Processo 1000280-26.2022.5.02.0252

Ação Trabalhista - Rito Ordinário sobre Doença Ocupacional; Doença Ocupacional, no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP (capital)) (SP (capital)), comarca de Cubatão. Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Cubatão.

Situação

Julgado; segue em fase posterior

Procedência em Parte em 04/05/2023.

Última atualização

16/09/2026

Movimentação: Remessa. Publicação: Intimação em 16/09/2026.

Valor da causa

Não informado

As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.

Ajuizado em

04/05/2022

1º grau · PJe · 120 movimentações

Partes

Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).

Do que se trata

Assunto (classificação do CNJ): Doença Ocupacional; Doença Ocupacional.

Última publicação (Intimação, 16/09/2026, Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários):

Íntegra da publicação

Recorrente: EMPRESA METROPOLITANA DE ÁGUAS E ENERGIA S.A. - EMAE ADVOGADO: JOSÉ ANTÔNIO MIGUEL NETO ADVOGADO: MARILIA LARISSA DE OLIVEIRA GRESPAN ADVOGADO: VANESSA MILENA FARIA CARVALHO Recorrido: MARCOS FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: EMERSON VOLNEY DA SILVA SANTOS GVPCB/lb D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Superior, no qual se discutem matérias submetidas a óbice processual. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. O acórdão impugnado foi ementado nos seguintes termos: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A premissa fática delineada pelo acórdão regional é de que, no caso dos autos, restou ?comprovada existência de doença por nexo de causalidade com o trabalho, com perda parcial e permanente da capacidade laborativa?. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST. Ressalte-se, ainda, que a decisão regional, tal como proferida, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, sendo inconteste a redução da capacidade laborativa, o reclamante faz jus ao pagamento de pensão mensal equivalente à importância do trabalho para o qual se inabilitou, na forma prevista no art. 950 do Código Civil, não se revelando suficiente ao afastamento do mencionado direito o fato de o contrato de trabalho estar ativo, com o recebimento dos salários. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. (...) Ressalte-se, ainda, que no tocante à fixação da indenização por dano material em parcela única, a parte recorrente não observou o requisito contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não indica, nas razões de revista, o trecho que entende consubstanciar o prequestionamento das questões veiculadas. 1 ? PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL No que se refere à Preliminar de Nulidade por Negativa de Prestação Jurisdicional, o STF firmou entendimento de que a exigência contida no artigo 93, IX, da Constituição Federal é de que a decisão seja fundamentada, mesmo que de forma sucinta, não impondo o exame pormenorizado de cada alegação ou prova. Essa foi a tese fixada no Tema 339 do ementário de repercussão geral daquela excelsa Corte, de seguinte redação: ?O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas?. Na hipótese, infere-se do acórdão recorrido que o órgão fracionário apresentou os fundamentos da sua decisão acerca das questões que lhe foram submetidas, embora em desacordo com o interesse da parte recorrente, encontrando-se, desse modo, em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de repercussão geral. 2 ? COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E VALOR ARBITRADO. O STF firmou entendimento de que a discussão acerca do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional, inexistindo repercussão geral sobre a matéria. Essa foi a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral daquela excelsa Corte, de seguinte redação: ?A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.6

Intimação de 25/08/2026 (Despacho)

Recorrente: EMPRESA METROPOLITANA DE ÁGUAS E ENERGIA S.A. - EMAE ADVOGADO: JOSÉ ANTÔNIO MIGUEL NETO ADVOGADO: MARILIA LARISSA DE OLIVEIRA GRESPAN ADVOGADO: VANESSA MILENA FARIA CARVALHO Recorrido: MARCOS FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: EMERSON VOLNEY DA SILVA SANTOS GVPCB/hoc D E S P A C H O Junte-se a Petição nº 4011/2026-0. Registre-se a renúncia, uma vez que a reclamada encontra-se representada por outros advogados, conforme dispõe o § 2° do artigo 112 do CPC de 2015, que dispensa a comunicação ao mandante quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia. Remetam-se os autos à Secretaria para as providências cabíveis. Publique-se. Brasília, 21 de agosto de 2026. GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Vice-Presidente do TST

Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Tempo do processo e o TRT2 em números

Tramitando há

4 anos e 4 meses

Do ajuizamento em 04/05/2022 até hoje.

Primeira sentença ou julgamento

3 meses após o ajuizamento

de Julgamento, em 30/08/2022.

Processos pendentes no TRT2

933.557

995.551 casos novos em 2025.

Baixados e sentenças em 2025

1.041.777

1.159.563 sentenças e decisões.

Taxa de congestionamento

47,3%

Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TRT2.

Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.

Movimentações (1º grau)

DataMovimentação
05/06/2023Remessa
05/06/2023de Julgamento
03/06/2023Decurso de Prazo
23/05/2023Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2023Publicação
22/05/2023Petição
19/05/2023Expedição de documento
19/05/2023Sem efeito suspensivo
19/05/2023Conclusão
19/05/2023Conclusão
19/05/2023Conclusão
19/05/2023Decurso de Prazo

Movimentações (2º grau)

DataMovimentação
16/02/2024Remessa
16/02/2024Decurso de Prazo
16/02/2024Decurso de Prazo
31/01/2024Publicação
31/01/2024Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2024Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2024Publicação
30/01/2024Expedição de documento
30/01/2024Expedição de documento
30/01/2024Sem efeito suspensivo
30/01/2024Conclusão
30/01/2024Decurso de Prazo

Publicações no Diário de Justiça

DataTipoÓrgão
16/09/2026Intimação (Despacho)Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários
25/08/2026Intimação (Despacho)Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários

Consultar no tribunal

Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 20/09/2026, última mudança nas movimentações em 16/02/2024; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TRT2 (nova aba). Buscar outro processo em Processos.