pelos eventuais créditos inadimplidos pela 1ª reclamada no período de 26/08/2025 a 24/09/2025, conforme período de prestação de serviços do autor reconhecido em sentença.   Os demais pontos não merecem reparo.   Com relação ao salário “por fora”, o reclamante não produziu provas suficientes que convencessem o Juízo da existência de pagamento de salário “por fora”.   A prova testemunhal nada esclareceu nesse ponto e os extratos bancários não confirmam o pagamento de salário “por fora”.   No prazo para réplica, cabia ao autor apontar de forma clara e específica os valores que alega serem pagos “por fora”, ônus do qual não se desincumbiu.   O autor desconsiderou diversas parcelas efetivamente pagas pela reclamada a título de vale-alimentação e vale-transporte. O autor tão somente somou o valor mensal de todos os depósitos bancários realizados pela 1ª reclamada (fls. 160/161) e indicou que a diferença entre essa soma e o valor do salário registrado na CTPS seria o montante pago a título de salário “por fora” (fls. 784/786), o que não se sustenta, diante do efetivo recebimento de vale-alimentação e vale-transporte, que não são salário “por fora”.   Os embargos de declaração não são o momento processual oportuno para rediscutir prova e complementar cálculos que deveriam ser apresentados na réplica, no prazo especificamente concedido para tanto. O inconformismo com o resultado da sentença ou parte dela deve ser objeto de recurso próprio.   Ante todo o exposto, conheço os embargos declaratórios do reclamante para, no mérito, acolhê-los parcialmente, para constar, na fundamentação e no dispositivo da sentença: “condeno as reclamadas a pagar as horas extras excedentes à 8ª diária e/ou 44ª semanal, durante o período contratual, com adicional normativo de 60%, divisor 220, considerando a jornada de trabalho acima reconhecida de março a junho de 2025 e os cartões de ponto de julho a novembro de 2025. Habituais as horas extras, estas deverão refletir nos DSR e, juntos, nas férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso prévio e depósitos de FGTS com a multa de 40%. Os valores comprovadamente pagos sob o mesmo título deverão ser compensados.”, para condenar a 6ª a 9ª reclamadas subsidiariamente pelos eventuais crédit

Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Tempo do processo e o TRT2 em números

Tramitando há

7 meses

Do ajuizamento em 27/01/2026 até hoje.

Primeira sentença ou julgamento

2 meses após o ajuizamento

de Julgamento, em 22/04/2026.

Processos pendentes no TRT2

933.557

995.551 casos novos em 2025.

Baixados e sentenças em 2025

1.041.777

1.159.563 sentenças e decisões.

Taxa de congestionamento

47,3%

Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TRT2.

Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.

Movimentações (1º grau)

DataMovimentação
24/07/2026Remessa
24/07/2026Ato ordinatório
24/07/2026Ato ordinatório
24/07/2026Decurso de Prazo
23/07/2026Petição
21/07/2026Petição
21/07/2026Petição
20/07/2026Petição
13/07/2026Petição
13/07/2026Petição
09/07/2026Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2026Publicação

Movimentações (2º grau)

DataMovimentação
07/08/2026Conclusão
24/07/2026Distribuição
24/07/2026Recebimento

Publicações no Diário de Justiça

DataTipoÓrgão
27/07/2026Lista de distribuição (Distribuição)18ª Turma - Cadeira 4
08/07/2026Intimação (Notificação)3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
08/07/2026Intimação (Notificação)3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
23/06/2026Intimação (Notificação)3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
23/06/2026Intimação (Notificação)3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
09/06/2026Intimação (Notificação)3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
09/06/2026Intimação (Notificação)3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
25/05/2026Intimação (Notificação)3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
25/05/2026Intimação (Notificação)3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
07/05/2026Intimação (Notificação)3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul

Consultar no tribunal

Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 18/09/2026, última mudança nas movimentações em 07/08/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TRT2 (nova aba). Buscar outro processo em Processos.