Processo 1000382-74.2026.5.02.0004
Ação Trabalhista - Rito Ordinário sobre Honorários Periciais; Honorários na Justiça do Trabalho; Multa de 40% do FGTS, no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP (capital)) (SP (capital)), comarca de São Paulo. Órgão: 4ª Vara do Trabalho de São Paulo.
Situação
Julgado; segue em fase posterior
Homologação de Transação em 15/04/2026.
Última atualização
16/09/2026
Movimentação: Ato ordinatório. Publicação: Intimação em 16/09/2026.
Valor da causa
Não informado
As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.
Ajuizado em
12/03/2026
1º grau · PJe · 34 movimentações
Partes
Polo ativo (quem move a ação)
Polo passivo (contra quem)
Advogados 7
- Ricardo Brito FrancoOAB 379262/SP
- Mylenne Tomass Valbao RamosOAB 170874/SP
- Adelia Vieira da SilvaOAB 395313/SP
- Rosangela Ferreira EuzebioOAB 213797/SP
- Gleice TavaresOAB 272293/SP
- Karina Lemos Di ProsperoOAB 218607/SP
- Jose Arthur Di Prospero JuniorOAB 181183/SP
Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).
Do que se trata
Assunto (classificação do CNJ): Honorários Periciais; Honorários na Justiça do Trabalho; Multa de 40% do FGTS; Levantamento do FGTS; Seguro Desemprego; Adicional de Insalubridade; Adicional de Periculosidade; Rescisão Indireta.
Última publicação (Intimação, 16/09/2026, 4ª Vara do Trabalho de São Paulo):
Íntegra da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000382-74.2026.5.02.0004 RECLAMANTE: FRANCISCO OGEANE DO NASCIMENTO RECLAMADO: M - TECH CORTES E FUROS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9078ebd proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DECISÃO Vistos, Id. 8a2513c. Petição do autor afirmando que a reclamada realizou o pagamento da 4ª parcela (no valor de R$ 1.371,33) em 09/09/2026, sendo que o vencimento dessa parcela era em 08/09/2026. Em virtude do atraso de um dia no pagamento da 4ª parcela, requer: a) A intimação da reclamada para o pagamento da multa pelo atraso. b) o pagamento das parcelas vincendas (5ª, 6ª e 7ª), que totalizam R$ 4.113,99. c) a aplicação da multa de 50% sobre as parcelas vincendas, totalizando R$ 2.056,99 e, d) a expedição de mandado de citação para que a executada garanta a execução no valor total de R$ 6.856,64, sem prejuízo de juros e correção monetária. Id. 7490510. A reclamada reconhece o pagamento da 5ª parcela (e não a 4ª, como informado anteriormente pelo reclamante) com apenas 01 (um) dia de atraso, tendo sido efetuado em 09/09/2026, com vencimento em 08/09/2026. Alega que o atraso ocorreu por questões pessoais e de saúde do responsável pela empresa. Este teria passado por cirurgia, ficado internado por mais de dois meses, e ainda estaria utilizando bolsa de colostomia, com alta médica datada em 01/07/2026 e atestado médico de afastamento das atividades trabalhistas por 90 dias. Essa situação o impediu de gerenciar a empresa. A ré apela ao princípio da razoabilidade, argumentando que um dia de atraso não deveria justificar a aplicação de uma multa de tamanha magnitude, mesmo que homologada. Afirma que a empresa já vem enfrentando dificuldades financeiras devido ao estado de saúde do responsável e à perda de diversos contratos de trabalho. Sustenta a executada que a aplicação da multa inviabilizaria o pagamento das demais parcelas vincendas, da própria multa e até mesmo os salários dos funcionários ativos, e que o atraso ínfimo de um dia não prejudicou o reclamante em seus recebimentos. Pois bem. A estipulação de cláusula penal em acordo judicial possui a finalidade precípua de compelir o devedor ao adimplemento da obrigação no tempo e modo ajustados, bem como de prefixar perdas e danos em caso de descumprimento. Contudo, sua aplicação não pode se desvincular dos princípios gerais do direito e, em especial, da boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais e processuais. No presente caso, o atraso no pagamento da parcela foi de apenas 01 (um) dia. Tal mora, por sua ínfima duração, não pode, por si só, ser considerada um descumprimento grave o suficiente para justificar a imposição da integralidade da multa de 50% sobre o saldo devedor total, especialmente considerando a gravidade das consequências (vencimento antecipado e incidência da multa sobre todo o remanescente). É fundamental ponderar que a reclamada demonstrou boa-fé no cumprimento das obrigações até o momento, efetuando os pagamentos das parcelas anteriores. O atraso pontual foi devidamente justificado por um motivo de força maior e de saúde gravíssimo do responsável pela empresa, que, conforme comprovado, esteve internado e em recuperação, impedindo-o de gerenciar as finanças e os pagamentos no prazo exato. Tal justificativa, embora não isente a reclamada da mora, contextualiza o atraso e mitiga a culpa em grau que deve ser considerado pelo juízo. A aplicação literal e integral da cláusula penal, neste cenário, configuraria um excesso manifesto, desvirtuando a função da multa de estimular o cumprimento e indenizar, transformando-a em fonte de enriquecimento sem causa para o credor e em sanção desproporcional para o devedor. O artigo 413 do Código Civil, aplicável subsidiariamente ao processo
Intimação de 16/09/2026 (Notificação)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000382-74.2026.5.02.0004 RECLAMANTE: FRANCISCO OGEANE DO NASCIMENTO RECLAMADO: M - TECH CORTES E FUROS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9078ebd proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DECISÃO Vistos, Id. 8a2513c. Petição do autor afirmando que a reclamada realizou o pagamento da 4ª parcela (no valor de R$ 1.371,33) em 09/09/2026, sendo que o vencimento dessa parcela era em 08/09/2026. Em virtude do atraso de um dia no pagamento da 4ª parcela, requer: a) A intimação da reclamada para o pagamento da multa pelo atraso. b) o pagamento das parcelas vincendas (5ª, 6ª e 7ª), que totalizam R$ 4.113,99. c) a aplicação da multa de 50% sobre as parcelas vincendas, totalizando R$ 2.056,99 e, d) a expedição de mandado de citação para que a executada garanta a execução no valor total de R$ 6.856,64, sem prejuízo de juros e correção monetária. Id. 7490510. A reclamada reconhece o pagamento da 5ª parcela (e não a 4ª, como informado anteriormente pelo reclamante) com apenas 01 (um) dia de atraso, tendo sido efetuado em 09/09/2026, com vencimento em 08/09/2026. Alega que o atraso ocorreu por questões pessoais e de saúde do responsável pela empresa. Este teria passado por cirurgia, ficado internado por mais de dois meses, e ainda estaria utilizando bolsa de colostomia, com alta médica datada em 01/07/2026 e atestado médico de afastamento das atividades trabalhistas por 90 dias. Essa situação o impediu de gerenciar a empresa. A ré apela ao princípio da razoabilidade, argumentando que um dia de atraso não deveria justificar a aplicação de uma multa de tamanha magnitude, mesmo que homologada. Afirma que a empresa já vem enfrentando dificuldades financeiras devido ao estado de saúde do responsável e à perda de diversos contratos de trabalho. Sustenta a executada que a aplicação da multa inviabilizaria o pagamento das demais parcelas vincendas, da própria multa e até mesmo os salários dos funcionários ativos, e que o atraso ínfimo de um dia não prejudicou o reclamante em seus recebimentos. Pois bem. A estipulação de cláusula penal em acordo judicial possui a finalidade precípua de compelir o devedor ao adimplemento da obrigação no tempo e modo ajustados, bem como de prefixar perdas e danos em caso de descumprimento. Contudo, sua aplicação não pode se desvincular dos princípios gerais do direito e, em especial, da boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais e processuais. No presente caso, o atraso no pagamento da parcela foi de apenas 01 (um) dia. Tal mora, por sua ínfima duração, não pode, por si só, ser considerada um descumprimento grave o suficiente para justificar a imposição da integralidade da multa de 50% sobre o saldo devedor total, especialmente considerando a gravidade das consequências (vencimento antecipado e incidência da multa sobre todo o remanescente). É fundamental ponderar que a reclamada demonstrou boa-fé no cumprimento das obrigações até o momento, efetuando os pagamentos das parcelas anteriores. O atraso pontual foi devidamente justificado por um motivo de força maior e de saúde gravíssimo do responsável pela empresa, que, conforme comprovado, esteve internado e em recuperação, impedindo-o de gerenciar as finanças e os pagamentos no prazo exato. Tal justificativa, embora não isente a reclamada da mora, contextualiza o atraso e mitiga a culpa em grau que deve ser considerado pelo juízo. A aplicação literal e integral da cláusula penal, neste cenário, configuraria um excesso manifesto, desvirtuando a função da multa de estimular o cumprimento e indenizar, transformando-a em fonte de enriquecimento sem causa para o credor e em sanção desproporcional para o devedor. O artigo 413 do Código Civil, aplicável subsidiariamente ao processo
Intimação de 14/09/2026 (Notificação)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000382-74.2026.5.02.0004 RECLAMANTE: FRANCISCO OGEANE DO NASCIMENTO RECLAMADO: M - TECH CORTES E FUROS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b7266b2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Id. 8a2513c. Petição do autor alegando o descumprimento do acordo pela reclamada. Quanto ao alegado/requerido pelo reclamante, manifeste-se a ré no prazo de 5 dias. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 11 de setembro de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO OGEANE DO NASCIMENTO
Intimação de 14/09/2026 (Notificação)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000382-74.2026.5.02.0004 RECLAMANTE: FRANCISCO OGEANE DO NASCIMENTO RECLAMADO: M - TECH CORTES E FUROS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b7266b2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Id. 8a2513c. Petição do autor alegando o descumprimento do acordo pela reclamada. Quanto ao alegado/requerido pelo reclamante, manifeste-se a ré no prazo de 5 dias. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 11 de setembro de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - M - TECH CORTES E FUROS LTDA
Intimação de 24/03/2026 (Notificação)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000382-74.2026.5.02.0004 RECLAMANTE: FRANCISCO OGEANE DO NASCIMENTO RECLAMADO: M - TECH CORTES E FUROS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5b2a811 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. DOUGLAS MAIA MARQUES MEDEIROS GOMES DESPACHO Vistos. Trata-se de hipótese em que a parte reclamada, embora regularmente cadastrada no sistema eletrônico, deixou de tomar ciência da citação enviada por meio eletrônico, frustrando o cumprimento do ato processual. Vide a tela: Essa conduta caracteriza violação aos deveres de cooperação e boa-fé processual, previstos no artigo 6º do Código de Processo Civil, além de afronta ao artigo 77, inciso IV, do CPC, que exige o cumprimento exato dos provimentos mandamentais, sem embaraços à efetivação das decisões judiciais. O artigo 246, § 1º, do CPC estabelece que: "As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citação e intimação, que serão efetuadas preferencialmente por meio eletrônico, dispensada a impressão de qualquer documento em papel." No presente caso, verifica-se que, apesar do envio regular da citação eletrônica, a parte reclamada não tomou ciência, sem apresentar justificativa plausível, configurando omissão que prejudica a marcha processual e viola os princípios da celeridade e eficiência, previstos no artigo 4º do CPC. Conforme o artigo 2º, § 5º, da Portaria 46, de 16 de fevereiro de 2024, do CNJ, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% do valor da causa, a conduta de deixar de confirmar, no prazo legal, o recebimento de citação por meio eletrônico, salvo se apresentada justa causa na primeira oportunidade de manifestação nos autos. A mesma posição foi adotada pela lei processual civil: Art. 246, § 1º-C: "Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a ausência de confirmação, no prazo legal, do recebimento da citação enviada na forma deste artigo, salvo se apresentada justa causa, devidamente fundamentada, na primeira oportunidade de manifestação nos autos, hipótese em que o prazo para a prática do ato será contado na forma do art. 231, inciso V deste Código." Por tudo isso e diante da ausência de ciência da citação, ou mesmo de justificativa plausível para tanto, aplico à parte reclamada a multa de 5% sobre o valor da causa, a ser revertida em favor da União, nos termos do art. 77, §3º c/c art. 97 do CPC. Renove-se a citação por correios. SAO PAULO/SP, 23 de março de 2026. JULIANA BALDINI DE MACEDO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO OGEANE DO NASCIMENTO
Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Tempo do processo e o TRT2 em números
Tramitando há
6 meses
Do ajuizamento em 12/03/2026 até hoje.
Primeira sentença ou julgamento
34 dias após o ajuizamento
Homologação de Transação, em 15/04/2026.
Processos pendentes no TRT2
933.557
995.551 casos novos em 2025.
Baixados e sentenças em 2025
1.041.777
1.159.563 sentenças e decisões.
Taxa de congestionamento
47,3%
Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TRT2.
Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.
Movimentações
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 08/08/2026 | Ato ordinatório |
| 09/07/2026 | Ato ordinatório |
| 08/06/2026 | Ato ordinatório |
| 15/04/2026 | Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) |
| 15/04/2026 | |
| 15/04/2026 | Gratuidade da Justiça |
| 15/04/2026 | de Instrução |
| 15/04/2026 | Homologação de Transação |
| 14/04/2026 | Petição |
| 14/04/2026 | Petição |
| 14/04/2026 | Petição |
| 14/04/2026 | Petição |
| 08/04/2026 | Decurso de Prazo |
| 07/04/2026 | Decurso de Prazo |
| 25/03/2026 | Decurso de Prazo |
| 24/03/2026 | Publicação |
| 24/03/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 23/03/2026 | Expedição de documento |
| 23/03/2026 | Expedição de documento |
| 23/03/2026 | Mero expediente |
| 23/03/2026 | Expedição de documento |
| 23/03/2026 | Conclusão |
| 16/03/2026 | Petição |
| 16/03/2026 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 16/03/2026 | Publicação |
| 13/03/2026 | Expedição de documento |
| 13/03/2026 | Expedição de documento |
| 13/03/2026 | Mero expediente |
| 13/03/2026 | Expedição de documento |
| 13/03/2026 | Conclusão |
| 13/03/2026 | Exclusão do Juízo 100% Digital |
| 12/03/2026 | Distribuição |
| 12/03/2026 | de Instrução |
| 12/03/2026 | Inclusão no Juízo 100% Digital |
Publicações no Diário de Justiça
| Data | Tipo | Órgão |
|---|---|---|
| 16/09/2026 | Intimação (Notificação) | 4ª Vara do Trabalho de São Paulo |
| 16/09/2026 | Intimação (Notificação) | 4ª Vara do Trabalho de São Paulo |
| 14/09/2026 | Intimação (Notificação) | 4ª Vara do Trabalho de São Paulo |
| 14/09/2026 | Intimação (Notificação) | 4ª Vara do Trabalho de São Paulo |
| 24/03/2026 | Intimação (Notificação) | 4ª Vara do Trabalho de São Paulo |
| 16/03/2026 | Intimação (Notificação) | 4ª Vara do Trabalho de São Paulo |
Consultar no tribunal
Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 18/09/2026, última mudança nas movimentações em 08/08/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TRT2 (nova aba). Buscar outro processo em Processos.