Processo 1000913-68.2024.5.02.0025

Ação Trabalhista - Rito Ordinário sobre Intervalo Intrajornada; Horas Extras; Trabalho aos Domingos, no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP (capital)) (SP (capital)), comarca de São Paulo. Órgão: 25ª Vara do Trabalho de São Paulo.

Situação

Em andamento

Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico em 31/08/2026.

Última atualização

31/08/2026

Movimentação: Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico. Publicação: Intimação em 31/08/2026.

Valor da causa

Não informado

As publicações e o DataJud não trazem o valor deste processo.

Ajuizado em

07/06/2024

1º grau · PJe · 118 movimentações

Partes

Como publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ). Clique no nome para ver outros processos; pode haver homônimos. Remoção ou correção pelo contato (LGPD).

Do que se trata

Assunto (classificação do CNJ): Intervalo Intrajornada; Horas Extras; Trabalho aos Domingos; Assédio Moral; Multa Convencional; Atos Discriminatórios; Adicional de Horas Extras; Dispensa Discriminatória.

Última publicação (Intimação, 31/08/2026, 25ª Vara do Trabalho de São Paulo):

Íntegra da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000913-68.2024.5.02.0025 RECLAMANTE: CRISTIANE DOS SANTOS LOPES RECLAMADO: LMA COMERCIO DE MAQUINAS E SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1261f6c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 25ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARIA EMILIA COSTA DO NASCIMENTO   DESPACHO   Vistos etc. #id:aaf8174: Com razão a reclamada. Verifico que a decisão de #id:96c5437, constou equivocadamente valores a serem abatidos do crédito do reclamante que não faziam parte da planilha de cálculos homologada. Dessa forma, reconsidero parcialmente a decisão #id:96c5437, para dela fazer constar que não há nenhum crédito a ser abatido dos valores devidos ao reclamante, uma vez que todas as verbas apuradas tem natureza indenizatória.  Intimem-se. SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2026. MARIA EULALIA DE SOUZA PIRES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE DOS SANTOS LOPES

Intimação de 31/08/2026 (Notificação)

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000913-68.2024.5.02.0025 RECLAMANTE: CRISTIANE DOS SANTOS LOPES RECLAMADO: LMA COMERCIO DE MAQUINAS E SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1261f6c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 25ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARIA EMILIA COSTA DO NASCIMENTO   DESPACHO   Vistos etc. #id:aaf8174: Com razão a reclamada. Verifico que a decisão de #id:96c5437, constou equivocadamente valores a serem abatidos do crédito do reclamante que não faziam parte da planilha de cálculos homologada. Dessa forma, reconsidero parcialmente a decisão #id:96c5437, para dela fazer constar que não há nenhum crédito a ser abatido dos valores devidos ao reclamante, uma vez que todas as verbas apuradas tem natureza indenizatória.  Intimem-se. SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2026. MARIA EULALIA DE SOUZA PIRES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LMA COMERCIO DE MAQUINAS E SERVICOS EIRELI - MERCADO E ACOUGUE R.T.N. LTDA - ME

Intimação de 17/08/2026 (Notificação)

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000913-68.2024.5.02.0025 RECLAMANTE: CRISTIANE DOS SANTOS LOPES RECLAMADO: LMA COMERCIO DE MAQUINAS E SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 96c5437 proferida nos autos. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Diante da concordância expressa da parte reclamada (Id cc874b8), HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pela reclamante (Id 9963adc), e fixo o crédito da parte autora (bruto) em R$ 300,75, atualizado até 31/08/2026, assim distribuídos: Principal: R$255,18 Juros: R$ 45,57 Soma: R$ 300,75 Honorários advocatícios em favor do patrono do reclamante: R$ 15,04 Custas processuais: R$  10,64                    Total da execução: R$ 326,43 A parte executada deverá complementar as custas processuais, observando o percentual de 2% sobre o valor total bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Atente-se que, do crédito da parte reclamante, deverá ser depositado na conta vinculada do FGTS a importância de R$ 193,00 e transferido ao INSS o valor de R$ 125,83, referente a contribuição previdenciária – quota empregado. Intime-se a parte reclamada para pagamento do crédito exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 523 do CPC, sem a aplicação da multa de 10% nele prevista, conforme Súmula n. 31 do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, sob pena de execução. Em atenção ao princípio da cooperação, que envolve todos os atuantes no processo (artigo 6º do CPC), à luz do que orienta o artigo 149 do Provimento GP/CR n. 13/2009 da Consolidação das Normas da Corregedoria deste Regional e diante do que dispõe o artigo 878 da CLT, escoado o prazo acima fixado sem que haja pagamento pela parte executada, independentemente de nova intimação, manifeste-se a parte reclamante, em 15 dias, sobre o interesse no início da execução em face dos devedores, com a utilização dos sistemas conveniados SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e ARISP, para fins de penhora de patrimônio eventualmente localizado. Por tratar-se de ação em que a reclamante é beneficiária da justiça gratuita, ainda que tenha restado condenado ao pagamento dos honorários sucumbenciais,  indefiro, desde já, a execução contra a reclamante dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que, em 20/10/2021, o E. Supremo Tribunal Federal decidiu por meio da ADI 5766, ser indevido o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, ainda que obtenham crédito ​suficientes em outra ação. As partes observarão o prazo legal para as reclamadas apresentarem embargos à execução e o reclamante a impugnação à sentença liquidação, após a garantia do Juízo, nos termos do art. 884 da CLT. Sendo o valor da contribuição previdenciária inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), dispensado o encaminhamento dos autos para manifestação da Procuradoria Federal, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 7 de julho de 2023. Cancele-se a perícia contábil designada no despacho Id 3f693db. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2026. LUCAS DE AZEVEDO TEIXEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE DOS SANTOS LOPES

Intimação de 17/08/2026 (Notificação)

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000913-68.2024.5.02.0025 RECLAMANTE: CRISTIANE DOS SANTOS LOPES RECLAMADO: LMA COMERCIO DE MAQUINAS E SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 96c5437 proferida nos autos. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Diante da concordância expressa da parte reclamada (Id cc874b8), HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pela reclamante (Id 9963adc), e fixo o crédito da parte autora (bruto) em R$ 300,75, atualizado até 31/08/2026, assim distribuídos: Principal: R$255,18 Juros: R$ 45,57 Soma: R$ 300,75 Honorários advocatícios em favor do patrono do reclamante: R$ 15,04 Custas processuais: R$  10,64                    Total da execução: R$ 326,43 A parte executada deverá complementar as custas processuais, observando o percentual de 2% sobre o valor total bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Atente-se que, do crédito da parte reclamante, deverá ser depositado na conta vinculada do FGTS a importância de R$ 193,00 e transferido ao INSS o valor de R$ 125,83, referente a contribuição previdenciária – quota empregado. Intime-se a parte reclamada para pagamento do crédito exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 523 do CPC, sem a aplicação da multa de 10% nele prevista, conforme Súmula n. 31 do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, sob pena de execução. Em atenção ao princípio da cooperação, que envolve todos os atuantes no processo (artigo 6º do CPC), à luz do que orienta o artigo 149 do Provimento GP/CR n. 13/2009 da Consolidação das Normas da Corregedoria deste Regional e diante do que dispõe o artigo 878 da CLT, escoado o prazo acima fixado sem que haja pagamento pela parte executada, independentemente de nova intimação, manifeste-se a parte reclamante, em 15 dias, sobre o interesse no início da execução em face dos devedores, com a utilização dos sistemas conveniados SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e ARISP, para fins de penhora de patrimônio eventualmente localizado. Por tratar-se de ação em que a reclamante é beneficiária da justiça gratuita, ainda que tenha restado condenado ao pagamento dos honorários sucumbenciais,  indefiro, desde já, a execução contra a reclamante dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que, em 20/10/2021, o E. Supremo Tribunal Federal decidiu por meio da ADI 5766, ser indevido o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, ainda que obtenham crédito ​suficientes em outra ação. As partes observarão o prazo legal para as reclamadas apresentarem embargos à execução e o reclamante a impugnação à sentença liquidação, após a garantia do Juízo, nos termos do art. 884 da CLT. Sendo o valor da contribuição previdenciária inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), dispensado o encaminhamento dos autos para manifestação da Procuradoria Federal, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 7 de julho de 2023. Cancele-se a perícia contábil designada no despacho Id 3f693db. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2026. LUCAS DE AZEVEDO TEIXEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LMA COMERCIO DE MAQUINAS E SERVICOS EIRELI - MERCADO E ACOUGUE R.T.N. LTDA - ME

Intimação de 11/08/2026 (Notificação)

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000913-68.2024.5.02.0025 RECLAMANTE: CRISTIANE DOS SANTOS LOPES RECLAMADO: LMA COMERCIO DE MAQUINAS E SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f693db proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. Em,  06/08/2026 GABRIELA SANTANA CORREA DESPACHO Em face da divergência nos cálculos apresentados Pelas partes, designo perícia contábil, nomeando-se a(o) Sr. WALTER REIGADA, que terá prazo até 04/09/2026 para apresentação do laudo pericial.  No decurso do prazo, tornem os autos conclusos. Quesitos desnecessários. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. LUCAS DE AZEVEDO TEIXEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE DOS SANTOS LOPES

Texto oficial do diário, sem edição. Fonte: CNJ, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Tempo do processo e o TRT2 em números

Tramitando há

2 anos e 3 meses

Do ajuizamento em 07/06/2024 até hoje.

Primeira sentença ou julgamento

7 meses após o ajuizamento

de Julgamento, em 22/01/2025.

Processos pendentes no TRT2

933.557

995.551 casos novos em 2025.

Baixados e sentenças em 2025

1.041.777

1.159.563 sentenças e decisões.

Taxa de congestionamento

47,3%

Parcela dos processos que ficaram sem baixa no ano. Série completa do TRT2.

Números do tribunal: Justiça em Números 2025, CNJ; são do tribunal inteiro, não deste processo.

Movimentações (1º grau)

DataMovimentação
31/08/2026Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2026Publicação
31/08/2026Publicação
31/08/2026Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2026Expedição de documento
28/08/2026Expedição de documento
28/08/2026Expedição de documento
28/08/2026Mero expediente
28/08/2026Conclusão
28/08/2026Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/08/2026Decurso de Prazo
20/08/2026Decurso de Prazo

Movimentações (2º grau)

DataMovimentação
20/06/2026Baixa Definitiva
19/06/2026Recebimento
02/03/2026Remessa
28/02/2026Decurso de Prazo
27/02/2026Petição
27/02/2026Petição
12/02/2026Petição
11/02/2026Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026Publicação
11/02/2026Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026Publicação
10/02/2026Expedição de documento

Publicações no Diário de Justiça

DataTipoÓrgão
31/08/2026Intimação (Notificação)25ª Vara do Trabalho de São Paulo
31/08/2026Intimação (Notificação)25ª Vara do Trabalho de São Paulo
17/08/2026Intimação (Notificação)25ª Vara do Trabalho de São Paulo
17/08/2026Intimação (Notificação)25ª Vara do Trabalho de São Paulo
11/08/2026Intimação (Notificação)25ª Vara do Trabalho de São Paulo
11/08/2026Intimação (Notificação)25ª Vara do Trabalho de São Paulo
03/08/2026Intimação (Notificação)25ª Vara do Trabalho de São Paulo
03/08/2026Intimação (Notificação)25ª Vara do Trabalho de São Paulo
30/07/2026Intimação (Notificação)25ª Vara do Trabalho de São Paulo
30/07/2026Intimação (Notificação)25ª Vara do Trabalho de São Paulo

Consultar no tribunal

Dados públicos do CNJ (DataJud e Diário de Justiça Eletrônico Nacional), consultados em 21/09/2026, última mudança nas movimentações em 31/08/2026; reconsultado toda semana. Documentos e petições ficam no site do tribunal: abrir a consulta no TRT2 (nova aba). Buscar outro processo em Processos.