Processo 1000854-12.2025.5.02.0004

Ação Trabalhista - Rito Ordinário sobre Honorários Periciais; Honorários na Justiça do Trabalho; Multa de 40% do FGTS, no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP (capital)) (SP (capital)), comarca de São Paulo. Órgão: 4ª Vara do Trabalho de São Paulo.

Situação

Em andamento

Remessa em 09/02/2026.

Última atualização

11/09/2026

Movimentação: Remessa. Publicação: Intimação em 11/09/2026.

Valor da causa

Não informado

As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.

Ajuizado em

27/05/2025

1º grau · PJe · 174 movimentações

Partes

Polo ativo (quem move a ação) 2

Polo passivo (contra quem)

Advogados 9

Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).

Do que se trata

Assunto (classificação do CNJ): Honorários Periciais; Honorários na Justiça do Trabalho; Multa de 40% do FGTS; Levantamento do FGTS; Multa do Artigo 477 da CLT; Reflexos; Adicional Noturno; Adicional de Insalubridade; Adicional de Periculosidade.

Última publicação (Intimação, 11/09/2026, Vice-Presidência Judicial):

Íntegra da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SONIA MARIA FORSTER DO AMARAL ROT 1000854-12.2025.5.02.0004 RECORRENTE: JOAO VITOR SOARES DA SILVA RECORRIDO: SAO PAULO FUTEBOL CLUBE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b4d263 proferida nos autos. ROT 1000854-12.2025.5.02.0004 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. SAO PAULO FUTEBOL CLUBE JOAO BATISTA PEREIRA NETO (SP285684) Recorrido:   Advogado(s):   JOAO VITOR SOARES DA SILVA ADELIA VIEIRA DA SILVA EVANGELISTA (SP395313) AMANDA BUENO OLIVEIRA (SP488834) GLEICE TAVARES (SP272293) JOSE ARTHUR DI PROSPERO JUNIOR (SP181183) KARINA LEMOS DI PROSPERO (SP218607) MYLENNE TOMASS VALBAO RAMOS (SP170874) ROSANGELA FERREIRA EUZEBIO (SP213797) RECURSO DE: SAO PAULO FUTEBOL CLUBE   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/08/2026 - Id 64cea04; recurso apresentado em 28/08/2026 - Id 3d1ca31). Regular a representação processual (Id 8ca5582). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id a961cd2.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022). DENEGO seguimento. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento.   3.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA   No julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou as seguintes teses jurídicas para o Tema Repetitivo nº 21: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 4

Intimação de 11/09/2026 (Notificação)

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SONIA MARIA FORSTER DO AMARAL ROT 1000854-12.2025.5.02.0004 RECORRENTE: JOAO VITOR SOARES DA SILVA RECORRIDO: SAO PAULO FUTEBOL CLUBE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b4d263 proferida nos autos. ROT 1000854-12.2025.5.02.0004 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. SAO PAULO FUTEBOL CLUBE JOAO BATISTA PEREIRA NETO (SP285684) Recorrido:   Advogado(s):   JOAO VITOR SOARES DA SILVA ADELIA VIEIRA DA SILVA EVANGELISTA (SP395313) AMANDA BUENO OLIVEIRA (SP488834) GLEICE TAVARES (SP272293) JOSE ARTHUR DI PROSPERO JUNIOR (SP181183) KARINA LEMOS DI PROSPERO (SP218607) MYLENNE TOMASS VALBAO RAMOS (SP170874) ROSANGELA FERREIRA EUZEBIO (SP213797) RECURSO DE: SAO PAULO FUTEBOL CLUBE   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/08/2026 - Id 64cea04; recurso apresentado em 28/08/2026 - Id 3d1ca31). Regular a representação processual (Id 8ca5582). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id a961cd2.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022). DENEGO seguimento. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento.   3.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA   No julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou as seguintes teses jurídicas para o Tema Repetitivo nº 21: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 4

Intimação de 17/08/2026 (Acórdão)

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: SONIA MARIA FORSTER DO AMARAL ROT 1000854-12.2025.5.02.0004 RECORRENTE: JOAO VITOR SOARES DA SILVA RECORRIDO: SAO PAULO FUTEBOL CLUBE Fica V. Sa. intimado(a) acerca do v. acórdão (doc. ID #id:894ff79), proferido em Sessão de Julgamento desta 2ª Turma, do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JOAO VITOR SOARES DA SILVA

Intimação de 17/08/2026 (Acórdão)

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: SONIA MARIA FORSTER DO AMARAL ROT 1000854-12.2025.5.02.0004 RECORRENTE: JOAO VITOR SOARES DA SILVA RECORRIDO: SAO PAULO FUTEBOL CLUBE Fica V. Sa. intimado(a) acerca do v. acórdão (doc. ID #id:894ff79), proferido em Sessão de Julgamento desta 2ª Turma, do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SAO PAULO FUTEBOL CLUBE

Intimação de 30/04/2026 (Acórdão)

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: SONIA MARIA FORSTER DO AMARAL ROT 1000854-12.2025.5.02.0004 RECORRENTE: JOAO VITOR SOARES DA SILVA RECORRIDO: SAO PAULO FUTEBOL CLUBE Fica V. Sa. intimado(a) acerca do v. acórdão (doc. ID #id:8652d18), proferido em Sessão de Julgamento desta 2ª Turma, do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 29 de abril de 2026. Lyvia Carolina Silva Vasconcellos Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JOAO VITOR SOARES DA SILVA

Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Tempo do processo e o TRT2 em números

Tramitando há

1 ano e 3 meses

Do ajuizamento em 27/05/2025 até hoje.

Primeira sentença ou julgamento

5 meses após o ajuizamento

de Julgamento, em 17/11/2025.

Processos pendentes no TRT2

933.557

995.551 casos novos em 2025.

Baixados e sentenças em 2025

1.041.777

1.159.563 sentenças e decisões.

Taxa de congestionamento

47,3%

Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TRT2.

Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.

Movimentações (1º grau)

DataMovimentação
09/02/2026Remessa
09/02/2026Ato ordinatório
09/02/2026Ato ordinatório
09/02/2026Petição
05/02/2026Publicação
05/02/2026Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2026Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2026Publicação
05/02/2026Decurso de Prazo
04/02/2026Expedição de documento
04/02/2026Expedição de documento
04/02/2026Sem efeito suspensivo

Movimentações (2º grau)

DataMovimentação
31/08/2026Conclusão
29/08/2026Decurso de Prazo
28/08/2026Petição
17/08/2026Publicação
17/08/2026Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2026Publicação
17/08/2026Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2026Expedição de documento
14/08/2026Expedição de documento
14/08/2026Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/06/2026Conclusão
22/05/2026Conclusão

Publicações no Diário de Justiça

DataTipoÓrgão
11/09/2026Intimação (Notificação)Vice-Presidência Judicial
11/09/2026Intimação (Notificação)Vice-Presidência Judicial
17/08/2026Intimação (Acórdão)2ª Turma
17/08/2026Intimação (Acórdão)2ª Turma
30/04/2026Intimação (Acórdão)2ª Turma
30/04/2026Intimação (Acórdão)2ª Turma
11/02/2026Lista de distribuição (Distribuição)2ª Turma - Cadeira 3
05/02/2026Intimação (Notificação)4ª Vara do Trabalho de São Paulo
05/02/2026Intimação (Notificação)4ª Vara do Trabalho de São Paulo
19/12/2025Intimação (Notificação)4ª Vara do Trabalho de São Paulo

Consultar no tribunal

Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 18/09/2026, última mudança nas movimentações em 31/08/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TRT2 (nova aba). Buscar outro processo em Processos.