Processo 1000280-26.2022.5.02.0252
Ação Trabalhista - Rito Ordinário sobre Doença Ocupacional; Doença Ocupacional, no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP (capital)) (SP (capital)), comarca de Cubatão. Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Cubatão.
Situação
Julgado; segue em fase posterior
Procedência em Parte em 04/05/2023.
Última atualização
16/09/2026
Movimentação: Remessa. Publicação: Intimação em 16/09/2026.
Valor da causa
Não informado
As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.
Ajuizado em
04/05/2022
1º grau · PJe · 120 movimentações
Partes
Polo ativo (quem move a ação)
Polo passivo (contra quem)
Advogados 3
- Dr. Emerson Volney da Silva SantosOAB 260828/SP
- Dr. Marilia Larissa de Oliveira GrespanOAB 293444/SP
- Dr. José Antônio Miguel NetoOAB 85688/SP
Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).
Do que se trata
Assunto (classificação do CNJ): Doença Ocupacional; Doença Ocupacional.
Última publicação (Intimação, 16/09/2026, Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários):
Íntegra da publicação
Recorrente: EMPRESA METROPOLITANA DE ÁGUAS E ENERGIA S.A. - EMAE ADVOGADO: JOSÉ ANTÔNIO MIGUEL NETO ADVOGADO: MARILIA LARISSA DE OLIVEIRA GRESPAN ADVOGADO: VANESSA MILENA FARIA CARVALHO Recorrido: MARCOS FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: EMERSON VOLNEY DA SILVA SANTOS GVPCB/lb D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Superior, no qual se discutem matérias submetidas a óbice processual. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. O acórdão impugnado foi ementado nos seguintes termos: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A premissa fática delineada pelo acórdão regional é de que, no caso dos autos, restou ?comprovada existência de doença por nexo de causalidade com o trabalho, com perda parcial e permanente da capacidade laborativa?. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST. Ressalte-se, ainda, que a decisão regional, tal como proferida, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, sendo inconteste a redução da capacidade laborativa, o reclamante faz jus ao pagamento de pensão mensal equivalente à importância do trabalho para o qual se inabilitou, na forma prevista no art. 950 do Código Civil, não se revelando suficiente ao afastamento do mencionado direito o fato de o contrato de trabalho estar ativo, com o recebimento dos salários. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. (...) Ressalte-se, ainda, que no tocante à fixação da indenização por dano material em parcela única, a parte recorrente não observou o requisito contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não indica, nas razões de revista, o trecho que entende consubstanciar o prequestionamento das questões veiculadas. 1 ? PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL No que se refere à Preliminar de Nulidade por Negativa de Prestação Jurisdicional, o STF firmou entendimento de que a exigência contida no artigo 93, IX, da Constituição Federal é de que a decisão seja fundamentada, mesmo que de forma sucinta, não impondo o exame pormenorizado de cada alegação ou prova. Essa foi a tese fixada no Tema 339 do ementário de repercussão geral daquela excelsa Corte, de seguinte redação: ?O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas?. Na hipótese, infere-se do acórdão recorrido que o órgão fracionário apresentou os fundamentos da sua decisão acerca das questões que lhe foram submetidas, embora em desacordo com o interesse da parte recorrente, encontrando-se, desse modo, em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de repercussão geral. 2 ? COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E VALOR ARBITRADO. O STF firmou entendimento de que a discussão acerca do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional, inexistindo repercussão geral sobre a matéria. Essa foi a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral daquela excelsa Corte, de seguinte redação: ?A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.6
Intimação de 25/08/2026 (Despacho)
Recorrente: EMPRESA METROPOLITANA DE ÁGUAS E ENERGIA S.A. - EMAE ADVOGADO: JOSÉ ANTÔNIO MIGUEL NETO ADVOGADO: MARILIA LARISSA DE OLIVEIRA GRESPAN ADVOGADO: VANESSA MILENA FARIA CARVALHO Recorrido: MARCOS FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: EMERSON VOLNEY DA SILVA SANTOS GVPCB/hoc D E S P A C H O Junte-se a Petição nº 4011/2026-0. Registre-se a renúncia, uma vez que a reclamada encontra-se representada por outros advogados, conforme dispõe o § 2° do artigo 112 do CPC de 2015, que dispensa a comunicação ao mandante quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia. Remetam-se os autos à Secretaria para as providências cabíveis. Publique-se. Brasília, 21 de agosto de 2026. GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Vice-Presidente do TST
Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Tempo do processo e o TRT2 em números
Tramitando há
4 anos e 4 meses
Do ajuizamento em 04/05/2022 até hoje.
Primeira sentença ou julgamento
3 meses após o ajuizamento
de Julgamento, em 30/08/2022.
Processos pendentes no TRT2
933.557
995.551 casos novos em 2025.
Baixados e sentenças em 2025
1.041.777
1.159.563 sentenças e decisões.
Taxa de congestionamento
47,3%
Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TRT2.
Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.
Movimentações (1º grau)
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 05/06/2023 | Remessa |
| 05/06/2023 | de Julgamento |
| 03/06/2023 | Decurso de Prazo |
| 23/05/2023 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 23/05/2023 | Publicação |
| 22/05/2023 | Petição |
| 19/05/2023 | Expedição de documento |
| 19/05/2023 | Sem efeito suspensivo |
| 19/05/2023 | Conclusão |
| 19/05/2023 | Conclusão |
| 19/05/2023 | Conclusão |
| 19/05/2023 | Decurso de Prazo |
| 18/05/2023 | Petição |
| 06/05/2023 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 06/05/2023 | Publicação |
| 06/05/2023 | Publicação |
| 06/05/2023 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 04/05/2023 | Expedição de documento |
| 04/05/2023 | Expedição de documento |
| 04/05/2023 | Gratuidade da Justiça |
| 04/05/2023 | Procedência em Parte |
| 20/04/2023 | Petição |
| 14/04/2023 | Conclusão |
| 13/04/2023 | de Julgamento |
| 13/04/2023 | de Instrução |
| 10/04/2023 | Petição |
| 21/03/2023 | Decurso de Prazo |
| 20/03/2023 | Petição |
| 11/03/2023 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 11/03/2023 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 11/03/2023 | Publicação |
| 11/03/2023 | Publicação |
| 10/03/2023 | Expedição de documento |
| 10/03/2023 | Expedição de documento |
| 08/03/2023 | Petição |
| 07/03/2023 | Expedição de documento |
| 07/03/2023 | de Instrução |
| 07/03/2023 | de Instrução |
| 08/02/2023 | Petição |
| 31/01/2023 | Decurso de Prazo |
Movimentações (2º grau)
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 16/02/2024 | Remessa |
| 16/02/2024 | Decurso de Prazo |
| 16/02/2024 | Decurso de Prazo |
| 31/01/2024 | Publicação |
| 31/01/2024 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 31/01/2024 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 31/01/2024 | Publicação |
| 30/01/2024 | Expedição de documento |
| 30/01/2024 | Expedição de documento |
| 30/01/2024 | Sem efeito suspensivo |
| 30/01/2024 | Conclusão |
| 30/01/2024 | Decurso de Prazo |
| 19/12/2023 | Petição |
| 07/12/2023 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 07/12/2023 | Publicação |
| 07/12/2023 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 07/12/2023 | Publicação |
| 06/12/2023 | Expedição de documento |
| 06/12/2023 | Expedição de documento |
| 06/12/2023 | Recurso de Revista |
| 06/11/2023 | Conclusão |
| 31/10/2023 | Remessa |
| 31/10/2023 | Decurso de Prazo |
| 30/10/2023 | Petição |
| 18/10/2023 | Publicação |
| 18/10/2023 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 18/10/2023 | Publicação |
| 18/10/2023 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 17/10/2023 | Expedição de documento |
| 17/10/2023 | Expedição de documento |
| 16/10/2023 | Não-Acolhimento de Embargos de Declaração |
| 05/09/2023 | Conclusão |
| 05/09/2023 | Conclusão |
| 02/09/2023 | Decurso de Prazo |
| 28/08/2023 | Petição |
| 22/08/2023 | Publicação |
| 22/08/2023 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 22/08/2023 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 22/08/2023 | Publicação |
| 21/08/2023 | Expedição de documento |
Publicações no Diário de Justiça
| Data | Tipo | Órgão |
|---|---|---|
| 16/09/2026 | Intimação (Despacho) | Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários |
| 25/08/2026 | Intimação (Despacho) | Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários |
Consultar no tribunal
Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 20/09/2026, última mudança nas movimentações em 16/02/2024; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TRT2 (nova aba). Buscar outro processo em Processos.