Processo 1000182-11.2016.5.02.0718

Ação Trabalhista - Rito Ordinário sobre Adicional de Horas Extras; Adicional de Hora Extra; Desconto Sindical, no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP (capital)) (SP (capital)), comarca de São Paulo - Zona Sul. Órgão: 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul.

Situação

Em andamento

Remessa em 31/03/2022.

Última atualização

16/09/2026

Movimentação: Remessa. Publicação: Intimação em 16/09/2026.

Valor da causa

Não informado

As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.

Ajuizado em

12/02/2016

1º grau · PJe · 230 movimentações

Partes

Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).

Do que se trata

Assunto (classificação do CNJ): Adicional de Horas Extras; Adicional de Hora Extra; Desconto Sindical; Diferenças por Desvio de Função; Equipamento de Proteção Individual - EPI; Hora Extra - Integração; Indenização por Dano Moral; intervalo Interjonadas; Intervalo Intrajornada; Adicional de Periculosidade; Adicional de Insalubridade; Reflexos; Repouso Semanal Remunerado e Feriado.

Última publicação (Intimação, 16/09/2026, Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários):

Íntegra da publicação

Recorrente: MAURICIO CAVIGLIA ADVOGADO: ROBINSON NEVES FILHO Recorrido: CAVIGLIA - INDÚSTRIA DE MÓVEIS EIRELI E OUTROS ADVOGADO: JOSÉ ANTÔNIO MIGUEL NETO ADVOGADO: LEONARDO VELOSO GONZALEZ Recorrido: FLGE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO: ROBINSON NEVES FILHO Recorrido: WALDEIR FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: ACASSIO SANTOS DA SILVA GVPCB/cfw D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Superior, no qual se discute desconsideração da personalidade jurídica ? redirecionamento da execução contra sócio. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. O acórdão impugnado foi fundamentado nos seguintes termos: Pelo que se extrai do acórdão recorrido, foi admitida a desconsideração inversa da personalidade jurídica da devedora, com a inclusão do sócio no polo passivo, tendo em vista o não pagamento da dívida. Registrou, nesse particular, que " diversas foram as tentativas de encontrar bens suscetíveis de penhora em nome das pessoas jurídicas demandadas". No caso, o direcionamento da execução contra o sócio da executada foi autorizado mediante incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, após esgotados os meios de execução e constatada a ausência de patrimônio da empresa, nos termos da legislação infraconstitucional. O exame da controvérsia relativa à desconsideração inversa da personalidade jurídica e consequente responsabilização do sócio não se exaure na análise das disposições da Constituição Federal, sendo necessário o exame da legislação infraconstitucional, notadamente dos artigos 28, § 2.º, da Lei nº 8.078/90 e 50 do Código Civil. Nesse contexto, eventual violação a dispositivo constitucional não se daria de maneira direta e literal, mas apenas de forma reflexa ou indireta, o que desatende o disposto no artigo 896, § 2.º, da CLT, tornando incabível o recurso de revista ante o óbice da Súmula 266 do TST. Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados desta Corte, inclusive desta 2ª Turma: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - NULIDADE - INÍCIO DE OFÍCIO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. O Tribunal Regional firmou que -Conforme se infere da manifestação promovida pelo exequente, houve requerimento nesse sentido (ID 36a5b51 - Pág. 3), razão pela qual não há nulidade a ser pronunciada por este motivo-. Assim, o acolhimento da tese recursal, no sentido de que não teve respeitado o direito ao devido processo legal, pois a desconsideração da personalidade jurídica e sua inclusão na lide foi feita contrariando o princípio da legalidade, implicaria em reexame de fatos e provas, procedimento inviável nessa esfera recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Assim, incólumes os dispositivos apontados como violados. Agravo interno não provido. EXECUÇÃO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. O exame da discussão relativa à desconsideração da personalidade jurídica demanda a interpretação da legislação infraconstitucional que rege a matéria, mormente os artigos 50 do Código Civil, 28 do Código de Defesa do Consumidor e 133 e 134 do Código de Processo Civil. Nesse passo, a violação constitucional, se houvesse, seria meramente reflexa, o que impede o conhecimento do recurso de revista, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Precedentes. Agravo interno não provido. (AIRR - 0010556-06.2022.5.03.0059 , Rel. Min. Liana Chaib, 2ª Turma, DEJT 18/12/2024) (...) A inclusão do agravante no polo passivo da lide, na fase de execução, por meio de regular incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, trata de hipótese distinta daquela tratada no Tema de Repercussão Geral 1232 do STF, não se vislumbrando, assim, afronta direta e literal aos preceitos constitucionais indicados. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Inicialmente, constata

Intimação de 23/10/2025 (Contrarrazões RE)

Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.

Intimação de 15/09/2025 (ACORDAO)

A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA /RAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. Esta 2ª Turma negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo sócio executado, visto que a controvérsia em torno da desconsideração da personalidade jurídica demanda a interpretação da legislação infraconstitucional, o que impossibilita a constatação de afronta direta e literal da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST, não se cogitando de nenhuma omissão, obscuridade ou contradição que exija o saneamento pretendido pelo embargante. 2. Trata-se de discussão relacionada ao redirecionamento da execução contra a pessoa física do sócio da empresa executada, situação diversa daquela tratada pelo STF no julgamento do Tema 1232, que se refere à "possibilidade de inclusão de empresas responsáveis solidárias integrantes de grupo econômico, que não participaram da fase de conhecimento, no polo passivo da execução trabalhista". Assim, não há de se falar em suspensão do feito. Ausência de vícios a serem sanados. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-AIRR-1000182-11.2016.5.02.0718, em que é Embargante MAURICIO CAVIGLIA e são Embargados CAVIGLIA - INDÚSTRIA DE MÓVEIS EIRELI E OUTROS, FLGE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. e WALDEIR FERREIRA DOS SANTOS. A 2ª Turma negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do executado. O executado opõe embargos de declaração. Alega a existência e omissão, contradição ou obscuridade. Pugna pela aplicação de efeito modificativo ao julgado. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Presentes os pressupostos processuais, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2 - MÉRITO Esta 2ª Turma negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do executado. Eis os fundamentos adotados para tanto: Pelo que se extrai do acórdão recorrido, foi admitida a desconsideração inversa da personalidade jurídica da devedora, com a inclusão do sócio no polo passivo, tendo em vista o não pagamento da dívida. Registrou, nesse particular, que -diversas foram as tentativas de encontrar bens suscetíveis de penhora em nome das pessoas jurídicas demandadas-. No caso, o direcionamento da execução contra o sócio da executada foi autorizado mediante incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, após esgotados os meios de execução e constatada a ausência de patrimônio da empresa, nos termos da legislação infraconstitucional. O exame da controvérsia relativa à desconsideração inversa da personalidade jurídica e consequente responsabilização do sócio não se exaure na análise das disposições da Constituição Federal, sendo necessário o exame da legislação infraconstitucional, notadamente dos artigos 28, § 2.º, da Lei nº 8.078/90 e 50 do Código Civil. Nesse contexto, eventual violação a dispositivo constitucional não se daria de maneira direta e literal, mas apenas de forma reflexa ou indireta, o que desatende o disposto no artigo 896, § 2.º, da CLT, tornando incabível o recurso de revista ante o óbice da Súmula 266 do TST. Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados desta Corte, inclusive desta 2ª Turma: (...) A inclusão do agravante no polo passivo da lide, na fase de execução, por meio de regular incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, trata de hipótese distinta daquela tratada no Tema de Repercussão Geral 1232 do STF, não se vislumbrando, assim, afronta direta e literal aos preceitos constitucionais indicados. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. O executado, nas razões de embargos de declaração, sustenta a ocorrência de omissão no julgado. Afirma que há omissão quanto ao ale

Intimação de 07/08/2025 (Pauta de Julgamento)

Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Terceira Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 02/09/2025 e encerramento 09/09/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-AIRR - 1000182-11.2016.5.02.0718 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. SUELEN MOREIRA ANDRADE MAIA Secretária Substituta da 2ª Turma.

Intimação de 25/04/2025 (ACORDAO)

A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/RAS AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. O exame da controvérsia relativa à desconsideração inversa da personalidade jurídica e consequente responsabilização do sócio não se exaure na análise das disposições da Constituição Federal, sendo necessário o exame da legislação infraconstitucional, notadamente dos artigos 28, § 2º, da Lei nº 8.078/90 e 50 do Código Civil. Nesse contexto, eventual violação a dispositivo constitucional não se daria de maneira direta e literal, mas apenas de forma reflexa ou indireta, o que desatende o disposto no artigo 896, § 2.º, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1000182-11.2016.5.02.0718, em que é Agravante MAURICIO CAVIGLIA e são Agravados CAVIGLIA - INDÚSTRIA DE MÓVEIS EIRELI E OUTROS, FLGE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. e WALDEIR FERREIRA DOS SANTOS. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela parte agravante. Inconformado, o executado interpõe agravo de instrumento. Sustenta que seu recurso de revista tinha condições de prosperar. Foram apresentadas contrarrazões e contraminuta. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 95, § 2º, II, do RITST. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2 - MÉRITO A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo executado, por concluir incidente o óbice do art. 896, §2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. O executado sustenta que seu recurso de revista merecia seguimento por não incidir o óbice encontrado na decisão agravada. Renova o debate em torno do tema -Desconsideração da Personalidade Jurídica-. Alega que a questão discutida nos autos já foi definida pelo STF no julgamento do Tema 1232. Renova a arguição de violação do art. 5º, incisos II, XXXVI, LIV, e LV, da Constituição Federal. Pois bem. O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição do executado. Adotou os seguintes fundamentos: (...) 2. Na forma do artigo 2º da Consolidação, que adotou a teoria do risco - quem participa dos benefícios responde pelos prejuízos-, aliado à teoria da desconsideração da personalidade jurídica consagrada no artigo 10-A da Consolidação, a mera incapacidade financeira do devedor - que está nitidamente caracterizada na hipótese - é o bastante para permitir o afastamento da personalidade e, assim, a apreensão de bens particulares dos sócios, pois os trabalhadores não respondem pelos riscos da atividade empresarial e possuem crédito privilegiado. Como os registros empresariais acostados aos autos confirmam que o sócio MAURICIO CAVIGLIA integra o quadro social do devedor FLGE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA (fls. 546 e 604), incluída no polo passivo em razão da desconsideração inversa da personalidade jurídica (fls. 633), constata-se que o agravante se beneficiou, ainda que indiretamente, dos serviços prestados pelo exequente. Noutro vértice, não foi apresentado qualquer argumento ou elemento de prova apto a infirmar essa condição ou mesmo limitar a sua responsabilidade pela satisfação da dívida (CPC, art. 790, II; CLT, art. 10-A, II e III). Ademais, ao contrário do que alega, diversas foram as tentativas de encontrar bens suscetíveis de penhora em nome das pessoas jurídicas demandadas, conforme fls. 582/587, 591, 626 e 650/660 e 671. E, consoante citado pelo agravante em suas razões recursais, o art. 854 do CPC é expresso ao disciplinar que "Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévi

Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Tempo do processo e o TRT2 em números

Tramitando há

10 anos e 7 meses

Do ajuizamento em 12/02/2016 até hoje.

Primeira sentença ou julgamento

1 ano e 3 meses após o ajuizamento

Homologação de Transação, em 16/05/2017.

Processos pendentes no TRT2

933.557

995.551 casos novos em 2025.

Baixados e sentenças em 2025

1.041.777

1.159.563 sentenças e decisões.

Taxa de congestionamento

47,3%

Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TRT2.

Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.

Movimentações (1º grau)

DataMovimentação
31/03/2022Remessa
03/02/2022Decurso de Prazo
03/02/2022Decurso de Prazo
03/02/2022Decurso de Prazo
03/02/2022Decurso de Prazo
03/02/2022Decurso de Prazo
03/02/2022Decurso de Prazo
27/01/2022Petição
14/01/2022Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2022Publicação
14/01/2022Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2022Publicação

Movimentações (2º grau)

DataMovimentação
13/02/2023Remessa
11/02/2023Decurso de Prazo
03/02/2023Petição
31/01/2023Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2023Publicação
31/01/2023Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2023Publicação
30/01/2023Expedição de documento
30/01/2023Expedição de documento
30/01/2023Sem efeito suspensivo
30/01/2023Conclusão
28/01/2023Decurso de Prazo

Publicações no Diário de Justiça

DataTipoÓrgão
16/09/2026Intimação (Despacho)Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários
23/10/2025Intimação (Contrarrazões RE)Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários
15/09/2025Intimação (ACORDAO)2ª Turma
07/08/2025Intimação (Pauta de Julgamento)2ª Turma
25/04/2025Intimação (ACORDAO)2ª Turma
24/03/2025Intimação (Aditamento à Pauta de Julgamento)2ª Turma

Consultar no tribunal

Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 20/09/2026, última mudança nas movimentações em 13/02/2023; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TRT2 (nova aba). Buscar outro processo em Processos.