Processo 1000382-74.2026.5.02.0004

Ação Trabalhista - Rito Ordinário sobre Honorários Periciais; Honorários na Justiça do Trabalho; Multa de 40% do FGTS, no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP (capital)) (SP (capital)), comarca de São Paulo. Órgão: 4ª Vara do Trabalho de São Paulo.

Situação

Julgado; segue em fase posterior

Homologação de Transação em 15/04/2026.

Última atualização

16/09/2026

Movimentação: Ato ordinatório. Publicação: Intimação em 16/09/2026.

Valor da causa

Não informado

As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.

Ajuizado em

12/03/2026

1º grau · PJe · 34 movimentações

Partes

Polo ativo (quem move a ação)

Polo passivo (contra quem)

Advogados 7

Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).

Do que se trata

Assunto (classificação do CNJ): Honorários Periciais; Honorários na Justiça do Trabalho; Multa de 40% do FGTS; Levantamento do FGTS; Seguro Desemprego; Adicional de Insalubridade; Adicional de Periculosidade; Rescisão Indireta.

Última publicação (Intimação, 16/09/2026, 4ª Vara do Trabalho de São Paulo):

Íntegra da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000382-74.2026.5.02.0004 RECLAMANTE: FRANCISCO OGEANE DO NASCIMENTO RECLAMADO: M - TECH CORTES E FUROS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9078ebd proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA  DECISÃO   Vistos, Id. 8a2513c. Petição do autor afirmando que a reclamada realizou o pagamento da 4ª parcela (no valor de R$ 1.371,33) em 09/09/2026, sendo que o vencimento dessa parcela era em 08/09/2026. Em virtude do atraso de um dia no pagamento da 4ª parcela, requer: a) A intimação da reclamada para o pagamento da multa pelo atraso. b) o pagamento das parcelas vincendas (5ª, 6ª e 7ª), que totalizam R$ 4.113,99. c) a aplicação da multa de 50% sobre as parcelas vincendas, totalizando R$ 2.056,99 e, d) a expedição de mandado de citação para que a executada garanta a execução no valor total de R$ 6.856,64, sem prejuízo de juros e correção monetária. Id. 7490510. A reclamada reconhece o pagamento da 5ª parcela (e não a 4ª, como informado anteriormente pelo reclamante) com apenas 01 (um) dia de atraso, tendo sido efetuado em 09/09/2026, com vencimento em 08/09/2026. Alega que o atraso ocorreu por questões pessoais e de saúde do responsável pela empresa. Este teria passado por cirurgia, ficado internado por mais de dois meses, e ainda estaria utilizando bolsa de colostomia, com alta médica datada em 01/07/2026 e atestado médico de afastamento das atividades trabalhistas por 90 dias. Essa situação o impediu de gerenciar a empresa. A ré apela ao princípio da razoabilidade, argumentando que um dia de atraso não deveria justificar a aplicação de uma multa de tamanha magnitude, mesmo que homologada. Afirma que a empresa já vem enfrentando dificuldades financeiras devido ao estado de saúde do responsável e à perda de diversos contratos de trabalho. Sustenta a executada que a aplicação da multa inviabilizaria o pagamento das demais parcelas vincendas, da própria multa e até mesmo os salários dos funcionários ativos, e que o atraso ínfimo de um dia não prejudicou o reclamante em seus recebimentos. Pois bem. A estipulação de cláusula penal em acordo judicial possui a finalidade precípua de compelir o devedor ao adimplemento da obrigação no tempo e modo ajustados, bem como de prefixar perdas e danos em caso de descumprimento. Contudo, sua aplicação não pode se desvincular dos princípios gerais do direito e, em especial, da boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais e processuais. No presente caso, o atraso no pagamento da parcela foi de apenas 01 (um) dia. Tal mora, por sua ínfima duração, não pode, por si só, ser considerada um descumprimento grave o suficiente para justificar a imposição da integralidade da multa de 50% sobre o saldo devedor total, especialmente considerando a gravidade das consequências (vencimento antecipado e incidência da multa sobre todo o remanescente). É fundamental ponderar que a reclamada demonstrou boa-fé no cumprimento das obrigações até o momento, efetuando os pagamentos das parcelas anteriores. O atraso pontual foi devidamente justificado por um motivo de força maior e de saúde gravíssimo do responsável pela empresa, que, conforme comprovado, esteve internado e em recuperação, impedindo-o de gerenciar as finanças e os pagamentos no prazo exato. Tal justificativa, embora não isente a reclamada da mora, contextualiza o atraso e mitiga a culpa em grau que deve ser considerado pelo juízo. A aplicação literal e integral da cláusula penal, neste cenário, configuraria um excesso manifesto, desvirtuando a função da multa de estimular o cumprimento e indenizar, transformando-a em fonte de enriquecimento sem causa para o credor e em sanção desproporcional para o devedor. O artigo 413 do Código Civil, aplicável subsidiariamente ao processo

Intimação de 16/09/2026 (Notificação)

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000382-74.2026.5.02.0004 RECLAMANTE: FRANCISCO OGEANE DO NASCIMENTO RECLAMADO: M - TECH CORTES E FUROS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9078ebd proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA  DECISÃO   Vistos, Id. 8a2513c. Petição do autor afirmando que a reclamada realizou o pagamento da 4ª parcela (no valor de R$ 1.371,33) em 09/09/2026, sendo que o vencimento dessa parcela era em 08/09/2026. Em virtude do atraso de um dia no pagamento da 4ª parcela, requer: a) A intimação da reclamada para o pagamento da multa pelo atraso. b) o pagamento das parcelas vincendas (5ª, 6ª e 7ª), que totalizam R$ 4.113,99. c) a aplicação da multa de 50% sobre as parcelas vincendas, totalizando R$ 2.056,99 e, d) a expedição de mandado de citação para que a executada garanta a execução no valor total de R$ 6.856,64, sem prejuízo de juros e correção monetária. Id. 7490510. A reclamada reconhece o pagamento da 5ª parcela (e não a 4ª, como informado anteriormente pelo reclamante) com apenas 01 (um) dia de atraso, tendo sido efetuado em 09/09/2026, com vencimento em 08/09/2026. Alega que o atraso ocorreu por questões pessoais e de saúde do responsável pela empresa. Este teria passado por cirurgia, ficado internado por mais de dois meses, e ainda estaria utilizando bolsa de colostomia, com alta médica datada em 01/07/2026 e atestado médico de afastamento das atividades trabalhistas por 90 dias. Essa situação o impediu de gerenciar a empresa. A ré apela ao princípio da razoabilidade, argumentando que um dia de atraso não deveria justificar a aplicação de uma multa de tamanha magnitude, mesmo que homologada. Afirma que a empresa já vem enfrentando dificuldades financeiras devido ao estado de saúde do responsável e à perda de diversos contratos de trabalho. Sustenta a executada que a aplicação da multa inviabilizaria o pagamento das demais parcelas vincendas, da própria multa e até mesmo os salários dos funcionários ativos, e que o atraso ínfimo de um dia não prejudicou o reclamante em seus recebimentos. Pois bem. A estipulação de cláusula penal em acordo judicial possui a finalidade precípua de compelir o devedor ao adimplemento da obrigação no tempo e modo ajustados, bem como de prefixar perdas e danos em caso de descumprimento. Contudo, sua aplicação não pode se desvincular dos princípios gerais do direito e, em especial, da boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais e processuais. No presente caso, o atraso no pagamento da parcela foi de apenas 01 (um) dia. Tal mora, por sua ínfima duração, não pode, por si só, ser considerada um descumprimento grave o suficiente para justificar a imposição da integralidade da multa de 50% sobre o saldo devedor total, especialmente considerando a gravidade das consequências (vencimento antecipado e incidência da multa sobre todo o remanescente). É fundamental ponderar que a reclamada demonstrou boa-fé no cumprimento das obrigações até o momento, efetuando os pagamentos das parcelas anteriores. O atraso pontual foi devidamente justificado por um motivo de força maior e de saúde gravíssimo do responsável pela empresa, que, conforme comprovado, esteve internado e em recuperação, impedindo-o de gerenciar as finanças e os pagamentos no prazo exato. Tal justificativa, embora não isente a reclamada da mora, contextualiza o atraso e mitiga a culpa em grau que deve ser considerado pelo juízo. A aplicação literal e integral da cláusula penal, neste cenário, configuraria um excesso manifesto, desvirtuando a função da multa de estimular o cumprimento e indenizar, transformando-a em fonte de enriquecimento sem causa para o credor e em sanção desproporcional para o devedor. O artigo 413 do Código Civil, aplicável subsidiariamente ao processo

Intimação de 14/09/2026 (Notificação)

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000382-74.2026.5.02.0004 RECLAMANTE: FRANCISCO OGEANE DO NASCIMENTO RECLAMADO: M - TECH CORTES E FUROS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b7266b2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA  DESPACHO   Vistos, Id. 8a2513c. Petição do autor alegando o descumprimento do acordo pela reclamada. Quanto ao alegado/requerido pelo reclamante, manifeste-se a ré no prazo de 5 dias. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 11 de setembro de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO OGEANE DO NASCIMENTO

Intimação de 14/09/2026 (Notificação)

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000382-74.2026.5.02.0004 RECLAMANTE: FRANCISCO OGEANE DO NASCIMENTO RECLAMADO: M - TECH CORTES E FUROS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b7266b2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA  DESPACHO   Vistos, Id. 8a2513c. Petição do autor alegando o descumprimento do acordo pela reclamada. Quanto ao alegado/requerido pelo reclamante, manifeste-se a ré no prazo de 5 dias. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 11 de setembro de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - M - TECH CORTES E FUROS LTDA

Intimação de 24/03/2026 (Notificação)

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000382-74.2026.5.02.0004 RECLAMANTE: FRANCISCO OGEANE DO NASCIMENTO RECLAMADO: M - TECH CORTES E FUROS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5b2a811 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. DOUGLAS MAIA MARQUES MEDEIROS GOMES DESPACHO   Vistos. Trata-se de hipótese em que a parte reclamada, embora regularmente cadastrada no sistema eletrônico, deixou de tomar ciência da citação enviada por meio eletrônico, frustrando o cumprimento do ato processual. Vide a tela: Essa conduta caracteriza violação aos deveres de cooperação e boa-fé processual, previstos no artigo 6º do Código de Processo Civil, além de afronta ao artigo 77, inciso IV, do CPC, que exige o cumprimento exato dos provimentos mandamentais, sem embaraços à efetivação das decisões judiciais. O artigo 246, § 1º, do CPC estabelece que:  "As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citação e intimação, que serão efetuadas preferencialmente por meio eletrônico, dispensada a impressão de qualquer documento em papel." No presente caso, verifica-se que, apesar do envio regular da citação eletrônica, a parte reclamada não tomou ciência, sem apresentar justificativa plausível, configurando omissão que prejudica a marcha processual e viola os princípios da celeridade e eficiência, previstos no artigo 4º do CPC. Conforme o artigo 2º, § 5º, da Portaria 46, de 16 de fevereiro de 2024, do CNJ, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% do valor da causa, a conduta de deixar de confirmar, no prazo legal, o recebimento de citação por meio eletrônico, salvo se apresentada justa causa na primeira oportunidade de manifestação nos autos. A mesma posição foi adotada pela lei processual civil: Art. 246, § 1º-C: "Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a ausência de confirmação, no prazo legal, do recebimento da citação enviada na forma deste artigo, salvo se apresentada justa causa, devidamente fundamentada, na primeira oportunidade de manifestação nos autos, hipótese em que o prazo para a prática do ato será contado na forma do art. 231, inciso V deste Código." Por tudo isso e diante da ausência de ciência da citação, ou mesmo de justificativa plausível para tanto, aplico à parte reclamada a multa de 5% sobre o valor da causa, a ser revertida em favor da União, nos termos do art. 77, §3º c/c art. 97 do CPC. Renove-se a citação por correios. SAO PAULO/SP, 23 de março de 2026. JULIANA BALDINI DE MACEDO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO OGEANE DO NASCIMENTO

Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Tempo do processo e o TRT2 em números

Tramitando há

6 meses

Do ajuizamento em 12/03/2026 até hoje.

Primeira sentença ou julgamento

34 dias após o ajuizamento

Homologação de Transação, em 15/04/2026.

Processos pendentes no TRT2

933.557

995.551 casos novos em 2025.

Baixados e sentenças em 2025

1.041.777

1.159.563 sentenças e decisões.

Taxa de congestionamento

47,3%

Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TRT2.

Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.

Movimentações

DataMovimentação
08/08/2026Ato ordinatório
09/07/2026Ato ordinatório
08/06/2026Ato ordinatório
15/04/2026Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
15/04/2026
15/04/2026Gratuidade da Justiça
15/04/2026de Instrução
15/04/2026Homologação de Transação
14/04/2026Petição
14/04/2026Petição
14/04/2026Petição
14/04/2026Petição

Publicações no Diário de Justiça

DataTipoÓrgão
16/09/2026Intimação (Notificação)4ª Vara do Trabalho de São Paulo
16/09/2026Intimação (Notificação)4ª Vara do Trabalho de São Paulo
14/09/2026Intimação (Notificação)4ª Vara do Trabalho de São Paulo
14/09/2026Intimação (Notificação)4ª Vara do Trabalho de São Paulo
24/03/2026Intimação (Notificação)4ª Vara do Trabalho de São Paulo
16/03/2026Intimação (Notificação)4ª Vara do Trabalho de São Paulo

Consultar no tribunal

Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 18/09/2026, última mudança nas movimentações em 08/08/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TRT2 (nova aba). Buscar outro processo em Processos.