Processo 1000692-44.2022.5.02.0708
Ação Trabalhista - Rito Ordinário sobre Divisor, no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP (capital)) (SP (capital)), comarca de São Paulo - Zona Sul. Órgão: 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul.
Situação
Julgado; segue em fase posterior
Procedência em Parte em 16/11/2022.
Última atualização
16/09/2026
Movimentação: Remessa. Publicação: Intimação em 16/09/2026.
Valor da causa
Não informado
As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.
Ajuizado em
06/06/2022
1º grau · PJe · 51 movimentações
Partes
Polo ativo (quem move a ação)
Polo passivo (contra quem)
Advogados 8
- Heverton Jose Mendes de SouzaOAB 335072/SP
- Decio Flavio Goncalves Torres FreireOAB 56543/MG
- Luciana Suiama GomesOAB 130242/SP
- Jose Antonio Miguel NetoOAB 85688/SP
- Matheus Almeida EzidioOAB 408064/SP
- Vanessa Milena Faria CarvalhoOAB 466310/SP
- Gustavo Andere CruzOAB 68004/MG
- Jose Augusto de CarvalhoOAB 2255/RJ
Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).
Do que se trata
Assunto (classificação do CNJ): Divisor.
Última publicação (Intimação, 16/09/2026, 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul):
Íntegra da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000692-44.2022.5.02.0708 RECLAMANTE: JOSE MARCOS SANTOS RECLAMADO: EMAE - EMPRESA METROPOLITANA DE AGUAS E ENERGIA SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 559a6be proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os autos à MMa. Juíza do Trabalho da 8ª Vara do Trabalho da Zona Sul/SP. Tendo em vista o trânsito em julgado da ação. SÃO PAULO, data abaixo ANA PAULA GARCIA SANTOS VIANA Servidora DESPACHO Vistos, etc. Nos termos do artigo 879, § 1º-B, que prevê que “as partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente”, deve o juiz determinar a intimação das partes para liquidação do julgado. Diante deste quadro, nos termos do artigo 765 e 789, § 1º-B, da CLT, determino a intimação das partes para apresentação dos cálculos de liquidação atualizados da condenação, inclusive INSS, quota parte empregado e empregador e IRRF, caso haja, os quais deverão ser apresentados, preferencialmente, através do sistema PJE CALC. a) Inicialmente, pelo prazo de oito dias úteis, pela reclamada, a qual poderá, no mesmo ato, depositar nos autos o valor incontroverso da dívida, com oportuna comprovação do recolhimento das contribuições sociais devidas (CLT 889-A), caso haja, autorizada a dedução do valor correspondente a eventual(is) depósito(s) recursal(is), nos termos do artigo 899, § 1º, da CLT, podendo o(a) reclamante, independentemente de nova intimação e sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT), se manifestar sobre os cálculos apresentados pela reclamada nos oito dias úteis subsequentes, fundamentando as divergências e apresentando os cálculos que entende corretos; b) Inerte a Reclamada no prazo concedido, independentemente de nova intimação, poderá o(a) reclamante nos oito dias úteis subsequentes, apresentar os seus cálculos, podendo a reclamada, também independentemente de nova intimação, contestar os cálculos apresentados pelo(a) reclamante, no prazo de oito dias úteis após o término do prazo para apresentação dos cálculos pelo(a) reclamante, conforme art. 879, § 2º, da CLT, sob pena de preclusão. O silêncio do(a) reclamante será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este a iniciativa da execução (art. 878 da CLT), notadamente quanto à não apresentação dos cálculos, na hipótese de omissão pelas rés. Inerte, aguarde-se a provocação do interessado pelo prazo legal, após o que será aplicado o disposto no artigo 11-A da CLT. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 15 de setembro de 2026. GLENDA REGINE MACHADO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE MARCOS SANTOS
Intimação de 16/09/2026 (Notificação)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000692-44.2022.5.02.0708 RECLAMANTE: JOSE MARCOS SANTOS RECLAMADO: EMAE - EMPRESA METROPOLITANA DE AGUAS E ENERGIA SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 559a6be proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os autos à MMa. Juíza do Trabalho da 8ª Vara do Trabalho da Zona Sul/SP. Tendo em vista o trânsito em julgado da ação. SÃO PAULO, data abaixo ANA PAULA GARCIA SANTOS VIANA Servidora DESPACHO Vistos, etc. Nos termos do artigo 879, § 1º-B, que prevê que “as partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente”, deve o juiz determinar a intimação das partes para liquidação do julgado. Diante deste quadro, nos termos do artigo 765 e 789, § 1º-B, da CLT, determino a intimação das partes para apresentação dos cálculos de liquidação atualizados da condenação, inclusive INSS, quota parte empregado e empregador e IRRF, caso haja, os quais deverão ser apresentados, preferencialmente, através do sistema PJE CALC. a) Inicialmente, pelo prazo de oito dias úteis, pela reclamada, a qual poderá, no mesmo ato, depositar nos autos o valor incontroverso da dívida, com oportuna comprovação do recolhimento das contribuições sociais devidas (CLT 889-A), caso haja, autorizada a dedução do valor correspondente a eventual(is) depósito(s) recursal(is), nos termos do artigo 899, § 1º, da CLT, podendo o(a) reclamante, independentemente de nova intimação e sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT), se manifestar sobre os cálculos apresentados pela reclamada nos oito dias úteis subsequentes, fundamentando as divergências e apresentando os cálculos que entende corretos; b) Inerte a Reclamada no prazo concedido, independentemente de nova intimação, poderá o(a) reclamante nos oito dias úteis subsequentes, apresentar os seus cálculos, podendo a reclamada, também independentemente de nova intimação, contestar os cálculos apresentados pelo(a) reclamante, no prazo de oito dias úteis após o término do prazo para apresentação dos cálculos pelo(a) reclamante, conforme art. 879, § 2º, da CLT, sob pena de preclusão. O silêncio do(a) reclamante será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este a iniciativa da execução (art. 878 da CLT), notadamente quanto à não apresentação dos cálculos, na hipótese de omissão pelas rés. Inerte, aguarde-se a provocação do interessado pelo prazo legal, após o que será aplicado o disposto no artigo 11-A da CLT. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 15 de setembro de 2026. GLENDA REGINE MACHADO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EMAE - EMPRESA METROPOLITANA DE AGUAS E ENERGIA SA
Intimação de 25/08/2026 (Acórdão)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO ÓRGÃO ESPECIAL Relator: MAURICIO GODINHO DELGADO Ag-RE-Ag AIRR 1000692-44.2022.5.02.0708 AGRAVANTE: EMAE - EMPRESA METROPOLITANA DE AGUAS E ENERGIA SA AGRAVADO: JOSE MARCOS SANTOS PROCESSO Nº TST-Ag-RE-Ag-AIRR - 1000692-44.2022.5.02.0708 A C Ó R D Ã O Órgão Especial GMMGD/mmd AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRA. DIVISOR. AUSÊNCIA DE TRASNCENDÊNCIA. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181, 660 E 895 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Na hipótese dos autos, verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual - art. 896-A, § 1º, da CLT (ausência de transcendência). O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: “A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009”, (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Ademais, verifica-se que a parte pretende demonstrar que houve negativa de prestação jurisdicional, quando, na verdade, a aplicação de óbice processual impediu o exame de mérito do tema recursal, o que não configura negativa de prestação jurisdicional, nos termos do tema 339 da tabela de repercussão geral. No que tange à alegação de violação ao art. 5º, incisos II (legalidade), XXXVI (direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada), LIV (devido processo legal) e LV (contraditório e ampla defesa), da CF, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à “violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada”, (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Por fim, é pertinente ressaltar que o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que o exame da questão relativa à ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição – art. 5º, inciso XXXV da CF, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal, ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, razão pela qual a discussão suscitada no recurso extraordinário da Parte não possui repercussão geral. A tese fixada no Tema 895 do ementário de repercussão geral do STF é a seguinte: "A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisd
Intimação de 25/08/2026 (Acórdão)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO ÓRGÃO ESPECIAL Relator: MAURICIO GODINHO DELGADO Ag-RE-Ag AIRR 1000692-44.2022.5.02.0708 AGRAVANTE: EMAE - EMPRESA METROPOLITANA DE AGUAS E ENERGIA SA AGRAVADO: JOSE MARCOS SANTOS PROCESSO Nº TST-Ag-RE-Ag-AIRR - 1000692-44.2022.5.02.0708 A C Ó R D Ã O Órgão Especial GMMGD/mmd AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRA. DIVISOR. AUSÊNCIA DE TRASNCENDÊNCIA. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181, 660 E 895 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Na hipótese dos autos, verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual - art. 896-A, § 1º, da CLT (ausência de transcendência). O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: “A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009”, (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Ademais, verifica-se que a parte pretende demonstrar que houve negativa de prestação jurisdicional, quando, na verdade, a aplicação de óbice processual impediu o exame de mérito do tema recursal, o que não configura negativa de prestação jurisdicional, nos termos do tema 339 da tabela de repercussão geral. No que tange à alegação de violação ao art. 5º, incisos II (legalidade), XXXVI (direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada), LIV (devido processo legal) e LV (contraditório e ampla defesa), da CF, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à “violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada”, (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Por fim, é pertinente ressaltar que o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que o exame da questão relativa à ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição – art. 5º, inciso XXXV da CF, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal, ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, razão pela qual a discussão suscitada no recurso extraordinário da Parte não possui repercussão geral. A tese fixada no Tema 895 do ementário de repercussão geral do STF é a seguinte: "A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisd
Intimação de 10/07/2026 (Pauta de Julgamento)
Pauta de Julgamento (processos PJe) da Décima Quinta Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 05/08/2026 e encerramento 14/08/2026. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-RE-Ag-AIRR - 1000692-44.2022.5.02.0708 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO. VANESSA TORRES SOARES CHAGAS Secretária-Geral Judiciária.
Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Tempo do processo e o TRT2 em números
Tramitando há
4 anos e 3 meses
Do ajuizamento em 06/06/2022 até hoje.
Primeira sentença ou julgamento
4 meses após o ajuizamento
de Julgamento, em 18/10/2022.
Processos pendentes no TRT2
933.557
995.551 casos novos em 2025.
Baixados e sentenças em 2025
1.041.777
1.159.563 sentenças e decisões.
Taxa de congestionamento
47,3%
Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TRT2.
Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.
Movimentações (1º grau)
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 09/01/2023 | Remessa |
| 09/01/2023 | de Julgamento |
| 16/12/2022 | Petição |
| 01/12/2022 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 01/12/2022 | Publicação |
| 30/11/2022 | Expedição de documento |
| 30/11/2022 | Sem efeito suspensivo |
| 30/11/2022 | Conclusão |
| 30/11/2022 | Decurso de Prazo |
| 30/11/2022 | Decurso de Prazo |
| 17/11/2022 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 17/11/2022 | Publicação |
| 17/11/2022 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 17/11/2022 | Publicação |
| 16/11/2022 | Expedição de documento |
| 16/11/2022 | Expedição de documento |
| 16/11/2022 | Gratuidade da Justiça |
| 16/11/2022 | Procedência em Parte |
| 18/10/2022 | Conclusão |
| 18/10/2022 | de Instrução |
| 18/10/2022 | de Instrução |
| 18/10/2022 | de Julgamento |
| 17/10/2022 | Petição |
| 17/10/2022 | Petição |
| 30/08/2022 | Expedição de documento |
| 16/08/2022 | Decurso de Prazo |
| 05/08/2022 | Publicação |
| 05/08/2022 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 04/08/2022 | Expedição de documento |
| 04/08/2022 | Mero expediente |
| 04/08/2022 | Conclusão |
| 04/08/2022 | Conclusão |
| 04/08/2022 | Conclusão |
| 04/08/2022 | de Instrução |
| 04/08/2022 | de Instrução |
| 28/06/2022 | Expedição de documento |
| 25/06/2022 | Decurso de Prazo |
| 15/06/2022 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 15/06/2022 | Publicação |
| 15/06/2022 | Decurso de Prazo |
Movimentações (2º grau)
| Data | Movimentação |
|---|---|
| 03/05/2024 | Remessa |
| 03/05/2024 | Decurso de Prazo |
| 03/05/2024 | Decurso de Prazo |
| 19/04/2024 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 19/04/2024 | Publicação |
| 19/04/2024 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 19/04/2024 | Publicação |
| 18/04/2024 | Expedição de documento |
| 18/04/2024 | Expedição de documento |
| 18/04/2024 | Sem efeito suspensivo |
| 18/04/2024 | Conclusão |
| 17/04/2024 | Decurso de Prazo |
| 15/04/2024 | Petição |
| 04/04/2024 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 04/04/2024 | Publicação |
| 04/04/2024 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 04/04/2024 | Publicação |
| 02/04/2024 | Expedição de documento |
| 02/04/2024 | Expedição de documento |
| 02/04/2024 | Recurso de Revista |
| 04/03/2024 | Conclusão |
| 01/03/2024 | Remessa |
| 01/03/2024 | Decurso de Prazo |
| 29/02/2024 | Petição |
| 17/02/2024 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 17/02/2024 | Publicação |
| 17/02/2024 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 17/02/2024 | Publicação |
| 15/02/2024 | Expedição de documento |
| 15/02/2024 | Expedição de documento |
| 15/02/2024 | Não-Acolhimento de Embargos de Declaração |
| 15/12/2023 | Conclusão |
| 24/11/2023 | Conclusão |
| 18/11/2023 | Decurso de Prazo |
| 09/11/2023 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
| 09/11/2023 | Publicação |
| 07/11/2023 | Expedição de documento |
| 09/10/2023 | Expedição de documento |
| 09/10/2023 | Mero expediente |
| 09/10/2023 | Conclusão |
Publicações no Diário de Justiça
| Data | Tipo | Órgão |
|---|---|---|
| 16/09/2026 | Intimação (Notificação) | 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul |
| 16/09/2026 | Intimação (Notificação) | 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul |
| 25/08/2026 | Intimação (Acórdão) | Órgão Especial |
| 25/08/2026 | Intimação (Acórdão) | Órgão Especial |
| 10/07/2026 | Intimação (Pauta de Julgamento) | Órgão Especial |
| 21/11/2025 | Intimação (Notificação) | CEJUSC-TST |
| 21/11/2025 | Intimação (Notificação) | CEJUSC-TST |
| 08/07/2025 | Intimação (Notificação) | Órgão Especial |
| 08/05/2025 | Intimação (Notificação) | Vice-Presidência |
| 08/05/2025 | Intimação (Notificação) | Vice-Presidência |
| 14/11/2024 | Intimação (Notificação) | Vice-Presidência |
| 17/10/2024 | Intimação (Acórdão) | 4ª Turma |
| 17/10/2024 | Intimação (Acórdão) | 4ª Turma |
| 09/09/2024 | Intimação (Pauta de Julgamento) | 4ª Turma |
| 19/08/2024 | Intimação (Notificação) | 4ª Turma |
| 15/07/2024 | Intimação (DECISÃO MONOCRÁTICA) | 4ª Turma |
| 15/07/2024 | Intimação (DECISÃO MONOCRÁTICA) | 4ª Turma |
Consultar no tribunal
Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 20/09/2026, última mudança nas movimentações em 03/05/2024; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TRT2 (nova aba). Buscar outro processo em Processos.